JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A INVIABILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA


Autoria:

Olivio Zanetti Junior


Advogado; Bacharel em direito(CEUNSP/Salto-SP); Pós-graduado em direito processual civil (FADITU).

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

HOMICIDIO
Direito Penal

ÉTICA NA CONDUTA HUMANA
Desenvolvimento Pessoal

O caso dos exploradores de cavernas - à luz da legislação brasileira
Direito Penal

Resumo:

O presente artigo, em síntese, tem por finalidade esclarecer sobre o não cabimento da denunciação da lide na Ação Pública, demonstrando os motivos pelos quais se torna inviável seu manejo nas Ações Coletivas, tendo como base as leis e jurisprudência.

Texto enviado ao JurisWay em 28/12/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A INVIABILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

 

Olívio Zanetti Júnior

Bacharel em Direito pelo CEUNSP. Pós Graduando   

em Direito Processual Civil pela FADITU. Advogado.

 

Resumo

 

O presente artigo, em síntese, tem por finalidade esclarecer sobre o não cabimento da denunciação da lide na Ação Pública, demonstrando os motivos pelos quais se torna inviável o manejo deste instituto nas Ações Coletivas, tomando como base as leis e jurisprudência.

 

 

Palavra-chave: Denunciação da Lide; Ação Civil Pública; Responsabilidade Objetiva; Ação Regressiva; Ações Coletivas.

 

 

O instituto da denunciação da lide e da Ação Civil Pública

 

A denunciação da lide no melhor conceito de Carneiro:

 

É uma ação regressiva, ‘in simultâneos processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. (CARNEIRO apud DONIZETTI, 2010, p. 201).

 

Portanto a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro, pelo qual uma das partes, quer seja Autor ou Réu de uma relação jurídica processual preexistente, diante de uma eventual sucumbência, utiliza-se desse instituto a fim de obter uma segurança garantidora.

 

Desta forma, pode-se afirmar a existência de duas ações, todavia, dentro de um único processo. A denunciação da lide nada mais é do que uma Ação Regressiva, oriunda de direito de regresso entre o denunciante e o denunciado, o qual este direito, por meio da denunciação da lide, será discutido e concatenado dentro do mesmo processo.

 

Por fim, também é esclarecedor o conceito do professor Humberto Theodoro Júnior:

 

A denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo. (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 145)

 

Por oportuno, faz necessário saber que a denunciação da lide está prevista no artigo 70 e seguintes do Código de Processo Civil, e apesar de constar no caput do artigo 70 do CPC o termo “obrigatório”, com a devida venia, somente pode-se afirmar que a obrigatoriedade da utilização deste instituto será no caso do inciso I que diz respeito a evicção, haja vista, tal situação, estar devidamente regulamentada pela Lei de direito material. Quanto aos demais incisos (II e III) trata-se de uma faculdade, tal questão já está pacificada em nossos Tribunais.

 

A Ação Civil Pública está regulada pele Lei 7.347/85, sendo considerada como um dos instrumentos mais importante do nosso ordenamento jurídico brasileiro, pois, tem o condão de proteger os direitos difusos e coletivos, e também o chamado direito transindividuais.

 

Portanto, a Ação Civil Pública é o instrumento utilizado para obtenção dos direitos da coletividade, possuindo efeito erga omns a fim de garantir o bem estar de toda sociedade. Comumente está voltada à proteção dos direitos dos consumidores, proteção à ordem econômica, ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, conforme preconiza o art. 1º, Lei 7.347/85.

 

Possuem legitimidade ativa o Ministério Público, a União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações, já no polo passivo pode-se encontrar a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, quem quer que seja o autor do dano.

 

Da inviabilidade da denunciação da lide na Ação Civil Pública

 

Não obstante, é muito comum o réu querer discutir a culpa de terceiros na Ação Civil Pública, todavia, em casos que a própria Lei impõe responsabilidade objetiva é completamente inadmissível a presença desta modalidade de intervenção de terceiro.

 

Primeiramente, pode-se destacar que ao denunciar a lide cria-se uma nova pretensão dentro de um mesmo processo, vindo a tumultuar o processo principal em que não há compatibilidade ou dependência com o novo procedimento, pois se trata de responsabilidade objetiva, que não se discute a culpa, simplesmente demonstra-se o nexo de causalidade seguido pelo dano.

 

Ocorrendo a denunciação da lide dentro de uma Ação Coletiva somente servirá de atrapalho e atraso para o deslinde da pretensão originária. Entretanto, havendo interesse e direito de regresso do réu contra terceiro que seja feito via ação autônoma, conforme nesse sentido é manifesto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.

1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da Ação Civil Pública a pessoa jurídica ou física  apontada como tendo praticado o dano ambiental.

2. A Ação Civil Pública deve discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção do meio ambiente e das suas conseqüências pela violação a ele praticada.

