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UMA CRÍTICA À CONCILIAÇÃO


Autoria:

Sérgio Quezado Gurgel E Silva


Pós-Graduado em Direito do Emprego Público pela Universidade de Coimbra/Portugal, Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Estácio de Sá, Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Paraíso do Ceará.

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Resumo:

O presente trabalho menciona pontos críticos ao instituto da conciliação no direito brasileiro, abordando a opinião do autor referente a suas implicações práticas e sua absoluta ineficácia e desnecessidade.

Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2012.



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               A ideologia embutida na obrigatoriedade da tentativa de conciliação nas diversas áreas do direito promovem nada menos do que injustiça. Em verdade, é de um julgado do eminente juiz Gilberto Pereira de Oliveira que se extrai uma afirmação bastante objetiva e acertada que, a despeito de ter sido destinada aos processos litispendentes em um Juizado Especial, pode muito bem ser extensiva a tudo o mais no Direito, “quem busca justiça mais célere, não persegue menos justiça”. É bem sabido que as questões trabalhistas e inúmeras cíveis, notadamente de responsabilidade civil contra empresas, findam com a homologação de um acordo judicial, o que ad primo, aparenta ser promissor, afinal, é notória a morosidade nos trâmites processuais, o que causa enorme desconforto à parte pleiteante. Contudo, não é razoável, tampouco justo, privar ou recomendar ao autor que se prive de parcela de seus direitos pleiteados tão somente por um descaso e incompetência da administração pública, que por motivos inúmeros permite o chamado “afogamento do judiciário”.
               Muito se diz que a realização de conciliações acaba por diminuir o número de processos entupindo as varas brasileiras, o que trata-se de uma análise menos acurada da realidade teológica do instituto. Uma empresa que deve a um empregado direitos trabalhistas no monte de R$ 50.000,00, quando instada a se manifestar em juízo oferece proposta de acordo no valor de R$ 2.000,00 e o trabalhador se dá por satisfeito, afinal, é uma quantia que poderá satisfazer suas necessidades mais imediatas, todavia, como efeito colateral desta aberração jurídica e moral, permite-se e incentiva-se o inadimplemento destas empresas, as quais darão preferência a realizar acordos judiciais, onde poderão legalmente esquivar-se de suas obrigações integrais, aumentando, por conseguinte, o número de demandas ajuizadas.
               Na própria processualística penal encontramos resquícios de conciliação que causam estranheza, falo das transações penais e, no âmbito da Justiça da Criança e do Adolescente, da remissão penal. Como pode um sujeito realizar acordo referente a seu próprio estado de inocência ou de culpa? Este tipo de raciocínio é pacificado na doutrina e legislação norte-americana de uma maneira repudenda e é levemente imitada pelas leis brasileiras. O Estado, conquanto detentor único do direito de processamento e julgamento dos feitos, bem como da persecutio criminis, não tem admitido sua própria incompetência, mas jogado os demandantes ad bestias, permitido que os prejudicados continuassem prejudicados, que a justiça fosse marginalizada pelo imediatismo. A própria vedação ao enriquecimento indevido poderá obstar a conciliação, a qual não deveria, sequer, determinar formas de pagamento, pois a ninguém é dado o dever de suportar o pagamento de uma dívida a prazo se inicialmente não houvesse sido assim convencionado, devendo esta ser adimplida integralmente, a princípio. Premite-se, por outro lado, que em todos os casos, sem nenhuma exceção, o maior beneficiário de uma conciliação seja aquele que deveria ser condenado ao final da ação, bem como o maior prejudicado seja o detentor do direito certo.
               Como mencionado antes, uma empresa inadimplente paga menos em um acordo do que em uma fase de cumprimento de sentença, e um empregado que maliciosamente empreende reclamação contra seu empregador pleiteando direito inexistente, acaba recebendo também uma proposta de conciliação por este, que não deseja ter contra si empreendido um processo judicial que acaba por escandalizar e macular sua imagem no mercado, que não será reestabelecida mesmo quando do trânsito em julgado de improcedência.
               A conciliação, portanto, tem se demonstrado como falha em seus próprios princípios, ineficaz para o desafogamento do judiciário e incapaz de promover a justiça que se espera que seja fornecida pelo Estado. Se analisado sob este prisma, atentando-se, ainda, à experiência praticada frustração que é um acordo judicial, é palpável e cristalino o quão absurdo vem sendo a dependência do Poder Judiciário das conciliações para, falaciosamente, reduzir o número de processos em trâmite.

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