JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

VETO PRESIDENCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2011 REPRESENTA DERROTA NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESPÍRITO SANTO


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Como Timóteo de Éfeso, combateremos o bom combate, guardaremos a fé.

Texto enviado ao JurisWay em 28/12/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar nº 114/2011 representa derrota no enfrentamento à violência doméstica no espírito santo

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Quase todos os estudos, dados e estatísticas – senão, a unanimidade - , oficiais e não-oficiais, apontam o Estado do Espírito Santo como o líder na violência doméstica e familiar contra a mulher no País. Ser mulher no Espírito Santo é um risco, sobreviver uma sorte. Jack, o Estripador, morreria de inveja do Departamento Médico Legal capixaba.

 

Após vários seminários, congressos, debates e discussões envolvendo Autoridades e Operadores do Direito, estes chegaram à conclusão de que o êxito das Medidas Protetivas de Urgência – leia-se, a sobrevivência da mulher vítima de violência doméstica – está inexoravelmente condicionada à presença de um Defensor Público oficiando privativamente no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Teríamos, assim, um Defensor para o agressor, outro para a vítima.

 

No Espírito Santo, apenas na Capital Vitória temos um Defensor Público privativo para a mulher vítima de violência doméstica. Municípios como Serra, Vila Velha, Viana e Cariacica, conhecidos pelo elevadíssimo e assustador índice de violência contra a mulher, até mais do que a Capital, não possuem um Defensor privativo para a tutela das ofendidas. E essa falta de capacidade postulatória vem promovendo uma carnificina nessas Cidades.

 

Não existe milagre. Tanto nosso dedicado Defensor Público-Geral, assim como nosso atual Governador, vêm se desdobrando para promover o fortalecimento da Defensoria Pública capixaba. Mas, sem uma isonomia de subsídios com o Poder Judiciário e o Ministério Público o êxodo de Defensores para estas duas últimas Instituições é implacável. Não existe vocação que faça um excelente profissional do Direito a aceitar ganhar quase que metade de um Juiz de Direito ou de um Promotor de Justiça.

 

Destarte, a sanção presidencial ao Projeto de Lei Complementar nº 114/2011 remediaria numa tacada só a aflição de milhares de mulheres capixabas. Mencionado PLC colocaria a Defensoria Pública no mesmo pedestal orçamentário que Judiciário e Ministério Público. Finalmente, os três pilares fundamentais ao efetivo funcionamento da Justiça se nivelariam. A presença de Defensores Públicos em todos os Juizados de Violência Doméstica, sem exceção, seria uma certeza no Estado do Espírito Santo. Certamente, nossos altos índices de violência doméstica despencariam.

 

Entretanto, a Senhora Dilma Rousseff vetou o Projeto de Lei Complementar nº 114/2011. O que pode ser traduzido como a prorrogação do sofrimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, pela impossibilidade orçamentária de recrutamento de Defensores Públicos para atuarem nos Juizados de Violência Contra a Mulher, ou pelo menos nas Varas dos Municípios aonde a situação se encontra mais aflitiva para as vítimas.

 

Mas a esperança é, e continuará sendo, a última que morre. Vozes de todo o País se levantam contra o funesto veto presidencial. Nós, Defensores Públicos do Brasil, continuaremos a lutar até o fim da batalha. Como Timóteo de Éfeso, combateremos o bom combate, guardaremos a fé.

 

______________   

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados