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As Constituições Brasileiras


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 02/01/2013.



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AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

 

1.1 – A CARTA POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL DE 1824.

 

            O contexto da primeira constituição brasileira se repousa no ideal do liberalismo da época. Rompendo com os parâmetros anteriores, as influências das revoluções inglesa, francesa e americana também no Brasil surtiram efeitos. Passou-se a conceber o homem como ponto central do alicerce de todo o sistema social[1].

 

            Suas idéias confrontavam com a monarquia absolutista que predominava na época, donde extraía a sua fonte de legitimidade do poder divino dos reis, e não do povo, como o é na República. Assim, ainda com Celso Bastos[2], a “transladação do poder pelo povo significava pôr em xeque, de maneira frontal, as monarquias existentes.” Mas o Brasil, frisa-se, ainda era uma monarquia.

 

            Visava-se uma constituição liberal, fundada nos pressupostos liberais da época, um sistema político que houvesse separação de poderes e também a asseguração dos direitos individuais.

 

            O Brasil declarou sua independência em 1822 e a primeira constituição brasileira foi uma Carta[3], outorgada em 25 de março de 1824, tendo como traços marcantes a forte centralização política administrativa, o Poder Moderador, unitarismo e absolutismo. Influenciada pela doutrina de Benjamin Constant, a Carta de 1824 trouxe além dos três poderes dos Estados constitucionais de então, o quarto poder mencionado, chamado Moderador. Para Pedro Lenza[4] foi “sem dúvida foi o mecanismo que serviu para assegurar a estabilidade do trono do imperador durante o reinado no Brasil”.

            O Poder Moderador era chamado para Benjamin Constant de “poder real”, e no artigo 98 da Carta em estudo, era assim definido conforme de extrai da obra de Franco[5]:

 

O Poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio e harmonia dos demais Poderes Políticos.

 

 

            Considerado uma verdadeira anomalia em face do modelo tripartite concebido por Montesquieu, segue interessante análise de Pimenta Bueno mencionado por Gilmar Mendes[6]:

 

Incontestavelmente existe da nação, pois que não é possível nem por um momento supor que ela não tenha o direito de examinar e reconhecer como funcionam os poderes que ela instituiu para o seu serviço, ou que não tenha o direito de providenciar, de retificar sua direção, de neutralizar seus abusos; de um poder neutro, que é sinônimo de poder real, poder imperial ou poder conservador; de um poder que existe e que é distinto não só do Poder Executivo, como de todos os demais poderes, os quais sobreleva e inspeciona já sobre seu exercício próprio, já sobres suas relações recíprocas; de um poder que, muito embora inerente à nação, esta não pode exercer diretamente ou por si mesma;, de um poder, enfim, que pelo seu objeto – prerrogativas, atos próprios e diretos da coroa - , não pode ser investido senão na pessoa do monarca constitucional, daquele que, pela singularidade da sua posição, paira acima das disputas políticas e deve estar cercado de todos os respeitos, tradições e esplendor, da força da opinião e do prestígio.

 

 

            Conforme se verá oportunamente, a presença do poder moderador inviabilizou qualquer espécie de controle de constitucionalidade, já que em decorrência desse instituto, o Imperador poderia intervir em todos os outros poderes e assuntos do Estado.

 

            Em relação à classificação da Carta de 1824 quanto ao critério da alterabilidade, definir-se-á com sendo semi-rígida, ou seja, aquela marcada pela presença de dispositivos rígidos e outros flexíveis. Em regra toda constituição é feita para durar, adquirindo assim estabilidade. Desse modo, a constituição flexível pode ser alterada pelo procedimento comum, ordinário de alteração de leis, isto é, não há no caso hierarquia entre constituição e lei. Altera-se a lei do mesmo modo como se altera a constituição. A constituição rígida por sua vez, possui um procedimento mais árduo, dificultoso de alteração das leis, o que presume uma hierarquia entre as normas.[7]

 

            Tal classificação nos remonta ao estudo da distinção existente entre constituição formal e constituição material, que será objeto de breve análise no capítulo 3 deste trabalho.

 

 AS CONSTITUIÇÕES DE 1981 E DE 1934

 

            Historicamente muitos foram os fatores determinantes responsáveis pela abolição da monarquia, proclamação da república e a necessidade de um novo texto constitucional, o primeiro republicano, a Constituição de 1981[8]. Um golpe militar em 15 de novembro de 1889 pôs fim à Monarquia, com a edição do Decreto nº 1, e como se expressa de modo bem objetivo Oliveira Vianna[9] “menos por crença nas suas virtudes e mais por descrença nas instituições monárquicas”.

 

            Coube à Comissão dos cinco a responsabilidade de elaborar o projeto, tudo sob a supervisão e revisão de Rui Barbosa, “um republicano de última hora que, forte no constitucionalismo norte-americano, escrevia para o Brasil traduzindo do inglês”, em comentário feito por Afonso Arinos de Melo Franco [10].

 

            A influência norte-americana foi tamanha, que o Brasil passou a chamar República dos Estados Unidos do Brasil. Isso porque era fato que a Constituição de 1891 deveria ter sofrido uma “redução sociológica” [11], ou seja, estava muito longe da realidade social brasileira da época.

 

            Com a primeira constituição republicana, o Brasil implantou de modo definitivo a Federação e a República. Poderes foram outorgados às Províncias, que passaram a governar os seus assuntos com autonomia e finanças próprias.[12] A nova estrutura não deixou espaço para o poder moderador, já que foi adotada a clássica teoria da separação dos poderes de Montesquieu.

 

            A declaração de direitos foi melhorada, merecendo destaque. Penas criminais foram abrandadas, abolindo-se a pena de galés, de banimento e morte. Em relação ao processo de alteração da constituição, de acordo com Pedro Lenza[13]:

 

 nos termos do art. 90 estabeleceu-se um processo de alteração da Constituição mais árduo e mais solene do que o processo de alteração das demais espécies normativas. Assim, perde sentido a anterior distinção que era feita no texto de 1824 entre norma material e formalmente constitucional. Estabeleceu-se, como cláusula pétrea, a forma republicano-federativa e a igualdade da representação dos Estados no Senado. (grifo do original)

 

 

            Era o fim da distinção que havia entre constituição formal e material, que predominou na Constituição Federal do Império, e como já mencionado, veio regulamentar um período de muita turbulência social. Não guardava correspondência com a realidade do Brasil no período, tanto é que acontecimentos históricos posteriores foram os responsáveis pela sua abolição.

 

            A este propósito, Oliveira Vianna [14] chegou a dizer que o seu fracasso, como o da Carta Imperial de 1824, deveu-se ao fato de que lhe faltou “base argamassada com a argila da realidade nacional”.

            Importante lembrar que sofreu ainda uma reforma de seu texto em 1926 na parte relativa à organização do Estado e na parte que dispunha sobre os direitos e garantias individuais.

 

            Diante desse contexto, foi abolida pela Revolução de 1930. O governo foi entregue transitoriamente a uma Junta Militar, até assumir definitivamente o então Governador do Rio Grande do Sul, Getúlio Vargas.

 

            Em matéria de controle de constitucionalidade, o Texto constitucional de 1891 tratou do controle repressivo difuso, onde qualquer juízo ou tribunal no caso concreto poderia reconhecer a inconstitucionalidade. Tendo em vista a sequência de fatos históricos, tratar-se-á da Constituição de 1934 neste mesmo capítulo.

 

            A Constituição de 1934 foi promulgada em 16 de julho, e não passou ao ver de Oliveira Lima, de uma constituição “supostamente revolucionária” [15]. Deixou a desejar já que o ambiente era o de uma autêntica revolução e na lição de Paulo Bonavides e Paes de Andrade[16] “não passou de uma insurreição a mais, na conturbada história da Primeira República, com um saldo de reformas muito aquém das esperanças depositadas em sua ação renovadora”.

 

            A crise econômica de 1929, bem como os diversos movimentos sociais por melhores condições de trabalho, influenciaram a promulgação do texto de 1934[17]. Sofreu forte influência também da Constituição de Weimar da Alemanha de 1919, em que foi evidenciado os direitos humanos de 2º geração, qual seja, o Estado atuante e interventor na garantia dos direitos sociais, estudo que nos remonta ao Estado Social de Direito.

 

            Celso Bastos[18] quando analisa a Carta em estudo, verifica dois pontos principais que para ele chamam a atenção, sendo eles o extremo caráter compromissório assumido pelo texto, e a curtíssima duração de sua vigência, visto que, promulgada em 1934, estava condenada a ser abolida já em 1937, pela implantação do Estado Novo.

 

            Inovações foram incorporadas ao nosso direito constitucional, traduzindo-se em autênticos avanços, como por exemplo, as alterações na legislação eleitoral, a sindicalização, as normas de Previdência Social, o mandado de segurança e a ação popular[19]. Conclui Celso Bastos[20]:

 

o que se vê é que a Constituição de 1934 espelhava, de forma praticamente fidedigna, as forças expressivas do contexto político-social de então. O que não deixa de revelar, inclusive, um mérito da recente legislação eleitoral que havia sido posta em vigor, a qual levou à formação de uma Constituinte composta por líderes extremamente talentosos e expressivos das mais diversas correntes do pensamento político.

 

 

            No que diz respeito ao controle de constitucionalidade no texto de 1934, foi mantido o sistema difuso de controle, criou-se a ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Conferiu-se ao Senado a atribuição de suspender os atos normativos reconhecidos como inconstitucionais e previu a disposição acerca da Reserva de Plenário, que estabelecia a necessidade de quórum de maioria absoluta do tribunal para reconhecer a inconstitucionalidade[21].

 

            Por fim, esclarece-se por derradeiro, que a curta duração da constituição em estudo não se deveu aos seus defeitos, mas sim ao momento de mal estar social que caracterizou o período histórico.

 

A CARTA POLÍTICA DE 1937

 

            O clima era de instabilidade. O antagonismo entre a direita fascista – que defendia um Estado autoritário – e o movimento de esquerda se acirrava cada vez mais fortemente. Conforme ensina Pedro Lenza[22], a Intentona Comunista tinha o objetivo de derrubar Getúlio Vargas e instalar o socialismo no Brasil, momento em que foi decretado o Estado de Sítio e se deflagrou um forte movimento de repressão ao comunismo.

 

            No raciocínio de Bastos[23] “este descompasso entre o previsto na Constituição e a realidade por que passava o País que levou a uma vulnerabilidade muito grande, tornando possível a deflagração vitoriosa do golpe...”. Getúlio Vargas centralizando o poder impõe o golpe ditatorial fechando o Congresso. Foi um documento que se destinou exclusivamente a institucionalizar um regime autoritário. Os três poderes continuaram a existir, porém com suas atuações bem limitadas e restritas.

 

            A Carta de 1937, inspirada tanto pela Constituição da Polônia quanto pelas idéias nazi-fascistas de Hitler e Mussolini, teve o propósito de tornar efetiva a Revolução de 1930. Com muita propriedade se vislumbra na obra de Mendes[24], que:

 

a Carta de 1937 apresentou, pelo menos, duas singularidades importantes, uma relativa ao processo legislativo, outra referente ao controle de constitucionalidade das leis. Relativamente à produção normativa, ao dispor que o Chefe do Poder Executivo poderia expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União, enquanto não se reunisse o Parlamento Nacional. No que respeita ao controle de constitucionalidade, ao dizer que se declarada a inconstitucionalidade de lei que, a juízo do Presidente da República, fosse necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderia ele submetê-la novamente ao exame do Parlamento e, se este a confirmasse por dois terços de votos, em cada uma das Casas, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal e, consequentemente, emendada a Constituição...

 

           

            Importante notar que, durante a ditadura Vargas, o presidente da república editou inúmeros decretos-leis, e nenhum desses documentos legislativos poderia ser seriamente submetido a uma impugnação eficaz, visto que, uma vez estando o Congresso Nacional fechado tinha o chefe do governo o poder para legislar e a prerrogativa de acionar em causa própria, o mecanismo anticontrole mencionado.