3. Incabível, por essa afirmação, a denunciação da lide.

4. Direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao meio ambiente, deve ser discutido em ação própria.

5. As questões de ordem pública decididas no saneador não são atingidas pela preclusão.

6. Recurso especial improvido.

(RESP 232187/SP; RECURSO ESPECIAL (1999/0086288-0), 1ª turma, Ministro Relator José Delgado, julgado: 23/03/2000).

 

A Lei 7.347 de 1985 que dispõe sobre a Ação Civil Pública sofreu alterações com a Lei 8.078 de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor, que a partir desse momento passaram a se completar uma na outra, e como o Código de Defesa do Consumidor é expresso em repudiar a intervenção de terceiro da denunciação da lide o que faz atingir diretamente a Ação Civil Pública.

 

Existem doutrinadores que defendem a possibilidade de denunciar a lide numa Ação Civil Pública, sustentando que a denunciação da lide está ligada a um direito de regresso e não na questão objetiva ou subjetiva da responsabilidade. Em debate a esta questão o ilustre professor Fiorillo é conciso em afirmar:

 

O regime adotado pelo sistema da jurisdição coletiva, como regra, não admite a utilização do instituto da intervenção de terceiros, porque o regime da reparação do dano ambiental é o da responsabilidade objetiva (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81), não se podendo admitir a intervenção de terceiros, com especial a denunciação da lide, porquanto a demanda secundária incluiria fundamento novo, estranho à ação principal. Esse fundamento novo seria o direito de regresso do denunciante, fundado na culpa.(FIORILLO, 2011, p. 642)

 

Portanto, não há razão para sustentar a possibilidade de se valer da denunciação da Lide em Ação Civil Pública pelos motivos acima elucidados, sendo também inúmeras as decisões do Superior Tribunal de Justiça que se segue:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF - ART. 2º, DA LEI 4.771/76 - SÚMULA 211 STJ - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.827 - SP (2011/0059488-0; 3ª Turma, Relator Ministro Massami Uyeda; Julgamento: 17/11/2011). 

 

 

Conclusão

 

Conforme demonstrado por este trabalho o instituto da denunciação da lide como modalidade de intervenção de terceiro é, necessariamente, inviável dentro de uma Ação Civil Pública.

 

A Ação Civil Pública é o instrumento da coletividade, geralmente utilizado pelo Ministério Público, por meio da legitimidade extraordinária, para conferir, assegurar e preservar os direitos difusos, coletivos e os transindividuais, também conhecido de metaindividuais.

 

Conforme, em síntese, a Ação Civil Pública não é palco de discussão e abordagem sobre a responsabilidade do réu, pois à ele sempre será dado como tratamento a responsabilidade objetiva.

 

Ainda, que doutrinadores sustentam que o objetivo da denunciação da lide é o exercício do direito de regresso e não quanto a responsabilidade do agente, esta discussão não se faz pertinente dentro da Ação Civil Pública, pois esta não será palco de discussão de fato novo que certamente protelará o desfecho da Ação Coletiva

 

Todavia, o direito de regresso que porventura seja existente à parte, este direito não se extingue, mas poderá ser suscitado e discutido numa Ação autônoma e independente, respeitando, portanto, o objetivo e os parâmetros constitucionais pertinentes a uma jurisdição coletiva como é o caso da Ação Civil Pública.

 

 

Referências bibliográficas

 

BRASIL. Lei 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública... Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm. Acesso: 30/04/2012.

 

BRASIL. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L7347orig.htm. Acesso em: 30/04/2012.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 7.827 – SP. Relator Ministro Massami Uyeda. Julgamento: 17/11/2011. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 25/04/2012.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 232187/SP. Relator Ministro José Delgado, julgado: 23/03/2000. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 25/04/2012.

 

CARDOSO, Antonio Pessoa. Ação Civil Pública. Disponível em   Acesso em : 21 de abril de 2012.

 

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 14ª edição revista, ampliada e atualizada. São Paulo : Atlas, 2010.

 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo : Saraiva, 2011.

 

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1 – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 4ª edição revista e atualizada. São Paulo : Saraiva, 2007.

 

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 8.ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1995. 629 p. Cap. 18: Legitimação passiva, p. 259-263. Disponível em: http://www.prr5.mpf.gov.br/nid/0nid0484.htm. Acesso em: 21/04/2012.

 

TESHEINER, José Maria Rosa. Ação civil pública em matéria ambiental e denunciação da lide. Disponível em: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/260-artigos-dez-2002/4792-acao-civil-publica-em-materia-ambiental-e-denunciacao-da-lide. Acesso em: 21/04/2012.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48ª edição. Rio de Janeiro : Forense, 2008.

 

VILARINHO. Daniel Cervantes Ângulo. A intervenção de terceiro na Ação Civil Pública. REVISTA SABER ELETRÔNICO Ano 1 Vol. 1 Nov / Jun 2010.



[1] Bacharel em Direito. Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FADITU. Advogado.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Olivio Zanetti Junior) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados