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Desgaste anormal do produto: O fornecedor deve reparar os danos mesmo transcorrido o prazo de garantia?


Autoria:

Marco Aurelio Alves


Advogado e Professor. Especialista em Relações de Consumo pela PUC-Rio. Mestrando em Direito Econômico e Desenvolvimento. Membro do BRASILCON - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. Editor do blog "Defesa do Consumidor".

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Resumo:

O presente artigo retrata a garantia do produto sob a ótica da "Teoria da Qualidade", onde o critério para determinar a responsabilidade do fornecedor fica atrelado a expectativa de vida útil ao invés do prazo de garantia contratual.

Texto enviado ao JurisWay em 17/12/2012.

Última edição/atualização em 19/12/2012.



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Quando adquirimos um produto, independente da garantia legal ou contratual, que são instrumentos jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), esperamos que o mesmo cumpra com o seu papel durante a sua expectativa de vida útil, principalmente quando se trata de um produto durável.

Porém, observamos que uma parcela de consumidores ainda enfrentam problemas com a durabilidade de alguns produtos, que por alguma falha qualquer no processo produtivo, acabam por gerar um desgaste acima do que seria admissível.

Quando isso ocorre, o consumidor se vê diante de um vício oculto do produto. O problema é que muita das vezes a manifestação desse vício só se torna evidente após transcorrido o prazo da garantia contratual, que é aquela oferecida pelo fabricante. A primeira coisa que vem a cabeça do consumidor é que ele ficou com o "mico" na mão. No entanto, este é um pensamento equivocado dentro da ótica do Direito do Consumidor.

O CDC é bem explícito ao determinar que o prazo para reclamar o vício oculto se inicia a partir da constatação do mesmo, não se vinculando ao prazo de garantia. Expressou-se no dispositivo legal o desejo do legislador em atrelar o instituto do vício oculto ao critério da vida útil, ou seja, uma vez havendo desgaste  anormal do produto, incompatível com o seu uso regular, competiria responsabilidade ao fornecedor e aplicar-se-iam os dispositivos de reparação aos danos.

Dessa forma também entendem os tribunais, a exemplo da decisão monocrática do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Felipe Salomão, no REsp. 984.106/SC. Entretanto, o maior problema enfrentado pelo consumidor não esta relacionado ao produto, mas a atitude do fornecedor diante do caso. Observe as fotos abaixo:

 

 
 
 

Não é necessário ser um especialista para constatar que os componentes estão gravemente comprometidos por corrosão. As fotos correspondem a um veículo com pouco mais de dois anos de uso, adquirido zero quilometro em uma concessionária autorizada do seu fabricante, por um consumidor. Ao ser surpreendido por tais desgastes, levou o carro a concessionária, que após avaliação do fabricante, teve negado o seu pedido de reparo. Inconformado com tal posição, o consumidor criou um blog para narrar sua experiência, diga-se, negativa, com o produto pelo qual depositou confiança.

Ao caso concreto se verifica que o fornecedor está transferindo o risco de sua atividade para o consumidor, ao deixar de atuar com a boa-fé objetiva inerente as relações de consumo. Independente do prazo de garantia já ter sido superado, conforme dito anteriormente, a doutrina e os tribunais entendem majoritariamente que o critério da vida útil deve ser levado em consideração a casos como este. É imperativo que o fornecedor repare os danos dentro das normas do Direito do Consumidor, e consiste em uma boa prática corporativa, seja do ponto de vista da imagem da empresa perante a sociedade e mercado, seja do ponto de vista preventivo, ao ter em mãos elementos que vão permitir investigar a ocorrência e tomar as medidas necessárias para se evitar que novos casos ocorram.

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