 

            Conforme comenta Pedro Lenza[25] “Apesar do regime extremamente autoritário, na medida em que o Estado, centralizador, atuava diretamente na economia, não se pode negar o seu importante crescimento na economia.”

 

            O Senado Federal deixou de existir durante o Estado Novo. Havia a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal. Formalmente foi mantida a organização dos poderes, mas o forte traço autoritário esvaziou bastante o legislativo e o judiciário.

 

            Conforme era previsto no artigo 187 da Carta de 1937, o texto deveria ser submetido a um plebiscito, o que de fato nunca ocorreu. Francisco Campos[26], em importante crítica, afirma que:

 

a Carta de 1937 não chegou sequer a vigorar; que se tivesse vigorado teria, certamente, constituído uma importante limitação ao exercício do poder; e que, afinal, poderia ter sido oportuna e pacificamente atualizada, sem que se precisasse recorrer aos expedientes, malabarismos e sofismas que tanto enfraqueceram o Governo perante a Nação.

 

 

            Assim, nunca se realizando o plebiscito, a Constituição jamais ganhou vigência, pois na verdade o que prevaleceu nesta época foi o Estado Novo, estado arbitrário despojado de quaisquer controles jurídicos, onde primava a vontade inconteste do ditador Getúlio Vargas[27].

 

            Em matéria de controle de constitucionalidade, a Carta em estudo manteve o sistema de 1934, acrescentando a prerrogativa que tinha o chefe do executivo de submeter à confirmação de inconstitucionalidade ao parlamento, o que representou na verdade um verdadeiro retrocesso, como se verá oportunamente.

 

A CONSTITUIÇÃO DE 1946

 

            Um novo cenário internacional surgia com o fim da 2º Guerra Mundial. Ainda o manto da Carta de 1937, que frisa-se, nunca chegou a viger, Getúlio Vargas procurou através da Lei Constitucional n.o 9 inserir alterações no texto de 1937 visando adequar o nosso direito constitucional ao contexto mundial. Mas isso, para o momento não era suficiente.

 

            Para Bastos[28] “diversos fatos, tais como a previsão de eleições para governos estaduais e para as assembléias legislativas estaduais, fizeram com que, a 29 de outubro de 1945, ocorresse a queda de Getúlio Vargas e a sua substituição pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, José Linhares”. Foi após José Linhares assumir é que se deu o projeto inicial de reforma da Carta de 1937 em um projeto mais grandioso de elaboração de uma nova Constituição.

 

            Foi a Lei Constitucional n.o 13, de 12 de novembro de 1945 que conferiu poderes de natureza constituinte ao Parlamento convocado em 2 de fevereiro do ano seguinte, promulgando a quarta Constituição brasileira. Nesse sentido, para Mendes[29]:

 

a Assembléia Constituinte pós-Estado Novo – diferentemente do que ocorrera na elaboração das Cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 – não partiu de um anteprojeto vindo de fora, preferindo os seus responsáveis formar uma “Grande comissão”, que adotou como texto base a Constituição de 1934, o que lhe permitiu progredir rapidamente e submeter à votação final do plenário um projeto revisto que, aprovado em 18 de setembro desse mesmo ano, veio a ser a nossa quarta constituição republicana.

 

           

            O que se buscava no momento era um Estado Democrático. A Alemanha nazista e autoritária perdia a guerra, sendo forçoso convir com um Brasil que apoiou os Aliados contrários aos regimes autoritários, manter-se uma ditadura. Trata-se “de pôr fim ao Estado autoritário que vigia no País sob diversas modalidades desde 1930” [30].

 

            Foi considerada uma das melhores, tanto tecnicamente como ideologicamente, apesar de algumas críticas em sentido contrário. Foi de todo modo, um Texto equilibrado e harmônico, que procura dar aos três poderes o seu devido papel na atuação do Estado[31]. De acordo com Afonso Arinos[32], citado por Gilmar Mendes, comparando-a com os textos constitucionais precedentes, diz que “a Constituição de 1946 assemelhava-se bastante à de 1934, em relação à qual teve vida bem mais longa, favorecida que foi pela inexistência de ambiente internacional que lhe fosse hostil (...)”.

 

            Miguel Reale[33] por sua vez, comentando o texto de 1946, elogia, ao destacar a melhor distribuição das competências ente União, os Estados e os Municípios, a fixação de diretrizes gerais de ordem econômica ou educacional, e o significativo avanço em delinear, além dos direitos políticos, também os direitos sociais. Mas ao mesmo tempo defende na sua visão, quatro graves equívocos do texto:

 

a) o enfraquecimento do Executivo, deixado à mercê do Legislativo; b) o fortalecimento do Legislativo, mas num quadro normativo anacronicamente reduzido às figuras da lei constitucional e da lei ordinária; c) a criação de óbices à intervenção do Estado no domínio econômico, o que era incompatível com a sociedade indústria emergente; e, por fim, d) a adoção do pluralismo partidário, sem limitações nem cautelas, o que levou ao ressurgimento da política estadual e à criação de partidos nacionais de fachada, cujas siglas escondiam meras federações de clientelas ou de facções locais.

 

 

            A Constituição em estudo foi a responsável por recuperar o princípio federativo que havia desaparecido sob a “vigência” da Carta de 1937. A federação foi implantada com garantias às autonomias dos Estados, temperados com institutos que permitiam a intervenção da União para coibir abusos. Foi uma constituição republicana, federativa e democrática.

 

            No que diz respeito aos 3 poderes, é importante lembrar que o Legislativo e o Judiciário foram engrandecidos, tendo sido restaurados sua dignidade, respeito e suas tradicionais prerrogativas. Claro que, o Executivo em virtude do histórico e do trauma ditatorial, perdeu muitos dos seus poderes. Tanto é que, conforme já colacionado, é a crítica de alguns autores como Miguel Reale, acerca desse enfraquecimento do Executivo em face do fortalecimento do Legislativo.

 

            O Executivo agora passou a ser exercido por um presidente eleito de forma direta, com maioria relativa, por período certo de 5 anos, e eleição do vice que acumulava a presidência do Senado.

 

            Era livre a liberdade de criação partidária. Era vedada apenas a criação de partidos políticos em que o programa ou ação contrariasse o regime democrático – baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem[34].

 

            O período de agitação é comentado por Kildare Gonçalves[35]. Dentre várias turbulências sociais, o presidente Jânio Quadros renunciou após perder o apoio político em 25 de agosto de 1961. Seu vice na época era João Goulart. Acusado de ter tendências comunistas – tanto é que ele estava na China comunista na época – foi impedido pelas forças militares assumir. Diante de tal fato, o Congresso Nacional para dar constitucionalidade para a situação, aprovou o regime parlamentarista de governo, onde a figura do chefe de estado cabia ao Presidente, e ao 1º Ministro a chefia de Governo (Executivo Dual), retirando assim, o poder das mãos de Jango.

 

            Através de um referendo, o povo determinou o retorno imediato ao presidencialismo. Jango reassumindo, foi derrubado pelo movimento militar que eclodiu em 31/03/1964. O país passou a ser governado pelos Atos Institucionais e Complementares. O Congresso Nacional foi fechado, sendo reaberto em 1966 para aprovar a Constituição de 1967, imposta pelos militares.

 

A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A E.C. 01/69.

 

            A Constituição de 1967 foi fruto da Revolução de 1964, sendo aprovada pelo Congresso Nacional convocado em sessão extraordinária de apenas 42 dias, constrangido a deliberar[36]. O presidente da república com o apoio das forças armadas enviou o texto e aguardou sua aprovação. Foi na verdade uma farsa constituinte. Para Paulo Bonavides e Paes de Andrade[37], entre outros, em trecho extraído da obra de Mendes, afirmam que:

 

em 1966/1967 não houve propriamente uma tarefa constituinte, mas uma farsa constituinte; que os parlamentares, além de não estarem investidos de faculdades constituintes, encontravam-se também cerceados pelos atos institucionais; e, finalmente, que a coação ao trabalho dos parlamentares do povo, mesmo sem os poderes constituintes autorizados pelo eleitorado, pudessem fazer uma Carta constitucional relativamente independente. Daí, segundo informam, a existência de dispositivos “não emendáveis”, no texto imposto à aprovação do Congresso nacional, que, amedrontado, submeteu-se a mais essa chantagem, inspirada, certamente, pelo propósito de “constitucionalizar o institucional”.

