JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

PRIVATIZAÇÃO DAS PRISÕES


Autoria:

Jaqueline Cristiane Duarte


Graduada e Pós graduação Direito Trabalho e Processo Trabalho Bacharel em Direito na UNIGRAN/Dourados

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

IDENTIDADE FISICA DO JUIZ
Direito Processual do Trabalho

Outros artigos da mesma área

Prisão Cautelar e Medidas Cautelares Alternativas à Prisão

A Quebra do Pacto Social e a Restrição da Liberdade Como Forma de Controle Social.

PRISÃO CAUTELAR E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ( MONITORAMENTO ELETRONICO)

Mulheres-mães em Prisão Domiciliar

Falsas Memórias no Processo Penal: A prova testemunhal e o perigo da inserção de um elemento não verdadeiro no campo probatório

INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Aspectos legais da decisão do Juiz de Direito Sérgio Moro

Análise Crítica ao Projeto de Lei n° 8045/2010. O Novo Código de Processo Penal, e a Fase Investigatória.

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO E A RUPTURA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE O ACUSADO

RESUMO SOBRE A JURISDIÇÃO NO PROCESSO PENAL

Qual a diferença entre Prisão Temporária e Preventiva?

Mais artigos da área...

Resumo:

PRIVATIZAÇÃO DE PRISÕES Estudo sobre a viabilidade da privatização/terceirização do sistema carcerário dentro do contexto sócio econômico brasileiro atual

Texto enviado ao JurisWay em 27/12/2012.

Última edição/atualização em 31/12/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A verdadeira medida de um homem não é como ele se comporta em momentos de conforto e conveniência, mas como ele se mantém em tempos de controvérsia e desafio. (Martin Luther King Jr.)

 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO.............................................................................................07

 

CAPÍTULO-I- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PRISÃO..................  ..........09

 

CAPITULO II  - O ENCARCERAMENTO..........................................  .......12

 

2.1 – A Situação carcerária no Brasil.................................................................12

2.2 - Direitos Humanos no Brasil a Exclusão dos Detentos.................................18

2.3 Regimes Prisionais.......................................................................................19

 

CAPITULO III -  O SISTEMA PENITENCIARIO COMPARADO......       ...23

 

3.1 Inglaterra.....................................................................................................24

3.2 Estados Unidos............................................................................................24

3.3 França.........................................................................................................25

 

CAPITULO IV- PRIVATIZAÇÕES / TERCEIRIZAÇÃO  PRESIDIOS.........27

 

4.1 A Privatização..............................................................................................31

4.2 Propostas de Privatização de Prisões para o Brasil...................... .................36

4.3 Argumentos Contrários à privatização...........................................................38

4.4 Argumentos Favoráveis à privatização...........................................................39

5.0 Parecer acadêmica........................................................................................41

 

CAPITULO V – CONCLUSÃO.......................................................................42

 

6.0 gráficos eimagens..........................................................................................43

 

BIBLIOGRAFIA................................................................................................50

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

            O presente trabalho de pesquisa pretende demonstrar uma abordagem sobre a privatização de prisões, na esteira do tema que assola o país, que passou por inúmeras mudanças sócio estruturais contemplando a iniciativa privada quanto a gestão prisional, tendo por meio a redução dos problemas causados pelo aumento populacional carcerário, procurando dessa forma ressaltar as deficiências aplicada pelo governo quanto a prevenção do crime e suas repercussões na sociedade. Tendo como base a analise da situação prisional no Brasil, pois diariamente se tem a mídia anunciando providencias governamentais, quer através do Poder Executivo, quer através do Poder Legislativo, no sentido de delegar à iniciativa privada a gestão da coisa pública. Verifica-se se possível uma terceirização em algumas áreas dos serviços públicos seria alternativa ideal, ou seja, uma cooperação entre o particular e o Estatal, para que este desempenhe melhor suas atribuições básicas, haja vista a inviabilidade da transferência total da execução penal para mãos particulares.

               Esta terceirização, teria por escopo desafogar a máquina pública de manter órgãos e pessoal técnico administrativo, e ainda, arcaria com aposentadorias e pensões, através de institutos, até então, em sua grande maioria, mal geridos e falidos. No tocante às prisões, há uma exigência da sociedade para resolver o problema da superlotação carcerária. Tendo em vista que cabe ao Estado a função de tutelar, preservando a vida do preso, sendo prevista na Carta Magna de 1988 e a lei 7.210/1984, que traz a execução penal. Alguns autores como Fernando Capez e Luiz Flávio Gomes defendem a privatização dos presídios e as inovações tecnológicas no Processo Penal e critica as reformas feitas na legislação penal.   

Em entrevista feita no I Fórum de Direito Público que debateu sobre Lei das execuções penais, privatização dos presídios, alternativas à pena de prisão, juizados especiais criminais, suspensão condicional do processo, teoria da imputação objetiva entre outros temas, em março de 2002; onde Fernando Capez afirma que:

 “A Privatização dos presídios não é questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível”.

            A privatização poderia gerir os recursos internos dos presídios, sendo esses, hotelaria, alimentação, vestuário, entre outros, e ao Estado caberia apenas zelar a vida do preso, ou seja, quanto a segurança. Desse modo a privatização teria por base a melhoria da administração dos presídios, que resolveria em tese o problema da superlotação e daria melhores condições de vida dentro dos presídios, mas que para isso ocorra, uma série de ações deve ser realizado para que os objetivos da privatização sejam concretizados.

 

            Esse trabalho acadêmico tem como objetivo trazer a historia e a situação dos presídios brasileiros, buscando apresentar conceitos e teses a respeito do sistema de privatização voltado para então uma sugestão de privatização do sistema carcerário brasileiro.

 

 

 

 

CAPITULO I

 

 

1.0 Evolução Histórica da Prisão:

 

            Desde o inicio dos tempos, até hoje não se mostra possível uma justificativa plausível para a pena de prisão. A principio esta se destinava a animais, não se fazendo distinção entre irracionais e racionais, pois homens e animais eram amarrados, calcinados e manietados. Com o crescimento do número de “presos”, surgiu o pretexto ideal para murá-los, colocando-os no interior de cavernas, fossas, torres, subterrâneos, entre outros lugares lúgubres, segregando-os do convívio social. Prendia-se ora para evitar fugas, ora para a realização de trabalhos forçados.

       

            Em meados 1830, foi construída a Casa de Correção do Rio de Janeiro, sendo a primeira prisão brasileira surgida, esta deveria representar um grande avanço quanto às relações e as praticas punitivas coloniais predominantes, trazendo assim a modernidade e civilidade, mas que com o passar do tempo se tornou uma preocupação devido à superlotação, e a falta de estrutura para tal. Com a Carta Magna de 1824, abrangendo assim o tema e criando a separação dos réus.

       

“A Constituição de 1824 estabelecia que as prisões devessem ser seguras, limpas, arejadas, havendo a separação dos réus conforme a natureza de seus crimes, mas as casas de recolhimento de presos do início do século XIX mostravam condições deprimentes para o cumprimento da pena por parte do detento”. PEDROSO, Regina Célia. Utopias penitenciárias. Projetos jurídicos e realidade carcerária no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, 2004, pág. 01. //jus.com.br/revista/texto/5300/utopias-penitenciarias.

“A situação prisional no Brasil foi se regularizando com o Código Criminal de 1830, assim com penas de trabalhos e dos sistemas de prisões simples, e com o surgimento do Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 dando às Assembléias Legislativas provinciais o direito de legislar sobre a criação e funções dos presídios”. (LIMA FILHO, Osmar Aarão Gonçalves de. Op. cit, 2006).

Embora surgissem teorias aprovadas pelos legisladores à situação e as realidades das prisões ainda eram subumana, tal como a “Cadeia da Relação” no Rio de Janeiro, que possuía mais presos do que sua capacidade e esses acabavam contraindo doenças e subnutrição. (FAZENDA, José Vieira. Antiqualhas e Memórias do Rio de Janeiro: Revista do Instituto Histórico).

 

     Especialmente a partir do século XIX a prisão converteu-se na resposta pena lógica principal, e segundo alguns autores, acreditava-se que à época, este era o meio adequado para conseguir a reforma do delinquente.

Foi onde o legislador estabelece sanções e parâmetros para a fixação das penas, de tal forma que o juiz gozava de relativa liberdade, tendo as regras legais estabelecidas. Mas como marco alguns princípios que não deveria de ser esquecidos e que se perduram até hoje, tal como, principio da igualdade perante a lei, caráter retributivo da pena e caráter preventivo da pena.

