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Da ineficiência da expressão revogam-se as disposições em contrário


Autoria:

Emerson Bernardo Pereira


ADVOGADO GRADUADO EM 1986, COM ESTÁGIO NAS DEFENSORIAS PÚBLICAS DE BARRA MANSA/RJ , CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO /2006, CONSULTOR JURÍDICO MUNICÍPIOS DE QUATIS E PORTO REAL/RJ. ADVOGADO MILITANTE EM B.MANSA-RJ.

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Resumo:

O presente tema de monografia, esclarece que foi à muito pouco tempo, que os os governantes, parlamentares e especialistas do Direito permitiram-se enxergar a ineficiência da expressão "revogam-se as disposições em contrário".

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2008.

Última edição/atualização em 18/11/2008.



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 INTRODUÇÃO:

         O presente tema de monografia trata de uma discussão de longa data, vez que o Direito vem em constante transformação, sendo que, há pouco tempo, os governantes, parlamentares e especialistas do Direito permitiram-se enxergar a ineficiência da expressão “REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO”, culminando com a Lei Complementar n.º: 107/2001 que modificou o art. 9º da Lei Complementar n.º: 95/1998, trazendo a revogação expressa como determinação legal, necessária dos artigos ou leis.

A invalidade da expressão salta aos olhos, pois, se a Lei é mais recente e entra em vigor, claro está que tudo que for contrário àquela nova norma jurídica é ineficaz.

Em contrapartida, a boa técnica legislativa já necessitava de uma Legislação incisiva para que  não fossem cometidos mais absurdos como revogar o que  já se sabe revogado.

Explicitar o(s) artigo(s) que de fato foram revogados pela Lei que entra em vigor faz parte de um trabalho bem elaborado para aprimoramento da técnica legislativa.

Pretende-se com o presente trabalho dissecar a matéria para que, se possível, possa  ajudar na aplicação da Lei Complementar em comento por todo o País, vez que diversas Câmaras Municipais, Prefeituras e até mesmo, Governos Estaduais ainda permanecem utilizando o referido dispositivo.

As Câmaras de Vereadores deverão melhor proceder a estudos nas legislações anteriores, para que possa as leis novas vir definindo, onde estão revogados os dispositivos que a regularização das novas leis quer fazer alterar, procedendo assim uma inteligente forma de fazer leis, sem usar a frase ultrapassada objeto do presente estudo.  

             Também diversas Assembléias Legislativas devem se policiar, para evitar a utilização do termo em desuso. 

 A Câmara dos Deputados, Senado e Poder Executivo já assimilaram a forma legal não legislando com a  incongruência referida.        

 

1. Do princípio das leis:

Tem-se que o início das leis remonta à Lei de Talião e ao Código de Hamurabi,  sendo certo também à Lei das XII Tábuas e ao Manual dos Inquisidores; um conjunto de leis que remontam aos idos de 1700 a.C.

            O Código de Hamurabi é um dos mais antigos conjuntos de leis já encontrados, sendo indicado muitas vezes como o primeiro exemplo de composição de leis e tendo sido gravado em monólito de diorita preta de 2,5 m de altura. Este Código expõe as leis e, caso estas não sejam respeitadas, as punições: ênfase ao roubo, à agricultura, à criação de gado, a danos à propriedade, assim como assassinato, morte e injúria. Quatorze capítulos e duzentos e oitenta e dois artigos definidos com clareza  para  a época[1].

Na lei do Talião tínhamos a linha de afirmação de que era “olho por olho”,  “dente por dente”, “mão por mão”,  “pé por pé”,  “queimadura por queimadura”, “ferida por ferida”, “golpe por golpe”, caso houvesse. No entanto, se resultar dano, então era  “vida por vida”.

Percebe-se que de 1792 a.C, isto é do Código de Hamurabi, até 1233, com o Manual dos inquisidores, temos leis incisivas onde não cabia de forma alguma, expressões como o ultrapassado jargão “revogam-se disposições em contrário”.

 

2.  Da História do Direito Romano:

A Lei das XII Tábuas (com 11 tábuas: a 10ª tábua perdeu-se no maremoto romano) foi escrita entre 451-449 a.C por dez legisladores (os decênviros) um dos resultados da luta por igualdades,  levada a cabo pelos plebeus em Roma.

As XII Tábuas, chamadas séculos depois, na época de Augusto (século 1) de “fonte de todo o direito” (fons oninis publici privatique juris), nada mais foram que uma codificação de regras provavelmente costumeiras, primitivas, e, às vezes, até cruéis. Aplicavam-se exclusivamente aos cidadãos de Roma.

O direito romano é o complexo de normas vigentes em Roma, desde a sua fundação (lendária, no século VIII a.C.) até a codificação de Justiniano (século VI d.C.)[2].

Nos treze séculos da história romana, do século VIII a.C. ao século VI d.C. assistimos, naturalmente, a uma mudança contínua no caráter do Direito, de acordo com a evolução da civilização romana, com as alterações políticas, econômicas e sociais, que a caracterizavam. O direito do período arcaico caracterizava-se pelo seu formalismo e pela sua rigidez, solenidade e primitividade. O Estado tinha funções limitadas a questões essenciais para sua sobrevivência: guerra, punição dos delitos mais graves e, naturalmente, observância das regras religiosas.

A partir do século II a.C., assistimos a uma evolução e renovação constante do Direito romano, que vai até o século III d.C., durante todo o período clássico. Essa revolução e renovação se fizeram, porém, por meios indiretos, característicos dos romanos e diferentes dos métodos modernamente usados. Foi Augusto que, procurando utilizar, na nova forma de governo por ele instalada, os préstimos desses juristas, instituiu um privilégio consistente no direito de dar pareceres em nome dele, príncipe: ius respondendi ex auctoritate principis.

             Esse direito era concedido a certos juristas chamados jurisconsultos (Inst. 1.2.8). Seus pareceres tinham força obrigatória em juízo. Havendo pareceres contrastantes, o juiz estava livre para decidir.

Após tentativas parciais de codificação de partes restritas do direito vigente (Codex Gregorianus, Codex Hermogenianus, Codex Theodosianus), foi Justiniano (527 a 565 d.C.) quem empreendeu a grandiosa obra legislativa, mandando colecionar oficialmente as regras de direito em vigor na época. Ele encarregou uma comissão de juristas de organizar uma coleção completa das constituições imperiais (leis emanadas dos imperadores), que foi completada em 529 e publicada sob a denominação de Codex (de que não há texto algum).

No ano seguinte, em 530, determinou Justiniano que se fizesse à seleção das obras dos jurisconsultos clássicos, codificadas que  continha a proibição de se invocar qualquer regra que nela não estivesse prevista, Justiniano reservou-se a faculdade de baixar novas leis.

A coleção de novas leis, intitulada Novellae, constitui o quarto volume da codificação justinianéia.

O Código, o Digesto, as Institutas e as Novellae formam, então, o Corpus Juris Civilis, nome esse dado por Dionísio Godofredo, no fim do século XVI d.C.

Foi mérito dessa codificação a preservação do direito romano para a posteridade. (Marky, Thomas, Curso Elementar de Direito Romano, ed. Saraiva, 6ª ed., 1992). O exemplo do Direito Romano, que de fato foi a diretriz para  o Direito atual,  deixou evidente que não cabe, e nem mesmo naquela época, o absurdo de legislar sem a objetividade e praticidade, definindo-se com clareza as leis revogadas ou que estejam em vigor, abrindo mão desde aquela época da inaceitável definição de revogar-se as já mortas disposições em contrário.

 

3. Da Inquisição:

               O Manual dos inquisidores, que remonta a 1233, nasceu com o Papa Gregório IX, que editou duas bulas, sendo que a “Licet ad capiendos”,  tida como marco inicial da inquisição, era dirigida aos dominicanos.

As penas impostas pela inquisição iam desde simples censuras (leves ou humilhantes), passando pela reclusão carcerária (temporária ou perpétua) e trabalhos forçados nas galeras, até a excomunhão do preso pra que fosse entregue às autoridades seculares e levado à fogueira. Esses castigos normalmente eram acompanhados de flagelação do condenado e confiscação de seus bens em favor da igreja. Podia haver privação de herança até a terceira geração de descendentes do condenado.

Também na Inquisição (em especial nas bulas editadas pelo Pontífice Gregório IX), embora eivadas de absurdos, discriminações e atrocidades, não vemos nestas termos inúteis para a época, como aquele alvo deste trabalho.

 

4. Das leis do império:        

Assim que foi descoberto, o Brasil era apenas terra e mar, aliás, além-mar. Era uma terra "virgem". Mas com a vinda da Família Real, em 1808, uma série de mudanças foi se operando, entre elas, o nascimento da atividade jurídica pátria.

             Centenas de brasileiros se formaram em Coimbra e, de acordo com o escritor e jornalista Laurentino Gomes, 64% deles eram formados em Direito. Tal se dava, certamente, por ser a qualificação que mais empregava, especialmente no serviço público.             

Por isso, o que já vinha sendo clamado desde há muito, a criação dos cursos jurídicos no Brasil teve sua primeira tentativa comprovada em 1823, em proposta à Assembléia Constituinte feita por José Feliciano Fernandes Pinheiro, o Visconde de S. Leopoldo.

A criação da Faculdade tinha também o objetivo de evitar que os estudantes brasileiros não passassem por vexames em Coimbra, já que Portugal não aceitava muito a condição do Brasil independente.

Por fim, baldadas as tentativas de se livrar do ordenamento jurídico português, D. Pedro viu-se compelido a criar uma base jurídica própria para o Brasil. Nesse ambiente, nasceu, assim, a famosa lei de 11 de agosto de 1827, que criava os dois primeiros cursos de Direito no país. O Largo São Francisco em São Paulo e o Convento de São Bento, em Olinda foram os locais escolhidos para sediar os primeiros cursos jurídicos.

Na lei de 11 de agosto de vinte e sete, parte dela transcrita abaixo, tenho, salvo melhor juízo, como início das definições de como seriam as leis da época e sua evolução no curso dos anos posteriores:

 

         LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827

        Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

        Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

        Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:

        

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

(L.S.)

Visconde de S. Leopoldo.

Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.

Para Vossa Majestade Imperial ver.

Albino dos Santos Pereira a fez.

Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.

Pedro Machado de Miranda Malheiro.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.[3]

Continuando na pesquisa das leis do império, chega-se a 1850 na Lei nº. 601, que tratava de terras devolutas do império, onde vemos em seu art. 23 que ficam “derrogadas” as disposições em contrário, fato que talvez permita-nos deduzir, que se iniciou naquela oportunidade, o fatídico começo da forma de nada dizer na composição das leis, quando o melhor seria ali declinar, o que sobre a matéria estaria a nova legislação regulando.

           Estamos apenas transcrevendo parte da Lei em comento:

 

         LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.

 

Dispõe sobre as terras devolutas do Império.

Lei seguinte:

Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.

Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poderão ser concedidas gratuitamente.

Art. 23. Ficam derogadas todas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 18 dias do mez do Setembro de 1850, 29º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com a rubrica e guarda.
Visconde de Mont'alegre.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonisação.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.
João Gonçalves de Araujo a fez.
Euzebio de Queiroz Coitiuho Mattoso Camara.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Setembro de 1850. - Josino do Nascimento Silva

          Vê-se, portanto que, em nossa opinião, em 1850 temos por marco inicial a absurda colocação do jargão “Revogam-se as disposições em contrário” nas leis daquela época embora mais de 150(cento e cinqüenta) anos se passaram para a verificação em quase todo o País que errada a utilização da referida expressão na compilação das leis.

 

5. Da Constituição Portuguesa:         

Para o presente trabalho permitiu-se a transcrição do artigo 296º da Constituição da República Portuguesa, conforme segue:      

Artigo 296.º

(Data e entrada em vigor da Constituição)

1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembléia Constituinte, 2 de Abril de 1976.

2. A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

Também por lá não vemos a infeliz expressão, objeto de nosso trabalho, que não diz nada em lugar nenhum do mundo.  

 

6. A evolução da boa técnica processual no Brasil:

Legislar  nos dias atuais deveria ser uma arte da melhor aplicação do Direito, mas não é isso que temos observado, senão vejamos: 

Tal como os homens, as leis nascem, vivem e morrem. Já entre os romanos a lei "morria", total ou parcialmente, mediante uma técnica bem definida: se a "rogatio" era a apresentação da lei junto aos comícios, a "subrogatio" consistia na adição ou reforma de dispositivos desta, a "abrogatio" vinha a ser a revogação total, e a "derrogatio" era a revogação parcial. Modernamente, pela simples necessidade do perene atendimento à evolução social, todo ato legislativo é passível de revogação total (ab-rogação) ou parcial (derrogacão).

