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PRINCÍPIO REPUBLICANO E TRIBUTAÇÃO


Autoria:

Sandra Cristina De Carvalho Moreira Spessotto


Estudante do 10º semestre de Direito da UNIP - Campus Araçatuba

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Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2008.



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Princípio Republicano e Tributação

 

1.      Noções preliminares:

 

No art. 1º da Constituição Federal consta que o Brasil é uma República, sendo que a própria Constituição traça o perfil e as peculiaridades da República Brasileira.

Em termos gerais, numa República, o Estado não é senhor dos cidadãos, é o protetor supremo de seus interesses materiais e morais.

 

2.      Conceito de República. Seus elementos:

 

República é o tipo de governo, fundado na igualdade formal das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (de regra), transitório e com responsabilidade.

 

Analise dos elementos dessa definição:

 

a.)       É o tipo de governo: enquanto Federação é a forma de Estado, República é a forma de governo. República é um dos meios que o Homem concebeu para governar os povos.

Nas Repúblicas os poderes supremos são conferidos a uma coletividade de pessoas ou aos seus representantes jurídicos.

b.)       Fundado na igualdade formal das pessoas: numa República, juridicamente, não existem classes dominantes nem dominadas. Todos são cidadãos e não súditos.

A República impõe o Princípio da Igualdade como fulcro de organização política, sendo que todos possuem condições de pretender , indistintamente, os mesmos direitos políticos.

Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sem distinção de condições sociais e pessoais.

 

c.)       Em que os detentores do poder político: são detentores do poder político os legisladores (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores) e os membros eleitos do poder Executivo (Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores e Vice-Governadores de Estado, Governador e Vice-Governador do Distrito Federal e Prefeitos e Vice-Prefeitos de Municípios).

Em caráter ordinário, o povo (isto é, o conjunto de pessoas físicas que possuem atributos de cidadania) é o verdadeiro detentor do poder político. Todos os poderes têm origem no povo, sendo que a origem popular do poder está prevista no art. 1º,§ único da CF, que cria a chamada “democracia representativa” (“Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. Pode haver práticas diretas de democracia, por exemplo: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

Portanto, os legisladores e os membros eleitos do Poder Executivo só são detentores do poder político em nome do povo, no exercício de um mandato. Este deverá ser exercido em sintonia com a Constituição e as leis, sob pena de os infratores serem submetidos a sanções penais, civis, políticas e administrativas.

 

d.)       Exercem-no em caráter eletivo: Os que desempenham funções representativas devem ser escolhidos pelo povo, com mandato certo.

O povo ao eleger seus governadores, participa , ainda que indiretamente, da vida e do governo do Estado.

Tal participação presume-se que:

a.)     os cidadãos tenham direito de sufrágio;

b.)     haja tal liberdade para os partidos políticos; e

c.)      as eleições sejam marcadas pela lisura.

 

e.)     Representativo (de regra): no Brasil, os que desempenham funções executivas ou legislativas representam o povo, do qual não passam de mandatários, art.1º, § único, da CF.

Os governantes não são donos da coisa pública, mas seus gestores. República contém a idéia de gestão de coisa pública, alheia, que em nenhum momento pode ser perdida de vista.

O governo deve ser representativo de todos os seguimentos do povo e deve buscar, acima de tudo, o bem-estar.

Portanto, não acolhe o favorecimento de apenas alguns setores da sociedade, sendo que os agentes governamentais devem zelar pelos interesses da coletividade, e não de pessoas ou classes dominantes. Toda corporação deve legislar, tendo em vista, o bem público.

O povo não se autogoverna, ele transfere, por tempo determinado, o poder que lhe é inerente aos representantes que elege. Isto se perfaz pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Sendo que o voto é o instrumento mais relevante de participação dos cidadãos na vida pública; está intimamente ligado à soberania nacional e à própria democracia representativa.

