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ABUSIVIDADE DE JUROS


Autoria:

Antonio Carregro


Contador Bacharél em Ciências Contábeis Faculdades Integradas Santos Antonio São Paulo - SP

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Resumo:

Temos percebido em nossos trabalhos de análise de contratos de empréstimos e financiamentos uma série de incompatibilidades entre os procedimentos adotados pela aplicação da Tabela Price na projeção das parcelas e a Legislação Brasileira.

Texto enviado ao JurisWay em 25/12/2012.

Última edição/atualização em 31/12/2012.



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 INCOMPATIBILIDADE DA TABELA PRICE

Temos percebido em nossos trabalhos de análise de contratos de empréstimos e financiamentos uma série de incompatibilidades entre os procedimentos adotados pela aplicação da Tabela Price na projeção das parcelas e a razoabilidade do que seria um pagamento de juros justo para o devedor.

Primeiro entendemos que o sistema de cálculo de juros para estabelecer a parcela a ser paga, deveria ser aprovado através de um diploma legal que desse amparo para aquele procedimento, coisa que não vislumbramos até agora. Afinal de contas, o endividamento da população é um problema social e não a vontade de um Banco e um Devedor isoladamente.

Outros problemas que verificamos na adoção da Tabela Price seguem o que estamos descrevendo abaixo:

1 – ABUSIVIDADE DE JUROS

A abusividade de juros é um problema sério para se provar, tendo em vista que não há uma mensuração do que é abusivo e na “caixa preta” das cláusulas contratuais, fica impossível (ou quase impossível) de se provar a abusividade.

Este assunto é tratado no Código de Defesa do Consumidor em seus Artigos 39 e 51, como segue:

 

Artigo 39 - Inciso V

“Art. 39- É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

 

Artigo 51 - Inciso IV

 

“Art. 51- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”

 

Sobre este assunto inúmeras são as decisões dos Tribunais entre as quais destacamos o ACÓRDÃO do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do sul,  cujo número verificador na internet é 7004339683720111422361, através do Site: http://www.tjrs.jus.br/site_php/assinatura, do Excelentíssimo Ministro relator o DES. JOÃO MORENO POMAR, de onde tiramos o seguinte ensinamento:

 

“Fls. 167 – É lógico, segundo análise isolada dos critérios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, que constatado o abuso na contratação, os juros remuneratórios deveriam ser limitados ao percentual de 12% ao ano. No entanto, extrai-se da Súmula 382 do STJ que para se configurar a cláusula abusiva não basta apenas que os juros remuneratórios tenham sido fixados em percentual superior a 12%. É imprescindível que haja exorbitância, assim configurada em pacto capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.”

 

Assim sendo, adotamos para análise, um caso verídico de nosso trabalho, que passamos a analisar abaixo.

 

1.1 – Custo de Captação do Dinheiro

A referência do custo do dinheiro para a captação é a Taxa Selic, de acordo com análise do Dr Eduardo Fortuna em seu Livro Mercado Financeiro – 17ª Edição, fls. 131, como segue:

“A taxa Selic voltou a ter a sua função de taxa básica referencial do sistema financeiro, com todos os seus atributos originais, a partir da extinção, em 05/03/99, das TBC e Tban.”

Também a Resolução Bacen 3.516 em seu art. 2º - II – a - § 2º ao tratar do valor presente estabelece que: “§ 2º  O spread mencionado neste artigo deve corresponder  à diferença  entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa Selic apurada na data da contratação.”, confirmando que a Taxa Selic é a referência do custo de captação.

Na data da assinatura do contrato, a Taxa Selic era a seguinte:

 

Descrição

%

 

 Taxa Selic do mês de março/2010

0,76%

 

Esta é, portanto, a base de custo da captação do dinheiro pelo Banco.

 

1.2 – O Lucro do Banco pela Lei 1.521

 

O lucro do Banco, de acordo com a Lei 1.521 em seu Art. 4°, letra “b” é calculado tendo por base o custo da captação do dinheiro no mercado, como segue:

 

“Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.”

 

Portanto, o lucro do Banco deve ter por base 20% do seu custo de captação do dinheiro no mercado, estando assim esta formação:

 

Descrição

%

Acréscimo

 

 

 Custo de captação do dinheiro

0,76%

 

(+) Lucro pela Lei 1.521 - 20%

0,15%

20,00%

(=) Taxa com Lucro do Banco

0,91%

 

 

Neste caso, a taxa de 0,91% ao mês estaria remunerando razoavelmente o Banco neste contrato.

 

1.3 – Juro Médio Bacen

 

O Banco Central do Brasil divulga, mensalmente, as taxas médias praticadas pelos Bancos e assim comenta no rodapé das taxas:

“Fonte: Instituições financeiras

 

Obs.:
1) As taxas efetivas mês resultam da capitalização das taxas efetivas-dia pelo número de dias úteis existentes no intervalo de 30 dias corridos, excluindo-se o primeiro dia útil e incluindo o último. Caso a data final seja dia não útil, será considerado o próximo dia útil subsequente.”

Fonte: http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/01701201.asp?idpai=TXCREDIF

 

Portanto, a taxa média Bacen já contempla as taxas capitalizadas (efetivas-dia), de todas as instituições financeiras que atuam nessa modalidade de crédito.

A taxa para o mês do contrato foi de 1,78%, com a seguinte lucratividade em relação à taxa de captação:

 

Descrição

%

Lucro

Lei 1.521

 

   

 Custo de captação do dinheiro

0,76%

   

(+) Lucro pela taxa Bacen

1,02%

134,21%

6,71

(=) Taxa Média Bacen

1,78%

 

 

 

A taxa média praticada por todos os bancos indica para um lucro de 134,21%, o que corresponde a 6,71 vezes o estabelecido pela Lei 1.521.

Esta lucratividade já está muito acima do lucro do comércio que gira em torno de 40% a 50%, para garantir a manutenção da empresa num mercado competitivo.

 

1.4 – Taxa de Contrato

 

Entretanto, o Banco estabeleceu uma taxa de juros de 1,93% ao mês resultando no seguinte acréscimo em relação à taxa de captação:

 

Descrição

%

Acréscimo

Lei 1.521

 

   

 Custo de captação do dinheiro

0,76%

   

(+) Taxa adicional

1,17%

153,95%

7,70

(=) Taxa de Contrato

1,93%

 

 

 

Ao estabelecer a taxa de juros de contrato o Banco adicionou uma sobretaxa de 1,17% ao mês, que corresponde a um lucro de 153,95%, representando 7,70 vezes a determinação da Lei 1.521.

 

1.5 – Taxa da Tabela Price

 

Para chegarmos ao valor da parcela de contrato, tivemos que utilizar uma taxa nominal para a Tabela Price, acima da taxa de contrato, como abaixo destacado:

 

Descrição

%

Acréscimo

Lei 1.521

 

   

 Custo de captação do dinheiro

0,76%

   

(+) Taxa adicional

1,22%

160,53%

8,03

(=) Taxa da Tabela Price

1,98%

 

 

 

Neste caso o lucro do Banco passou para 160,53% em relação à taxa de captação dos recursos, representando 8,03 vezes o lucro estabelecido pela Lei 1.521.

 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, item XIII, assim conceitua a prática abusiva de taxas de reajuste:

 

 “DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;” (grifo nosso)

 

Neste caso, a taxa de contrato foi de 1,93%, entretanto a taxa para a cobrança ficou em 1,98%, portanto, acima da taxa de contrato.

1.6 – Lucro pela Capitalização dos Juros

 

A legislação brasileira admite a capitalização de juros após a inadimplência, senão vejamos:

 

Decreto 22.626, de 07/04/1933 - Conceito de Capitalização

 

“Art. 4 - É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” (grifo nosso)

 

Veja que a legislação ADMITE a capitalização, porém quando houver inadimplência, por isso ela diz “juros vencidos”, isto é, juros não pagos após o vencimento da parcela, nunca antes.

 

Muito embora o Decreto 22.626 fala “de ano a ano”, a MP 2.170-36, de 23/08/2001 reduz este prazo, como segue:

 

“Art. 5o  Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”

 

Veja que a MP fala em capitalização com periodicidade inferior a um ano, mas não altera a condição de capitalização que é somente após a inadimplência, de acordo com o Decreto 22.626.

 

A Tabela Price capitaliza os juros por período mensal e na assinatura do contrato, portanto, antes do vencimento. Este processo transfere ao consumidor o ônus da capitalização mesmo ele pagando as parcelas nos seus respectivos vencimentos, como demonstrado em: http://www.reduzindojuros.com.br/Anexo2.pdf

 

No demonstrativo abaixo podemos analisar o custo adicional quando os juros são capitalizados:

 

Descrição

Parcela 1

Parcela 60

 

 

 

 Custo de captação do dinheiro

0,76%

0,76%

 (+) Taxa adicional

2,98%

2,27%

 (=) Taxa capitalizada

3,74%

3,03%

 (=) Lucro

391,81%

299,11%

 

Veja que a capitalização apresenta lucratividade diversificada ao longo dos pagamentos, partindo de um lucro de 391,81% sobre o custo de captação na primeira parcela para 299,11% na última parcela.

 

O Banco terá o menor lucro (mesmo assim exorbitante), quando o devedor pagar todo o contrato.

 

Qualquer interrupção antes de paga a última parcela, quer seja por quitação do contrato, por assinatura de aditamento ou por vencimento antecipado, acarretará ao devedor um custo ainda maior que a própria taxa capitalizada.

 

Além da função da Tabela Price, de auferir lucros acima dos juros simples, também contribui para um maior enriquecimento quando o contrato for interrompido.

 

Este lucro obtido pelo Banco, muito embora possa parecer satisfatório para remunerar seus acionistas, com certeza estará muito acima do lucro razoável para não penalizar o seu devedor.

 

Por todo o exposto, fica claro que houve um excesso de lucro do Banco não só ao estabelecer a taxa de juros de contrato como ao utilizar a Tabela Price para a projeção das parcelas.

 

2 – INCOMPATIBILIDADE NA FORMAÇÃO DOS JUROS

 

A Tabela Price, além de produzir uma excessiva elevação do lucro do Banco, também produz outra incompatibilidade.

 

Nos cheques especiais a capitalização ocorre na medida que ele utiliza os recursos, isto é, no fechamento de um mês calcula-se os juros que são capitalizados em seguida, e assim por diante.

 

A capitalização pela Tabela Price ocorre ao contrário, isto é, do final para o início do contrato, conflitando com a formação dos juros, de acordo com o Professor Dr José Dutra Vieira Sobrinho que em seu livro Matemática Financeira, 7ª edição, fls. 19, assim nos ensina:

 

 “Juro é a remuneração do capital emprestado, podendo ser entendido, de forma simplificada, como sendo o aluguel pago pelo uso do dinheiro.” (grifo nosso)

 

O que faz a Tabela Price é capitalizar a taxa de juros do final para o início do contrato, incidindo sobre o período em que o dinheiro ainda não foi utilizado, vide item 8 de: http://www.reduzindojuros.com.br/Anexo1.pdf

 

3 – REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS

 

O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do pagamento antecipado da dívida, assim estabelece em seu artigo 52, §:

 

“§ - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”

 

O pagamento antecipado se assemelha à interrupção do contrato também por vencimento antecipado.

 

Em: http://www.reduzindojuros.com.br/Anexo2.pdf, na coluna 14, pode-se verificar que os juros são cobrados sempre em maior taxa da primeira parcela para as demais. Neste caso nunca haverá uma média de juros a ser descontada do saldo devedor, caso o contrato seja interrompido antes do seu vencimento, pela liquidação antecipada.

 

4 – O MOMENTO DE CAPITALIZAR

 

A capitalização de juros, ao ser admitida pela legislação brasileira teve por objetivo não prejudicar o credor em função da inadimplência do devedor, como veremos a seguir:

Decreto 22.626, de 07/04/1933 - Conceito Capitalização

 

“Art. 4 - É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” (grifo nosso)

 

Veja que a legislação ADMITE a capitalização, porém quando houver inadimplência, por isso ela diz “juros vencidos”, isto é, juros não pagos após o vencimento da parcela, nunca antes.

 

Decreto-Lei 167 de 14/02/1967 - Financiamento Rural

 

“Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.” (grifo nosso)

 

As datas previstas são aquelas que os juros se tornam exigíveis, isto é, vencem.

 

Novamente, a legislação ADMITE a capitalização somente quando os juros estão vencidos. Até o vencimento eles devem ser Juros Simples.

 

Decreto-Lei 413 de 09/01/1969 - Crédito Industrial

 

“Art 11. ...

§ 2º A inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante da cédula e permitir igual procedimento em relação a todos os financiamentos concedidos pelo financiador ao emitente e dos quais seja credor, facultará ao financiador a capitalização dos juros e da comissão de fiscalização, ainda que se trate de crédito fixo.”(grifo nosso)

 

Neste Decreto, a inadimplência, além de acarretar uma série de transtornos para o devedor, também faculta ao credor capitalizar os juros.

Novamente os juros deverão ser calculados como Juros Simples até o seu vencimento e só a partir daquela data (inadimplência) é que ficará facultado ao credor, capitalizá-los.

Lei 6.313, de 16/12/1975 – Crédito à Exportação

Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.

Art 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.

Art 5ºA Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva denominação.” (grifo nosso)

 

A Cédula de Crédito à Exportação, além de adotar os dispositivos do Decreto-Lei 413, portanto, ADMITIR a capitalização somente após a inadimplência do devedor, também adota os mesmos modelos daquele Decreto-Lei.

Lei 6.840 de 03/11/1980 - Títulos de Crédito Comercial

 

“Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.”

 

Esta Lei adota os mesmos critérios do Decreto-Lei 413, assim como seus modelos.

Novamente estamos diante de uma Lei que ADMITE a capitalização somente se houver a inadimplência do devedor.

 

Lei 10.931 de 02/08/2004 - Cédula de Crédito Bancário

 

“Art. 28. ...

§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” (grifo nosso)

 

Esta Lei ADMITE que os juros capitalizados poderão ser pactuados entre credor e devedor, quanto à sua incidência e a periodicidade.

A Lei não modifica o conceito da capitalização, portanto, continua o que a legislação anterior ADMITE: capitalização somente após a inadimplência do devedor.

Como se verifica, toda legislação ADMITE a capitalização de juros, isto é, o acréscimo de juros ao Saldo Devedor, para ser base de novos juros, somente se houver a inadimplência do devedor.

A Lógica do Legislador

Parece lógico o procedimento, pois se o credor recebesse o valor dos juros no seu vencimento, poderia emprestá-lo e ganhar mais juros do novo devedor. Não recebendo os juros ele estaria sendo penalizado, daí a legislação ADMITIR a sua capitalização quando ocorrer a inadimplência.

Por outro lado, assim como o credor não pode ficar prejudicado pela inadimplência do devedor, também não pode lançar mão de juros cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido para criar novas riquezas e com isso prejudicar o devedor.

5 – A SEGUNDA CAPITALIZAÇÃO

 

Ao utilizar a Tabela Price o credor já capitaliza os juros por ocasião da assinatura do contrato. Esta é a primeira capitalização, que está incompatível com a legislação.

A segunda capitalização adotada pela utilização da Tabela Price é quando o devedor fica inadimplente. Aliás, está é a primeira pela legislação.

 

Na inadimplência, o credor que utiliza a Tabela Price (onde a parcela já está formada pela amortização do principal + juros capitalizados), agora soma estes 2 elementos para formar a base para aplicação da chamada Comissão de Permanência, que já é a segunda capitalização, quando deveria ser a primeira, de acordo com o que determina a legislação brasileira.

 

Neste caso, pela Tabela Price já é a capitalização de juro sobre juro (na projeção das parcelas) e sobre juro (agora na inadimplência).

 

6 – QUITAÇÃO DA DÍVIDA

 

Quando o devedor procura o Banco para quitar sua dívida, geralmente ouve do gerente que o Banco vai lhe dar “um desconto” sobre o Saldo Devedor.

Na realidade, o “desconto” só ocorrerá se a Taxa Selic da época que você assinou a dívida até agora, decresceu.

Isto porque o Banco vai se valer da Resolução 3.516 do Banco Central que lhe garante o spread de quando você assinou o contrato + a Taxa Selic da data da quitação: http://www.reduzindojuros.com.br/VPBacen.pdf

 

Lógico que este “desconto” só vai ocorrer se a Taxa Selic decresceu; caso contrário, você vai pagar o Saldo Devedor com juros + o acréscimo da Taxa Selic.

Nesta Resolução o Banco Central chama o processo de “Valor Presente”, mas o que ele está fazendo é dando um Presente para o Banco.

 

7 – O ADITAMENTO

 

O Aditamento é um processo de “esticar” o Saldo Devedor quando o devedor encontra-se em dificuldade para pagar as parcelas.

Muito embora vem aquela frase: “nova parcela que cabe no seu bolso”, na realidade é a oportunidade de iniciar o pagamento de uma nova dívida, agora com juros maiores, pois começa tudo de novo.

Quando você inicia o pagamento de uma dívida, os juros são altíssimos e na medida que você vai pagando, os juros vão diminuindo proporcionalmente, uma vez que a capitalização inicia no final do contrato e termina na primeira prestação.

Muito embora o Código de Defesa do Consumidor garanta a redução proporcional dos juros na liquidação antecipada do débito (e no Aditamento você está quitando o débito anterior), a Resolução 3.516 do Banco Central vem em sentido contrário e garante ao Banco a taxa de lucro que ele havia arbitrado na assinatura do contrato + a atualização pela Taxa Selic a partir da data do Aditamento.

 

8 – A ORIGEM DA TABELA PRICE

 

A Tabela Price foi produzida por Richard Price, com base na probabilidade de vida e morte na Inglaterra e serviu de cálculo do seguro de aposentadoria.

Mais tarde descobriu-se que a base tinha graves erros, com o resultado de que os prêmios de seguro de vida foram muito maiores do que o necessário, beneficiando muito a seguradora: http://www.reduzindojuros.com.br/Doc. 1.pdf

 

Portanto, até a base para a Tabela Price já beneficiava muito o credor, em detrimento do devedor.

 

ANTONIO CARREGARO

Perito Contador

CRC 1SP090639/O4

MARÍLIA - SP

 

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