Já no século XX, sendo caracterizado como período científico, cria-se as Penas Alternativas, no Brasil, no governo de Getulio Vargas ocorre a promulgação do Código Penal em 1940.

[...] “que estabeleceu no rol das penalidades por práticas criminosas, a reclusão – cujo máximo atinge 30 (trinta) anos -, a detenção – com quantificação mais severa em 3 (três) anos -, enquanto a prisão simples ficou relegada a Lei das Contravenções Penais. A pena de multa também se integra o elenco das penas principais, cirando-se ainda as penas acessórias, consistentes na perda da função pública, interdições de direitos e publicações da sentença e a interdição de direitos. MARTINS, Jorge Henrique Schafer. Penas Alternativas. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2001, p. 21.

O Código Penal de 1940 trouxe em seu texto o chamado Sursis, que é a possibilidade da suspensão condicional da pena, na qual representou grande avanço na historia do direito penal brasileiro, dando a possibilidade de o condenado não se sujeitar a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração desafogando assim o sistema carcerário.

Embora ainda hoje a literatura jurídica criminal tenha se ocupado do que ocorre no ambiente carcerário, relatando as graves deficiências existentes nas prisões em todo mundo. Em geral, são ressaltadas nessas obras a superlotação carcerária, falta de higiene, sevícias e maus tratos, deficiência nas condições de trabalho, atendimento médico, odontológico e psiquiátrico, bem como o elevado consumo de entorpecentes.

            Deve se ressaltar que, embora exista, desde os primórdios, uma luta incessante por uma substituição completa da pena de prisão, isto ainda não se mostra possível, apresentando se esta segundo vários estudiosos do direito como um “mal necessário”, sendo uma realidade insubstituível a pequeno e médio prazo. Assim, a execução da pena de prisão continua sendo um enorme problema jurídico. Problema este que se tem tentado resolver através dos tempos, pela aplicação de inúmeras fórmulas, dentre as quais a mais atual é a drástica redução da aplicação da pena de prisão, deixando o encarceramento apenas para os casos mais graves, mais danosos a vida social, para os quais não há resposta possível.

 

            O legislador brasileiro com a Lei n° 9.099/95, “Lei dos juizados especiais”, demonstrou cabalmente esta intenção, louvável dentro de um todo, porém, a evolução histórica da pena caminha lentamente, a pequeno e médio prazo, impossível se apresenta suprimi-la.

 

            Ora, se mostra impossível à supressão da pena corpórea e o encarceramento dos indivíduos, o problema persiste e necessita ser resolvido, se não integralmente, ao menos com alternativas que amenizem verdadeiro “inferno” vivido diuturnamente pelos indivíduos que se encontram aprisionado.  

 

 

2.0 O Encarceramento

 

            Nos primeiros tempos, os governantes tinham em suas mãos a discricionariedade para fazer as leis, julgar e punir. Aqueles indivíduos que delinquissem, eram atribuídos castigos que, quase sempre resultava em morte.

            A necessidade de executar tarefas inferiores fez com que surgisse o trabalho escravo. Este trabalho foi atribuído quase sempre aqueles indivíduos considerados criminosos, ou aqueles aprisionados em batalhas e que ficavam subjugados à vontade do vencedor.

 

            Com o advento dos tempos modernos, alguns fatores levaram os países mais desenvolvidos da Europa, e os Estados Unidos, na América, a se preocuparem em estabelecer diretrizes e normas quanto ao tratamento a Ser dispensado ao preso, criando um “sistema penitenciário”.

 

No Brasil A lei 7.210/84, trouxe que todos condenados que fosse sujeitos a pena privativa de liberdade, deveria dentro da prisão, ser tratado com mínimo de dignidade possível, tal como, saúde, educação, profissionalização, reaproximação familiar, ressocialização do apenado. Almejando ideais para uma pena de ressocialização do apenado, vindo a propiciar mudança em seu comportamento moral e segurança pública, tornando se praticamente irrealizável.

 

A Lei 10.792/03, que introduziu alterações na 7.210/84, apresenta um endurecimento de regime, trazendo à letra da lei indiscutível retrocesso no aspecto criminológico, trazendo alguns avanços no sentido de adequação constitucional que podem resultar em sua maior racionalidade como também na sua maior eficácia. E em 2011 a lei 12.403 trouxe as medidas cautelares a qual foi benéfica ao apenado, bem como a lei 12.433 de 2011, que traz alteração no Código Processo Penal.

 

 

2.1- A situação carcerária no Brasil

 

No período colonial os grandes latifundiários, senhores de engenho e nobres, eram os juízes e algozes que puniam de acordo com padrões próprios.

 

O criminoso do período colonial era o negro escravo, passando mais tarde a ser o branco europeu que para aqui veio em busca de melhores condições de trabalho, atraído pelo advento do surto cafeeiro. Tanto o negro como o branco europeu eram trabalhadores braçais, mas somente o negro era punido com açoites, grilhões, o tronco, encarceramento em cômodos úmidos, sem luz, fétidos, e que quase sempre ficavam nos porões. Décadas se passaram e pouca coisa mudou no Brasil a respeito da prisão, pois a população carcerária brasileira atual não difere do negro, escravo criminoso do século passado, pois ainda é constituída, na sua maioria, por representantes desta raça ou de sua miscigenação.

 

Embora a Carta Magna de 1988, contenha garantias explicitas de proteção ao encarcerado, tal como, dignidade humana, entre outros, muitos são os relatos de descaso a essa população que se amontoam em presídios, sem os mínimos direitos garantidos.

Segundo o Ministério da Justiça, no final do ano de 2009 havia um déficit de 139.266 vagas no sistema penitenciário brasileiro. Tal problemática, todavia, não é exclusividade dos brasileiros e nem de países de terceiro mundo, haja vista que o colapso do sistema prisional assola até mesmo as grandes potencias mundial (D’URSO, 1999).

            O sistema penitenciário brasileiro vem a tempos tentando adequar o numero de presos para o numero de vagas, havendo superlotação nos presídios em todos os estados brasileiros demonstrando a falência do sistema ainda hoje décadas depois, mostrando a inviabilidade do modelo punitivo em todo o Brasil. O DEPEN divulgou no último dia 05 de novembro de 2010, no portal do Ministério da Justiça dados consolidados dos investimentos na ordem de 1,2 bilhões de reais realizados entre 2003 e 2009 na área penitenciária, sendo somente no ano de 2008, R$ 350 milhões, porém ainda está longe de resolver o problema, em entrevista o diretor do DEPEN em 2005, Maurício Kuehne:

“A solução mais simplista seria a construção maciça de presídios. Para um déficit de 100 mil vagas, precisaríamos construir 200 estabelecimentos com capacidade para 500 presos, mas não há dinheiro para fazê-lo, já que o custo de cada um desses projetos é da ordem de R$ 15 milhões”. (MAURÍCIO KUEHNE, 2005).

 

      A situação se agrava mais quando se trata de presídios federais de segurança máxima, já que segundo levantamento feito pelo órgão, o governo tem gastado R$ 4,8 mil por indivíduo no sistema de segurança máxima, enquanto a média no país é de R$ 1200, demonstrando assim sua decepção pela operacionalidade do sistema tal como afirma Airton Aloísio Michels.

“É uma vergonha. Não há recuperação do indivíduo. No sistema de segurança máxima, recebemos presos de todos os estados do país, menos de São Paulo, que até hoje ainda não pediu qualquer transferência de detentos que estão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)”. (AIRTON ALOÍSIO MICHELS, 2009).

      Acontece que pra muitos a criminalidade já passou a ser uma opção de vida, determinado os reflexos sociais que os cerca, pois teria que haver uma ressocialização dos infratores, principalmente para aqueles de atitudes com alto grau de periculosidade, tais como, assassinos, estupradores, traficantes e assaltantes (BUSS 2008).

 

Aqueles que caem nas malhas da lei são atingidos pelas penas previstas, são pessoas vulneráveis a todo esse processo de criminalização vigente por força do sistema penal. São “pessoas deterioradas”, a vulnerabilidade de personalidade dos condenados é consequência de um estado de deteriorização econômica, social e cultural, o que os coloca em situação de bons candidatos para a criminalização”. (ZAFFARONI, 1998 apud BUSS 2008, p. 23).

           

            De acordo com o (Depen), Departamento Penitenciário Nacional, o número de presos triplicou de 1995 ate meados 2011, estando em 2011 com  494.598 presos, enquanto em 1995 era pouco mais de 148 mil presos. Tem aumentado mais do que o IDH (Índice desenvolvimento Humano) brasileiro, a população carcerária do Brasil tem dobrado em media a cada 8 anos, enquanto a população brasileira se duplica em 50 anos. O Departamento Penitenciário Nacional órgão da Justiça tem apontado que em 20 anos a população carcerária brasileira cresceu 450%, tendo o Brasil a maior população carcerária do mundo.

            Dessa forma o sistema prisional no Brasil é composto por mais de mil estabelecimentos penais, sendo divididos por categorias tal como:

a) Estabelecimentos Penais: Abrange todos aqueles utilizados pela justiça tendo finalidade de alojar pessoas presas, quer provisório ou condenado, ou ainda aqueles que estejam submetidos à medida de segurança;

b) Estabelecimentos para Idosos: Estabelecimentos penais próprios, ou seções ou módulos autônomos, incorporados ou anexos a estabelecimentos para adultos, destinados a abrigar pessoas presas que tenham no mínimo 60 anos de idade ao ingressarem ou os que completem essa idade durante o tempo de privação de liberdade;

c) Cadeias Públicas: Estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas em caráter provisório, sempre de segurança máxima;

d) Penitenciárias: Estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado;

d.1) Penitenciárias de Segurança Máxima Especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais;

d.2) Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas;

e) Colônias agrícolas, industriais ou similares: Estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena em regime semi-aberto;

f) Casas do albergado: Estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto, ou pena de limitação de fins de semana;

g) Centros de observação criminológica: Estabelecimentos penais de regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames gerais e criminológicos, cujos resultados serão encaminhados às comissões técnicas de classificação, as quais indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa;

h) Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico: Estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas submetidas à medida de segurança.”(www.observatoriodeseguranca.org/dados/penitenciario/unidades).

Diniz aponta que:

“situação dos presos é desanimadora em decorrência da superlotação dos estabelecimentos de cárcere e a escassez de recursos financeiros para construção e manutenção dos presídios. Mas qual a solução satisfatória e imediata?” DINIZ, Eduardo Albuquerque Rodrigues”. Realidade do sistema penitenciário brasileiro.Jus Navigandi, 1996.

            Conforme já mencionado, a Lei de execuções penal nº 7210 de 1984, foi alterada em seu artigo 126 a 129, pela Lei 12.433 de 2011, dando a possibilidade de o condenado remir parte de sua pena, por trabalho, obtendo esse beneficio da remissão da pena também agora para o estudo, trazendo oportunidades para aqueles que não puderam estar na escola, sendo uma forma de ressocialização do apenado.

 “Uma das soluções pode ser facilmente encontrada na legislação criminal pátria. Trata-se da adoção de Penas Alternativas ao invés de Penas Privativas de Liberdade. Todavia, é bom que se esclareça que isto não significa deixar sem punição os criminosos, mas sim aplicar-lhes penas condizentes com a gravidade de seus crimes. Também, não se pretende deixar os criminosos fora das prisões pelo simples fato de não existirem dependências nos presídios. O que se quer, na realidade, é que sejam aplicadas as determinações legais já existentes na legislação.”. Realidade do sistema penitenciário brasileiro.Jus Navigandi, 1996.

Embora tenha sido modificada a lei de execuções penais, dando incentivo para os detentos estudarem e trabalharem, ainda não se tem estrutura para oferecer tal beneficio, bem como ainda não possuem alguns dos procedimentos surgidos com a nova lei de medida cautelar para atender a necessidade dos presos, tal como o monitoramento eletrônico que é de grande valia, pois poderia eximir muitos detentos da penitenciaria, mas devido ao investimento ser de grande monta ainda não esta sendo realizado por falta de recursos.

Um grande problema do Brasil e também de outros países é o trafico de drogas, um crime cada vez mais frequente, devido à falta de segurança, fiscalização, educação adequada, tornando uma opção de vida aos jovens, por falta de investimento na educação saúde e principalmente, profissão a pessoas carentes, sendo visível que o problema já se inicia na criança, perdurando sua juventude e maturidade.

Atentando as drogas tem-se o usuário, que para obter a droga acaba cometendo furtos e roubos, de forma que apenas o cárcere não resolve o problema, mas sim clinicas para que esse usuário se recupere e volte a ter uma vida social adequada, assim sendo tem-se inúmeras formas de solucionar a superlotação carcerária, mas para isso deve-se ter a infraestrutura adequada para ressocializar também aquelas pessoas dependentes ou conviventes com o crime.

Ainda há muitas ações a serem implantadas dentro do sistema carcerário brasileiro e também fora, para termos o mínimo necessário de vida digna dentro e fora das prisões, pois embora se avance as leis ainda nos deparamos com muita injustiça e desrespeito ao ser humano, porém, talvez haja soluções plausíveis, mas ainda se tem a falta de vontade política para só assim determinar o fim de tão lamentável problema.

Problema esse como já dito que surge ao nascer de uma criança, pois a base é a família se esta não tem estrutura, muito provável que a criança e futuro jovem será prejudicado, então o ideal seria priorizar a educação, saúde, cursos profissionalizantes e principalmente em segurança publica, educando esses novos jovens, tirando-os do mundo do crime, das drogas, desta maneira não teria superlotação nas penitenciarias e daria para implementar o sistema de privatização como forma de reeducar os detentos, tendo assim sua ressocialização.

 

2.2 Direitos Humanos no Brasil a Exclusão dos Detentos

 

            As garantias legais e os direitos humanos são previstas diante de diversos estatutos legais em nível nacional e mundial, tal como, convenções como a Declaração de Direitos e Deveres do Homem, Resolução da ONU, prevendo as regras mínimas ao tratamento do presos a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nacional tem se a Constituição Federal em seu art. 5º, trazendo o direito e garantias fundamentais ao cidadão, e do preso; bem como a Lei de execução penal em seu artigo 41, dispondo em seus incisos os direitos infraconstitucionais que garantem ao sentenciado ao decorrer da execução penal.

 

E diante do legislativo, o executivo penal é avançado e democrático, baseando se o principio da humanidade, não permitindo qualquer modalidade de pena desnecessária, degradante sendo de natureza desumana, cruel que ofenda o principio da legalidade entre outros.

 

 O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso III traz que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, embora todo aparato legal, oque tem ocorrido na prática é o contrario, ocorre a violação desses direitos que lhe são protegidos a inobservância dessas garantias legais, pois a partir do momento que o preso é passado a tutela do Estado, acaba perdendo além do direito da liberdade, seu direito fundamental, sofrendo castigos, maus tratos, perdendo sua dignidade acarretando a degradação de sua personalidade e tornando-se inviável o seu retorno a sociedade.

 

O número de presos só tem aumentado e os direitos humanos pouco se aplicam dentro do sistema carcerário, os detentos são exclusos muitas vezes desses direitos garantidos por leis, sendo a violência aplicada, assombrando os detentos no Brasil, ficando esses a mercê da má aplicação dos Direitos Humanos, dentro de um sistema de corrupção e até a administração do próprio sistema.

 

 "Tratemos bem o delinquente porque é um irmão em desgraça: de uma forma ou de outra, nós o engerdramos ou produzimos, por nossa má planificação social, por nossas insuficientes medidas de prevenção, por nossas precárias tabelas de predição. Cada ser humano que se envia à prisão constitui um monumento de nosso fracasso, da mesma maneira que cada golpe que aplicamos a nossos filhos revela a impotência de nosso raciocínio e a ineficácia de nosso sistema educativo"
(Antonio Sanchez Galindo. Narraciones Amuralladas. México Impressos Chávez. 2001.p.59)

 

            Desta forma são inúmeras as causas de desigualdade nas prisões, devido ao descaso e a falta de recursos para oferecer o mínimo de dignidade aos detentos, como saúde, higiene, espaço, enfim, a superlotação e a falta de recursos fazem com que esses seres humanos, se sintam esquecidos pela sociedade, sendo essas penitenciarias fábricas de desumanidade, e desrespeito ao preso.

           

2.3 Regimes Prisionais

 

            As penas antigamente eram mais variadas, mas predominava a pena de morte, tal como a pena do Talião “olho por olho, dente por dente”, que aparece nos textos do Código de Hamurabi, Lei das XII tabuas, neste contexto histórico era prevalecida as mais cruéis penas como: morte, mutilação, açoite, o suplício físico e o desterro. Desta forma no Direito romano, a situação não foi muito diferente. A Idade Média prosseguiu também nessa linha, com os tribunais da Inquisição, se relegavam assim a execução da pena de morte ao poder laico. Tendo a vingança divina exercida com redobrada crueldade, pois que o castigo deveria estar à altura da grandeza do Deus ofendido com seu propósito, que tinha por finalidade purificar a alma do ofensor, preparando-o assim para o bem aventurança eterna.

 

            Assim a prisão teve sua origem através da igreja, onde recolhia os pecadores a fim de sofrer expiação, até meados século XIII, cumpria-se em mosteiros ou conventos. A privação da liberdade, como pena, iniciou-se na Holanda, a partir do século XVI, em 1595 foi construído Rasphuis de Amsterdã, que era estabelecimento carcerário destinado a execuções das condenações. 

 

No Brasil, existem vários dispositivos de proteção ao encarcerado. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, o direito a integridade física e a dignidade da pessoa humana. Estabelecendo também como segurança no julgamento, devendo ser obedecida no decorrer do  processo como o direito à defesa e o contraditório, devido processo legal, juiz natural, individualização da pena etc.

 

O Código Penal trás vários dispositivos para resguardar os direitos dos reclusos, tal como, direito ao trabalho artigo 34 do CP, seguido pela Lei de Execuções Penais nº 7.210/84. Admitindo ao condenado em regime fechado, o direito ao trabalho externo, desde que seja em instituição pública (obra pública).

 

As espécies de penas segundo a Constituição Federal em seu art. 5°, XLVI

 

 “A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras as seguintes:

a) Privação ou restrição da liberdade;

b) Perda de bens;

c)Multa;

d)Prestação social alternativa;

e) Suspensão ou interdição de direitos”.

 

As penas são de acordo com o Código penal em seu art. 32, são as privativas de liberdade, restritivas de direito, de multa. As penas privativas de liberdade se dão através de Reclusão em regime fechado (cuja pena superior a 8 anos de reclusão), semi aberto (pena maior 4 anos não excedendo a 8 anos), ou aberto (penal igual ou inferior a 4 anos) e Detenção em regime semi aberto ou aberto, sendo descrito no art. 33 do Código Penal.

 

A Lei n. 7209/84, manteve a classificação dos regimes de cumprimento de pena instituído pela lei 6.416/77, mas tirou a periculosidade como fator dominante para a adoção deste ou daquele regime, como fazia o diploma legal. Os regimes são hoje determinados pela espécie e quantidade da pena, reincidência aliadas o mérito do condenado, num autentico sistema progressivo. Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, volume 1 -9 ed. São Paulo: Saraiva, 2004 pg. 474 e 475.

 

A lei nº 2.433 de 2011alterou os artigos 126, 127,128 e 129 da lei 7.210 de 1984, dando oportunidade ao condenado que estiver cumprindo a pena de reclusão em regime fechado, aberto ou semi-aberto, estando em gozo da liberdade condicional, trabalhar ou estudar para obter o beneficio da remissão da pena, antes só poderia remir sua pena se estivesse trabalhando e agora pode remir se estiver estudando, de forma a motivar esse detento a voltar a sociedade.

 

Com advento da lei 12.403/2011 criou-se novas medidas Cautelares; sendo elas o monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, o a proibição de frequentar lugares e viajar ou manter contato com pessoas determinadas pelo juiz, o cadastro Nacional de Mandados de Prisão, Prisão preventiva quando houver dúvidas sobre a identidade civil do acusado, Concessão de fiança de acordo com a capacidade econômica do acusado.

 

“No curso da investigação criminal não havia outra alternativa para o investigado: ou estava preso ou estava solto. Hoje, com a sistemática preconizada pela lei 12.403/2011, preveem medidas cautelares que intermedeiam os extremos: livre x preso. Assim entre a liberdade do investigado e seu encarceramento cautelar, criou-se um rol de medidas que podem ser utilizadas para limitar a liberdade pessoal do investigado.” Franco, Paulo Alves, Prisão, Liberdade e Medidas Cautelares, 2° Ed. Campo Grande: Contemplar, 2011 pg 11.

 

Os Regimes prisionais existentes em vigor são:

 

a) Regime Fechado – destinado ao réu que foi condenado à pena superior a 08 (oito) anos de prisão e que deverá ser cumprida inicialmente em presídio de segurança máxima ou média.

b) Regime Semi Aberto – destinado ao réu não reincidente e cuja pena oscile entre 04 (quatro) a 08 (oito) anos, sendo que devera ser cumprida em colônias penais agrícolas, industriais ou similares.

c) Regime aberto – destinado ao réu primário cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, e será cumprida em casa de albergado ou em estabelecimento adequado.

                                                                                                                                                       

            A Lei de Execuções Penais n° 7210/84, reconhece os direitos dos presos, tendo como objetivo a ressocialização, garantindo a eles assistência medica, jurídica, educacional, social e material tais descritas no art. 31, e com lei 12.433 de 2011, dispondo sobre a remição de pena aos que também estudam o legislador proporcionou uma nova oportunidade a esses detentos, mas que ainda encontra-se apenas na teoria, pois, embora haja todo esse aparato legal, a situação encontrada ainda é desastrosa.

 

Contudo, conclui-se que embora a LEP seja considerada uma da mais completa e avançada do mundo, ainda pouco se vê na pratica.

  

 

 

 

3.0 O Sistema Penitenciário Comparado

 

Os problemas que enfrentamos quanto à administração do sistema penitenciário, não é apenas uma problemática dos países subdesenvolvidos, pois a superlotação, a falta de verbas bem como as más condições em que se encontram os presídios pelo mundo, também foram os motivos a qual levaram as autoridades de países ricos a procurarem alternativas para que fossem sanados os gastos despendidos pelo Estado para a manutenção dos sistemas carcerários. Dessa forma o primeiro a adotar a privatização, foi os Estados Unidos estendendo a idéia pelos outros países europeus, tendo em vista que parte-se de um pensamento neoliberal tendo como base a produção capitalista.   

Os sistemas em si diferem de um país para o outro, sendo que as principais diferenças existentes dizem respeito ao cumprimento da pena. No geral, as instituições penais do velho Mundo incluem prisões abertas e fechadas, algumas para jovens e outras caracterizadas como colônias agrícolas, à semelhança de “fazendas”. Quanto à prisão, de modo geral, cada preso é colocado em cela individual (90% dos alojamentos), sendo o restante colocado em recinto para duas, e excepcionalmente para três ou mais pessoas.

 

Geralmente, o tratamento dispensado pelas autoridades aos presos é de dignidade e respeito, não permitindo discriminação, ficando o encarceramento ciente de todo seu processo de recuperação, sendo direitos do mesmo a pratica de atividade física, bem como enviar ao Poder Judiciário, consultas, requerimentos e apelos de próprio punho, ou por intermédio de seu advogado. Essas autoridades veem o trabalho do preso como um mecanismo essencial no processo de reeducação, e não como um meio de punição ou mero paliativo.

 

Em Países Europeus, o trabalho é considerado como sendo um dos fatores mais positivos à obtenção do sucesso no controle do preso, bem como relação à sua recuperação. “Na Europa, 80% das despesas que os governos assimilam para manutenção das pessoas nas instituições prisionais, são recuperados através do trabalho por eles efetuados durante o período de reclusão”. Apesar de toda assistência que esses países oferecem ao preso, suas autoridades tem encontrado dificuldades quando do retorno daquele à vida em comunidade, motivadas pela discriminação.  

      

Em se tratando ao sistema carcerário, existe no mundo cerca de 200 presídios privados, a maior parte nos Estados Unidos, a privatização de presídios americanos ocorreu em meados ano 1980, e hoje esse sistema atende 7% dos condenados. Na Inglaterra são 10%, na Austrália esse numero sobe para 17%. E atualmente a África do Sul, Canadá, Bélgica e Chile estão aderindo à privatização.

 

O governo australiano traz que o custo do preso em regime privatizado, cai de US$55mil para US$ 34 mil. A Correction Corporation of America, a maior empresa do ramo, teve grande salto no seu investimento de US$ 200 milhões para US$ 1 bilhão em cinco anos, mas nem todos se dão bem, pois na Nova Zelândia, o Estado teve que retornar o controle do único presídio que estava privatizado.

 

            3.1 Inglaterra

            Na Inglaterra na década de 80, o sistema carcerário atingiu um alto custo de manutenção e um quadro de superlotação, levando o país a adotar o modelo de sistema privatizado, sanando o problema da vagas nos presídios, atualmente, dos 138 presídios, 9 são privados. As empresas trabalham com incentivo do governo Inglês, as empresas se responsabilizam por todos os setores, exceto ao transporte dos presos para as audiências e julgamentos. Não há cercas elétricas nem guaritas os guardas andam e trabalham desarmados, o monitoramento é feito através de câmeras e sistema de alarme que impede que o preso faça túneis. As celas abrigam dois detentos, sendo que os réus primários jamais ficam com os réus reincidentes, desta forma, não há relatos de fugas.