 

 

            Essa Carta concentrou bruscamente, o poder no âmbito federal, esvaziando os Estados e Municípios e conferindo amplos poderes ao Presidente da República[38]. A forma Federativa foi a implantada, porém é fato que na prática, houve um duro golpe no federalismo, se aproximando mais de um Estado Unitário centralizado.

 

            A divisão dos poderes clássica de Montesquieu também foi mantida, em conformidade logicamente, com o contexto da época. Era marcada por um Executivo fortalecido onde o presidente da república legislava por decretos-leis, e um Legislativo e Judiciário com suas competências bastante diminuídas.

 

            Interessante colacionar o comentário de Cezar Saldanha[39] sobre o tema:

 

apesar da intenção e do sentimento de muitos dos seus fautores, aquele texto não conseguira libertar-se, plenamente, de um sabor autoritário, que brotava, de um lado, da concepção de que o povo brasileiro, ainda não estando preparado para o exercício da democracia, deveria ser governado por um Executivo forte, centralizado, nacionalista e intervencionista; e, de outro, da idéia de que a segurança nacional, tal como concebida por estrategistas franceses e norte-americanos e assimilada pelos nossos chefes militares, deveria constituir-se em objetivo prioritário, a ser preservado no Ocidente, mesmo à custa de eventuais limitações ao método democrático, em face da natureza e dos métodos da nova forma de agressão ideológica – a guerra revolucionária – promovida em escala mundial pelas potências comunistas.

 

           

            A previsão de eleições indiretas para a escolha do Presidente da República, e da possibilidade de aprovação de leis por decurso de prazo inserida no art. 54 da Carta de 1967 (romper com a inércia do Legislativo), eram exemplos de resquícios de autoritarismo.

 

            Em agosto de 1969, o então presidente Costa e Silva ficou impossibilitado de governar por problemas de saúde, momento em que o seu vice foi impedido de assumir, por um golpe de força dos três ministros militares, que usurparam o poder e se auto-investiram na Presidência da República[40].

 

            Essa Junta Militar que assumiu editou a Emenda n.º 1 de 1969 (vigorou no país como se fosse uma nova constituição) até a promulgação da Constituição de 1988. Para Afonso Arinos Franco[41] “tal como a de 1967, foi uma Constituição de tipo instrumental, destinada tão-somente a dar fisionomia jurídica a um regime de poder de fato...”.

 

            O fundamento defendido pela referida Junta Militar, foi o de que o Congresso Nacional estava fechado, e por isso a E.C. nº 1/1969 foi baixada pelos militares. Mesmo assim, importante esclarecer que, de acordo com Lenza[42] “podemos considerar a E.C. nº 1/1969 como a manifestação de um novo Poder Constituinte Originário, outorgando uma nova Carta, que constitucionalizava a utilização dos Atos Institucionais”.

 

            Com o Pacote de Junho de 1979 – revogação total do AI-5, impossibilidade de suspensão do Congresso Nacional – e com a presidência de João Figueiredo, o processo de democratização ganhou força, tendo como missão pôr fim ao governo militar. Este chegou a termo em 1983, com a campanha das “Diretas Já” e a eleição de Tancredo Neves, que prometeu estabelecer a Nova República democrática e social.

 

            Em 1985 foi determinada a convocação da Assembléia Nacional Constituinte, que depois de muitos trabalhos e dificuldades, a Constituição de 1988 foi promulgada em 5 de outubro, redemocratizando o País, sendo chamada por Ulysses Guimarães – presidente da Assembleia Nacional Constituinte – de Constituição Cidadã.

 

            Em matéria de controle de constitucionalidade, de acordo com Kildare Gonçalves[43], foram mantidas as linhas básicas do sistema de controle da Constituição de 1946, com as modificações da E.C nº 16/65. Foi disciplinado pelo texto de 1969, o controle de constitucionalidade estadual para fins de intervenção em Município, e a Emenda 7/77 possibilitou a concessão de medida cautelar nos processos objetivos. Aqui, somente o Procurador Geral da República tinha a legitimidade ativa para a ADIN – chamava-se de “Representação de Inconstitucionalidade”.


 A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ DE 1988

 

            A Constituição de 1988 foi fruto de acordo político, sendo elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte convocada pela Emenda Constitucional nº 26 de 1985. Foi eleito presidente da Constituinte o Deputado Ulysses Guimarães. Interessante lembrar que a Constituinte de 1987 não se baseou em anteprojeto do Governo. Conta Kildare Gonçalves[44]:

 

Presidente José Sarney, sucessor do Presidente Tancredo Neves, falecido antes da posse, a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais (Comissão de Notáveis) elaborou um texto que não foi encaminhado à Assembleia Constituinte pelo Presidente da República, o qual preferiu remetê-lo ao Ministério da Justiça. Tal fato tem sido explicado por haver o texto da Comissão adotado o sistema parlamentar de governo, contrariando, assim, o Presidente da República, que teria seus poderes reduzidos.

 

            Durante o governo Sarney, o pluripartidarismo foi ampliado, legalizando-se partidos como o PCB e o PC do B, surgindo novos como o PSDB e o PL. Novas matérias foram introduzidas na Constituição como preceitos sobre seguridade social, compreendendo saúde, previdência social, assistência social, ciência e tecnologia, entre outros.

 

            Foi mantida a república constitucional e o sistema presidencialista de governo no plebiscito de 1993, e houve a manifestação do poder constituinte derivado revisor, nos termos do art. 3º do ADCT em que 6 emendas de revisão foram aprovadas.

 

            Em relação aos poderes, foi retomada teoria da tripartição de poderes de Montesquieu, porém, buscou-se agora um maior equilíbrio entre eles, pela técnica dos “freios e contrapesos”, abrandando assim a supremacia do Executivo, que imperava[45].

 

            Em matéria de controle de constitucionalidade, José Afonso da Silva[46] explica inicialmente que o Texto Cidadão “introduziu mais duas novidades: previu a inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º) e ampliou a legitimação para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por ação ou omissão (art. 103)”. Trouxe o controle Preventivo realizado pelos poderes legislativo, executivo e judiciário e controle Repressivo, realizado pelo poder judiciário, nos sistemas difuso e concentrado.



[1] BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. Celso Bastos Editor. 2002, p. 104.

[2] Id. p. 104.

[3] A expressão “Carta” se refere, no contexto da classificação das constituições, àquelas que foram outorgadas. Na lição de Pedro Lenza: “Outorgadas são as constituições impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. No Brasil, as constituições outorgadas foram as de 1824 (Império), 1937 (inspirada no modelo fascista, extremamente autoritária – Getúlio Vargas) 1967 (ditadura militar), sendo que alguns chegam inclusive a mencionar como exemplo de outorga a EC n.o 1/1969 (apesar de tecnicamente impreciso). LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11º edição. Ed. Método. 2007, p. 58.

 

[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11º edição. Ed. Método. 2007, p. 71.

[5] FRANCO, Afonso Arinos de Melo. O constitucionalismo de D. Pedro I no Brasil e em Portugal, 2º edição, Arquivo Nacional, 1994, p. 161 Apud MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional, 2º edição. São Paulo. Saraiva, 2008, p. 163.

[6] BUENO, José Antonio Pimenta. Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império, Rio de Janeiro: Typographia Imp. E Const. de J. Velleneuve e C., 1857, p. 204-206 Apud MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional, 2º edição. São Paulo. Saraiva, 2008, p. 163.

[7] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11º edição. Ed. Método. 2007, p. 64.

[8] BASTOS, Celso. op.cit. p. 111.

[9] VIANA, Oliveira. O occaso doImpério. 2º edição. São Paulo: Melhoramentos, 1926, p. 103-104 Apud MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional, 2º edição. São Paulo. Saraiva, 2008, p. 164.

[10] FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Direito Constitucional: teoria da Constituição; as Constituições do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p.149 Apud MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional, 2º edição. São Paulo. Saraiva, 2008, p. 164.

[11] RAMOS, Guerreiro. A redução sociológica. Ministério da Educação e Cultura, Instituto Superior de Estudos Brasileiros, 1958, p. 44-47 Apud MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional, 2º edição. São Paulo. Saraiva, 2008, p. 164.

[12] PACHECO, Cláudio. As Constituições do Brasil. Instituto Tancredo Neves, 1987, p. 32 Apud BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. 2002, p. 114.

[13] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11º edição. Ed. Método. 2007, p. 77.

[14] VIANNA, Oliveira. O idealismo da Constituição. 2º edição. São Paulo: Melhoramentos, 1939. Prefácio p. XIV. Apud MENDES,Gilmar Ferreira. et al, op. cit. p. 165.

[15] História constitucional do Brasil.  2006, p. 270 Apud MENDES, et al, op. cit. p. 167.

[16] BONAVIDES e outro. História Constitucional do Brasil. cit. p. 270, Apud MENDES,Gilmar Ferreira. et al, op. cit. p. 167.

[17] LENZA, Pedro. op.cit. p. 81.

[18] BASTOS, Celso. op.cit. p. 117.

[19] ALVES, Francisco de Assis. As Constituições do Brasil. Revista, p. 34 Apud BASTOS, Celso. op.cit. p.120.

[20] BASTOS, Celso. op. cit. p. 123.

[21] Material de aula do Curso Máster. Luis Flávio Gomes. Professor Pedro Taques. 2008.

[22] LENZA, Pedro. op. cit. p. 85.

[23] BASTOS, Celso. op.cit. p. 124.

[24]MENDES, Gilmar Ferreira. et al. op. cit. p. 169.

[25] LENZA, Pedro. op.cit. p. 85

[26] Entrevista publicada no jornal Correio da Manhã, de 3-3-1945, e republicada na RF, v. 103, p. 171-177. Apud MENDES, Gilmar Ferreira. et al. op. cit. p. 171.

[27] BASTOS, Celso. op.cit. p. 127.

[28] BASTOS,Celso. op.cit. p. 131.

[29] MENDES, Gilmar Ferreira. et al. op. cit. p. 172-173.

[30] BASTOS, Celso. op. cit. p. 132.

[31] Idem  p. 132.

[32] FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Direito Constitucional. p.172. Apud MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional, 2º edição. São Paulo. Saraiva, 2008, p. 173.

[33] REALE, Miguel. Momentos decisivos da história constitucional brasileira, in Direito natural/Direito positivo, p. 91. Apud MENDES, Gilmar Ferreira et al. op. cit. p. 173.

[34] BASTOS, Celso. op. cit. p. 135.

[35] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 10º edição. Editora Del Rey, 2004. p. 310-311.

[36] MENDES, Gilmar Ferreira. et. al. op.cit. p. 175.

[37] BONAVIDES e outro. História Constitucional do Brasil. cit. p. 436-437 Apud MENDES, Gilmar et. al. op.cit. p. 176.

[38] LENZA, Pedro. op. cit. p. 93.

[39] SALDANHA, Cezar Souza Junior, Constituições do Brasil. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2002, p. 67 Apud. MENDES, Gilmar et.al. op.cit. p. 176-177.

[40]MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional, 2º edição. São Paulo. Saraiva, 2008, p.178.

[41] FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Direito Constitucional. p.179, Apud,  MENDES, Gilmar, et.al.op. cit. p. 179.

[42] LENZA, Pedro. op. cit. p.97.

[43]CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 10º edição. Editora Del Rey, 2004. p. 264.

[44] Id. p. 313.

[45] LENZA, Pedro. op.cit. p. 103.

[46] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30º edição. Método. 2007. p. 51.

 

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