Poderá a revogação ser expressa ou tácita, consoante se depreende do Art.2º, § 1º da LICC, que nos autoriza afirmar que a cláusula revocatória será específica ou genérica. É específica quando determinar, incisivamente, os diplomas legais modificados ou extintos; genérica, ao aplicar a expressão "revogam-se as disposições em contrário".

Ora, isto pode levar a dúvidas e perplexidades imensas! Se uma nova lei é incompatível com as que lhe precederam, quem, senão o legislador, teria obrigação de declinar, expressamente, os diplomas tornados sem efeito? Não foi sem razão que Émile Giraud afirmou que “existe um artigo fatídico, fonte eterna de complicações e enganos, debaixo de cuja capa protetora o autor da lei se esconde com a desfaçatez de Pilatos”.

Acompanhando a maneira dos legisladores, pode-se verificar que a expressão em repúdio teve mais aceite nos períodos dos anos tidos como de chumbo, verificando que no código civil de 1916 em seu art. 1807, revogou este as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil.

Embora fosse óbvio, o presidente da época Wenceslau Braz informou quais os dispositivos foram revogados e não se utilizou do simplório e menos trabalhoso  jargão em comento. Na era Vargas a Legislação complementar através de Decretos-Leis, não abria mão de registrar que ”revogava as disposições em contrário”. Até os  Códigos Penal em 1940(art. 360) e ainda o Código  de Processo Civil em 1974 (art. 1220) não escaparam da revogação de tudo que lhe é contrário, se isso já não saltava aos olhos.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

No governo Fernando Henrique, foi em boa hora aprovada a Lei Complementar n.º: 107/2001, colocando enfim  um ponto final na discussão sobre a matéria, matéria alvo de explanação ainda neste trabalho.

 

7. Alguns exemplos pelo País:

Em nosso País há diversos exemplos da utilização do inútil dispositivo:

         (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)  

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

LEI DE FALÊNCIAS

.............................................................................................................................................................................

TÍTULO XIV

Das disposições transitórias

Art. 214. Esta lei entrará em vigor no dia 1 de novembro de 1945.

Art. 215. Na sua aplicação será observado o disposto no art. 2° e seu parágrafo do Código Penal e no art. 6° da Lei de Introdução ao Código civil.

Art. 216. A falência já declarada e a concordata preventiva já requerida, ao entrar em vigor esta lei, obedecerão, quanto ao seu processo, à lei anterior.

Art. 217. Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1945, 124° da Independência e 57° da República.

GETULIO VARGAS

Agamemnon Magalhães

Alexandre Marcondes Filho

(GRIFO NOSSO)

         LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

..........................................................................................

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

         PROVIMENTO CONSOLIDADO DO TRT - 1ª REGIÃO

O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO os termos da resolução Administrativa n° 40/93, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte III, de 3 de novembro de 1993,CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a progressão funcional e a movimentação dos servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Pessoal deste Tribunal,


CONSIDERANDO o disposto no inciso XL, do art. 16 do Regimento Interno,

RESOLVE
Disciplinar a progressão funcional dos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, da seguinte forma:

Art. 1º..........................................................................................

 

Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1994.

JOSÉ MARIA DE MELLO PORTO

Juiz Presidente.

 

Na forma correta temos a partir de 1999, também alguns exemplos conforme seguem:                            

         Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art.180 da Constituição, decreta:

Art. - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

§ 2º A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.

§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Art. - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (grifo nosso)

§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdida a vigência.

Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.

 

         DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

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Art. 60.  Ficam revogados os Decretos nos: 93.481, de 29 de outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

                                                        José Carlos Dias [4]

 

 

         A presidência da República delineou, pela Subchefia para Assuntos Jurídicos:

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cláusula Revogatória

A revogação do ato deverá ser específica, devendo ser evitada a cláusula revogatória geral "Revogam-se as disposições em contrário".

As disposições a serem revogadas terão suas datas grafadas por extenso ainda que já tenham sido expressas desta forma, em artigos anteriores, a fim de que não paire dúvidas quanto à revogação e facilite sua indexação.

 

8. Da Lei Complementar nº.: 107/2001:

A salvação da boa arte de legislar veio com a Lei Complementar que alterou a Lei Complementar nº.: 95/1998 que segue na íntegra:           

» Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001

Altera a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art. 1º Os arts. 8, 9, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º...................................................................

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial' ". (NR)

"Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

Parágrafo único (VETADO)"

"Art. 11....................................................................

................................................................................................

II - ...........................................................................

.................................................................................................

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões 'anterior', 'seguinte' ou equivalentes;

......................................................................" (NR)

"Art. 12 ..................................................................

................................................................................................

II - mediante revogação parcial;

III - .........................................................................

a) revogado;

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão 'revogado', 'vetado', 'declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal', ou 'execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal';

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras 'NR' maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea c.

Parágrafo único. O termo 'dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens." (NR)

"Art. 13- As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.

§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

I - introdução de novas divisões do texto legal base;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;

X - indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;

XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base." (NR)

"Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:

I - O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;

II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;

III - revogado.

§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.

§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.

§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;

II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 13.

§ 4º (VETADO)"

Art. 2º A Lei Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18A:

"Art. 18A. (VETADO)"

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori » [5]

 

9. Dos Legisladores :   

 

O próprio legislador que tem a paternidade da lei nova é aquele que, em razão do próprio ofício, pode saber e revelar quais as leis revogadas pela lei nova. Entretanto, não o faz. Por quê? Filangieri, citado por Antão de Morais, no-lo revela; por um destino fatal, a marcha da legislação é semelhante à do homem que corre sempre para a frente, sem olhar para trás um só instante. O legislador teme as conseqüências de ser leal para com a nação. Se for muito positivo, pode manter o que está vivo e reviver o que morreu. Cobre-se com a fórmula vaga e imprecisa, deixando ao intérprete e ao juiz a tarefa que era dele: dizer o que vigora e o que já não vige. A conseqüência é o que a todo instante se vê: tremendas disputas para saber se esta ou aquela disposição continua ou não em vigor.[6]

De alguns anos para cá, o problema vem se agravando, em face da pletora legislativa que assola o País, sempre em detrimento da "elegantia juris" (quando não do bom senso). Curiosamente, enquanto se busca acelerar a gestação das leis (p. ex., os arts. 62 e 64, §§ 1º a 3º, da CF) tornou-se regra sua breve incolumidade. A atualização legislativa transformou-se num problema profissional a mais para os causídicos e profissionais afins, obrigados a uma infindável demanda junto aos arquivos, a jornais e revistas. Sabe-se de um magistrado que, ao sentenciar, sempre apunha, no final de seu arrazoado, a cláusula: "Decido, salvo lei em  contrário...".

Acrescente-se ao exposto a malfadada heterogeneidade legal (assuntos díspares numa só lei) e o chamado paralelismo legal (várias leis para um assunto apenas). 

Conclusão:

Após todo o exposto, conclui-se que a evolução das leis no tempo e no espaço não atinge níveis de excelência, ficando claro evidente que a máquina de fabricação de leis tem engrenagens emperradas e, de fato, não traduz a melhor expressão da verdadeira arte de legislar, e a inexpressiva forma “revogam-se as disposições em contrário” já deveria de fato ter sido extirpada de todo o território nacional, sendo absurdo que necessário se fez  a aprovação de uma Lei Complementar de n.º 107 para que, revisando o art. 9º da Lei nº: 95, deixasse claro que teria de expressamente a lei nova revogar a anterior, e nesse caso seria citado o artigo ou lei expressamente revogados.

Necessário se fez chegarmos ao ano de 2001 para que nossos legisladores enxergassem que nem mesmo em 1700 a.C., na edição do Código de Hamurabi, não cabia jargão tão inútil como o objeto deste trabalho.

              Se assim fosse os dez mandamentos seriam onze, com o 11º revogando qualquer disposição em contrário.

Vários Municípios, tanto nos Poderes Executivos e Legislativos quanto em diversos Estados do País, não fizeram ainda abolir o vício de revogar disposições que, por óbvio são contrárias ao novo dispositivo.

             Nossos legisladores devem procurar, a título de melhor redação, definir no texto legal os artigos, alíneas, leis, etc..., que passaram à condição de revogadas em respeito ao preceito contido na Lei Complementar n.º: 107/2001.

  Para consolo de alguns Osório Silva Barbosa Sobrinho em sua “Constituição Federal vista pelo STF” afirma que se aprenderá em sua obra que você: “deve ser mais tolerante consigo mesmo, pois até o STF comete impropriedade. Por exemplo, no MS 22313-8(Edcl-AgRg), ao constatar um lapso, saiu-se com esta: “equívoco, provavelmente relacionado com o uso do computador”. [7]

               Doutrinadores dos mais respeitados pelos quais tenho a maior admiração como Petrônio Braz [8] e Ulisses Maia[9], em modelos que foram elaborados para serem seguidos pelas Câmaras Municipais, não tiveram o entendimento de extirpar a expressão em tela, diferente de Edilio Ferreira[10] que em sua obra de 1996 intitulada ABC DO VEREADOR fls 67, deixou claro que: “É  TOTALMENTE INÚTIL, COMO ENSINA CARLOS MAXIMILIANO, O ART. QUE, NORMALMENTE, SE REPETE  NOS TEXTOS LEGAIS: REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO” e  o que permitam-me seguir nesta linha de raciocínio.

              Em homenagem ao art. supracitado da Lei Complementar 107/2001, solicitamos permissão para novamente transcrevê-lo na sua integralidade:

              "Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.

                Por Justiça a um dos maiores juristas de todos os tempos passo a transcrever trecho da brilhante obra de Hermenêutica do saudoso Jurista Carlos Maximiliano (pág.357) de 1940[11], que por si só confirma a tese aqui esposada:

  “Dá-se à revogação expressa em declarando a norma especificadamente quais as prescrições que inutiliza; e não pelo simples fato de se achar no último artigo a frase tradicional –revogam-se as disposições em contrário: uso inútil; superfetação, desperdício de palavras, desnecessário acréscimo! Do simples fato de se promulgar lei nova em contrário, resulta ficar a antiga revogada(2). Para que perderem tempo as Câmaras em votar mais um artigo, se o objetivo do mesmo se acha assegurado pelos anteriores? Nos textos oficiais se não inserem palavras supérfluas.”  (grifo nosso) (2)Modestino, em o Digesto, liv.50, tit.16, frag.102.

                Bem aprimorar a técnica legislativa é o mínimo que se espera, de bons representantes do povo, que devem cumprir seu honroso mister de representar e bem os que lhe confiaram o voto.       

 

 



[1] PRADO, ANTÔNIO ORLANDO DE ALMEIDA (Organizador). Código de Hamurabi, lei das XII Tábuas, Manual dos Inquisidores,

    Lei do Talião. Conceito Editorial: Florianópolis, 2007.

[2] Dji –Indíce Fundamental do Direito: Direito romano; Corpus Juris Civilis; Direito de resposta; Estudo do direito romano(www.dji.com.br);

3] FONTE: BRASIL. Leis, etc. Collecção das leis do Imperio do Brazil de 1827. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878.  p. 5-7.

[4]Coleção RT Mini Códigos Constituição Federal –Código Civil –Código de Processual  Ci vil. Organizador Yussef Said Cahali. 4ª ed.rev., atual. E ampl. São Paulo: RT.2002.

[5]  ACQUAVIVA, MARCUS CLÁUDIO. Vademecum universitário de direito. 6ª ed. Editora Jurídica Brasileira: São Paulo, 2003. 

[6] MORAIS, ANTÃO DE. A Má Redação de Nossas Leis. v. 110. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1947.

[7]BARBOSA SOBRINHO,OSÓRIO SILVA, A Constituição Federal vista pelo STF-3ª ed. Atual. até a Emenda Consittucional n 31, de 14 -12-2000 –São Paulo Editora Juarez de Oliveira, 2001.

[8]BRAZ, PETRÔNIO. Direito Municipal na Constituição. 1ª  ed. Livraria de Direito: Leme-SP, 1994.

[9] MAIA, ULISSES . o vereador e a prática parlamentar./ Ulisses Maia./ Curitiba: Juruá, 2001.

[10] Ferreira, Edílio, Abc do Vereador – Rio de Janeiro :Forense, 1996.

[11] Maximiliano, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito- -Rio de Janeiro; Forense 10ª Edição, 1988.

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Comentários e Opiniões

1) Celso (25/08/2009 às 17:35:16) IP: 187.13.149.77
Como não podia ser diferente, temos o prazer de apreciar mais um artigo brilhante do ilustre Dr. Emerson, uma vez que já está na hora dos legisladores pátrios (principalmente á nível municipal), pensarem em um trabalho de qualidade e não em apenas publicarem leis e leis mal formuladas, e ainda por cima utilizando deste inútil jargão para evadir-se da responsabilidade de ter uma norma conflitante com outros dispositivos, Parabéns. PS estamos esperando a publicação de seu livro.


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