No Brasil, é pelo exercício do voto que o povo exerce a Soberania de que está investido, manifestando, a real vontade da nação.

Em princípio todos os cidadãos brasileiros maiores de 16 anos têm direito o direito público subjetivo de votar nas eleições, como lhes garante o § 1º, I e II, do art. 14 da CF.

O alistamento e o voto são:

I.)        Obrigatórios para os maiores de 18 anos;

II.)       Facultativos para:

a.)     Analfabetos:

b.)     Os maiores de 70, e os maiores de 16 anos e menores de 18.

Votar é a mais elementar expressão de cidadania, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, II da CF.

Os eleitores devem receber informações detalhadas sobre os candidatos e partidos a que pertencem. Daí a importância da propaganda eleitoral partidária gratuita, inclusive por meio de emissoras de rádio e televisão. È o chamado direito de antena, acolhido no art. 17, §3º, segunda parte, da CF.

O eleito não pode transferir , para terceiro, o mandato que o povo lhe conferiu, em virtude do Princípio Geral de Direito Público, pelo qual: “Ninguém pode delegar o que recebeu por delegação”.

O povo (conjunto de pessoas dotadas de atributos da cidadania) é a origem do poder, que é exercido em seu nome, por representante, que ele investe de um mandato certo.

f.)         Transitório: um dos traços característicos da “forma republicana de governo” é justamente o caráter temporário no exercício do mandato político.

A transferência do poder (que emana do povo) é sempre por prazo certo.

Observações:

1ª)   O representante não está algemado ao seu eleitor, cabe-lhe cumprir um dever nacional: o de legislar e dar ao governo os meios de administração pública. O instrumento do seu mandato é a Constituição que lhe traça e limita os poderes.

2ª)   O seu mandato é irrevogável, ainda quando seja o mandatário uma grande desilusão para os cidadãos que o elegeram.

Contudo, o corretivo para essa irrevogabilidade é a temporariedade curta do mandato.

A transitoriedade dos mandatos permite que o povo julgue, seus mandatários, deixando de reeleger os que decepcionarem. Com a liberdade do voto, o eleitor pode optar por seus candidatos que considere mais capazes. (arts. 27, §1º; 28; 29, I; 32, §§ 2º, e 3º; 34, VI e VII, “a” ; 44,§ único; 46, §1º e 82.)

 

g.)       Com responsabilidade: os exercentes de funções executivas respondem pelas decisões políticas que tomarem. Daí, por exemplo, o instituto do impeachment (processo de responsabilidade), art. 86 e seus parágrafos da CF; que, se refere ao Presidente da República, sendo aplicável, feitas as devidas adaptações, aos Governadores e Prefeitos.

Os chefes do executivo respondem, também civilmente, pelos danos, que no exercício de suas funções públicas, causarem a terceiros. Podem ser chamados perante os Tribunais para indenizar as pessoas a quem acarretaram prejuízos, por dolo ou culpa (conforme art. 37, § 6º, da CF).

 

3.      Proibição de vantagens tributárias fundadas em privilégio

É proibida a concessão de vantagens tributárias fundadas em privilégios de pessoas ou categorias de pessoas. “Todos são iguais perante a lei”. (art. 5º, da CF).

Um tributo não pode ter outra finalidade que o instrumentar o Estado a alcançar o bem-comum.

Qualquer exigência que não persiga esta finalidade é inconstitucional.

Com a República desaparecem os privilégios tributários de indivíduos, de classes ou de segmentos da sociedade. Todos devem ser alcançados pela tributação.

Todos os que realizam a situação de fato a que a lei vincula o dever de pagar um dado tributo estão obrigados, sem discriminação arbitrária alguma, a fazê-lo.

O Princípio Republicano exige que todos os que realizam o fato imponível tributário venham a ser tributados com igualdade.

 

Bibliografia

 

Curso de Direito Constitucional Tributário – Roque A. Carraza – Ed. Malheiros.

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