 

            3.2 Estados Unidos

            A Administração Pública dos EUA trabalha em cooperação entre terceiros e setor público, diversos setores, como educação e saúde, e também organizações não governamentais. Em meados 1980 surgiu a idéia de privatizar as prisões, no governo de Ronald Reagan, este pretendia livrar os gastos e despesas das construções de penitenciarias imprimindo assim ao setor carcerário privatizado, onde garantissem a eficácia e eficiência que o poder publico era incapaz de dar, em troca, proporcionava os bons lucros para as empresas que aderissem ao negocio. Sendo hoje cerca de 150 prisões privatizadas em 28 estados.

            Tendo assim a súmula 1981 da Suprema Corte dos Estados Unidos que determina:

"não há obstáculo constitucional para impedir a implantação de prisões privadas, cabendo a cada Estado avaliar as vantagens advindas dessas experiências, em termos de qualidade e segurança, nos domínios da execução penal".

            Nos Estados Unidos dos 2 milhões de pessoas que cumprem penas, mais de 400 mil trabalham neles.

            O Departamento de justiça americano relata que a economia que o governo obtém com um presídio privado é apenas 1% quanto a um presídio mantido pelo estado, há oposição que afirmam que estes possuem leis mais duras e encarceramentos longos. Mas o foco e principal objetivo desse sistema é que quando a gestão é privada, ocorre a implementação de novas unidades com menor custo e construção mais rápida, se trata de uma solução para países que possuem déficit de vagas, tal como o Brasil.

 

            3.3 FRANÇA

            A privatização do sistema prisional francês, foi inspirado no americano, mas com algumas diferenciações. Dominique Perben, ministro da Justiça francês, em 2004 lançou varias licitações para empresas privadas, para que fossem construídos 30 estabelecimentos prisionais até 2007, sendo criadas 13.200 vagas. O projeto orçado foi de 1,4 bilhões de euros, fazendo parte desse sistema grupos privados como Eiffage (ex-Fougerolles) e Bouygues.

            Desta forma havendo um sistema de cogestão, os grupos privatizados juntamente com o Estado realizam parceria entre a administração e o gerenciamento dos estabelecimentos prisionais; o Estado arcando com a execução penal e segurança interna e externa da prisão, enquanto a empresa privada fica encarregada de promover o trabalho, transporte, educação, alimentação, lazer, dando assistência social, espiritual, jurídica e a saúde física e mental do preso, recebendo assim do Estado uma quantia determinada por preso/dia para tal execução desses serviços.

            Assim concluindo, percebe-se que a população carcerária cresce diariamente, possuindo assim um mercado atraente para os grupos privados, desta forma tal como ilustrou  Fernando Capez em seu discurso no I Fórum de Direito Público que debateu sobre Lei das execuções penais, privatização dos presídios, declarou que:

"É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato". http://www.datavenia.net/entrevistas/000012032002.htm.  

 

 

 

 

4- Privatizações / terceirização dos Presídios Brasileiros

 

            A terceirização, segundo a maioria dos doutrinadores surgiu na época da II Guerra Mundial, por volta de 1940, quando as indústrias americanas, para ganhar maior agilidade e capacidade produtiva no processo de construção de material bélico passou a transferir para terceiros, as atividades relacionadas com sua atividade principal. Nesta fase, as principais áreas terceirizadas foram de serviços de limpeza, vigilância e alimentação.

 

            Posteriormente a esse tímido inicio da nova técnica administrativa, a terceirização vem evoluindo cada vez mais com o passar dos anos, causando uma verdadeira revolução na estrutura e economia das empresas que aplicam adequadamente.

 

            Sendo assim quanto a uma conceituação de terceirização, qualquer definição que se tente elaborar será incompleta, não podendo se prever as futuras transformações da sociedade. Porém, de forma simplista, pode se considerar a terceirização uma transferência de certas atividades de uma empresa para fornecedores ou prestadores de serviços especializados, detentores de tecnologia própria e moderna que tenham esta atividade terceirizada como atividade fim.

 

            Desta forma, a empresa contratante poderia concentrar todos os esforços gerenciais em seu negócio principal, em sua atividade fim, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e ganhando em competitividade.

   

            Após analise referente a sociologia e política criminal visando a implementação de uma nova modalidade de sistema prisional, a terceirização das cadeias e penitenciarias brasileiras surge como uma alternativa favorável à reeducação e recuperação do egresso. Vale ressaltar que a execução da pena compreende dois fatores distintos sendo eles: a função jurisdicional, sendo exclusiva do Estado e função material, ou seja, a administração dos serviços gerais, que abrangem todas as demais atividades do sistema, tal como, alimentação, limpeza, vestuários entre outros.

   

            Como as atividades não jurisdicionais podem ser delegadas pelo Estado, é evidente que sobrara a este o mesmo Estado maiores oportunidades de melhor desempenhar suas atribuições, observando como mais rigor o efetivo cumprimento dos dispositivos legais existentes, adequando-os aos casos concretos.

 

A política criminal atua de duas maneiras, sendo elas, prevenção especial e prevenção geral. A prevenção especial consiste em afastar o criminoso do convívio social, fazendo-o passar por uma reeducação ou readaptação, tendo a imposição da pena ou aplicação de medida de segurança para tratamento em determinados casos. Procurando gerar tranquilidade na sociedade, principalmente aqueles que foram vitimas não perdendo assim o Estado sua credibilidade social.

 

            Com relação à prevenção geral, esta serve para coagir psicologicamente os cidadãos intimidando-os, fazendo com que deixem de praticar ações semelhantes, uma vez que poderá sofrer consequências pelo não cumprimento das regras básicas de convivência em comunidade. 

 

Deste modo a história da privatização/terceirização no Brasil é recente, pois o Conselho Nacional de política Criminal e Penitenciaria (CNPCP), apontou o modelo de prisões privadas em 1992, sendo que hoje existem 16 instituições prisionais tendo atividades terceirizadas por empresas privadas, sendo INAP (instituto nacional de administração Penitenciaria), CONAP (companhia nacional de administração presidiária), Yumatã, Reviver Humanistas e Montesinos, estando nos estados do Ceará, Paraná, Bahia, Sergipe, Amazonas, sendo presídios Industriais. E também se tem presídios APAC em muitos Estados do Brasil e Centro de Ressocialização sendo o CR no estado de São Paulo.

 

            Em avaliação feita pelo Padre Gunther Zgubic Coordenador Nacional da pastoral carcerária, observou-se que os presídios terceirizados por empresas, nem sempre funciona e que em alguns casos serve apenas como mero desvio dessas empresas para burlarem o sistema e ter mão de obra mais barata, tal como aponta que o  estado financia toda construção e infraestrutura destes presídios, com tecnologia adequada, sendo esses menores quanto aos antigos presídios.

 

            No Estado do Paraná os presídios estatizados estão em abandono, surgindo margem para suspeita de interesses lucrativos entre politicas sociais e penitenciarias do estado, tendo a dificuldade de fiscalização nas unidades terceirizadas.

 

            Uma exceção nesse contexto esta a PIG, penitenciaria industrializada terceirizada de Guarapava, construída dentro de um complexo industrial, oferecendo trabalho para os detentos, possui vaga para apenas 245 presos sendo escolhidos apenas aqueles detentos com delitos mais leves, possuem 120 celas, sendo cada uma com capacidade para dois detentos, a penitenciaria possui quadras para atividades físicas, sendo de basquete e futebol, sala para atividade religiosa, possuindo ainda duas fabricas sendo de moveis de estofados, e outra de prendedores e palitos, trabalham nela cento e sete agentes, duas psicólogas, dois médicos, dois dentistas, dois advogados, três professores, um enfermeiro, cinco funcionários de limpeza, dez funcionários administrativos, dois gerentes, um motorista, diretor, chefe de segurança e vice diretor. Mostrando que é possível a terceirização dar certo, pois trata-los como ser humanos ajuda em sua ressocialização.

 

Também exemplo de parcerias público-privado, a Penitenciaria Industrial do Cariri bem como Penitenciaria Industrial de Jonville entre outras. O sistema carcerário na penitenciaria Industrial em Jonville Santa Catarina, os detentos obtém êxito, refletindo na sociedade, atingindo oque se espera, que é a ressocialização, são estimulados a estudar e trabalhar para diminuir suas penas, sendo que a cada três dias trabalhados diminuem um dia da condenação, e uma parte do salário pago aos detentos volta para a penitenciaria investida em benfeitorias, tal como alimentação melhores condições de vida.

 

Tendo na penitenciaria atendimento médico, dentista, psicólogos e assistentes sociais, possuindo em sua estrutura 153 funcionários da empresa Montesino, contribuindo assim com a ressocialização desses detentos.

 

            Tanto houve a ressocialização desses detentos que surpreendeu as estatísticas e como aponta o noticiário em 2009:

 

Os internos da Penitenciária Industrial de Joinville estão deixando de ser apenas uma estatística no sistema prisional de Santa Catarina. Atrás das grossas paredes de concreto, há mais do que guardas, grades e regras. Há também salas de aula, professores e livros. O resultado do empenho na formação intelectual dos presos acaba de aparecer: em 2008, 20 detentos prestaram vestibular na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Um deles passou”. Leonel Camasão, 17 de janeiro de 2009, jornal A Noticia.

 

            Diante de tal noticia, se percebe  que mesmo preso alguns ainda tem a esperança de uma vida digna, oque lhe falta são oportunidades, pois estamos tratando com pessoas e não com animais.

  

“Dos 356 internos, 130 cursam as séries do ensino fundamental e médio. Outros 32 fazem cursos profissionalizantes dentro da própria penitenciária. Em 2008, 23 detentos tentaram passar no Centro de Educação Profissional Dario Geraldo Salles (Cedup)”. Leonel Camasão, 17 de janeiro de 2009, jornal A Noticia.

 

O sistema prisional brasileiro sofre hoje com o descaso das autoridades competentes e também da sociedade, que preferem virar as costas ao problema carcerário.

 

“o sistema penitenciário brasileiro faliu e que não recupera ninguém. Faltam ali mais de 130 000 vagas – só para aqueles que já estão presos, sem contar os outros 200 000 que deveriam ser presos em face dos mandados de prisão expedidos. Facilmente compreende-se que o Estado não poderá, sozinho, resolver esse problema, que na verdade é de toda a sociedade. Daí surge a tese da privatização dos presídios, tão-somente para chamar a participação da sociedade, da iniciativa privada, que viria a colaborar com o Estado nessa importante e arriscada função de gerir nossas prisões. A vantagem da privatização, na modalidade da terceirização, é que ela faz cumprir a lei, dando efetivas condições de o preso se recuperar, ao contrário do sistema estatal, que só piora o homem preso”. D’Urso, Luiz Flavio Borges, artigo revista Superinteressante, abril 2012, pg. 01. //super.abril.com.br/ciencia/privatizacao-presidios-442830.shtml.

 

A superlotação e a precariedade das prisões nos fazem pensar em alguns métodos que poderiam ajudar a melhorar a qualidade de vida nas prisões, pois, a realidade a qual essas pessoas se encontram fere a dignidade da pessoa como ser humano, e tal como outros direitos fundamentais existentes; assim sendo, a privatização seria uma possibilidade de viabilizar melhores condições a essas pessoas a qual são privadas da liberdade.

 

                     Desta forma, a sociedade espera que o delinquente se recupere e não volte a delinquir, o que para isso deve ter uma vida intra cárcere digna, para diminuir as dificuldades e sofrimento existentes, para deduzir assim melhores chances desta recuperação. E desta forma surge à alternativa da privatização e terceirização dos presídios, como meio de sanar muitos problemas.

 

 

          4.1 A Privatização

 

                        Privatizar é transferir do setor publico ao particular o ônus do gerenciamento da coisa publica, passando o controle a alguém cujo capital não venha do tesouro. Os programas de privatização implementados em todo o mundo tiveram duas motivações principais sendo eles, de aumentar a eficiência da economia e colaborar com o ajuste das contas publicas, a motivação fiscal tem prevalecido, sendo usualmente adotada por governos com dificuldades financeiras.

 

                        Para Derani:

 

[...] dá-se o nome de privatização à transferência de um serviço realizado pelo poder público para o poder privado e também à transferência de propriedade de bens de produção públicos para o agente econômico privado. Pela primeira modalidade, a titularidade do serviço continua sendo do poder público, mas seu exercício é transferido para o agente privado (...). Outro modo de transferência de poder público ao poder privado, além do poder de exercer determinada atividade, é a transferência da propriedade pública de bens de produção para o setor privado. O Estado vende seus ativos, retirando-se da atividade produtiva que desempenhava – atividade que poderia ser de mercado ou fora de mercado. Na venda de seus bens de produção, o Estado poderá vender empresas que realizam atividade de interesse coletivo, e que agem diretamente no mercado, como também poderá alienar bens de produção daqueles serviços que são sua atribuição normativa e se desenvolvem fora das relações de mercado (neste caso específico, a venda do bem será vinculada à obediência das condições para a concessão do serviço). A propriedade é alienada ao concessionário: o patrimônio segue aquele que é considerado no processo licitatório apto a exercer o serviço público’. DERANI, Cristiane. Privatização e Serviços Públicos pg.110

     Para Otero:

[...] numa acepção genérica, poderá dizer-se que o termo ‘privatizar’ tem sempre o significado de tornar privado algo que antes o não era: privatizar envolve, por conseguinte, remeter para o Direito Privado, transferir para entidades privadas ou confiar ao sector privado zonas de matérias ou de bens até então excluídos ou mais limitadamente sujeitos a uma influência dominante privada. Ainda em sentido muito amplo, a privatização da Administração Pública traduz o conteúdo de uma política ou orientação decisória que, visando reduzir a organização e a atuação do poder administrativo ou a esfera de influência direta do Direito Administrativo, reforça o papel das entidades integrantes do sector privado ou do seu direito na respectiva atuação sobre certas áreas, matérias ou bens até então objeto de intervenção pública direta ou imediata. OTERO, Paulo. Coordenadas Jurídicas da Privatização da Administração Pública, pg. 36

Di Pietro conceitua a privatização como:

“Conjunto de decisões que compreendem, em sentido estrito, quatro tipos de atividades. Primeiro, a desregulação ou liberação de determinados setores econômicos. Segundo, a transferência de propriedade de ativos, seja através de ações, bens, etc. Terceiro, promoção da prestação e gestão privada de serviços públicos. E, quarto, a introdução de mecanismos e procedimentos de gestão privada no marco de empresas e demais entidades publicas”.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 18.

 

A Lei 9.491/97 traz em seu artigo 4° e incisos as modalidades operacionais das desestatizações. parágrafo 3°: “Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão”.

Meirelles aponta que:

“O leilão, portanto, assumiu outra dimensão como procedimento licitatório. Nestes casos, deverá ser exigido qualificação de todos os interessados e os demais elementos considerados indispensáveis para o êxito da operação, inclusive a prestação de garantia. Os leilões ocorridos dentro do Programa Nacional de Desestatização têm sido realizados nas Bolsa de Valores, com habilitação prévia dos interessados e garantia da proposta, variando os requisitos técnicos, financeiros e operacionais exigidos, conforme o objeto licitado”. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 314-315.

Assim com a Lei 9.491/97, percebe-se o surgimento para o procedimento conhecido como leilão, sendo aplicado ao programa de desestatização.

Em seu art. 2º, § 1º, atribui "desestatização" como sendo:

“a) alienação, pela União, de direitos que lhes assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;

b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.

c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei."

Da mesma forma o art. 2° traz ser objeto de desestatização:

I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;

II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;

III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;

V - bens móveis e imóveis da União."

Assim sendo as privatizações se iniciaram na década de 90, com o governo Fernando Henrique.

“[...] apesar de ter na sua base um certo retorno a concepções econômicas neoliberais e politicamente reducionistas do papel do Estado, pouco tem de ver com os modelos históricos de privatização: a privatização da Administração Pública nos finais do século XX, sem embargo de não ser um fenômeno inédito, a verdade é que se trata de uma realidade dotada de especificidades que lhes conferem originalidade histórica”.OTERO, Paulo. Coordenadas Jurídicas da Privatização da Administração Pública,. Op. cit. 2006, p. 36

O intuito do Governo Fernando Henrique era em atender as necessidades do crescimento sustentado reduzindo os custos, e aumentando assim a competitividade das exportações, tendo como foco as desestatizações para os serviços públicos, com objeto de concessão, autorização ou permissão, com o propósito de alavancar investimentos em infraestrutura.

Com o pensamento de Di Pietro, a privatização:

 "abrange todas de medidas com o objetivo de diminuir o tamanho do Estado e que compreendem, fundamentalmente:

 a) desregulação (diminuição da intervenção do Estado no domínio econômico);

b) desmonopolização de atividades econômicas;

c) a venda de ações de empresas estatais ao setor privado (desnacionalização ou desestatização)

d) a concessão de serviços públicos (com a devolução da qualidade de concessionário à empresa privada e não mais a empresas estatais, como vinha ocorrendo);

e) os contracting out (como forma pela qual a Administração Pública celebra acordos de variados tipos para buscar a colaboração do setor privado, podendo-se mencionar, como exemplos, os convênios e os contratos de obras e prestação de serviços); é nesta última formula que entra o instituto da terceirização". DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 18.

São muitos mecanismos que podem ser usados para o Estado diminuir sua responsabilidade, sendo gradativamente assim a onerosidade dos órgãos, que são responsáveis.

“A realidade carcerária brasileira é, no mínimo, preocupante. Superlotação, falta de estrutura básica e de tratamento digno para o interno. Os presídios perdem sua função de ressocializar e assumem a postura nefasta de se constituírem em "Faculdade do Crime", com a pedagogia da revolta, da desilusão e do desespero de quem, ao se ver fisicamente liberto, continuará manietado pelos grilhões” (...).  Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 314-315.

Desta maneira a privatização dos presídios para que seja aplicada no Brasil ainda se exige muito debate e discussão, pois ainda há resistência e falta de estrutura política na qual envolvendo toda a sociedade, pois tais mudanças envolvem riscos, tendo que ser suportados pela sociedade.

 

4.2 Propostas de Privatização de Prisões para o Brasil:

 

Luiz Flavio Borges D’Urso, favorável à privatização, preconiza que esse processo no Brasil seja implantado sob a forma de gestão mista, envolvendo a administração pública e a administração privada por grupo ou empresa particular instalada no país.

Sendo assim a proposta é que as atividades inerentes à administração pública devem ser preservadas, ficando a seu cargo a direção geral do estabelecimento prisional, envolvendo as seguintes tarefas:

1-      Que a supervisão das atividades de reinserção moral e social do interno, sejam observados os preceitos estabelecidos na Lei de execução Penal e as determinações da autoridade judicial.

2-       A destinação do pessoal necessário à segurança, à vigilância, ao controle e ao registro de ocorrências.

3-       Que haja assistência jurídica aos presos carentes.

4-       A exigência ao cumprimento das obrigações assumidas pelo grupo ou empresa privada, aplicando, quando for o caso, as sanções previstas no contrato do funcionamento do programa de gestão mista.

            Desta forma, ficaria a cargo da iniciativa privada a função material da execução, onde ao grupo ou empresa privada a função material da execução, onde ao grupo ou empresa privada incumbiria:

1-      Implementar o fim pedagógico de reinserção moral e social do encarcerado, sempre de acordo com a lei de execução Penal.

2-      Constituir e manter o funcionamento do estabelecimento prisional em prazos pré fixados;

3-      Fornecer o mobiliário e equipamentos, mantendo-os em bom estado de funcionamento, e renovando-os, quando necessários.

4-      Aplicar técnicas de auxilio à segurança e à vigilância, exercidas pela administração pública, no estabelecimento.

5-      Responsabilizar-se pela hotelaria, envolvendo higiene pessoal, vestuário, alimentação (café da manhã, almoço e jantar), lavanderia e cantina.

6-       Assumir a comercialização da cantina, bem como a venda de mercadorias de uso pessoal e consumo, vendidas aos internos, manter o serviço de transportes.

7-      Propiciar escolaridade e cursos de formação profissionais aos internos.

8-      Oferecer assistência social e psicológica aos internos, cuidar da saúde oferecendo tratamento medico ambulatorial dentro do estabelecimento, encaminhando os casos de doenças graves sujeitos a internação, para estabelecimentos hospitalares públicos.

9-      Oferecer condições de trabalho, cuja remuneração estará por conta do Estado que poderá agenciá-lo, mas sempre com objetivo de formação profissional do preso.

10-  Proporcionar atividades de lazer e entretenimento aos mesmos.

11-  Exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela administração pública, conforme as regras estabelecidas no contrato de funcionamento do programa de gestão mista.

 

Desta forma analisando todas essas necessidades conjunturais, o programa de gestão mista poderia ser implantado tanto em estabelecimentos para presos provisórios como em estabelecimentos destinados a presos condenados por sentença transitada em julgado, todavia dando preferência aos que atendem presos civis e provisórios.

A seleção/escolha das empresas deve ser feita com muita segurança, para eliminar, ou ao menos, minimizar riscos decorrentes da instabilidade econômica do país. A admissão das empresas no programa de gestão mista deve ser feita através de seleção, em concorrência pública realizada pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual, dependendo da vinculação do estabelecimento ao Poder Executivo Federal ou Estadual.    

Já foram diversas as propostas para a privatização no Sistema Penitenciário do Brasil, pois se verifica que é idealizado um modelo de privatização penitenciaria para o Brasil, segundo o qual o governo não tem compromisso de pagar, continuamente, por preso, para a iniciativa privada. Vencendo a concorrência pública, um dos direitos de empresa, de acordo com esses projetos, é o de auferir os lucros obtidos com o produto dos investimentos na prisão, deduzidas as despesas de gerenciamento, prestação de serviços, manutenção, funcionamento do estabelecimento e remuneração condigna do trabalho dos presos. Ora por que seria transferir os encargos da administração penitenciaria ao particular, ficando, entretanto, o Governo com o ônus de pagar ás empresas, por preso, para executar um serviço que o Estado realiza, em nada iria aliviar o fardo que hoje o sistema penitenciário representa para os cofres públicos.

  Razões estas que de ordem prática fazem com que muitos estudiosos se posicionam contrariamente à proposta.

Pois deve se considerar possíveis experiências se os serviços penitenciários contratados de particulares terão um âmbito necessariamente reduzido, como depreender da experiência americana. Ali apesar de estarem no ramo há mais de uma década, as entidades privadas não lidam com mais de 500 ou, no Máximo 700 pessoas de uma vez, e as populações por elas atendidas não ultrapassa 7% da população prisional total do país. Os outros, porém, mal ou bem, são servidos por um política pública de tratamento penitenciário. 

 

4.3 Argumentos Contrários à privatização

 

Os opositores à privatização das prisões começam por questionar se os contratos de privatização oferecem garantia de continuidade, o que para eles não é confiável. Levantam a questão da moralidade, uma vez que, no contexto capitalista, o objetivo maior da iniciativa privada, no setor penitenciário será o lucro, com o risco até do trabalho escravo, sem que haja a preocupação com a garantia da reinserção social do delinqüente.

            Ainda com relação ao aspecto ético, destacam também que a privatização é temerária, uma vez que as prisões poderiam cair nas mãos de empresas particulares contratadas por segmentos do crime organizado. Acentuam os críticos que os grupos privados não têm nenhum interesse em diminuir a superlotação carcerária, porque recebem por preso e o contrato em, base per capta garante a margem de lucro oriundo da própria existência da criminalidade.

            Com o pensamento fixo no lucro, os adversários da privatização argumentam que os grupos particulares não terão o cuidado de contratar pessoal qualificado e bem treinado, uma vez que é mais vantajoso pagar menos, ainda que o servidor não tenha preparo cientifico para o trabalho que vai desempenhar na prisão. Argumentam ainda com o fato de que compete ao Estado a determinação política de exercer o dever constitucional, o monopólio estatal de impor ao condenado o cumprimento da sanção penal estipulada pelo juiz na sentença condenatória.

            Desse modo, arremetam os críticos, passar a execução penal para o controle dos mutáveis interesses privados de empresas concessionárias, fazendo a prisão um negocio, atenta contra o dever constitucional do Estado de administrar os serviços penitenciários. Citam o professor norte americano Nils Christie, em sua monografia intitulada “Os Limites Da Dor” (Oxford, 1982), que salienta ser “intolerável que exista quem enriqueça sobre a base do quantum, em função do castigo que seja capaz de infligir”.  

 

4.4 Argumentos Favoráveis à privatização

 

            Em contrapartida, os partidários da privatização argumentam que o Estado há muito tempo não investe devidamente no sistema penitenciário. Assim sendo, dizer não a privatização, precipitadamente, é concordar com o caos instalado em prisões que são verdadeiras universidades do crime, constituindo um sistema antiético e desumano. Sublinham os defensores da privatização que as empresas particulares dispõe de maior agilidade, uma vez que estão liberadas da morosa e difícil burocracia, que muito prejudica a lenta rotina das instituições estatais.

            A par dessa peculiaridade, sustentam que os grupos particulares, na competição de mercado, além de oferecer trabalho remunerado aos presos, o que não ocorre comumente na prisão estatal, tem interesse em otimizar os serviços, reduzindo as despesas para poder manter eficiente posição, preocupação essa que não é relevante no serviço publico, que gasta demasiadamente, esta envolto de escândalos de corrupção e vem fracassando, através dos tempos, como detentor do monopólio no âmbito da execução penal.       

            Alem disso, na penitenciaria privada, o trabalho produtivo do preso, gerando recursos em beneficio do próprio sistema, vai possibilitar que as verbas, hoje destinadas para a construção de penitenciarias e manutenção dos presos, no falido sistema penitenciário estatal, sejam carreadas para a área da política educacional como uma das formas de prevenção da delinqüência.

            Ainda salientam que não há por que temer, a priori, a administração de uma prisão por empresa particular, se o Estado estará sempre vigilante para evitar desvios no cumprimento das obrigações contratuais, e que a própria empresa terá interesse em mostrar zelo e eficiência, concluem, não só para garantir a manutenção do contrato, como também para merecer a credibilidade pública.

  

5.0 Parecer da acadêmica

            O sistema carcerário é um problema que vem se arrastando a milhares de anos, difícil achar qual sistemática possível para não apenas prender os criminosos, mas também ressocialisa-los nesse tempo em que estão presos. Diante de tal analise verifica-se que a prisão poderia ser a chance desse ser humano se ressocializar, mas para isso deve ter apoio tanto dentro da prisão como também fora dela, pois aquele individuo que volta a delinquir é por que só conhece aquele meio de vida, não tem profissão, estudo, os familiares e amigos já possuem uma conduta fora do padrão, não que todos são assim, mas pode dizer que a maioria sim.

            Quando fala-se em privatizar pensa-se em transferir organização que era do estado para particular, e é exatamente isso que talvez seja necessário, mas para isso tem que haver a fiscalização do estado e seriedade para funcionar, diante de tal problemática, o ideal é fazer com que esses milhares de homens presos, trabalhe, estude mude sua conduta social, e para que isso ocorra somente com essa reeducação seria possível, o certo é seguir exemplo dos presídios terceirizados que deram e estão dando certo, tal como o PIG, entre outros que mostra que é possível a ressocialização.

A nova lei de execução veio justamente com essa alternativa, propondo ao preso para além de trabalhar, poder estudar, mas será que o Estado conseguiria manter escola e indústria dentro do presidio, é obvio que não, pois atualmente nem celas tem, a superlotação cada vez maior, então a alternativa cabível é sim terceirizar, criar industrias ensinar esses homens e mulheres a trabalharem, dar oportunidade de estudarem para que quando saem da prisão não voltem, por que a maioria que esta preso, não é réu primário, sinal que algo esta errado, não adianta diminuir as penas como esta acontecendo, tem que criar medidas para tirar-lhes desse mundo do crime, pois oque se tem hoje, é justamente isso a penitenciaria tem sido a maquina da criminalidade, onde quem entrou por que furtou, volta a sociedade sendo assaltante de banco.

 

6.0 Conclusão

 

            Diante da ampla pesquisa acadêmica, se constata que a falência da pena prisional é geral e não especifica em nosso país. Historicamente, já à tempos se procuram soluções e alternativas viáveis para um total substituição da pena privativa de liberdade. Todos são unanimes em afirmar, à priori, que a pequeno e médio prazo uma solução definitiva é inviável. Soluções paliativas têm sugerido para minorar os problemas enfrentados pelo encarceramento.

            Em se tratando de regra geral, tendo esta norma complementar estadual, nada impediria que os estabelecimentos penais fossem geridos por empresas privadas, ressalvando claramente os atos administrativos judiciários. Em se tratando de Departamentos penitenciários locais, caberia a legislação estadual disciplinar toda matéria referente aos agentes penitenciários, podendo desta forma ser órgão público mas sendo regido pelos meios legais (delegação, permissão, autorização, concessão e privatização), Embora o Brasil ainda esteja longe de um modelo de penitenciarias privatizadas, ainda assim, poderia ser terceirizados alguns setores das penitenciarias, para que desafogue a administração pública carcerária e a superlotação que se tem nas penitenciarias brasileiras.

Desta forma o interesse em regra das privatizações é gerar recursos e proporcionar um ambiente salubre para o preso, dando o mínimo necessário para sua ressocialização de forma que esse possa voltar ao âmbito familiar e reconstruir sua vida com dignidade. Pois a realidade é que a prisão atinge não apenas ao preso, mas toda a sua família e a sociedade ao seu redor. Se tornando clara a necessidade de um novo modelo que responda aos anseios da sociedade.

Desta forma não se resta duvidas que a privatização vá trazer benefícios para a sociedade brasileira, pois o atraso a qual se encontra o sistema carcerário só acarreta o adiamento do processo de desenvolvimento e recuperação da atual situação carcerária, mas cabe observar que para isso ocorra, teria que ter uma reforma política e legislativa, visando uma parceria entre a administração pública e a iniciativa privada. 

 

Bibliografia:

 

 

            Legislação:

 

         Constituição Federal de 1988

         Lei 6.416/77

         Lei 7.210/84 

         Lei 9.099/95

         Lei 9.491/97

         Lei 10.792/03

         Lei 12.433/11

Doutrina:

         MARTINS, Jorge Henrique Schafer. Penas Alternativas. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2001, p. 21.

         Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, volume 1 -9 ed. São Paulo: Saraiva, 2004 pg. 474 e 475.

         DERANI, Cristiane. Privatização e Serviços Públicos, As Ações do Estado na Produção Econômica, 1ª edição, São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 110

         DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 18.

         MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 314-315

         OTERO, Paulo. Coordenadas Jurídicas da Privatização da Administração Pública, Op. cit. 2006, p. 36

         FARIA, José Eduardo. Privatização de presídios e criminalidade: A gestão da violência no capitalismo. São Paulo: Max Limonad, 2000.

         BECCARIA, Cesare, Marchesi di, “Dos Delitos e das Penas”, Ediouro, RJ, 1996.

         BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão, Causas e Alternativas. 1993 ed. RT.

         BOLSANELLO, Elio. Panorama dos processos de reabilitação de presos. Revista Consulex. Ano II, n. 20, p. 19-21, Ago. 1998.

         JESUS, Damásio E. de. Sistema penal brasileiro: execução das penas no Brasil. Revista Consulex. Ano I, n. 1, p. 24-28, Jan. 1997.

         JUNIOR, João Marcelo de Araújo. Privatização das prisões. 1. ed. Rio de Janeiro. Ruan, 1991.

         DOTTI, Rene Ariel. Bases alternativas para um sistema de penas. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1998.

         D'URSO, Luiz Flávio Borges. Privatização de Presídios. Revista Consulex. Ano III, n. 31, p. 44-46, Jul. 1999.

         THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. 3. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2002.

         Franco, Paulo Alves. Prisão, Liberdade e Medidas Cautelares/ Paulo Alves Franco. 2° Ed. Campo Grande: Contemplar, 2011.

 

 Artigos disponibilizados através da Internet e revistas: 

 

         D’ Urso Luiz Flávio Borges, revista superinteressante, abril 2002,  disponibilizada em http://super.abril.com.br/ciencia/privatizacao-presidios-442830.shtml

 

         MABEL, Sandro. Desestatização dos presídios. Atualizado em 17 de outubro de 2007. Disponível em www.sandromabel.com.br

 

         Utopias penitenciárias. Projetos jurídicos e realidade carcerária no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 333, 5 jun. 2004. Disponibilizado em http://jus.com.br/revista/texto/5300/utopias-penitenciarias

         DINIZ, Eduardo Albuquerque Rodrigues. Realidade do sistema penitenciário brasileiro.Jus Navigandi, s/d. disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/950/sobrevivencia-do-principio-da-insignificancia diante-das-disposicoes-da-lei-9099-95/4.

         FAZENDA, José Vieira. Antiqualhas e Memórias do Rio de Janeiro: Revista do Instituto Histórico.

         PEDROSO, Regina Célia. Utopias penitenciárias. Projetos jurídicos e realidade carcerária no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 333, 5 jun. 2004.

         BITENCOURT, Cezar Roberto. Crise de pena privativa de liberdade. Artigo publicado na Revista Unimar, ano XI n° 13- 1993

         A Privatização das Prisões sob a Ótica do Direito Administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

         17 de janeiro de 2009, Leonel Camasão, jornal  A Noticia, 17 de janeiro de 2009 disponivel:http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default.jsp?local=18&newsID=a2372332.xml§ion=Geral&uf=2

         Pe. Gunther ªZgubic, Coordenador Nacional de Pastoral Carcerária

http://www.carceraria.org.br/fotos/fotos/admin/aval_terceririzacao.pdf 

      

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jaqueline Cristiane Duarte) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados