JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A tutela jurídica do terceiro-vítima no contrato de seguro: análise jurisprudencial da ação direta


Autoria:

Shirleiane Borges


Graduada em Direito pela Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE.

Telefone: 82 30314300


envie um e-mail para este autor

Resumo:

Entre o segurado e a seguradora há a responsabilidade contratual e entre o segurado e o terceiro-vítima há a responsabilidade extracontratual, pois bem o CSRCF permite que o terceiro-vítima pleiteia sua reparação diretamente da seguradora

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2012.

Última edição/atualização em 19/12/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

INTRODUÇÃO 

Viver e conviver nos exige cada vez mais cautela, seja nas atividades do dia a dia, seja com nossos pertences ou até mesmo para com as pessoas por quem sentimos apreço. Não procuramos o risco, mas ele já existe mesmo antes de nascermos, e persiste por todo o resto de nossas vidas. Para proteção alguns então celebram o contrato de seguro.

O contrato de seguro tem importância fundamental para o desenvolvimento de um país. Não serve somente para a proteção de seu objeto contratual; ele também é o motivo do desenvolvimento econômico. Quando poucos seguros são realizados significa que o bem pouco sofre risco. Acarretando nesses contratos a estipulação de um prêmio exorbitante, isso gera reflexos para a sociedade, devendo os futuros clientes das seguradoras arcar com um valor alto.

Ao mesmo tempo, o seguro permite aos segurados desenvolver suas atividades de risco com tranquilidade, estimulando as atividades produtivas para a sociedade. Às vezes, pela grande quantidade de risco, pode ser inviável a celebração de algum negócio. Mas graças ao contrato de seguro, há possibilidade de que empresários, por exemplo, não sejam abalados por uma instabilidade econômica, por perda ou declínio da produtividade ou de venda. E se aumentar a quantidade de clientes que procuram as seguradoras o valor do prêmio tende a ser menor e a preocupação de ficar no desamparo não se sustenta.

Apresentamos um estudo acerca da possibilidade de o terceiro-vítima ser ressarcido e fazer-se legítimo na propositura da ação direta contra a companhia seguradora, sendo o causador de seu dano o segurado do Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo – CSRCF.

A necessidade de segurança contra riscos gerados por quaisquer motivos leva as pessoas a celebrarem o contrato de seguro. É o exemplo de certos grupos de profissionais que, para resguardar seu patrimônio pessoal, são impulsionados a celebrar o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo.

Quando digo certos profissionais, tomo como exemplo, advogados, médicos, professores. Estes profissionais podem causar dano aos pacientes, clientes, alunos. Os prejudicados podem reivindicar judicialmente a devida reparação.

Escolhemos utilizar o termo ‘terceiro-vítima’ para identificar a vítima do segurado, que, ao mesmo tempo, torna-se terceiro estranho à relação contratual do seguro de responsabilidade civil facultativo. Consideramos que a personagem principal do trabalho é o terceiro-vítima e a busca por sua tutela jurídica.

Ocorre que o terceiro-vítima se vê no direito de fazer jus ao recebimento da indenização quando o segurado não cumpre, a princípio, seu dever jurídico de reparar os prejuízos que causou.

Tratamos do tema com uma pesquisa jurídico-teórica, usando documentação indireta, ou seja, consultamos fontes imediatas de pesquisa, tais como livros de Direito Civil, de Direito Constitucional, o acesso à internet e a jurisprudência sobre a matéria. Os dados que coletamos foram organizados por meio de técnica conceitual e normativa, sendo discutidos pelo método dedutivo. A pesquisa desenvolveu-se em torno da doutrina brasileira e de algumas jurisprudências, principalmente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Acontece que os ministros do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram pela impossibilidade da ação direta pelo terceiro-vítima com argumento sobreposto do princípio da força obrigatória dos contratos, dos efeitos relativos às partes. Argumentos contrários trazem como defesa os outros princípios contratuais, como o da função social e da interpretação mais favorável à vítima, que, em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, direciona o posicionamento para a possibilidade da tutela do terceiro-vítima.

O objetivo é demonstrar, com base na Constituição e no Código Civil, os argumentos contrários e favoráveis à proteção da vítima do segurado. Para o estudo do tema dividimos o trabalho em quatro capítulos singulares e harmônicos, para fazer valer a nossa tese de que, no âmbito do Direito Civil, com os institutos que o inserem, a jurisprudência oscila na admissibilidade da ação direta proposta pelo terceiro-vítima contra a seguradora e, consequentemente, com a negativa de proteção ao ressarcimento.

Nesse sentido, no primeiro capítulo, abordamos o contrato de seguro em seus aspectos gerais, abrangendo: conceito, elementos, características, classificação. E dentro desta classificação demos o destaque devido ao CSRCF, o qual é celebrado por aquele que procura ser resguardado de uma futura e incerta demanda por uma responsabilidade civil à qual veio dar causa, e procurado por profissionais que têm atividades de risco propícias a danos que gerem responsabilidade civil.

Fazemos esclarecimentos sobre o instituto da responsabilidade civil logo no segundo capítulo, por convir necessário para um consolidado entendimento do título, pois, o Direito estuda os fenômenos jurídicos, e a responsabilidade é um dos fenômenos jurídicos de maior relevância para o ordenamento pátrio. Haja vista que alguém deve responder pela conduta desconforme que praticar contra os bens jurídicos.

O Novo Código Civil disciplina dois tipos de responsabilidade civil: a objetiva e a subjetiva. Significa que esses tipos de responsabilidade podem decorrer de um contrato ou não, sendo que, se for originado da primeira forma, será denominado responsabilidade contratual. Mas será responsabilidade extracontratual toda a responsabilidade que não venha oriunda de um contrato. Não discutiremos a distinção entre as terminologias reparação, indenização e ressarcimento, sendo todas indicativas de composição do dano.

Apresentamos como a reparação deve ser efetivada, pois o mais profundo sentimento de justiça é concretizado quando quem pratica um dano cumpre com a obrigação de repará-lo. Tratamos ainda do enriquecimento sem causa, já que é um instituto autônomo no direito obrigacional.

Este surge incentivando a aplicação do regramento que obsta o locupletamento injustificado, buscado pela seguradora ao pretender não repassar a indenização ao terceiro-vítima. Como também trazemos a solidariedade, que se une à responsabilidade nos dias atuais, na busca comum de tutelar, de forma mais assídua e justa, a vítima de danos.

Vivemos o tempo do Estado Democrático de Direito, pois nossa Constituição traz em seu bojo regras que normatizam a ordem econômica e social. Nada mais elementar do que apresentarmos nosso estudo sobre a responsabilização das companhias de seguro dentro de um panorama constitucional. Tal importância jurídica e fática é comprovada e necessária em nossos dias. Então tratamos a problemática somente em âmbito civilista e constitucional.

No terceiro capítulo apresentamos os princípios contratuais no contexto que envolve o contrato de seguro.

Os princípios são norteadores, necessários para a compreensão do tema, considerando-se que todos os princípios devem ser aplicados e interpretados em conjunto, unidos em prol do desenvolvimento econômico e social, respeitando mais a Constituição Federal do que o Código Civil.

Sabemos que um estudo de Direito Civil é apegado especialmente ao seu Código, mas este deve ser regido conforme a Constituição, e por tais motivos utilizamos essas duas legislações na resolução de nosso questionamento: o terceiro vale-se da indenização do Contrato de Seguros de Responsabilidade Civil Facultativa – CSRCF? E se faz, por qual meio poderá pleitear em juízo por esse valor a título de sua reparação? Os princípios contratuais, mesmo aqueles já citados em trabalhos acadêmicos, não deram a ênfase ao CSRCF como nos propomos a dar.

No quarto capítulo, apresentamos o conceito da ação direta. Seria esse o único meio de que se valeria o terceiro-vítima para alcançar seu direito constitucional de ser indenizado pelos danos sofridos? No decorrer do trabalho outras indagações ocorrem. Revelamos, por fim, as justificantes nos posicionamentos de juízes sobre a admissibilidade ou não dessa ação.

A tendência da responsabilidade civil hodiernamente caminha com atenção voltada para a vítima do dano, para a reparação. E o dano não é mais somente da vítima, mas, afeta toda a coletividade. O contrato de seguro vem sendo cada vez mais praticado com o objetivo de distribuir os riscos entre todos os segurados e assim alcançar a socialização do dano, uma justiça comutativa.

Para tornar o CSRCF efetivo em tal época de desenvolvimento, devemos cumprir com sua finalidade pautada nos princípios jurídicos, principalmente na jurisprudência que analisa os casos concretos. 

 

1 O CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO  

Para o aprimoramento desta pesquisa, uma vez que buscamos compreender a tutela jurídica do terceiro-vítima no contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo – CSRCF e os argumentos suscitados pela jurisprudência referentes à ação direta contra a companhia seguradora. Apresentamos um exame geral do contrato de seguro, como, conceito, classificação, elementos constitutivos[1].

Mesmo que atenuado, no contrato de seguro o segurado expressa a sua liberdade de contratar, há uma autonomia da vontade. E mesmo que contenha forma de adesão, existem pontos passíveis de arrematação, tais como optar pela celebração ou não, pelo subtipo do contrato de seguro, pelo valor do prêmio, entre outras minúcias.

A base legal que gira em torno do contrato de seguro é única e merece nossa cautela, pois, o contrato de seguro tem sobre si o peso dos princípios contratuais, temperado, é claro, pelos demais. Observamos que o pacta sunt servanda, nos dias que correm, tornou-se visivelmente menos rígido. Mitigado também por ter de constar até uma cláusula de boa-fé objetiva (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012a, p.86). Percebemos que o contrato de seguro é um instrumento de circulação de riquezas e de desenvolvimento social.

Seguro é uma espécie de contrato que merece atenção por conter peculiaridades específicas, sendo que os artigos que constam no Código Civil moderno devem ser aplicados em conformidade com a Constituição e com os aspectos sociais que se apresentam.

As mudanças na realidade social devem ser refletidas na aplicação de nosso ordenamento, principalmente no que diz respeito ao contrato de seguro. Este deve existir em harmonia com as mudanças sociais.

A aplicação normativa do CSRCF deve ser conforme uma hermenêutica prudente, fundamentada nos princípios e, principalmente, no princípio da dignidade da pessoa humana – DPH. Tudo isso é corolário da nossa Constituição. Deste modo, o contrato de seguro transpôs e suporta momentos rotativos de interpretação, vivenciados pela sociedade.

Vejamos no tópico a seguir os elementos essenciais do contrato de seguro, passíveis de colaborar nesta busca de respaldar o tema objeto do estudo. 

 

1.1 Conceito, elementos essenciais e a natureza jurídica do contrato de seguro  

Para uma análise do CSRCF e de seus efeitos, apresentamos o conceito de contrato de seguro como gênero. A definição do contrato de seguro vem expressa no artigo 757 do Código Civil Brasileiro de 2002, ex positis: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (BRASIL, 2012b, p.193).

Tal conceito abrange o segurado, o seguro, o beneficiário, o interesse legítimo do segurado, como ainda o que se pode assegurar. Seguro é um tipo de contrato em que um dos contratantes visa receber do outro uma indenização, um valor pecuniário pelo advento de um risco já indicado, em contraprestação pelo pagamento do prêmio.

Há uma relação jurídica que envolve duas obrigações recíprocas entre o segurado e o segurador. Presumimos que uma parte tem o direito de crédito sobre a outra.

Já para Theodoro Júnior (2012), o código civil de 2002 proporciona uma moderna definição do contrato de seguro, quando o seu conceito atribui uma função de garantir interesse legítimo do segurado, oposto à de gerar indenização pelo prejuízo do segurado. Garantir o interesse do segurado passa a ter maior relevância do que a obrigação contratual.

Além de suscitar quem deve garantir esse interesse do segurado, o CSRCF revela outros questionamentos, tais como: quem é o seu beneficiário, quais riscos levam alguém a celebrá-lo. E, ainda, uma controvérsia sobre “[...] a tormentosa polêmica em torno da ação direta outorgada ao terceiro para haver da seguradora a indenização que lhe é devida pelo segurado” (GOMES, 2000, p.287).

A pessoa que se encontrar diante de uma possibilidade de risco, pode recorrer à seguradora, pois, através das cláusulas do contrato, esta é capaz de garantir a sua indenização, caso concretize aquele receio que estimulou a realização desse tipo de contrato. Ter de arcar com uma indenização, ao responder por uma conduta ilícita praticada involuntariamente, é o risco que o segurado do CSRCF espera evitar.

 No CSRCF o cliente explana os seus receios e a empresa dá garantias de que não estará desamparado financeiramente, quando da ocorrência.

Para a formação do CSRCF, alguns elementos essenciais devem ser apresentados (MATOS; MOLINA, 2006, p.35): o segurado, a seguradora, o risco, o objeto, o contrato, o prêmio, a indenização.  

O primeiro e o principal elemento a ser tratado é o risco (GONÇALVES, 2012, p.506). É o perigo, é a possibilidade de dano, de acontecimento futuro e possível de vir a lesionar o bem jurídico. Esse risco é incerto, não decorre da vontade das partes, é superveniente à celebração do contrato. Quem faz um seguro, o faz porque está exposto a um risco. O risco é o fato que põe em perigo de existência o bem.

Um elemento e instrumento importante do seguro é o contrato (GONÇALVES, 2012, p.505). A apólice não se confunde com o contrato de seguro; este é o negócio jurídico, com todas as cláusulas. A apólice contém somente os riscos assumidos, o inicio e fim da validade, o prêmio devido, sem as cláusulas.

 E ainda pode haver um documento mais simples que a apólice, e será denominado de bilhete (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012b, p.521).

O objeto do contrato é um elemento que impulsiona a celebração do seguro. É o bem jurídico que corre um risco. Devemos destacar ainda a indenização, que corresponde ao valor de mercado que o objeto do contrato possui no momento do sinistro e que corresponde ao valor da apólice (CAVALIERI FILHO, 2009, p.421).

Para Matos e Molina (2006, p.44), o objeto (o bem) é tudo aquilo que “[...] puder ser passível de apreciação econômica (quer seja coisa, atividade humana ou pessoa) e até aquilo que não o pode, como a vida [...]”. Mas para Gagliano e Pamplona Filho (2012b, p.494) objeto é o próprio risco. Já o prêmio é a remuneração paga pelo segurado à seguradora a título de contraprestação.

O segurado e a seguradora são os sujeitos, partes fixas dessa relação contratual. Nessa seara, o segurado vem a ser a pessoa física ou jurídica que quer proteger a integridade de seu patrimônio (Diniz apud MATOS; MOLINA, 2006, p.38).

O segurado faz a compra de sua segurança, qual seja a de não sofrer os prejuízos econômicos decorrentes do sinistro, porque caso contrário irá arcar com os prejuízos usando seu próprio patrimônio. Devido a esse receio, realiza-se a celebração do seguro. O segurado procura a segurança, a garantia, a tranquilidade de se sobressair de qualquer materialização do sinistro, e a certeza da indenização que poderá vir a receber.

A figura do beneficiário é facultativa, ele “[...] não é parte do contrato, mas indicado pelo segurado para receber o produto do contrato” (GIANULO, 2003, p.1013). Matos e Molina (2006, p.41) afirmam que o contrato de seguro que contenha beneficiário caracteriza estipulação em favor de terceiro, em que se evidencia que as partes contratantes tornaram credor da indenização uma terceira pessoa estranha ao contrato, tornando-a beneficiária.

Gagliano e Pamplona Filho asseveram: “O beneficiário não é, tecnicamente, parte, mas sim um terceiro que experimenta efeitos patrimoniais favoráveis decorrentes do contrato de seguro” (2012b, p.501, grifos no original).

Outro sujeito é a seguradora, ela assume o risco, recebe o prêmio e paga a indenização quando ocorrer o sinistro (MATOS; MOLINA, 2006, p.36). A seguradora realiza a gestão do fundo. O segurador garante o segurado contra os riscos, ou seja, o interesse deste.

Assim, é perceptível que contratos de seguro possuem características. Segundo Matos e Molina (2006, p.33), o contrato de seguro é:

a) é nominativo ou nominado- significa que é reconhecido pelo Código Civil de 2002;

b) é bilateral- nele se exige a reciprocidade de prestações;

c) é oneroso- a patrimonialidade é um benefício que ambas as partes almejam e alcançam, e também cumprem seus deveres;

d) é aleatório- para receberem as vantagens acordadas as partes contratantes dependem exclusivamente de um evento futuro e incerto, para o contrato vir a produzir seus efeitos;

e) é de adesão- as cláusulas que estabelece o contrato de seguro são pré-fixadas, muitas vezes impossibilitando o debate entre as partes contratantes;

f) é de execução continuada/ sucessiva- já que o contrato de seguro para ser efetivamente prestado não possui tempo certo.

g) é consensual- é celebrado pela vontade anunciada pelas partes contratantes;

h) é declaração de boa-fé- as partes contratantes devem ser leais, sinceras e confiar na reciprocidade das declarações contidas no contrato.

Gianulo acrescenta que o contrato de seguro de responsabilidade civil além de ser aleatório é também condicional, pois “[...] depende de evento futuro e incerto, que não se pode antecipar” (GIANULO, 2003, p.747).

Já em relação ao fato de ser considerado um contrato de adesão não há questionamentos (GONÇALVES, 2012, p.504). Ressaltamos ainda que os seguros em geral são também contratos de consumo, que deverão ser interpretados de maneira favorável ao segurado, o consumidor dessa relação. (CAVALIERI FILHO, 2009, p.429).

 Contudo, há quem defendem o entendimento, de que o contrato de seguro não é solene, pois vem se admitindo a ausência da apólice, o que não compromete a prova do contrato. Ser nominativo não afirma que o seguro seja solene (GONÇALVES, 2012, p.505).

Além dessas características, para Pimenta (2010, p.67) o contrato de seguro também é comutativo, isto é, as prestações do devedor e do credor são equivalentes.

Branco (2003) acrescenta a garantia como mais uma característica do CSRCF. Ela é que o distingue dos outros tipos de contrato.

O objeto dessa garantia é ‘sempre uma responsabilidade’. E por esse sentido de garantia de compensação ao segurado é que ele faria jus à indenização até o valor da apólice, se já tiver indenizado a sua vítima.

Queremos acrescentar a mutualidade, que representa o alicerce econômico do contrato de seguro. Mutualidade é a reciprocidade de obrigações exigidas pelas partes, “[...] de um lado estão inúmeras pessoas, [...] todas poupando pequenas quantias; do outro lado está o segurador, administrando essa poupança, por sua conta e risco, e destinando-a, quando preciso, àqueles que dela necessitam [...].” (CAVALIERI FILHO, 2009, p.427).

É a mutualidade que torna possível a seguradora prestar a obrigação de indenização diante do pagamento do prêmio, que somado todas as parcelas não seria o bastante para adquirir o bem nas condições anteriores ao sinistro.

Pelo o exposto, afirmamos que a natureza jurídica do contrato de seguro, é ser um negócio jurídico nominado, bilateral, oneroso, aleatório, de adesão, de execução continuada, consensual, condicional, comutativo, de consumo e de garantia.

Após descrição do contrato de seguro, iremos verificar, a seguir, a classificação dos contratos de seguro e em qual deles o CSRCF pode ser agrupado.

 

1.2 Da classificação dos contratos de seguro e o surgimento do terceiro-vítima

 Conforme visto na subseção anterior, o contrato de seguro possui peculiaridades somente a ele pertinentes. Após essa exposição, seremos capazes de passar ao estudo de sua classificação.

Gonçalves (2012, p.509) destaca que a classificação dos contratos de seguro se dá em sociais e privados; nestes, as pessoas tem a faculdade de contratar. Os contratos de seguro sociais são os obrigatórios. Os seguros privados são divididos em terrestres, marítimos e aéreos. Os seguros terrestres se dividem em seguro de danos e de pessoas.

Direcionamos o estudo para a classificação do atual Código Civil segundo o qual o contrato de seguro de responsabilidade civil pertence ao gênero seguro privado, que apresenta a sua subespécie: terrestre. Esta última ainda se subdivide em: seguro de dano e de pessoas (GONÇALVES, 2012, p.509).

Ainda para Gonçalves (2012, p.510), o seguro de pessoas é subdividido em seguro de vida e seguro de acidentes pessoais, mas é no seguro de dano que encontramos o CSRCF (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012b, p.559).

 Entendemos ser relevante uma explanação em linhas gerais, para indicar que o âmago do estudo envolve o contrato de seguro de responsabilidade civil.

O contrato de seguro de dano prevê a proteção da integridade da coisa, do bem, do patrimônio do segurado – como, por exemplo: a casa, o carro, um quadro, uma jóia –, contra roubos, acidentes, e outros evento danoso (MATOS; MOLINA, 2006, p.53). Ao ocorrer o sinistro o segurado irá poder recompor seu patrimônio, graças à indenização que receberá.

A preocupação é garantir a durabilidade ou a assistência que o bem proporciona ao segurado, mas “[...] o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranqüilidade [sic], garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar suas conseqüências [sic]” (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 419).

No contrato de seguro de responsabilidade civil o segurador garante o pagamento da indenização pelas perdas e danos que o segurado cause a terceiros. Mas esse pagamento vai para o segurado, ou vai para o terceiro-vítima? Antes de responder devemos explicar a utilização do termo ‘terceiro-vítima’.

 A vítima do segurado do CSRCF defende, quando pleiteia ressarcimento da seguradora, que ela, a vítima, tem direito a indenização do seguro, alegando que esse contrato produz efeitos externos positivos a ela. Defende ainda que seria possível a sub-rogação do crédito do segurado perante a seguradora.

Em uma relação contratual composta somente por dois polos, todo aquele fora do polo ativo ou passivo é considerado terceiro. Por esse motivo a denominação ‘terceiro’. E o termo ‘terceiro-vítima’, por ser vítima de um dos contratantes do CSRCF, o segurado.

O seguro de responsabilidade civil surgiu para tornar melhor a vida, evitando que o patrimônio do segurado viesse a ser desfalcado por eventuais reparações a danos que viessem a causar a terceiros. No entanto, temos um novo questionamento: esse seguro produz efeitos a terceiro prejudicado pelo seu segurado? Para chegar a uma resposta, apresentamos de forma pormenorizada o CSRCF.

 

1.3 O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo  

O objeto do contrato de seguro de responsabilidade civil “[...] consiste nos riscos de uma atividade, de uma situação jurídica da qual possa surgir uma responsabilidade para o segurado” (GOMES, 2000, p.295). Tanto assim, que este tipo de seguro é procurado por advogados, médicos, certos profissionais que poderão ser demandados numa ação de responsabilidade civil e geralmente terão de indenizar suas vítimas. Mas não só por eles, por qualquer pessoa que queira resguarda seu patrimônio.

Informamos que Gagliano e Pamplona Filho afirmam que “Trata-se, hoje, de uma das formas mais comuns de seguro, por meio da qual o segurado visa a obter cobertura em face de eventuais danos que culposamente venha a causar a terceiros” (2012b, p.559). Uma culpa em sentido estrito, justificada por negligência, imprudência ou imperícia.

O contrato de seguro de responsabilidade civil pode ser facultativo ou obrigatório (ALVIM, 2007, p.142).

O contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório se dá por lei. É o que acontece no exemplo que temos, o DPVAT[2] (PIMENTA, 2010, p.100). Para este CSRCO a ação direta pleiteada pela vítima se faz expressa no Novo Código Civil. O que direciona esta pesquisa a querer demonstrar, por inexistir previsão legal, a mesma possibilidade aos seguros de responsabilidade civil facultativos.

 O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo é exclusivo a resguardar o segurado contra futuras demandas de responsabilidade. Não é feito para evitar que o segurado se torne responsável por vir a ressarcir um dano material ou moral auferível economicamente.

Mas é feito para quando o segurado for considerado responsável judicialmente, com a indenização que irá desembolsar para reparação da vítima, não tenha colapso financeiro em seu orçamento.

Gomes (2000, p.285) afirma que o contrato de seguro de responsabilidade civil “Constitui [...] uma garantia da reparação civil”.  Isto porque o terceiro-vítima, com a visão de ser ressarcido, poderá litigar não contra o segurado, mas sim contra e diretamente perante a seguradora, na visão certa de que esta possui maior capital (condições financeiras) e que se tornou a responsável pela reparação, já que o segurado é atrelado a ela pelo contrato de seguro.

Diniz distingue o contrato de seguro de responsabilidade civil dos demais tipos de contrato da seguinte maneira:

 

O seguro de responsabilidade civil distingue-se dos demais por garantir uma obrigação, enquanto os outros garantem direitos reais ou pessoais. O seguro de responsabilidade contratual ou delitual resulta do ressarcimento de uma dívida de indenizar dano a cargo de segurado (CC, arts. 765 a 771). Ante sua função social, nele relega-se para plano secundário o problema da culpa e o da procura do responsável, pondo-se em primeiro lugar a questão do dano e a da completa satisfação econômica do lesado, consagrando-se o princípio da responsabilidade objetiva (2010, p.231, grifos nossos). 

 

A obrigação do CSRCF é efetivada pelo vínculo jurídico entre o segurado e a seguradora. Mas a vítima do segurado tem alegação de que também participa dessa mesma relação obrigacional, estabelecida por um vínculo jurídico entre eles, advindo do ato ilícito praticado pelo segurado.

 Assim como o segurado pode exigir a prestação pela seguradora, a vítima poderá exigir a prestação do seu lesante, e o terceiro–vítima do segurado tem a pretensão de exigir da seguradora deste. Para Diniz (2010) a seguradora do CSRCF deve cumprir o seu papel, o de indenizar a vítima do segurado pela responsabilidade objetiva que lhe cabe.

Para dar fundamentação à responsabilidade objetiva da seguradora perante o terceiro-vítima do segurado, Gonçalves (2010, p.485-486) afirma que “Pela teoria do risco não há falar-se em culpa; basta a prova da relação de causalidade entre a conduta e o dano. [...] se subsume a ideia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil”.

Se não se exige a culpa da seguradora, há para ela uma responsabilidade objetiva fundamentada na teoria do risco, sendo objeto cumpridor de uma função constitucional, a de resguardar a vítima. Contudo, do segurado exige-se a culpa pela prática do ato ilícito para vir a ser responsabilizado civilmente, com fundamento na culpa subjetiva.

 Salienta-se ainda que, se o segurado for motorista de automóvel, perante ele haverá responsabilidade objetiva, pois a doutrina e a jurisprudência entendem que assumiu o risco de um objeto fatal (GONÇALVES, 2010, p.488).

Da análise do CSRCF levanta-se o questionamento sobre se o segurado poderia transferir para a seguradora a responsabilidade recebida com o dano ao terceiro. Mas ocorre que o segurado do CSRCF visa proteger o seu patrimônio, tendo a seguradora o dever expresso no contrato de gerar a indenização ao segurado, o que nos leva a pensar que é a seguradora que deve indenizar o terceiro no lugar daquele.

A vítima do segurado tem a perspectiva única de se ver ressarcida, seja pelo segurado ou pela seguradora; se uma não faz, a vítima quer ir arrecadar da outra.

Em contrapartida para Cavalieri Filho (2009, p. 418) o seguro não transfere os riscos do segurado para a seguradora, esta possui somente a obrigação de pagar a indenização contratada ao seu segurado, pois “O risco de acordo com as leis naturais, é intransferível”, sendo o que se transfere é a consequência econômica do risco concretizado.

Já Gagliano e Pamplona Filho (2012b, p.559) afirmam que a pretensão específica do CSRCF é “[...] transferir ao segurador a responsabilidade civil do segurado pelo ilícito causado”. É esse ‘ilícito’ que o segurado propõe como o risco.

Podemos entender que o CSRCF transfere a seguradora as consequências de danos causados a terceiros por seu segurado. Entendemos também a responsabilidade civil, como consequência do dano do segurado, que pode ser transferida à seguradora, pois este é o risco que o segurado assume para que seja atingida sua finalidade: a de reparar o terceiro-vítima do contrato.

A seguradora visa garantir ao segurado a responsabilidade que este teria perante terceiros. Entendemos ser sinônimo: a transferência e a obrigação de garantia. Melhor seria que a nominação fosse seguro contra futuras indenizações, seria autoexplicativo. O segurado só poderia perder essa garantia se indenizasse a vítima antes de comunicar a seguradora sobre a ocorrência do sinistro. Pois, cabe a seguradora investigar o sinistro.

O segurado deve querer é que a indenização seja dada ao terceiro-vítima, pois dela se faz necessária e para ele também foi essa a intenção da criação desse seguro e não somente a de proteger o patrimônio do segurado.

A obrigação da seguradora não é apenas efetuar o pagamento da indenização, mas garantir e assegurar o segurado contra possíveis danos ao seu orçamento pessoal, tutelar o segurado no seu interesse legítimo (entre ele e o bem).

O maior interesse do segurado é que não se concretize o sinistro; ele quer a cobertura e não a visão de receber indenização ou de que o beneficiário receba; ele quer é se sentir garantido, ter a tranquilidade de que não irá ser desprotegido e afetado economicamente com o prejuízo que causar. Até porque a indenização não se faz direito dele, mas do terceiro-vítima.

A seguradora tem a obrigação contratual de que o risco exposto ao segurado não irá prejudicar seus bens. Para Gomes, o terceiro é o beneficiário do CSRCF, quando preceitua: 

 

Cuida-se, na hipótese, de um terceiro indeterminado, que adquire direito ao beneficio por mero efeito do contrato, ou seja, não se exige qualquer ato posterior para sua aquisição. A outro turno, não se impõem quaisquer obrigações ao terceiro lesado, que pode exigir indenização também da seguradora, sem estar sujeito a qualquer contraprestação. Tem ainda o segurado (promissário) o direito de exigir da seguradora, o cumprimento efetivo da prestação. Seu interesse, no pactuar o contrato, reside no fato de ficar liberado da obrigação de indenizar (2000, p.299). 

 

Ou seja, o terceiro pode demandar contra a seguradora, sendo este terceiro beneficiário de uma indenização que não pactuou em receber, mas foi inserido como beneficiário. O próprio contrato afirma que a o crédito se faz direito dele, tornando-se seu credor, sem que tenha de vir a cumprir qualquer prestação. Fica comprovada a perspectiva de benefício dada ao estranho nesta relação contratual.

Contestamos assim o recebimento da indenização do CSRCF pelo segurado, porque este pactuou que a indenização devida com o sinistro tem uma destinação certa que é a de ser repassada a sua vítima, e não envolver seus bens pessoais numa ação que seja demandado como responsável civil. Verificamos que, se o sinistro ocorrer, eis aí o dever de o terceiro-vítima ser indenizado pela seguradora.

Mas, casos ocorrem em que a seguradora repassa a indenização ao segurado para este dar à vítima, e o segurado assim não o faz, e se locupleta deste dinheiro. Ou a seguradora não entende o sinistro, e nega-se a efetuar a indenização seja ao segurado ou mesmo ao terceiro-vítima. Em todas essas hipóteses a vítima tende a permanecer no prejuízo ou provocar o Poder Judiciário para concretizar seu Direito constitucional ao ressarcimento.

O dano sofrido pelo terceiro-vítima, é indispensável para existir a responsabilidade civil do segurado. Ponderamos a seguir esclarecimentos sobre o instituto da responsabilidade civil, por se fazerem necessários ao estudo do dano da vítima do segurado no CSRCF. 

 

2 A RESPONSABILIDADE CIVIL COMO INSTITUTO DE DEFESA DA VÍTIMA  

Para que possamos compreender as alegações presentes na jurisprudência, como a de que o terceiro-vítima de dano causado pelo segurado no CSRCF pode propor a ação direta para receber a indenização da seguradora, julgamos ser necessário que tenhamos noção de elementos caracterizadores do instituto responsabilidade civil, tais como conceito, modalidades e outros aspectos gerais.

 

2.1 Do conceito e das espécies de responsabilidade civil 

Comecemos, então, entendendo, o conceito de responsabilidade.  Responsabilidade é definida como o “Dever jurídico a todos imposto de responder por ação ou omissão imputável que signifique lesão ao direito de outrem, protegido por lei” (GUIMARÃES, 2011, p.521). A responsabilidade é o compromisso conferido a uma pessoa para ressarcir os danos que venha a causar.

 Ninguém pode se esquivar de responder pela lesão que causa; seria uma impunidade não responsabilizar. E o dano causado pelo segurado implica detrimento, perda, prejuízo do patrimônio (material ou moral) da vítima.

Ainda sobre a definição, Cavalieri Filho (2009, p.2) conceitua a responsabilidade civil como sendo um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Dever jurídico sucessivo, porque caracteriza de imediato o ato de indenizar o prejuízo, reparar pela violação que foi feita ao dever originário, qual seja o de respeitar o comando de ordem jurídica, o primeiro a ser afetado.

Cogitamos afirmar que a responsabilidade civil do segurado é a caracterização do dever jurídico sucessivo, que deverá gerar a reparação do dano, pela violação ao dever originário de não causar dano. Por lógica, a conduta do segurado ao violar o dever jurídico originário torna-se a fonte que faz brotar a responsabilidade civil.

A responsabilidade civil, então, nasce com a violação ao dever jurídico originário e com o dano causado pela atitude contrária ao ordenamento.

Seja ato ilícito ou lícito, se a proporção da conduta gerar prejuízo além do esperado, ou seja, de forma desarrazoada, deverá então persistir a responsabilidade civil. O artigo 927 do Código Civil é direto: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (BRASIL, 2012b, p.202). A confirmação da vítima de fazer jus a indenização é ditada pela segunda parte do artigo 929: de que aos lesados “[...] assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram” (BRASIL, 2012b, p.202).

Para esclarecimentos de que o dano gera responsabilidade, o artigo 186 do CC/ 2002 expressa que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” e o artigo 187 sustenta que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (BRASIL, 2012b, p.163).

O diploma legal não deixa sem correção um ato que venha a denegrir o bem jurídico. Portanto, ministra uma regra de que não será levado, por ignorância, o ato lesivo sem que lhe seja imposta a devida responsabilidade.

Para que possamos compreender ainda mais o conceito aqui debatido, apresentamos quatro espécies de responsabilidade civil na próxima subseção: responsabilidade contratual e extracontratual e a responsabilidade objetiva e subjetiva.

 

             2.1.1 A responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual

 

A responsabilidade civil divide-se em responsabilidade civil contratual e extracontratual. A responsabilidade contratual também é conhecida como ilícito contratual ou relativo, responsabilidade pelo inadimplemento ou responsabilidade prevista no contrato (CAVALIERI FILHO, 2009, p.15).

Na responsabilidade contratual, a relação jurídica preexistente é violada. Neste tipo de responsabilidade contratual preexiste um vínculo obrigacional. Violam- se direitos relativos às cláusulas contratuais.

Ressaltamos ainda que a responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, o contrato. A existência do contrato é condição para a responsabilidade contratual.

Confirmamos que a responsabilidade gerada à seguradora pelo segurado do contrato de seguro de responsabilidade civil é contratual. E entre o segurado e o terceiro-vítima há uma responsabilidade extracontratual.

A responsabilidade civil extracontratual leva também outras nomenclaturas, quais sejam a de responsabilidade prevista em lei ou na ordem jurídica, de ilícito absoluto ou de ilícito aquiliano (CAVALIERI FILHO, 2009, p.15).

Na responsabilidade civil extracontratual o dever de indenizar surge pela prática da lesão ao direito subjetivo. Entre o ofensor e a vítima não há nenhuma relação jurídica pré-existente. Diniz (2010, p.130) explica que essa responsabilidade viola a própria lei, lesionando direito subjetivo do lesado, sem que exista qualquer vínculo contratual.

Assim sendo, podemos definir responsabilidade civil extracontratual como toda a forma geradora de uma responsabilidade que não surgiu pelo modo proveniente de um contrato formalizado, ou de uma obrigação anterior.                                                                                                                                              

Mesmo não baseada num contrato, a responsabilidade extracontratual possui regramento próprio, não fica à mercê de seus aplicadores e/ou intérpretes, faz jus a uma aplicação condizente com o tratamento que o ordenamento jurídico brasileiro define.

Passemos à abordagem da segunda modalidade de responsabilidade civil pertinente ao estudo do título apresentado.

 

            2.1.2 Responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva

 

É imprescindível explanar sobre a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade objetiva para uma adequada compreensão, mais adiante, acerca da ação direta do terceiro- vítima em desfavor da seguradora.

Para se caracterizar a responsabilidade civil subjetiva temos de obter a conduta ilícita, a culpa (em sentido amplo), o dano e o nexo causal (DINIZ, 2010, p.528).

Para surgir a responsabilidade civil subjetiva um dever jurídico precisa ser violado por uma conduta voluntária ilícita com dolo ou culpa, gerando assim um dano (CAVALIERI FILHO, 2009, p.17).

A culpa é o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. Culpa é o termo que predomina. Lembramos que o segurado do CSRCF não deve intencionar o risco; sua garantia se dá por ato culposo e não doloso.

Cavalieri Filho (2009, p.442) já confirma que a finalidade desse contrato de seguro é reparar danos a terceiros e não de o segurado se valer da indenização. Não se assegura ato doloso.

Outra modalidade de responsabilidade civil que destacamos é a objetiva. Nela “[...] ao contrário, não se discute culpa. Conceitualmente, aparta-se da responsabilidade subjetiva justamente por prescindir, para imputar a obrigação reparatória, de culpa. É o oposto da primeira, pois despreza a culpa de que a outra necessita” (BRAGA NETTO, 2008, p.83). O dano é o foco e não as circunstâncias que o levaram a acontecer.

A premissa é a de que, na existência do nexo causal e do dano, sua culpa se constitui. O que mais importa é que o dano seja reparado; não se cogita se há provas, se houve culpa, mas sim que existe o dano e que o suposto acusado foi o responsável pela existência dele.

 É necessário para caracterizar a responsabilidade civil objetiva: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal (CAVALIERI FILHO, 2009, p.10). A responsabilidade objetiva vem a ser caracterizada pela contrariedade ao ordenamento jurídico ou a um dever jurídico preexistente.

Há de ser observado o artigo 927, parágrafo único, o qual preceitua: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (BRASIL, 2012b, p.202).

É importante salientar que o Código Civil atual aborda duas modalidades de responsabilidade objetiva, baseadas: “a) na teoria do risco; b) nos casos previstos em lei” (BRAGA NETTO, 2008, p.80). A teoria do risco “É uma cláusula aberta cujo conteúdo será definido pela mediação concretizadora dos juízes [...] cujos limites e possibilidades são enriquecidos, com o passar dos anos, pela atividade jurisprudencial” (BRAGA NETTO, 2008, p.80).

Na teoria do risco ou fundamentado em lei, o importante é o critério que o juiz terá para decidir cada caso concreto, sem nunca desviar das prerrogativas constitucionais.

No Código Civil de 2002 há artigos referentes tanto à responsabilidade objetiva quanto à responsabilidade subjetiva. Predominantemente, a responsabilidade civil adotada pelo Código Civil de 2002 é a subjetiva.

Por se mostrar indispensável para a compreensão do tema, realizamos a análise das espécies da responsabilidade civil. Elas hão de contribuir para o entendimento da jurisprudência. Antes, julgamos imprescindível discutir sobre a finalidade, o sentido, da responsabilidade civil, o que fazemos a seguir.

 

2.2 O intento da responsabilidade civil e a efetiva reparação ao terceiro-vítima

 

Durante o desenvolvimento da pesquisa afirmamos que a obrigação do dano não pode persistir sem a indenização, tendo a responsabilidade civil como escopo principal para a efetivação da reparação a vítima do dano e não somente repreensão do ofensor.

Na responsabilidade civil, “[...] seja qual for a espécie de responsabilidade sob exame (contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva), o dano é requisito indispensável para a sua configuração, qual seja, sua pedra de toque” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012b, p.536). Sem dano não há responsabilidade.

Dessa forma, o ápice não seria classificar a responsabilidade, mas sim qualificar o dano e sustentar que este deve ser contido, e que para isso seu acometimento por si só deve justificar o direito ao ressarcimento.

No CSRCF pode constar uma cláusula que demonstre qual o tipo de dano que o segurado pode provocar. Se nela não constar o dano moral, entendemos que ele está implícito, de forma tácita, por ser suscetível de avaliação pecuniária, já que o segurado do CSRCF provoca um dano em sentido estrito, resultante do ato lícito ou ilícito (HARTEN, 2009, p.87-88-89).

No sentido de amparo à vítima, trazemos a afirmação de Diniz, de que “Grande é a importância da responsabilidade civil, nos tempos atuais, por se dirigir à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça [...] (2010, p.5).

Dano é uma lesão a bem jurídico. Não seria possível ficarmos amparados, proteger nossos bens, sem que houvesse a responsabilidade civil. Esta existe para nos fazer reprimir atitudes contrárias à ordem pública e aos bons costumes. Sem ela seriamos bárbaros; o respeito, a integridade de bens jurídicos seriam extrapolados.

Porém, no contrato de seguro de responsabilidade civil não basta somente o dano; outros elementos da responsabilidade civil também devem integrá-la, segundo a sua espécie.

Cavalieri Filho (2009, p.13) adere ao posicionamento de que o dano desequilibra a linha jurídico-econômica que existia entre o lesante e a vítima. E essa linha precisa ser restabelecida, para que o terceiro-vítima seja recolocado no seu statu quo.

A vítima retoma uma situação anterior à lesão, “[...] através de uma indenização fixada em proporção ao dano. Indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto. [...] Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados” (DANIEL PIZZARO apud CAVALIERI FILHO, 2009, p.13).

Não podemos ignorar que a prática do ato ilícito tem como consequência a obrigação de indenizar. Para cada ato há uma consequência, um efeito produzido, e quando este se verificar negativo, em desaprovação, deverá haver um tratamento que leve seu autor a repensar e fiscalizar suas atitudes.

O dano não pode ficar sem ser compensado. O que nos conforta é que a visão de nossos juristas cada vez mais percebe que a responsabilização gera mais cautela, mais cuidado na vida em sociedade.

A reparação, sempre que imposta, deverá se dar de forma efetiva. Não se pode consentir que o prejuízo seja um acontecimento comum ou que o ressarcimento não ocorra. Sendo assim,

  

[...] somente o dano indenizável pode ser coberto pelo seguro. Sendo a reparação do dano, como produto da teoria da responsabilidade civil, uma sanção imposta ao responsável pelo prejuízo em favor do lesado, temos que, em regra, todos os danos devem ser ressarcíveis, porquanto, mesmo impossibilitada à determinação judicial de retorno ao “status quo ante”, sempre se poderá fixar uma importância em pecúnia, a título de compensação (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012b, p.539, grifo no original).  

 

O entendimento extraído é de que existe dano não passível de indenização, mas o Poder Judiciário tem o dever, diante de um prejuízo sofrido pela vítima, de dar-lhe resposta à altura e atribuir um valor, mesmo que não venha a restituí-lo, de maneira que possa confortar a vítima, com o raciocínio de que teve seu Direito realizado e o lesante responsabilizado.

Noutras palavras, não significa que se deva tirar todo dinheiro do lesante,  

Em verdade, violado estará o princípio da reparação integral dos danos sofridos, que se afirma ser um corolário da cláusula geral de tutela da pessoa humana, constitucionalmente prevista (art.1º, III), e que deve ser o grande norte do julgador ao fixar o montante da reparação. Desta forma, o único limite que se deve admitir para esta reparação encontra-se no chamado limite humanitário, pois a reparação do dano, por força da mesma norma constitucional, não pode privar o ofensor do patrimônio indispensável à sua subsistência digna (CALIXTO, 2008, p.323-325, grifos no original). 

 

Em verdade, o valor que se extrai do patrimônio do lesante para a reparação pode acarretar seu colapso financeiro, com desgaste patrimonial.

E esse receio levanta a opção de se contratar o seguro de responsabilidade civil facultativo como “[...] garantia da reparação civil, a fim de aliviar o lesante dos riscos inerentes ao exercício de certas atividades lícitas e de assegurar a indenização ao lesado, nas hipóteses em que o ressarcimento do dano poderia perigar, por insolvência ou falência do responsável [...]” (DINIZ, 2010, p.230).

O CSRCF é o caminho alternativo àqueles que querem resguardar seu patrimônio de futuros pedidos de indenização.

Assim é possível realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil para não vir a ter o patrimônio pessoal afetado. O CSRCF tem o condão de transferir “[...] para a seguradora a obrigação de pagar as perdas e danos decorrentes de ato lesivo de segurado, liberando-o, assim, do risco de ser responsável pelo ressarcimento dos prejuízos que causou, mantendo a integridade de seu patrimônio” (DINIZ, 2010, p.230).

Do exposto, afirmamos que a responsabilidade civil da seguradora irá existir implicada pela conduta danosa involuntária (risco do CSRCF) do seu segurado, que causa o dano ao terceiro-vítima.

Neste trabalho demonstramos que o dano se faz indispensável para configurar a responsabilidade civil. E que tendo sido praticado pelo segurado, este será o intermediário, a ponte, para sua vítima alcançar a responsabilização do dano por sua seguradora.

Entretanto, a seguradora, com o objetivo de obter lucros, quando procurada a cumprir com a obrigação de garantir o seguro, alega que o sinistro do contrato não se caracterizou, ou que o segurado faz jus a uma indenização com valor menor do que o acordado na apólice. Mas como fazer com que essas alegações não caracterizem um locupletamento injustificado?

Entendemos que o enriquecimento sem causa merece ser examinado, apresentando-o a seguir.

 

2.3 Do enriquecimento sem causa  

É forçoso reconhecer que quando há dinheiro envolvido as pessoas agem de forma impensada. Sempre querem mais. Como, então, não caracterizar o enriquecimento sem causa e como calcular o valor da indenização?

Adiantamos, todavia, que o valor da reparação não se encontra em uma tabela pré-fixada, “[...] sendo o único limite ordinariamente reconhecido, aquele representado pelo ‘enriquecimento sem causa’ ou ‘enriquecimento ilícito’ da vítima do dano”[3] (CALIXTO, 2008, p.316). O valor de uma indenização de reparação civil não pode ser tão exorbitante a ponto de cogitar enriquecimento.

Em justa medida, Gianulo expressa que “A idéia [sic] de reposição deve equivaler em valores ao da coisa segurada e não outro qualquer, nem superior, nem inferior, isto porque a reposição patrimonial de um seguro sobre danos não tolera diminuições ou aumentos sobre o que se perdeu e foi segurado [...]” (2003, p.1021).

A seguradora terá como valor da indenização pelo dano (material ou moral) praticado por seu segurado o previsto na apólice. E se o juiz entender valor superior ao terceiro-vítima, a seguradora poderá dispor da ação de regresso contra o segurado.

Do mesmo modo, o segurado não pode lucrar com o evento danoso, não pode tirar proveito do CSRCF e exigir indenização maior do que o fixado na apólice. A indenização é necessária apenas para restabelecer a situação antes do sinistro, nada mais, sob pena de ficar caracterizado o seu enriquecimento sem causa, o que é fraude ao seguro.

Se o segurado exigir a mais do que já pagou à vítima, ou a seguradora não passar a indenização ao segurado, ambos irão lucrar, caracterizando enriquecimento sem justa causa. No CSRCF a seguradora tem a obrigação de passar a indenização ao terceiro-vítima, mesmo que por meio do segurado, no limite que a cláusula contratual estabelece.

A companhia seguradora não deveria se opor a indenizar o terceiro-vítima, pois o prêmio foi pago pelo segurado, e mesmo que existisse inadimplemento pelo segurado, a empresa não sofreria grande desfalque em seus lucros com a indenização. E cumpriria seu papel contratual de desembolsar ao menos o quantum previsto no contrato.

Isso significa que, tendo o segurado já celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil, não pode alegar que o terceiro-vítima procure a seguradora daquele e dela receba a indenização. Até porque esta tende, em certos casos, a passar o valor ao segurado, para que este, em seguida, repasse à vítima.

Entendemos que no CSRCF não ocorre assim, devendo a indenização sair direto da seguradora para o terceiro-vítima. E mesmo que o causador do dano não possuísse um contrato de seguro, não poderia ficar impune desta responsabilização.

Na visão de Gonçalves (2012, p.510), o segurado destina o contrato de seguro de dano para a cobertura de estragos do patrimônio, e dele não pode haver nenhuma utilidade. O mesmo serve para a seguradora. O lucro da empresa não pode ser obtido por meios contrários ao ordenamento pátrio, passando por cima dos direitos sociais e humanos que nosso país tanto preconiza.

A justificativa para isso está na Constituição Federal, a norma maior, que conduz o Código Civil. E juntos defendem as vítimas de danos, a parte mais vulnerável da relação, já que “A restauração da primazia da pessoa humana, nas relações civis, é a condição primeira de adequação do direito à realidade e aos fundamentos constitucionais” (LÔBO, 2005, p.7). O enriquecimento sem causa é inadmissível pelo Código Civil brasileiro, in verbis: 

 

Artigo 884: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários;

Parágrafo único: Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Artigo 885: A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir;

Artigo 886: Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido (BRASIL, 2012b, p. 200). 

 

Quando vemos um locupletamento do terceiro-vítima ou da seguradora, o empobrecimento de um ou de outro e uma ligação de causa e efeito entre esses fatos, o enriquecimento sem causa se justifica.

A vítima não pode exigir da companhia seguradora uma reparação ou indenização maior ou com valor exacerbado, pois terá que restituir o valor indevidamente auferido. Essa também é uma garantia para a seguradora de que esta tem o dever de arcar com o valor da apólice ou, em outros casos, até o valor que possa reparar de fato o prejuízo que causou. Já para o segurado essa premissa não é verdadeira.

Sendo assim, o segurado tem o dever de indenizar a vítima. Porém, a quantia da indenização não vincula o segurado à apólice, mas sim ao valor que o bem danificado teria no ato da ocorrência do sinistro.

O terceiro-vítima deve visar à sua reparação e não a uma riqueza imotivada. É cabível esboçar, nesse contexto, o que Nanni (2010, p.94) manifesta: 

 

[...] sendo a República Federativa do Brasil um Estado Democrático de Direito que possui como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) e um dos objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF), a permissão do enriquecimento sem causa não seria condizente com os padrões que emergem desse quadro constitucional. (grifos nossos). 

 

Por ser útil ao entendimento da responsabilidade entre o segurado e a seguradora, e a responsabilidade que envolve o segurado e sua vítima, abordamos a seguir a solidariedade na Constituição e no Código Civil de 2002.

 

2.4 A solidariedade na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002

 

A vítima do segurado do CSRCF quer tornar a seguradora também responsável pelos atos danosos sofridos. Nesse desígnio, a vítima vale-se da solidariedade, cabendo-nos saber se é a solidariedade constitucional ou a solidariedade como obrigação tipificadora da responsabilidade civil.

A busca desse conhecimento é respaldo, segundo Zangerolame (2005, p.193), ao afirmar que a solidariedade jurídica possui duas faces: uma é o princípio da solidariedade encontrada na Constituição Federal e a outra é como uma das modalidades de obrigação.

Pinheiro (2009, p.114) afirma que na face constitucional a solidariedade é um princípio:

 

No Estado Democrático de Direito, o princípio constitucional da solidariedade identifica-se com o conjunto de instrumentos voltados a garantir uma existência digna, uma sociedade livre e justa [...]. Trata-se de princípio com força normativa dirigida não apenas ao legislador ordinário [...], mas para interpretação e aplicação do Direito (grifo nosso).

 

Todos os aplicadores do direito devem interpretar a solidariedade constitucional, com o intuito de preservar sempre a dignidade da pessoa humana. Como Donnini (2007, p.124) afirma: “Decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana os princípios da solidariedade [...]”. A dignidade da pessoa humana é tão importante que dela derivam vários outros princípios, sendo o nosso destaque voltado para o princípio da solidariedade.

Donnini (2007, p.124) entende que a solidariedade prevista na Constituição Federal em seu artigo 3º, inciso I, também vincula as cláusulas contratuais na busca de um comportamento solidário entre as partes, que devem agir com atitudes compatíveis com a concepção social do contrato. O contrato adquire uma repercussão social.

O Código Civil apresenta “[...] a solidariedade, em sede de reparação de danos, é a regra. Tanto para as relações de consumo, mercê dos dispositivos citados, como para as relações civis [...].” (BRAGA NETTO, 2008, p.223), como numa obrigação de dever sucessivo, a responsabilidade.

Responsabilidade solidária é aquela que se alcança, como responsável pelo dano, outra pessoa, à qual o lesante esteja ligado por uma relação jurídica, e em decorrência possa ela ser chamada a responder (GONÇALVES, 2010, p.115). Significa que uma única prestação pode ser cumprida por mais de um devedor.

O terceiro-vítima alega a solidariedade do segurado e da seguradora, seja com a fundamentação interpretativa da Constituição, seja a decorrente da obrigação contratual. Por seguinte, faz-se reconhecer que o contrato de seguro produz efeito externo, devendo as partes abster-se dos efeitos negativos e possibilitar os positivos em relação a terceiros.

Quando a vítima defende a responsabilidade solidária do segurado, entende-se que há possibilidade de a seguradora vir a ser parte, junto com este, responsável pela reparação.

 Pactua com o terceiro-vítima Braga Netto, quando afirma que no CSRCF “Não é necessário, para a atribuição da solidariedade, a exigência de ajuste prévio entre os causadores do dano. A solidariedade é objetiva, prescindindo da prova de acordo entre os responsáveis pelo dano” (2008, p.105).

Mesmo que o artigo 265 do Código Civil diga que a solidariedade não se presume, a jurisprudência caminha a passos largos para decisões em que tal artigo não se aplica no caso das seguradoras, por entender que as partes acordaram em indenizar a vítima, existindo uma solidariedade tácita representada na vontade das partes.

Assim, o terceiro-vítima poderia, sim, requerer o cumprimento de sua reparação pela seguradora. A vítima entende-se credora dos devedores solidários, então provoca o Poder Judiciário com uma interpretação constitucional, o que fortalece suas chances de provimento.

Em posicionamento contrário à existência da solidariedade entre a seguradora e o segurado, temos Diniz, ao prescrever que só o segurado considerado “[...] o autor do dano é responsável em razão do fato lesivo e o segurador, em virtude de contrato, de maneira que só responde nos limites contratuais” (DINIZ, 2010, p.235).

O texto do contrato faz-se aqui mais protegido do que uma interpretação do próprio contexto que envolve a responsabilização do lesante e a efetiva reparação da vítima, ou mesmo a aplicação do princípio da função social no contrato.

Explicitados os principais aspectos da responsabilidade civil em defesa da vítima, cumpre ainda enunciar, a partir do próximo capítulo, os princípios que interessam ao CSRCF, haja vista que, por eles e pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a busca de efetiva reparação vem tendo novos rumos.

 

 3 OS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CONTRATO DE SEGURO   DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO 

Neste capítulo serão abordados os princípios que norteiam o CSRCF[4], como também o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que vem servir de norteador para aplicação daqueles.

Num contrato, qualquer que seja a sua espécie, devem constar os princípios contratuais. E são eles que dão orientação ao direito contratual. O contrato é o propulsor de circulação das riquezas, na realização de grandes negócios, no fornecimento de insumo, na obtenção de bens, na prestação de serviços, entre muitos outros exemplos.

Compactuamos com Lôbo ao comentar que “A ordem econômica realiza-se, principalmente, mediante contratos” (2005, p.9). Portanto, tutela e direcionamento legal são dirigidos a esse instrumento pela relevância que produz em nossa sociedade.

Abordamos os princípios liberais, quais sejam: o princípio da autonomia privada, o princípio da força obrigatória e o princípio da relatividade subjetiva. Esses são corolários do Estado Liberal, onde a propriedade privada e o individualismo têm relevância. Os princípios sociais citados no trabalho são: o princípio da função social, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da equivalência material.

Os três últimos princípios brotaram do Estado Social, que levam o Governo a intervir na economia.

Passemos à abordagem dos princípios do CSRCF na perspectiva civil-constitucional.

 

3.1 Os princípios contratuais na perspectiva civil-constitucional guiados pelo princípio da dignidade da pessoa humana

 

A Constituição brasileira de 1988 é pautada no princípio da dignidade da pessoa humana. Por ela ser assim, todo o ordenamento jurídico vigente deve partilhar do mesmo ideal. E mais ainda, passa a dar a visão de que cabe ao Direito privado a proteção do homem acima da do patrimônio, o que torna relevante o estudo dos princípios contratuais numa perspectiva constitucional e não somente civilista[5].

Com o dirigismo contratual do século XX, que contornou a tendência individualista dos contratos através dos movimentos sociais, torraram-se possíveis, hodiernamente, contratos mais humanitários (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012a, p.42). E, por sua vez, o processo de constitucionalização do Direito Civil surgiu para que a propriedade alcance sua função social com a preponderância da dignidade da pessoa humana, pois este é um princípio limitador da vontade privada.

Na prática de seus interesses, cada pessoa deve respeitar a lei maior do Estado, e depois seguir com o direito privado. Não poderá praticar tudo quanto queira, seus atos precisam estar em conformidade com a Constituição Federal. Uma visão moderna do Direito Civil tornou-se útil, dada a importância que o contrato possui e a finalidade social que dele se quer extrair.

Vivemos, portanto, num Estado Democrático de Direito onde o contrato passa a ter dimensão constitucional. Sendo assim, “A dignidade da pessoa humana, por ser um princípio superior, impõe um comportamento correto, equânime, proporcional, ético, na realização de qualquer negócio jurídico” (DONNINI, 2007, p.123). Passamos então a reconhecer uma justa prevalência do ser humano em lugar dos bens materiais, como verificamos no texto abaixo: 

 

O reconhecimento da incidência dos valores e princípios constitucionais no direito civil reflete não apenas uma tendência metodológica, mas a preocupação com a construção de uma ordem jurídica mais sensível aos problemas e desafios da sociedade contemporânea, entre os quais está o de dispor de um direito contratual que, além de estampar operações econômicas, seja primordialmente voltado à promoção da dignidade da pessoa humana (MATTIETTO, 2012). 

 

Não podemos ignorar a sustentação dada à dignidade da pessoa humana; devemos tornar o Direito privado o maior praticante dessa evolução democrática e justa. O direito civil deve ser interpretado e aplicado conforme a Constituição Federal, pois esta possui hierarquia superior para se fazer prevalecer contra qualquer outra regra ordinária.

Lôbo confirma essa linha de pensamento, afirmando que “[...] deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição segundo o Código [...]” (2005, p.2). Nossa Constituição está acima de qualquer legislação interna.

A constitucionalização do Direito Civil faz com que a aplicação do Direito privado seja observada pelos magistrados, pela doutrina, pela jurisprudência, pelos juristas e pelos cidadãos, de forma que todas as regras constitucionais sejam concretizadas.

Comprovamos que os princípios contratuais atualmente são e devem ser vistos numa perspectiva civil-constitucional, por terem o dever de guardiões da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, oferecemos-lhes o primeiro princípio contratual, o da autonomia privada. 

             3.1.1 Princípio da autonomia privada 

O princípio da autonomia privada exprime a importância do que se quer, pois não se poderá falar em contrato, de fato, sem que se tenha uma manifestação de vontade. Sem o querer humano não há negócio jurídico.

A concepção atual deste princípio é totalmente desvirtuada de sua antiga hermenêutica. Tinha-se uma visão antropocêntrica e patrimonialista que se refletia nos contratos (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012a, p.42).

Ao respeitar regras constitucionais e seus princípios basilares, a aplicação da autonomia da vontade revela tão somente a liberdade que cada um possui, no limite da dignidade da pessoa humana. Este “princípio contratual soma-se” ao “solidarismo” constitucional (PINHEIRO, 2009, p.137). A vontade se faz presente na conduta humana.

Atenção deve ser atribuída ao se observar que essa manifestação de vontade deverá fazer-se acompanhar da responsabilidade. “O princípio da autonomia da vontade, como vimos, não é absoluto” (GONÇALVES, 2012, p.44).

Calixto explica que a vontade “[...] quando livremente manifestada, merece a proteção da lei e o que deve ser combatida é a possibilidade de o agente, atuando de forma manifestamente reprovável, causar danos para, em seguida, prevalecer-se da isenção estabelecida” (2008, p.355). Segurado ou seguradora, deverá ser responsabilizada pelas condutas desconformes e ilícitas, o que mais uma vez caracteriza que a autonomia da vontade não é incondicional. 

Podemos com isso afirmar que a vontade é manifestada quando a pessoa resolve ser parte e com quem quer estabelecer uma relação contratual. Só a pessoa tem vontade livre, ela não pode ser coagida a celebrar algo que não queira, por isso o termo autonomia deve ser respeitado por todos.

Não é por possuir uma característica de adesão que o contrato de seguro abole a autonomia de vontade. É claro que cabe ao segurado aceitar ou não as condições da apólice, escolher com qual seguradora irá contratar, qual tipo de seguro irá celebrar.

Este é um princípio importante, mas que sozinho não tem relevância. Deve, então, vir acompanhado dos demais princípios contratuais. Adiante expomos o princípio da relatividade. 

             3.1.2 Princípio da relatividade dos efeitos contratuais 

O princípio da relatividade exprime, no contrato, a ideia de que “[...] os contratos só geram efeitos entre as próprias partes contratantes [...]” não dizendo respeito a terceiros estranhos à relação jurídica obrigacional (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012a, p.78).

Os efeitos existem para os sujeitos da relação contratual. Gonçalves assim explica este princípio: 

Mostra-se ele coerente com o modelo clássico de contrato, que objetivava exclusivamente a satisfação das necessidades individuais e que, portanto, só produzia efeitos entre aqueles que o haviam celebrado, mediante acordo de vontades. Em razão desse perfil, não se poderia conceber que o ajuste estendesse os seus efeitos a terceiros, vinculando-os à convenção (2012, p.47). 

Isso mesmo. Este princípio também não é absoluto. Ele não só produz efeitos entre as partes que celebram o contrato, mas faz menção, mesmo que não explícita, a terceiros, graças a uma interpretação social.

O contrato de seguro, como todo contrato, produz efeitos internos, ou seja, inter partes. Contudo, não há garantia tão somente dessa exclusividade, haja vista que os contratos possuem a capacidade de produzir efeitos externos ao contrato, capaz de afetar aqueles que nem imaginam sua existência.

Reflexos externos são “[...] fatos que se inserem no mundo de relações econômicas e sociais, com isto integrando-se à cadeia produtiva e afetando a esfera de terceiros, impõem um comportamento solidário, cooperativo, que é atuado pela idéia [sic] de função social no exercício da liberdade contratual [...]” (MELLO, 2006, p.153).

Solidariedade – essa é a palavra de ordem – significa: “Responsabilidade mútua entre duas pessoas. Corresponsabilidade, correalidade” (GUIMARÃES, 2011, p.547).

A exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais é exatamente esses efeitos serem percebidos por terceiros que não fizeram parte, que não pactuaram com suas vontades.

O princípio em questão advém do Estado Liberal e persiste no Estado Social, porém, sua interpretação e aplicação não mais condizem com o entendimento pregado anteriormente, ocorre que atualmente é reinterpretado.

 É mister lembrarmos o princípio contratual liberal da força obrigatória do contrato ou, como queiram, pacta sunt servanda, determina que o contrato, uma vez celebrado pela vontade livre das partes, deve vir a ser cumprido, não sendo cogitado o seu descumprimento, ou seja, o ditame mais comum é o de que o contrato faz lei entre as partes.

Na visão de Teizen Júnior, uma vez alterado o papel, ou seja, a ideia fixa de que o contrato só produz efeitos internos, a consequência é a de que “[...] permite-se, então, deduzir que o domínio dos efeitos obrigatórios do contrato avance na figura do ‘terceiro’ em matéria contratual, abrindo, assim, ilimitado campo de investigação” (2004, p.168).

Ou seja, passa ao terceiro a chance de vir a sofrer efeitos de um contrato do qual não foi parte. No mesmo pensamento concorre Penteado (2007, p.231), quando afirma que “O princípio da relatividade não impede o efeito vinculativo do contrato perante um terceiro [...]”.

 No entanto, defende Gianulo (2003, p.743) que a relação contratual persiste somente entre as partes que optaram, com a manifestação de suas vontades. Uma visão que está ultrapassada e sem razão de ser, pois, por estarmos em um Estado Democrático de Direito, a relatividade dos efeitos do contrato faz menção, sim, a terceiros, sejam eles vítimas ou beneficiários.

Constatamos assim que os efeitos do contrato ultrapassam sobremaneira as partes que o celebraram, que os terceiros recebem efeitos positivos e negativos dos contratos. “Essa constatação tem como consequência, por exemplo, possibilitar que terceiros, que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos” (GONÇALVES, 2012, p.25).

Afirmamos que até aqui os princípios da autonomia da vontade e da relatividade de seus efeitos são correlacionados. E este último, na concepção do doutrinador supracitado, ainda persiste numa concepção liberal.

Gomes (2000, p.299) afirma que terceiros não poderiam sofrer, tão somente, efeitos contratuais negativos, mas os positivos também.

Passemos oportunamente aos princípios sociais, começando pelo princípio da função social.

 

            3.1.3 Princípio da função social 

Vivemos num Estado Democrático de Direito, nossa Constituição Federal preceitua que o contrato deve atender a sua função social. No artigo 422 do Código Civil, o legislador trouxe mais segurança à atividade jurisprudencial, pois toda vez que forem lesados interesses institucionais haverá lesão à função social do contrato (PENTEADO, 2007, p.270).

Este princípio é subjetivo, abstrato, preserva algo maior que a liberdade de contratar e os efeitos que surjam do contrato. O bem estar da sociedade, dos bons costumes são exemplos de sua finalidade.

Os princípios liberais passam a existir com fundamentos defendidos pela função social, em conjunto com a boa-fé. A função social do contrato é tão extensa, de conteúdo tão vasto que dificulta a delimitação de todas suas peculiaridades. Deste modo,

 

[...] a autonomia da vontade deixou de ser o elemento nuclear da avença, substituída que foi pelo interesse social. A eficácia jurídica do contrato depende agora não só do acordo de vontades, mas também, e principalmente, dos efeitos que ele produzirá na sociedade e das condições econômicas e sociais das pessoas nele envolvidas (CAVALIERI FILHO, 2009, p.433, grifos nossos). 

Sendo assim, estipula-se que toda a atividade negocial, como fruto da autonomia privada, tem por base a sua função social, ou seja, a vontade expressa no contrato deve respeitar o limite do interesse social e dos valores superiores como o da dignificação da pessoa humana.

E se ultrapassado tal mundo de conformidade principiológica, há a possibilidade de esse contrato ser demandado judicialmente. A função social esclarece que o conteúdo do contrato refere-se à sociedade, alcança um patamar além de um documento que seria entendido como restrito às partes.

A função social funcionaria como um guia, direcionando a composição e finalidade do contrato. Do mesmo modo que defendemos que as partes, ao celebrarem o contrato, não podem vir a prejudicar terceiros, a terceiros não se permite violar contratos (LOBO, 2005a, p.60). Ou seja, quem der causa a tornar impedido o cumprimento do contrato ou causar qualquer outro dano, deve responder perante o titular que teve o dano.

Assim, a partir do exposto, será imprescindível que o contrato deva apresentar expressa e implicitamente os princípios contratuais, limitando e condicionando as normas de ordem pública em benefício do bem-estar comum, a uma autonomia privada limitada e coerente com a função social, e com contratantes revestidos de boa-fé. Contudo, nenhum princípio contratual pode ser abarcado de forma isolada e absoluta, mas em conjunto.

Passemos ao estudo do próximo princípio contratual, o da boa-fé objetiva. 

             3.1.4 Princípio da boa-fé objetiva

 

O princípio contratual da boa-fé objetiva deve ser aplicado a todos os tipos de contratos (PIMENTA, 2010, p.110). Deve estar presente e ser percebido nas ações, gestos e comportamento. Não é algo somente delineado no contrato, deve ser entendido, atingido na relação contratual e fora dela.

O contrato deve respeitar a dignidade da pessoa humana, admitir a igualdade das partes contratantes e criar uma cláusula consagrando expressamente a boa-fé objetiva, da qual brota o dever de lealdade, confiança, assistência, confidencialidade e informação.

Para qualificar esse princípio contratual Gagliardi (2010, p.109) pondera: 

Assim é que uma das funções da teoria da boa-fé objetiva consiste justamente em desenvolver e identificar deveres colaterais, acessórios ou conexos à obrigação principal, os quais devem ser obedecidos pelas partes independentemente de previsão explícita. Trata-se de regra ética de conduta, com o objetivo de socializar a atuação das partes no cumprimento das obrigações contraídas. 

 O contrato, portanto, deve ser baseado na boa-fé objetiva, ou seja, não basta a intenção da pessoa, ela deve extrapolar e ser reduzida a termo e fiscalizada em cada ação, no passo a passo da execução do contrato. Um exemplo disso está na afirmação de Gianulo, quando este autor afirma que no contrato de seguro se “[...] impõem a retidão moral e jurídica do segurado, não se tolerando que se lance mão deste tipo de contrato para o fim de assegurar atividade ilícita [...]” (2003, p.1014).

A parte na relação contratual não pode sustentar a ressalva de que não quer ou de que não exigirá a boa-fé, pois, esta é implícita, inerente ao negócio jurídico. De todo o dito, o princípio da boa-fé vem traduzir ideia ética no negócio jurídico.

A boa-fé objetiva está codificada no Código Civil, nos artigos: 113: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, no artigo 422: “Os contratantes são obrigados, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, e também no artigo 765: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes” (Brasil, 2012b, p.159-176-194).

Ela é mais utilizada no que toca à interpretação dos contratos, pois se busca o motivo real que levou a se contratar e não as cláusulas impostas (GIANULO, 2003, p.746). Sem olvidar que essa questão também se exige na execução.

É de se constatar que “A boa-fé permeia as obrigações civis em geral, e o contrato de seguro em particular. As partes deverão conduzir-se com recíproca lealdade, abstendo-se de ardis e fraudes” (BRAGA NETTO, 2008, p.359). Gianulo expressa muito bem em suas palavras que “O contrato de seguro impõe às partes que suas declarações e atos contratuais sejam permeados pela mais estrita boa-fé [...]” (2003, p.1015).

 Acrescentamos que a prestação e contraprestação devem também ser equilibradas. A explanação segue com a apresentação do próximo princípio social: o princípio da equivalência material. 

             3.1.5 Princípio da equivalência material

 

O princípio da equivalência material transmite o entendimento de que as prestações não devem ser desproporcionais, a harmonia entre elas deve ser estabelecida. Lôbo (2005, p.11, grifos nossos) ressalva a importância da consonância entre as prestações e da seriedade da relação: 

Talvez uma das maiores características do contrato, na atualidade, seja o crescimento do princípio da equivalência material das prestações, que perpassa todos os fundamentos constitucionais a ele aplicáveis. Esse princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstância pudessem ser previsíveis. O que interessa não é mais a exigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para outra, aferível objetivamente, segundo as regras da experiência ordinária.

  

Demonstramos com o comentário acima a importância da equivalência material, que tem o objetivo de equilibrar as partes, as prestações e que, na atualidade, segue um ideal social em conjunto com os demais princípios contratuais. 

Os princípios contratuais devem sempre permanecer e interagir entre si. Não podem ser apresentados somente no início, na execução ou finalização do negócio. As partes não podem renunciar. E ambos se completam, um não pode existir, persistir sem o outro. O que podemos aduzir, para não perdermos a finalidade do que propomos, é que 

Os princípios apenas adquirem seu real sentido num contexto relacional. São construídos, por assim dizer, pela jurisprudência, que lhes revela topicamente os contornos, usando a lógica do razoável. Eventual conflito entre eles se resolverá pela ponderação, buscando confrontar, no caso concreto, os respectivos pesos, à luz dos valores da Constituição da República. Ganha relevância o critério concreto, as nuanças e particularidades do caso, abandonando a pura abstração (BRAGA NETTO, 2008, p.106). 

Demonstramos com todo o exposto o papel que a doutrina vem desempenhando acerca da interpretação e aplicação dos princípios contratuais. Conforme a evolução da população, aparição de novas situações jurídicas e de novas reinterpretações legais, os princípios contratuais devem, de maneira assídua, atender ao seu propósito único: o de regular vidas e manter a ordem social.

Com os princípios apresentados, podemos, enfim, no próximo capítulo, entender as alegações que o terceiro-vítima apresenta na defesa de sua reparação.

 

4 DA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL SOBRE A POSSIBILIDADE DA AÇÃO DIRETA DO TERCEIRO-  VÍTIMA DO SEGURADO  

 

Abordamos nas linhas a seguir argumentos que a jurisprudência brasileira utilizou, quando defrontada com a ação direta do terceiro-vítima contra a companhia seguradora por dano ocasionado pelo segurado. 

4.1 Ação direta do terceiro-vítima 

 É importante mencionar que a via que o terceiro-vítima utiliza é ação direta de indenixação. A ação direta é “[...] um mecanismo que permite a um terceiro reivindicar o benefício de certos efeitos da força obrigatória do contrato perante o devedor de seu devedor [...]” mesmo que não tenha ligação contratual direta com estes (THEODORO NETO, 2007, p.104).  

A ação direta pode ser proposta pelo terceiro-vítima do dano, este teve o conhecimento de que quem lhe causou o dano possui um contrato e dele certa prestação a receber, um crédito. Gomes (2000, p.302) explica a ação direta do terceiro-vítima contra a seguradora: 

 

[...] a ação direta permite que a vítima demande a seguradora para haver indenização devida por fato de responsabilidade do segurado. Apresenta vantagens, a saber, a solvência do segurador, mais certo quanto à possibilidade de indenizar e menos relutante no efetivar a prestação. Evita, ainda, a passagem da quantia devida pelo patrimônio do segurado, onde corre o risco de ser desviada, além de subtraí-la ao concurso de credores do segurado. 

 

Não se debate que esta é a via contra o segurado. A ação direta é garantida a toda e qualquer vítima. No CSRCF o recebimento da prestação (indenização do seguro) tornaria mais rápida e efetiva a recomposição do terceiro-vítima, evitando que ele tenha de persuadir o segurado. A indenização contratada no seguro garante ao beneficiário (vítima) a reparação pelo dano.

Deste modo, comprovamos que a vítima do segurado passa a ter a garantia que aquele tinha com a seguradora. A seguradora não é mais responsável apenas pela reparação ao segurado, é garantidora de seu interesse legítimo. O interesse do segurado deixa de ser o recebimento da indenização do CSRCF, para ser a reparação a sua vítima.

A seguradora compactua com a garantia de responder junto do segurado. De reparar e ressarcir o terceiro-vítima, pois “Quem garante não se limita a repor gastos de outrem. Ao contrário, obriga-se a realizar o gasto em lugar de outrem” (THEODORO JÚNIOR, 2012). Para levantar o debate sobre a ação direta do terceiro-vítima do segurado contra a seguradora, 

Tomemos como exemplo a situação da vítima num caso de seguro de responsabilidade civil facultativo contra danos causados a terceiros, muito comum em nossos dias. ‘A’ bate com seu automóvel na traseira do veiculo de “B”, causando-lhe avarias. ‘A’ tem seguro contra danos causados a terceiros que cobre esses riscos. ‘B’ tem ação direta contra o segurador? A doutrina brasileira é dividida, a este respeito. Aguiar Dias e Wilson Mello da Silva admitem ação direta; outros, como Martinho Garcez Neto, Mario Moacyr Porto e Andrade Figueira, não admitem (CAVALIERI FILHO, 2009, p.449, grifos nossos). 

Acidente de trânsito, que envolve segurado, seguradora e terceiro, é dado por Mello (2006, p.161) como o melhor exemplo para verificar um efeito externo ao contrato que gera uma obrigação positiva. O terceiro se vê no direito de exigir algo, o crédito. Peguemos exemplos que envolva acidente de trânsito como o citado, para demonstrar a análise da ação direta.

Nossa pesquisa está, portanto, embasada numa polêmica. É um questionamento que Braga Netto (2008, p.220) também destaca: “É possível que a vítima proponha a ação não contra o causador do dano, mas diretamente contra sua seguradora?”. E ainda: “Se pensarmos em termos clássicos, certamente afastaremos tal possibilidade”. Ou seja, ao se ter a visão tão somente clássica dos princípios contratuais, essa ação nunca poderia ser possível. 

4.2 A jurisprudência contrária à ação direta do terceiro-vítima  

A análise jurisprudencial que fizemos ateve-se a algumas sentenças que demonstraram oscilação entre a não possibilidade e a possibilidade, do terceiro-vítima valer-se da ação direta contra o devedor de seu devedor.

Segundo Gomes (2000, p.300) são contra a ação direta do terceiro contra a seguradora doutrinadores como: Planiol e Ripert; Viterbo; Nicola Gasperoni; J. G. Andrade Figueira; Moacir Porto e Pontes de Miranda. Estes concluíram seus trabalhos alegando a impossibilidade dessa ação por parte do terceiro-vítima, por não existir qualquer vínculo entre este e a relação contratual.

Os argumentos de quem não admitem, a ação direta do terceiro-vítima, são baseados na tese de que quando o segurado celebra o contrato o faz para benefício próprio e não no benefício do terceiro. É para resguardar seu patrimônio, seu equilíbrio econômico. Sendo assim, 

[...] a vítima nada pode exigir do segurador, porque não tem com ele nenhuma relação jurídica. Não é parte do contrato de seguro, nem é seu beneficiário. A relação jurídica da vítima é com o causador do dano, fundada na responsabilidade extracontratual, ato ilícito (art. 186 do Código Civil), e não no contrato de seguro. Apenas o segurado é que terá ação contra o segurador para ser ressarcido, até o limite do contrato, por aquilo que tiver indenizado à vítima (CAVALIERI FILHO, 2009, p.449, grifo nosso).  

Quem faz seguro, normalmente, quer se prevenir contra os seus próprios descuidos eventuais. E ao dar cobertura à culpa do segurado, não seria possível introduzir distinção entre os diversos graus ou modalidades de culpa.

Além da dificuldade para se avaliar a gravidade da culpa, a limitação acabaria excluindo a maior parte dos riscos que o segurado deseja cobrir, tornando o seguro desinteressante. Os adeptos da impossibilidade afirmam que a responsabilidade está somente perante o segurado e não a seguradora.

O STJ já pronunciou que o contrato somente produz efeitos entre as partes e esse argumento era primordial diante de qualquer alegação de questão processual. “Além do mais, obrigar o segurador a cobrir riscos excluídos ou não incluídos no contrato importa criar-lhe responsabilidade sem que tenha violado qualquer dever jurídico” (CAVALIERI FILHO, 2009, p.432).

Porém, não estamos a falar de algo que não está no contrato. É um CSRCF, seu nome autodefine o bem segurado, haja vista que o dinheiro de sua indenização deverá ser para a vítima e não para o segurado. Foi feita uma interpretação arcaica, sem fundamentação na função social que todos os contratos possuem.

No CSRCF entendemos como sendo beneficiário, a vítima e não o segurado. Se este quiser ser indenizado pelo seguro, que ressarça a vítima e depois cobre da seguradora. Deveria ter, à parte, outro seguro do bem que foi afetado, ou deveria fazer outro tipo de seguro em prol do bem que deseja tutelar, de um interesse mais especifico.

Corroborando pela impossibilidade da ação direta, o REsp nº 962.230/RS (2007/0140983-5) tratou que o terceiro-vítima não pode ajuizar ação indenizatória por acidente de trânsito diretamente e exclusivamente contra a seguradora. Em primeira instância, o tribunal de Taquari/RS alegou ausência de relação de direito material entre a vítima e a seguradora.

Na apresentação do Recurso nº 962.230/RS (2007/0140983-5), a vítima preconizou que no REsp nº 257.880/RS  do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em situação similar, entenderam tratar-se de ‘estipulação em favor de terceiros’, deferindo assim a ação direta. Contudo, o Ministro relator não deu ganho de causa à vítima, apresentando os seguintes argumentos:

 

Verificando que há multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte, a versar sobre a possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, afetei o julgamento do presente recurso especial a esta Segunda Seção.

[...]

Destarte, na linha da percepção que vem sendo construída por este Colegiado, tem-se que a questão ora submetida ao exame da colenda Segunda Seção é de extrema relevância, inclusive econômica, e tem obtido solução relativamente tranquila no âmbito da Corte. Cuida-se de saber se é possível o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusiva contra a Seguradora de um dos veículos envolvidos no sinistro, quando o autor não mantém nenhum vínculo jurídico com esta.

[...]

Porém, é bem de ver que, mesmo nesses casos, não há propriamente uma relação jurídica de direito material entre o terceiro (a vítima) e a seguradora, sendo que a solidariedade nasce somente por força de relação de direito processual (vítima e seguradora) e de uma obrigação aquiliana reconhecida judicialmente (entre o segurado e a vítima), sem a qual não haveria responsabilidade da seguradora de indenizar os danos sofridos por terceiros.

[...]

Também não entendo seja o seguro de responsabilidade civil facultativo uma espécie de "estipulação em favor de terceiro", como é o caso do seguro de vida. No seguro facultativo de responsabilidade civil, como dito anteriormente pelo eminente ministro Barros Monteiro, e apoiado em judiciosa doutrina, a avença é celebrada em benefício do segurado, e não de terceiro, exatamente para neutralizar a responsabilidade civil daquele em relação a este. No rigor da palavra, o terceiro não é o beneficiário do seguro facultativo de responsabilidade civil, exatamente porque sofreu prejuízo anterior do qual busca apenas o ressarcimento (e não um benefício), sendo o segurado o real beneficiário, exatamente porque se lhe evita um prejuízo posterior com o eventual reconhecimento de sua obrigação de indenizar.

[...]

Finalmente, é importante ressaltar que não há nenhum prejuízo para quem se afirma vítima de acidente automobilístico, em ajuizar a ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, como vêm autorizando doutrina e jurisprudência. (STJ-2ª Seção- REsp nº 962.230/RS (2007/0140983-5)- Rel. Min. Luis Felipe Salomão- julgado em 08 de fevereiro de 2012- DJe: 20/04/2012, grifos nossos). 

Foi dado o descabimento da ação direta pela ausência da seguradora não ter sido denunciada. Sendo assim, Checozziressalta que seria provável a responsabilização da seguradora, caso somente fosse denunciada a lide: 

Ocorre, atendo-se a uma análise positivista e pragmática, que a lei não autoriza ao terceiro – aquele que sofreu o dano causado pelo segurado – acionar diretamente a Seguradora. Impõe ao segurado, isto sim, que dê ciência à Seguradora da ação que lhe for intentada [...] e que denuncie à lide a Seguradora [...] (2012). 

A ação direta, para ser possível, deveria ter dois sujeitos no seu polo passivo, o segurado autor do dano e sua seguradora. Uma ideia até ultrapassada, pois quando se trata de seguro de responsabilidade civil obrigatório o Código Civil já permite expressamente essa ação direta pelo terceiro-vítima.

Sabemos que o dano tem que ser atual e certo para merecer ressarcimento, o terceiro não poderá esperar meses, anos para providenciar sua reparação. A demora na reparação se faz presente no Resp nº 962.230/RS (2007/0140983-5); a indenização foi pleiteada em dezembro de 1998 e o julgamento final saiu dia 08 de fevereiro de 2012, mais de dez anos em busca da tutela que a constituição garante. O ideal é que, ocorrido o dano, a vítima procure o lesante para se ver ressarcida, e se este se recusar, procure saber se ele tem um CSRCF.

Em nosso estudo específico, observamos comentários, como o de que existe a premissa de que ‘não há responsabilidade sem culpa’; e a de que ‘o segurador não responde pela culpa do segurado’ (GASPERONI apud GOMES, 2000, p.288). Vejamos a seguir um posicionamento de Checozzi (2012, grifos nossos) que merece destaque: 

Outro aspecto que talvez tenha influenciado o legislador a não albergar a possibilidade de o terceiro acionar diretamente a seguradora, baseado no contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa, é de caráter instrumental, já que o reconhecimento positivo de cobertura por esse seguro passa pela indubitável constatação de culpa do segurado. Com efeito, no foro judicial há que se perquirir sobre a culpabilidade do segurado e somente este tem a devida e necessária condição de defender-se, posto que conhecedor dos fatos e possuidor das provas necessárias para sustentabilidade da sua defesa. Além do que, como já mencionado, não é defeso ao segurado, ao contrário, é recomendável, a denunciação da lide à seguradora para que esta integre a relação processual na qualidade de garantidora do seu direito de regresso, acaso seja condenado a indenizar o terceiro, autor da ação. Em suma, ainda que se descortine uma tendência jurisprudencial, o fato é que, no Brasil, o terceiro não tem ação direta contra a seguradora. O segurado é quem contratou o seguro para ressarcir-se mediante reembolso do que vier a desembolsar como responsável por danos causados ao terceiro, que não tem relação jurídica contra a seguradora. 

Checozzi (2012) entende que o seguro de responsabilidade civil é feito exclusivamente em garantia do segurado e ele é o único beneficiado. O contrato de seguro seria relativo a efeitos entre as próprias partes.

Somente a título de provas da não possibilidade dessa ação direta, apresentamos também a apelação cível de nº 0157951-7, que demonstra o efeito inter partes do contrato do seguro no argumento de que “A seguradora somente responde perante o segurado” (Processo nº 015795-7 – Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná – relator: Juiz Ronald Schulman, julgado em 05 de setembro de 2000).

Harten (2009, p.159) apresenta-nos o “REsp 256.424/SE (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel.p/ acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, quarta turma, julgado em 29.11.2005, DJ 07.08.2006, p.225)”, no qual também há a impossibilidade da ação direta movida contra a seguradora. Pelo o motivo ser o mesmo: efeito inter partes.

Todavia, afirmamos que esse seguro é para benefício de um terceiro, o beneficiário não é o segurado, pois realizou tal contrato com objetivo de ter de indenizar o terceiro (CAVALIERI FILHO, 2009, p.426). Caso o segurado não possua o seguro, terá de arcar do próprio bolso a reparação do dano causado ao terceiro. Por isso, ele contrata o seguro de responsabilidade civil facultativo.

Não duvidamos que a vítima pudesse ficar sem ressarcimento, haja vista que 

As companhias de seguros contratadas, não raras as vezes (diga-se: tem sido até mesmo ‘comum demais’) negam-se a adimplir até a obrigação contratual: repor ao status quo ante, física ou pecuniariamente, o patrimônio danificado por sinistro, nas condições previstas na apólice, quer seja do segurando contratante, quer seja do terceiro vítima (BRANCO, 2003, grifo no original).  

Imaginamos a reparação daquilo que o segurado causou a estranho na relação contratual. Esta é a intenção do segurado do CSRCF. O fato é que existem magistrados que pactuam com as alegações discrepantes das seguradoras, ainda apresentando interpretação cega e individualista do Novo Código Civil.

De logo e data vênia, discordamos dos posicionamentos que não admitem a possibilidade da ação direta pelo terceiro-vítima contra a seguradora. Enfatizamos que os princípios contratuais não podem ser aplicados exclusivamente, necessitam de outros princípios para que juntos possam abarcar um direito justo, posto não somente ao vencedor como ao vencido da ação.

A seguir apresentamos jurisprudências favoráveis à ação direta do terceiro-vítima do segurado do CSRCF. Passamos a demonstrar argumentos que servem de embasamento na possibilidade da ação direta do terceiro-vítima contra a seguradora. O argumento agora estudado é totalmente diverso do anterior.

 

4.3 A jurisprudência favorável à ação direta do terceiro-vítima

 

A posição da impossibilidade não segue os princípios contratuais numa perspectiva social. Lôbo (2002) afirma que os princípios sempre serviram como propulsores, uma espécie de guia para justificar o direito aplicado. Devem continuar fornecendo parâmetros para que a aplicação do direito utilize a sua interpretação mais justa possível.

Sendo o CSRCF realizado, as suas partes contratantes devem obedecer aos princípios contratuais em sua totalidade, sem excluí-los, mas na justa medida que a dignidade da pessoa humana seja preservada, seja a das partes ou do terceiro afetado por estas, devendo, responder pelas ações em desconformidade àqueles.

Quem tiver seu direito cerceado ou dano lhe for causado tem a possibilidade de provocar o Poder Judiciário e responsabilizar aquele que praticou o ato ilícito. As partes contratantes têm o dever, pelo vínculo jurídico que as une (CSRCF), de reparar o dano, conter os efeitos negativos que o contrato celebrado possa vir a causar. Esse é um Direito constitucional e afeto a todos.

O STJ agora passa a entender que o contrato de seguro não se limita às partes contratantes, ou seja, ao segurado e à seguradora (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012b, p.562).

Os argumentam que visam à defesa da parte mais vulnerável têm servido de parâmetro para a concessão cada vez mais da condenação da seguradora. Para Penteado (2007, p.266), no CSRCF a seguradora “[...] passaria a ter a obrigação de indenizar os danos causados pelo segurado, diretamente a partir da relação entre o terceiro e a seguradora [...]”. É sem dúvidas uma grande expansão dos efeitos desta espécie de contrato. Vejamos parte de uma decisão que confirma esse pensamento: 

Se o responsável pela indenização não tem bens, ou por qualquer razão faz-se impossível o adimplemento de sua obrigação, o credor dessa indenização pode receber diretamente da seguradora do responsável valor que lhe corresponde, uma vez que esse direito de proteção junto à seguradora integra o patrimônio do segurado e pode ser objeto de cobrança por parte do lesado (STJ- Recurso Especial n° 397.229 – MG (2001/0164354-5)- Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar- julgamento: 02 de maio de 2002, grifos nossos). 

Nossa defesa é a de que o dano não pode desprestigiar a vítima; além do impacto já efetivado, seria desumano seu pedido perdurar no tempo ou ter indenização ínfima. Sendo assim “[...] o terceiro prejudicado terá direito à indenização pelo sinistro, mesmo que não efetuado o pagamento do prêmio pelo segurado” (GONÇALVES, 2012, p.519).

Gianulo também defende que o terceiro prejudicado pode promover a ação diretamente contra a seguradora, “[...] o que se dá em razão da natureza jurídica do seguro derivado de comando legal [...]” e “[...] o segurador não poderá defender-se sob o argumento de que o contrato não tem sido cumprido [...]” pelo segurado (2003, p.1024). Há também o argumento de que a possibilidade dessa ação direta dá-se por uma transferência legítima entre o segurado e o terceiro-vítima. Vejamos:

 É possível, no direito brasileiro, a ação direta da vítima do dano contra o segurador do responsável civil do dano, pois, apesar de não ser parte no contrato, é o seu beneficiário. Assim, nada obsta que acione a seguradora para obter a quantia devida a título de reparação do dano, desde que prove o prejuízo sofrido [...]. A ação direta é a transferência ao lesado da ação do segurado contra o segurador. [...] Pode-se ampliar a ação direta a qualquer caso de responsabilidade civil [...] (DINIZ, 2010, p.234). 

No REsp 713.115/MG, entende-se que o terceiro está coberto pelo contrato. Assim, ao descumprir sua obrigação o segurado prejudicou um direito preexistente deste terceiro, qual seja o de ter seus bens não danificados.

Destarte, no CSRCF a seguradora trouxe para si a responsabilidade e com ela o dever jurídico sucessivo de recompor o dano causado. Então essa responsabilidade vem a honrar o terceiro-vítima, compondo seus prejuízos. A possibilidade da ação vem expressa logo na sua ementa, como se pode ver: 

CIVIL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. SISTEMA DE REEMBOLSO. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

I - O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, em razão da estipulação contratual em favor de terceiro existente na apólice, a seguradora pode ser demandada diretamente para pagar a indenização.

II - Se a seguradora poderia ter sido demandada diretamente, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação, assumiu a condição de litisconsorte. Nessa situação, submete-se à coisa julgada e, no caso de condenação, é legitimada para figurar no polo passivo da execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua responsabilidade.

III - Julgado procedente o pedido indenizatório e a denunciação da lide, a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial e não no contrato. Assim, sem perquirir acerca da nulidade ou abusividade da cláusula prevendo que a seguradora será responsabilizada apenas pelo reembolso ao segurado, conclui-se ficar restrita sua aplicação aos pagamentos efetuados administrativamente.

No que sobejar, a execução poderá ser intentada contra seguradora.

Recurso provido (STJ-3ª T- REsp nº 713.115/MG (2004/0184239-8)- Rel. Min. CASTRO FILHO- julgado em 21 de novembro de 2006 - DJ: 04/12/2006, grifos nossos). 

Levanta ainda o instituto da estipulação em favor de terceiros, e este é definido momentos após o sinistro. A corte entendeu a responsabilidade solidária da seguradora perante o terceiro, independentemente do tipo do seguro. Hipótese sobre a qual, tratando-se de um CSRCF, não restaria suspeita.

É a mesma teoria citada por Theodoro Neto (2007, p.120), que considera tratar-se de estipulação em favor de terceiro no CSRCF, pelo fato de a prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante, como seria natural, mas em benefício de outrem, que não participa da avença e neste caso do seguro uma ação direta lato sensu. O terceiro não precisa desde logo ser determinado. Basta que seja determinável.

E assim Gomes também preceitua que 

Já foi por igual examinada a tendência de considerar-se esta espécie de seguro como contrato a favor de terceiro, indeterminado, porém determinável, que ganhou terreno com a adoção do seguro obrigatório, estendendo-se ao facultativo, de modo a conferir-se a ação direta ao terceiro, implícita e inerente à vontade das partes na última modalidade, consoante certa interpretação (2000, p.319, grifos no original). 

 

A estipulação em favor de terceiros foge ao princípio da relatividade contratual, em que se cria um direito em benefício de pessoa estranha ao contrato (a vítima), que passa a ser beneficiário designado pelo estipulante (segurado), e a ter um direito a cargo do promitente (seguradora).

Alvim (2007, p.143) afirma que “o garantido é o terceiro e não o segurado. [...] a garantia ampara o terceiro e não o segurado.”, basta interpretar o artigo 787 do CC/ 2002. As obras doutrinárias pesquisadas sobre o tema apresentam o CSRCF como precedente natural de estipulação em favor de terceiros.

Em contrapartida Pimenta (2010, p.108) filia-se no entendimento de que dois são os garantidos pelo CSRCF: o segurado e o terceiro-vítima. Ambos mereceriam tutela jurídica.

Ora, vítima é o termo utilizado já para quem esteja desfalcado, em prejuízo. O segurado poderia evitar o dano, já que no CSRCF ele pode evitar o sinistro. A falta de cautela e prudência em sua conduta não o torna beneficiário em nenhum momento. O sinistro depende de uma conduta praticada pelo próprio segurado.

Já no REsp nº 925.130/SP (2007/0030484-4) o relator ministro Luis Felipe Salomão afirma ser possível a condenação da seguradora junto ao segurado perante o terceiro-vítima, com base na responsabilidade solidária defendida neste caso concreto. Senão, “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

É claro que, se a seguradora consegue provar a fraude do segurado, ela não há que indenizar a vítima do segurado “[...] exime- se do dever de indenizar, mas é justamente aí que reside a sua dificuldade. Essa prova é diabólica, hercúlea, militando em favor do segurado, como salientado, presunção de boa-fé, de sorte que, na dúvida, os Tribunais acabam decidindo contra o segurador (CAVALIERI FILHO, 2009, p.442).

Mas a empresa tem recursos financeiros e tecnológico de ir em busca e na ausência de qualquer fraude comprovada o segurado fará jus à indenização. A seguradora deve ser responsabilizada por dois pressupostos que são expostos na lição de Cavalieri Filho (2009, p.5):

 

Primeiro: não há responsabilidade, em qualquer modalidade, sem violação de dever jurídico preexistente, uma vez que responsabilidade pressupõe o descumprimento de uma obrigação. Segundo: para se identificar o responsável é necessário precisar o dever jurídico violado e quem descumpriu.  

Estamos falando da causa de um ilícito contratual, sendo este a causa jurídica que acabou por gerar na obrigação de indenizar. Ilícito contratual pelo descumprimento da obrigação que a seguradora assumiu, ou seja, inadimplemento contratual. Mas outra causa pode caracterizar o mesmo dever sucessório para a seguradora qual seja, a de reparar o dano, simplesmente porque contratualmente assim se obrigou por meio do contrato de seguro que esta celebrou em conformidade das vontades expressas.

A seguradora do CSRCF, ao não cumprir a obrigação, deixa de prestar os serviços pelos quais foi contratada. Nesse contexto acaba por violar o dever jurídico originário, ao qual ela se propôs, o que faz surgir para si a responsabilidade. Deve, portanto reparar o prejuízo causado pela conduta contrária realizada diante da obrigação.

Devemos louvor ao princípio da função social, em conjunto com os demais princípios contratuais. Por eles, o STJ direciona ao entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro-vítima contra a seguradora (ALVIM, 2007, p.143).

Vejamos agora outra decisão que Cavalieri Filho apanha no sentido que o STJ vem atribuindo à ação direta contra seguradora. 

 

Nossa jurisprudência, vacilante sobre o tema durante muito tempo, parece inclinar-se no sentido da corrente que admite ação direta do terceiro prejudicado, contra o segurador. No REsp 228.840-RS, relator o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria: “Ação de indenização diretamente proposta contra a seguradora- Legitimidade. Pode a vítima em acidente de veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente, que se nega a usar a cobertura do seguro” (CAVALIERI FILHO, 2009, p.449).

 

Gianulo ainda afirma que “Haverá apenas a possibilidade de que tal ocorra se o terceiro anuir ou inserir-se no contexto obrigacional do contrato, [...]” (2003, p.746). Inserida no contexto do contrato a vítima já está, e quer não só a anuência, como exige a indenização com vista a sua reparação.

Além disso, no REsp nº 925.130/SP entendemos que a seguradora “[...] ou P?pode ser condenada, direta e solidariamente” com o segurado, em razão da pacificação social tendente a tutelar o dano sofrido (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012).

 Gomes (2000, p.296), ao citar Diogo José Paredes Leite de Campos, deduz que “[...] o direito da vítima não depende da vontade das partes, mas de uma norma legal a favor daquela”. A norma é obtida com a interpretação da regra; estamos apresentando nossa interpretação da Constituição Federal e do Código Civil de 2002.

Assim como Theodoro Neto (2007, p.119) e Theodoro Júnior (2012), entendemos que no CSRCF o terceiro poderá receber a indenização diretamente pelo segurador, por analogia ao artigo 788, que explicita a responsabilidade solidária entre a seguradora e o segurado do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Trazemos ainda a ementa da terceira turma do STJ no recurso especial nº 1.245.618/RS (2011/0065463-7), a qual por unanimidade possibilitou a ação direta sem ter o segurado, causador do dano, no polo passivo. Então porque negar a vítima demandar a seguradora. Esse julgado sustenta a temática do trabalho: 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE.

[...]

3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora.

4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro – na hipótese, o recorrido – que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento.

5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar.

[...]

Sobre a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em ação proposta por terceiro, a jurisprudência das duas turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro, em face da seguradora.

[...]

O raciocínio que deve ser adotado, no entanto, é o mesmo. Isso porque, se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia; ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação.

[...]

Assim, inobstante o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro – na hipótese, o recorrido – que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. (STJ-3ª T- REsp 1.245.618 / RS – Ministra Relatora Nancy Andrighi – julgado em 22 de novembro de 2011-DJe: 30/11/2011, grifos nossos). 

Bem fundamentado foi o relatório da ministra relatora Nancy Andrighi, a qual, na maior parte de suas decisões, condena a seguradora a indenizar o terceiro-vítima, decisão preconizada na solidariedade constitucional, ditada no artigo 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária” (BRASIL, 2012a, p.7).

Pois a solidariedade “[...] não consiste em perder, deixar de ganhar, mas cooperar [...]. Juridicamente, a justiça bem feita promove a solidariedade e o bem-estar entre todos, favorece o equilíbrio e facilita a obtenção de soluções aos conflitos.” (PACKER, 2009, p.51). O juiz terá de decidir com visão na justiça, porque assim tornará possível um desenvolvimento social mais digno.

Ressaltamos que no julgamento do REsp nº 962.230/RS (2007/0140983-5), citado anteriormente, a Ministra Nancy Andrighi não estava presente. Teria feito total diferença a sua participação, pois a identificamos como defensora da ação direta proposta pelo terceiro-vítima do segurado.

Demonstramos que as relações contratuais “[...] exigem uma conduta ética (boa-fé) compatível com a dignidade da pessoa humana, voltada ao social, de mútuo respeito entre os sujeitos do negócio jurídico, propugnando preservar o equilíbrio a que a justiça social conclama [...] (NANNI, 2010, p.94).

Mas não só a boa-fé, e sim todos os princípios contratuais devem existir numa relação contratual em conjunto também com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Na existência deles acreditamos que o caso em litígio será solucionado pela melhor atuação do magistrado, seja este de qualquer instância.

A dignidade da pessoa humana é respaldada pela Constituição Federal e deve ser também pelo Código Civil, pois ambos são destinados à regulação do corpo social. Sendo assim, o contrato deve interagir com a evolução do homem.

Arrematado ficou que não só nós pensamos da admissibilidade da ação direta do terceiro-vítima ser possível exclusivamente e contra a seguradora, pois algo maior do que o cumprimento das cláusulas do contrato está sendo pleiteado.

Afirmamos que ninguém pode ficar no prejuízo, com o dano em mãos, cabe o direito subjetivo de provocar o Poder Judiciário e pleitear sua reparação seja do segurado seja da seguradora. Sendo que esta, sempre terá mais capital, condições financeiras de ressarcir o terceiro-vítima do que o segurado. E mais, a seguradora tem o poder de evitar numerosas demandas judiciais com essa pretensão.

Para se fazer uma interpretação legal, principalmente o magistrado, todo o ordenamento jurídico brasileiro deve ser analisado e aplicado em prol do desenvolvimento social. Uma sentença em um único caso concreto pode servir de parâmetro ou refletir negativamente por toda a sociedade. 

 

CONCLUSÃO 

Contrata-se seguro não só para prevenir os próprios riscos, mas, em certa medida, para terceiros não restarem sem indenização devida. E no caso do CSRCF, contrata-se para não ser pego despreparado, desprevenido para suportar custas em que reconhece que poderá causar. Por tais motivos é que se faz existir um CSRCF.

No primeiro capítulo apresentamos os aspectos gerais de um contrato de seguro, tudo para fazer-se entender o CSRCF. Os elementos do CSRCF servem em sua totalidade para os outros tipos de contrato de seguro. Exceto na interpretação do beneficiário. Propomo-nos a identificar quem de fato e de direito é o real beneficiário da indenização do CSRCF. Para o CSRCF o beneficiário é o terceiro-vítima e não o segurado. Mostramos divergência na interpretação do beneficiário do CSRCF.

Filiamo-nos a Gianulo (2003), Matos e Molina (2006), Gagliano e Pamplona Filho (2012b), os quais indicam ser beneficiário o terceiro-vítima e não o segurado. Pois se o segurado quisesse se sentir como tal, que fizesse o seguro de seu bem particular e não um CSRCF. Especificamente neste, o beneficiário é a pessoa que recebe a indenização no lugar do segurado por este assim já haver estipulado. É um beneficio facultativo, assim como no seguro de vida o segurado estabelece quem será o real beneficiário da indenização segurada.

Afirmamos também que o objeto do CSRCF é a conduta que o segurado pratica capaz de gerar dano, assim como Matos e Molina (2006) defendem. No CSRCF seu objetivo não é só resguardar o patrimônio do segurado. Mas a essência deste tipo de seguro indica que o segurado é propício a cometer um ato (lícito ou ilícito) gerador de danos. O que mais uma vez leva-nos a dizer que sua indenização é devida pelo terceiro-vítima.

No segundo capítulo fizemos entender que responsável é o causador, mas que suas obrigações (sucessivas) são transmissíveis ao ponto de dominar um crédito que detenha. Na existência de um dano, a responsabilidade civil surge. É responsabilidade contratual que existe para a seguradora, e responsabilidade extracontratual que existe para o segurado. E essas responsabilidades têm a finalidade precípua de não deixar a vítima sem reparação. A todos cabe o dever jurídico de reparar.

A vítima tem, então, a sua disposição o Poder Judiciário, para que este, com sua força de coerção, aplique a interpretação constitucional de reparação. Defendemos que o terceiro-vítima do segurado vale-se desse valor (indenização da apólice), sendo justo ser o beneficiário da indenização gerada pelo CSRCF e ainda de qualquer outro valor do segurado que seja devido para completar a sua reparação. Porém, para haver a indenização do CSRCF é preciso haver um dano ao terceiro-vítima, um dano à vítima do segurado desse contrato.

Lembramos que esse dano poderá ser patrimonial ou extrapatrimonial, como no caso hipotético, em que um acidente de trânsito cause perda total no veículo da vítima e que ela fosse uma modelo ou uma atriz que tivesse um membro de seu corpo amputado. O terceiro-vítima faz jus a uma indenização proporcional ao seu dano. Se já tiver recebido a indenização (da apólice) derivada do CSRCF e esta não for o suficiente, deverá ser completada com valor advindo do próprio patrimônio do segurado e não da seguradora. Está só tem o dever de passar a indenização do CSRCF ao terceiro-vítima.

Não compartilhamos com o entendimento de que a seguradora deverá cobrir os prejuízos com valor que ultrapasse a indenização do contrato, cabendo-lhe entrar depois com ação de regresso contra o segurado, pois isso afetaria o patrimônio de uma empresa sem que em nada ela tenha dado causa para o dano da vítima. O valor da indenização do terceiro-vítima deve ter como limite a quantia estipulada na apólice.

 E sendo menor do que a indenização, o valor da reparação do terceiro, o que passar daquele, deverá retornar ao patrimônio do segurado. ‘Retornar’ porque entendemos ter o segurado direito a indenização em sua totalidade ou deduzida após a reparação de sua vítima, quando do sinistro já ocorrido, a fim de não caracterizar o enriquecimento sem causa da seguradora e o da vítima. Ressaltando que esse terceiro-vítima não poderá ter concorrido com o seu dano. Neste aspecto, mesmo que o segurado estivesse em mora, ele tem direito ao que sobra da indenização repassada à vítima. A seguradora não pode negar-se a indenizar o segurado no valor total da indenização da apólice.

 Não há como acarretar maior onerosidade à seguradora processada diretamente pelo terceiro-vítima no cumprimento de sua prestação. Supomos que empresários em situação análoga à da vítima pleiteariam da mesma forma sua restituição, pois tal é tutelada pela Constituição Federal e se faz direito de todos.

A violação de um dever jurídico nos faz refletir diante do caráter socialmente nocivo do ato, o juízo sobre a conduta de quem a praticou. Da mesma maneira como o segurado pode exigir a prestação da seguradora, a vítima pode exigir a prestação do seu lesante. O terceiro-vítima do segurado há de poder exigir sua indenização da seguradora daquele.

O terceiro capítulo foi útil no sentido de apresentar os princípios contratuais mais importantes que regem o CSRCF. Demonstramos ainda que outros princípios além dos apresentados regem o CSRCF, mas que estes são os principais a serem seguidos, de forma ponderada. Os princípios abordados regem todos os contratos, mas foram analisados na perspectiva do CSRCF. Fizemos a distinção entre a solidariedade tratada pela constituição e pelo Código Civil, sendo ambas interpretadas em favor do terceiro-vítima.

O princípio da solidariedade tem por finalidade o desenvolvimento e o respeito à dignidade da pessoa humana - DPH. É esse respeito que o terceiro-vítima busca quando promove a ação direta. Ficou demonstrado que atribuímos uma ideia de cooperação entre os contratantes no CSRCF, e também de cooperação do seu segurado e seguradora perante o terceiro-vítima.

 A ideia solidarista do artigo 3ª, inciso I da Constituição Federal Brasileira de 1988, concretiza o entendimento a que chegamos de que, dentro da relação contratual, entre os contratantes atua a ideia de cooperação por intermédio dos princípios contratuais, e estes também motivam a cooperação das partes com o terceiro-vítima.

Nesse sentido, pela ideia de função social contribuir com a da solidariedade, é que afirmamos que o CSRCF atua perante o terceiro, produzindo efeitos externos. Pela interpretação cega e sozinha do princípio da relatividade comprovamos que a seguradora não possuiria relação direta com a vítima do segurado. Mas, conjugada ao princípio da função social, a interpretação muda. Enfim, os princípios contratuais devem ser aplicados em conformidade com as prerrogativas constitucionais.

Não concordamos com o argumento apresentado por Checozzi (2012), por ser ilógico ao direito que todos possuem de reparação, e porque um contrato, seja qual for, deve respeitar os terceiros e não só as partes. Defendido ficou que o terceiro–vítima do segurado poderá também exigir da seguradora desse, caracterizando a presença de uma obrigação mista. É a criação de uma terceira obrigação decorrente das outras duas anteriores.

No quarto capítulo observamos a ação direta como meio único do terceiro-vítima provocar o Poder Judiciário, para que este diga seu direito. A presente monografia foi finalizada com as explicações jurisprudenciais. O contrato é um instrumento que merece apreço. Verificamos que em livros de edição diversas, em doutrinadores e na jurisprudência a oscilação no entendimento de que é possível ou não a ação direta baseado no direto material constata divergências.

A jurisprudência vem seguindo, como visto em outros julgados, a interpretação da tese de que o CSRCF seria uma estipulação em favor de terceiros. Os tribunais devem ponderar os interesses envolvidos, mas o papel do juiz é aplicar a lei constitucional acima de uma infraconstitucional. A fundamentação da decisão não deve conter apenas artigos, deve ter uma análise do ordenamento jurídico, o que demonstra ser primordial para a solução de conflitos que precisam da intervenção do poder judiciário.

Estabelecido ficou que a responsabilidade civil, os princípios contratuais e a ação direta do terceiro-vítima, no âmbito do direito privado, devem ser ponderados, no sentido de privilegiar a dignidade da pessoa humana. Logo, ressaltamos que a dignidade da pessoa humana é capaz de interceder em cada caso concreto; não a individualidade, mas a solidariedade social.

Aqueles que defendem a impossibilidade da ação direta estão a serviço das empresas seguradoras, as quais são inúmeras em todo o país e estão cercadas de juristas para sua defesa. Alguns com a tese de que não há por escrito a estipulação em favor de terceiro; de que é um dispêndio alto para a empresa arcar com os prejuízos sem ser a responsável pelo dano.

 No entanto, todas as defesas se chocam com a tutela à dignidade da pessoa humana, e sendo esta a maior proteção de nosso Estado Democrático de Direito, não vemos força nessa posição. A dignidade da pessoa humana é um princípio que deverá sobressair na análise de qualquer casuística. O reconhecimento do direito do terceiro-vítima contra seguradora promove uma melhor tutela da DPH, reforçando a regra legal em favor da realidade social.

Seja o CSRCF ou CSRCO, a questão é que o terceiro-vítima não pode ficar no prejuízo e o lesante deve sempre responder por seus atos, até porque criaria precedentes para injustiças qualificadas. Opinamos por se fazer haver em nosso ordenamento uma norma legal a favor do terceiro-vítima, para que fique mais do que pacificado o seu direito de ser ressarcido dos danos que lhe sejam causados. Lembrando que o terceiro vislumbrado nesta pesquisa pode ser qualquer um de nós.

 E que o artigo 788 do Código Civil de 2002 encontra-se ultrapassado, em desacordo com a evolução da sociedade, que necessita de legislação moderna no que concerne às novas relações privadas. Verificamos ao longo da pesquisa que as necessidades sociais arrastam os doutrinadores e a jurisprudência a uma concepção mais ampla da culpa, da solidariedade na responsabilidade, com o objetivo único de não sobrevir à vítima o total prejuízo, para impor uma reparação com justiça e encerrar a omissão de diligência imputável juridicamente ao causador do dano. Não só o terceiro-vítima do segurado, mas todos nós, buscamos essa segurança jurídica, vínculo da justiça esculpida em nosso atual Estado Democrático de Direito.

Por fim, ao nos depararmos com a colisão entre princípios contratuais, o princípio constitucional da dignidade e da solidariedade, o intérprete, o juiz deverá observar proporcionalmente o caso em questão, para em seguida adotar uma solução mais condizente aos bens jurídicos envolvidos.

O dano revela novos aspectos na era que vivenciamos, fazendo prevalecer sua prevenção, reparação e preocupações, cada vez mais com intuito de adaptabilidade à sociedade. Saímos assim da visão de seguro-indenização para uma visão de seguro como garantia, haja vista os novos reflexos que o CSRCF vem desempenhando.

Com a pesquisa encontramos o projeto de lei nº 3.555/2004, que dispõe sobre CSRCF, vindo a reconhecer expressamente o direito do terceiro-vítima receber a indenização da seguradora quando demandada por ação direta, representando um avanço social.

No rol do artigo 932 do Código Civil de 2002, poderia o legislador inserir uma alínea que considerasse como sendo também responsável pela reparação civil, expressamente, a seguradora de contrato de responsabilidade civil facultativo, acabando de vez com qualquer indagação doutrinária e oscilações na jurisprudência.

 O Direito Civil vem sendo, cada vez mais, interpretado sob novas perspectivas, numa visão que tende a refletir na sua aplicação os ideais sociais. Devemos aplicá-lo em prol do desenvolvimento de nossa sociedade e não para o bem-estar de um individuo. Compreendido ficou neste trabalho o fato de o terceiro-vítima do segurado poder propor ação direta contra a seguradora no CSRCF. Concluímos o objetivo do trabalho, de apresentar ao mundo acadêmico o papel que o CSRCF desempenha. 

 

REFERÊNCIAS

 

ALVIM, Pedro. O seguro e o novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 

BRAGA NETTO, Felipe P. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. 

BRANCO, Paulo José Azevedo. Responsabilidade civil. Ação direta do terceiro-vítima em desfavor da companhia seguradora. Jus Navigandi. Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em:  >. Acesso em 16 fev. 2012. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). In: Vade Mecum Saraiva.13 ed. Atual. E ampl.  São Paulo: Saraiva, 2012a. 

______.  Código Civil Brasileiro (2002).  In: Vade Mecum Saraiva.13 ed. Atual. E ampl.  São Paulo: Saraiva, 2012b. 

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 925130-SP (2007/0030484-4) Processual Civil. Recurso especial representativo de Controvérsia. art. 543-C do CPC.  Seguradora Litisdenunciada em ação de reparação de danos Movida em face do segurado. Condenação direta e Solidária. Possibilidade. Ministro Relator Luis Felipe Salomão. Recurso Especial nº 925130-SP (2007/0030484-4). Recorrente : Unibanco Aig Seguros S/A.Recorrido : Francelino Almeida Bueno e Outro. Julgado em 20/04/2012. STJ.  Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200700304844&data=20/4/2012>. Acesso em: 18 out. 2012. 

______.  Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº1245618 RS 2011/0065463-7. Civil e Processo Civil. Recurso Especial. Indenização Securitária. Ação Proposta Diretamente em Face da Seguradora Sem que o Segurado fosse Incluído no Polo Passivo. Legitimidade. Ministra Relatora: Nancy Andrighi. Recurso Especial nº 1245618 RS 2011/0065463-7. Recorrente : Real Seguros S/A. Recorrido : Renato Neumann – espólio. Julgado em: 22/11/2011. Jus Brasil.

Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21030135/recurso-especial-resp-1245618-rs-2011-0065463-7-stj>. Acesso em: 18 out. 2012. 

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 397229 MG 2001/0164354-5. Relator(a): Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A. Recorrido: BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS S/A.

- recurso especial nº 397229 MG 2001/0164354-5. Jus Brasil. Disponível em: . Acesso em: 18 out. 2012.

 

______. STJ - Recurso Especial nº 962230 RS 2007/0140983-5. Processual Civil. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. art. 543-C do CPC. Ação de reparação de danos ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do suposto causador. Descabimento como regra. Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão. Recorrente: IRMÃOS CASTRO LTDA. Recorrido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Recurso Especial nº 962230 RS 2007/0140983-5. STJ. Jus Brasil. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21599773/recurso-especial-resp-962230-rs-2007-0140983-5-stj>. Acesso em: 18 out. 2012. 

______. Superior Tribunal de Justiça - RECURSO ESPECIAL nº 713115 MG 2004/0184239-8. Civil. Seguro. Ação Indenizatória. Denunciação. Acolhimento. Seguradora.
Responsabilidade Solidária. Decorrência. Título Judicial. Cláusula Contratual.
Sistema de Reembolso. Aplicação Restrita ao Âmbito Administrativo. Relator Ministro: Castro Filho. Recorrente:
Hudson Antunes Ferreira e outros. Recorrido: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Jus Brasil.

Disponível em: . Acesso em: 18 out. 2012. 

______. Apelação Cível nº apelação cível de nº 0157951-7. Inteiro Teor. Visualização de acórdão. Processo: 0157951-7. Jus Brasil. Disponível em: www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6479047/apelacao-civel-ac-1579517-pr-0157951-7-tjpr/inteiro-teor>. Acesso em: 25 jul. 2012. 

CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilidade civil – estrutura e função. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. 

CHECOZZI, Luiz Carlos. Ação direta de terceiro contra a seguradora. (seguro facultativo de responsabilidade civil). C & A Checozzi Advogados associados. Disponível em: <http://www.checozzi.adv.br/acao-direta-de-terceiro-contra-a-seguradora-seguro-facultativo-de-responsabilidade-civil/>. Acesso em: 26 jul. 2012. 

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009. 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 24 ed. v. 7. São Paulo: Saraiva, 2010. 

DONNINI, Rogério Ferraz. Responsabilidade Civil Pós-Contratual: no direito civil, no direito do consumidor, no direito do trabalho e no direito ambiental. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos: Teoria Geral. 8. ed. v. 4. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2012a. 

______. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécies. 5. ed. v. 4. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 2012b. 

GAGLIARDI, Rafael Villar. Exceção de contrato não cumprido. São Paulo: Saraiva, 2010. 

GIANULO, Wilson. Novo Código Civil Explicado e Aplicado ao Processo. 3. ed. v. 2. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003. 

GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 5. ed. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2010. 

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 14 ed. São Paulo: Rideel, 2011. 

HARTEN, Carlos. O contrato de seguro visto pelo Superior Tribunal de Justiça. Estudos de direito do seguro. Coordenado pelo Instituto Brasileiro de Direito do Seguro- IBDS. São Paulo: ÕTE, 2009. 

LÔBO, Paulo Luiz Neto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005. 

______. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Jus Navigandi. Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2796/principios-sociais-dos-contratos-no-cdc-e-no-novo-codigo-civil >. Acesso em: 10 Mai. 2012. 

MATOS, Robson Pedro; MOLINA, Fabiana Ricardo. O Contrato de Seguro e o Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Quartier Latin, 2006. 

MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos. Scribd. Disponível em: < http://pt.scribd.com/doc/55196270/O-Direito-Civil-Constitucional-e-a-Nova-Teoria-Dos-Contratos >. Acesso em: 21 jul. 012. 

MELLO, Cláudio Ari et al. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). O novo Código Civil e a Constituição. 2 ed. rev, e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 

NANNI, Giovanni Ettore. Enriquecimento sem causa. 2 ed. Coleção Prof. Agostinho Alvim. São Paulo: Saraiva, 2010. 

PACKER, Amilear Douglas. Abuso eventual de direito. Curitiba: Juruá, 2009. 

PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos Contratuais perante Terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007. 

PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Contrato e Direitos Fundamentais. Curitiba: Juruá, 2009. 

PIMENTA, Melisa Cunha. Seguro de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010. 

TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função Social no Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Novidades no Campo da Intervenção de Terceiros no Processo Civil: a denunciação da lide “per saltum” (ação direta) e o chamamento ao processo da seguradora na ação de responsabilidade civil. OAB. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235067126174218181901.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2012. 

THEODORO NETO, Humberto. Efeitos Externos do Contrato: direitos e obrigações na relação entre contratantes e terceiros. Forense: Rio de Janeiro, 2007. 

ZANGEROLAME, Flávia Maria et al. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. (coord. Gustavo Tepedino). Rio de Janeiro: RENOVAR, 2005.


[1] O nosso Código Civil disciplina o contrato de seguro nos Títulos: V – Dos Contratos em Geral, e VI – Das Várias Espécies de Contratos.

[2] O DPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre apresenta regulamentação na lei nº 6.194/74, ou seja, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

[3] O termo ‘enriquecimento sem causa’ não se confunde com o termo ‘enriquecimento ilícito’; este último termo está ligado ao direito administrativo, quando trata dos atos de improbidade administrativa.

[4] Só abordamos os principais princípios pertinentes ao tema. O pacta sunt servanda será abordado, mas não terá subseção apartada.

[5] O objeto deste trabalho sujeita a pesquisa aos princípios contratuais, para que, com base neles, possamos dispor dos comentários acerca dos principais argumentos usados pela jurisprudência ao julgar a ação direta do terceiro-vítima contra a seguradora.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Shirleiane Borges) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados