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A INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.


Autoria:

Luciano Machado Ferreira


SOU SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ALÉM DE DUAS ESPECIALIZAÇÕES EM DIREITO ESTOU CURSANDO DOUTORADO

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Resumo:

UMA BREVE ANÁLISE DA NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À LEI COMPLEMENTAR 51/85

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2012.



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A INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

1 – INTRODUÇÃO

O presente estudo pretende demonstrar o quanto vem os administradores nas diversas esferas de governo – federal, estadual e municipal – de forma errônea e crassa, muitas das vezes, empregando uma interpretação desvirtuada que vem dando à mesma referida lei complementar o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais superiores.

Embora seja uma lei de apenas 4 (quatro) artigos, vem a mesma devido ao seu mau manuseio por parte de alguns, causando grande insegurança jurídica.

Em seus inúmeros Recursos Extraordinários e Especiais e, ainda, em sede de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), vêm estes egrégios tribunais de forma clara e precisa dando a atual interpretação desta lei complementar, contudo, persistem alguns administradores públicos em dar à mesma lei uma interpretação totalmente diferente.

O motivo desta interpretação desvirtuada dos nossos tribunais máximos não interessa a este estudo. O presente esboço, de forma humilde, pretende mostrar de forma pormenorizada, sistêmica e acadêmica a interpretação que o STF e STJ estão a nos dizer.

Vejamos a lei complementar:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; (grifo nosso)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Art. 2º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República

 

No grifo acima é que pondera divergência, alhures citada, e é aí o ponto fulcral deste trabalho.

 

 

2 – A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

No Brasil há três tipos de regimes previdenciários, quais sejam:

         Regime Geral da Previdência Social – RGPS: é de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS. Este previsto no artigo 201 e seguintes da CF/88;

         Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS: aqui estão os servidores públicos civis da União, Estados e Municípios. Este previsto no artigo 40, da CF/88;

         Regime de Previdência Complementar: pode ser complementar para a iniciativa privada e complementar para os servidores públicos cuja previsão está no artigo 202 da CF/88.

 

Ao nosso estudo interessa o RPPS e ele está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40. Vejamos, como se dá aposentadoria normal do servidor público:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

Da leitura do artigo acima e seu § 1º, percebemos que dentro o regime previdenciário – RPPS – existem três modalidades de aposentadoria, conforme, assevera a brilhante, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra sobre Direito Aministrativo (19ed. Editora Atlas:2006. p542.):

Para o servidor público vinculado no regime previdenciário referido no artigo 40, caput, são previstas, no § 1º, três modalidade de aposentadoria:

1.    por invalidez

2.    compulsória

3.    voluntária

Estas modalidades de aposentadoria do RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) que é a regra geral, possuem seus requisitos e formas de aquisição, contudo, este não é objeto deste estudo.

Poder-se-ia perguntar se todo e qualquer servidor público, independente do serviço que executa estaria sujeito a estas mesmas regras? E, a resposta é um sonórico: NÃO.

Logicamente, há trabalhos em que o servidor público corre mais risco que outros, por exemplo, o policial civil. Tal atividade por conter uma certa carga de risco à vida do servidor faz que com ele tenha uma forma de aposentadoria diferenciada, chamada de aposentadoria especial.

Onde se conclui a muito que não devemos tratar pessoas com desigualdade de forma igualitária.

Esta definição de igualdade que predomina em toda doutrina nacional, decorre de discurso escrito por Rui Barbosa para paraninfar os formandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo. Intitulado Oração aos Moços, onde se lê: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real".       http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_igualdade: em 30/03/2012

Atenta a esta importante questão, não deixou nossa Carta Magna de abarcar em seu bojo este direito, ou seja, proteger estes servidores que exercem atividades de forma diferenciada à daquelas da regra geral. Vejamos:

Constituição Federal

Art.40, § 4º: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

 

 

Pedro Lenza, constitucionalista de escol, afirma que a grande novidade trazida pela EC 47/05, foi a inclusão, como aposentadoria especial, dos servidores portadores de deficiência e daqueles que exerçam atividade de risco.

Da leitura do artigo acima transcrito percebemos que para haver aposentadoria especial deve-se a mesma ser estipulada por Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Dentro do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) há aposentadoria pela regra geral estipulado no artigo 40, § 1º e aposentadoria especial, também elencado no mesmo artigo 40 em seu §4º, tudo da Constituição Federal.

De forma esquemática, podemos assim subscrever:

RPPS – Regime Próprio da Previdência Social

Regra Geral – CF. art. 40, § 1º

Aposentadoria especial – CF, art.40,§4º.

I – por invalidez

I – portadores de deficiência

II - compulsória

II – atividade de risco

III - voluntária

III – prejudicial à saúde e integridade física

 

 

Atentare-mo-emos de agora em diante neste nosso estudo para a aposentadoria especial, com destaque para os incisos II.

Vimos que será por intermédio de Lei Complementar que se deve regulamentar os casos de aposentadoria especial. O leitor agora poderia perguntar: existe esta lei complementar? E a resposta agora, por mais que possa soar estranho seria: existe uma lei complementar regularizando a atividade de risco só que para uma categoria de servidor que exerce atividade de risco, qual seja, para o servidor que exercer a atividade policial.

É a LC 51/85 que atende em parte este artigo constitucional.

Explicarei como isto acontece no próximo capítulo.

 

3 - A LEI COMPLEMENTAR 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

3.1 - RECEPÇÃO

Se a nossa Constituição Federal é de 1988 e a LC 51 é de 1985, poderíamos nos perguntar se tal lei complementar fora ou não recepcionada em nosso ordenamento jurídico.  E a resposta é que sim, a LC 51/85 foi recepcionada pela nova ordem constitucional de 1988.

Poder-se-ia imaginar que com a promulgação de nossa Constituição em 1988 todas as normas infraconstitucionais deveriam ser elaboradas novamente, com vista à adequação à nova realidade que surgiu. Seria dizer que ao promulgar a nova Constituição que ficaríamos sem lei. Mas, isto não acontece, pois, pelo instituto da recepção, as normas infraconstitucionais que são compatíveis com a nova ordem são recepcionadas e as que são contrárias a este novo ordenamento são revogadas ou, como alguns doutrinadores preferem, foram não-recepciondas.

O instituto da recepção se destina a dar continuidade às relações sociais sem a necessidade de nova, custosa, difícil e quase manifestação legislativa ordinária.

Michel Temer, em sua obra Elementos de Direito Constitucional, 11ed, São Paulo, Editora Malheiros, 1995, p38, assevera:

Ressalta-se, porem, que a nova ordem constitucional recepciona os instrumentos normativos anteriores, dando-lhes novo fundamento de validade e, muitas vezes, nova roupagem. (grifo nosso)

A titulo de exemplo, podemos citar o que aconteceu com o Código Tributário nacional que, sendo um Decreto-lei (lei ordinária) foi recepcionado como lei complementar.

Do dito acima, afirmamos que a nova Constituição recepciona as matérias infraconstitucionais do sistema anterior, e não a forma por elas adotadas.

A LC 51/85 trazia até o julgamento da ADI – Ação direta de Inconstitucionalidade – 3817, de 13/11/2008, grandes controvérsias se ela havia sido ou não recepcionada pela CF/88. Não faltavam gritos insurgentes que esta lei complementar não havia sido recepcionada, com o único intuito de lesar direitos adquiridos daqueles servidores que exerciam atividade de risco na modalidade policial.

Esta ADI 3817 tratava, em rápidas palavras, do seguinte caso: poderia uma Lei Distrital já aprovada estender aos policiais do Distrito Federal que ao serem afastados de seu cargo para atuar em outros que não fosse atividade de risco (atividade policial) ao direito de tal afastamento ser considerado como no desempenho de atividade de risco para fins da LC 51/85. Vejamos por hora a ementa desta ADI:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Inexistência de afronta ao art. Art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.

2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (grifos nossos)

Daí, agora, sem mais celeumas podemos dizer que, de forma incidental, o artigo 1º da LC 51/85 foi recepcionado, porém, esta recepção foi com uma nova roupagem (interpretação). E, isto veremos mo próximo tópico.

 

3.2– A NOVA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 51/85

Recordemos que até o presente momento vimos que dentro do RPPS – Regime Próprio da Previdência Social – há a regra geral para se aposentar e a especial e que esta elencada no artigo 40, § 4º, incisos I, II e III, da CF/88.

Vimos, ainda, que após a promulgação da CF/88 não houve regulamentação por meio de lei complementar deste artigo. Daí, pelo instituto da recepção vem-se empregando a LC 51/85 para regulamentar esta aposentadoria especial em parte, ou seja, só da atividade de risco do servidor policial.

Ocorre a aposentadoria especial somente nos casos do artigo 40, § 4º, da CF. E, somente naqueles casos lá elencados, quais sejam, portador de deficiência, atividade de risco e sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.

Assim, a nova leitura que deva se dar à LC 51/85 é que se dará a aposentadoria especial por 30 anos de serviço, sendo que 20 em atividades de risco. E, não pode ser outra interpretação, pois, é isto que estar a dizer a ADI 3817 e outras jurisprudências que trataremos à frente.

Hoje se dá a aposentadoria do policial não por ele ser policial em si, mas se dá por ele exercer atividade de risco (art. 40, §4º. Inc.II, da CF/88). Não está escrito no artigo constitucional citado que se dará a aposentadoria no caso de se exercer a atividade policial.

Dentro do conceito de atividade de risco há inúmeros trabalhos que se encaixam nesta categoria, como exemplo, podemos citar a atividade policial (desde que seja estritamente policial).

Tem que ficar bem claro que quando da recepção do artigo 1º, da LC 51/85, esta permanece em nosso ordenamento jurídico com esta nova roupagem. Ou seja, o disposto neste artigo é válido para todos aqueles servidores que exerçam atividade de risco e, não somente para a atividade policial, pois, esta é uma espécie daquelas que é o gênero.

Corroborando com tal interpretação veja noticiário retirado do sítio da AGU – Advocacia Geral da União:

AGU demonstra no STF que não há omissão do Presidente da República na regulamentação de aposentadoria especial de policias por atividade de risco

Data da publicação: 03/03/2011
Atendendo a argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na última quarta-feira (02/03), provimento a recursos impetrados por policiais que alegavam suposta omissão do Presidente da República na regulamentação de aposentadoria especial por atividade de risco, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal (CF).
Em decisão monocrática, a relatora, ministra Cármen Lúcia, havia negado seguimento aos pedidos, sob o fundamento de que não há que se falar, no caso, em omissão do Presidente da República. Isso porque, segundo decidiu, a Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria especial de policiais por exercício de atividade de risco, foi recepcionada pela CF conforme fixou o STF na ADI 3817.
Esse entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário 567.110. Naquela ocasião, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU afirmou a compatibilidade da LC 51/85 com a Constituição Federal, ressaltando apenas que não estariam acobertados pela benesse os servidores que exercem atividades ordinárias, no interior de repartições públicas, sem exposição contínua a perigo.
A AGU destacou também que, no julgamento da ADI 3817, além de declarar, incidentalmente, a recepção da LC 51/88, o STF invalidou a lei distrital que autorizava a aposentadoria precoce de policiais cedidos à administração pública federal em funções burocráticas, desligadas das atividades estritamente policiais.
Julgamento
Na sessão plenária da última quarta (02/03), o STF, ao analisar os recursos interpostos contra decisões da relatora, negou-lhes provimento, mantendo o entendimento de que, no caso dos policiais, a aposentadoria especial por atividade de risco está prevista na LC 51/1985. (grifos nossos)    


http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=155350&id_site=3   Acesso em 31/03/2012

 

A atividade de risco, assim, sem quaisquer querelas, está incluída na LC 51/85. Contudo, pode o leitor ainda não se convencer disto. Calma, vamos prosseguir, trazendo alguns trechos do voto proferido pela ilustríssima Ministra do STF, Carmen Lúcia, na ADI 3817:

[...]

Daí ter a Procuradoria Geral da República opinado no sentido de que, se recepcionada pelo sistema constitucional vigente, ter-se-ia a inconstitucionalidade da norma distrital, na forma alegada pela autora da ação, porque se teria aposentadoria especial de servidores policiais, alguns dos quais, na forma da norma distrital, chegariam àquela aposentadoria sem o desempenho necessário da atividade de risco, pois, pela cessão a outros órgãos da Administração Pública, poder-se-ia contar o período de vinte anos prevista na Lei Complementar n. 51/1985 sem o exercício de atividade de natureza estritamente policial. O Projeto de lei que se veio a converter na Lei Complementar n. 51/85 emanou do Presidente da República, reconhecendo-se, desde então, o direito à aposentadoria especial daquele que desempenha atividade estritamente policial, como bem demonstrado em memorial apresentado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. Este policial

expõe-se a permanente risco em sua integridade física e psicológico, a perigos permanentes em benefício de todos os cidadãos , o que justifica o cuidado legal, na esteira da previsão constitucional. Ora, não houve alteração quanto às exigências com o advento da nova Constituição .E, conforme realçado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer (fls. 69), as alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco.

[...]

 

Enquadrada a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco, e, ainda, considerando ter sido a matéria objeto da mesma espécie normativa exigida pela Constituição atual (lei complementar), tenho como recepcionada a Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição de 1988. E assim é que, ao cuidar de estender a definição legal do 'efetivo exercício de atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor das carreiras policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal, cedido à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União e do Distrito Federal, até a data da publicação desta lei', a norma questionada inovou a) em primeiro lugar, a matéria no que concerne à restrição dos titulares do direitos à aposentadoria especial aos que estivessem no desempenho de atividades estritamente policiais; b) não observou o critério que poderia ensejar o cuidado legislativo da matéria que se tem no in. III do § 4º do art. 40 da Constituição (norma atual), pois a cessão pode significar – e em geral ou, pelo menos, na maioria dos casos, significa – o afastamento do policial significa exatamente das condições de risco ou prejuízo à sua

integridade física; c) alterou por lei distrital matéria adstrita à lei nacional ou federal." (ADI 3.817DF, Tribunal Pleno, DJe de 03/04/2009; sem grifos no original.)

 

De todo exposto acima, devemos ler o artigo 1º, da Lei Complementar 51/85, com os seguintes olhos:

Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em atividade de risco;

Esta é a leitura que deve ser feita de agora em diante da LC 51/85. Desviar-se desta leitura é não cumprir os preceitos emanados do Supremo tribunal Federal, órgão máximo de nossa Justiça e guardião fiel de nossa Constituição.

Nesta mesma esteira de interpretação, vejamos o que, agora, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Ministra Laurita Vaz, no Recurso Especial nº 919.832, cujo julgamento foi recente (01/03/2012), diz sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL Nº 919.832 - AL (2007/0019790-5)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRIDO: UNIÃO

RECORRIDO : JORGE VENERANDO DE LIMA E OUTROS

ADVOGADO : RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso.

2. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.

3. O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física.

4. Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51/85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo.

5. Recurso especial conhecido e provido. (grifos nossos)

 

Este Recurso Especial tratava-se, em breves linhas, se o afastamento de servidores policiais para exercerem o cargo em atividades sindicais, poderia ser computado como atividade de risco previsto na LC 51/85. O pronunciamento do STJ, por unanimidade, foi no sentido de que a atividade sindical não é atividade de risco. Vejamos:

(...)

Firmou, ainda, a Suprema Corte acerca da matéria que a natureza estritamente policial – a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 – não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo e contínuo desempenho de atividade sem condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.

(...)

Ora, as atividades desempenhadas pelo servidor que se encontra em licença para o exercício de mandado em associação de classe, a priori, não podem ser classificadas como de natureza estritamente policial, na forma do entendimento da Suprema Corte acerca dessa questão, quais sejam, aquelas que impliquem contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física, conforme os termos do voto acima colacionado.

 

Assim, o que este Recurso Especial está a nos dizer é que se tais servidores policiais fossem afastados para exercer outro tipo de atividade que contivesse um certo grau de atividade de risco, este afastamento poderia sim ser computado para ser somado à atividade de risco (policial) que já exercia.

Por conta desta nova interpretação da LC 51/85, do que seja atividade de risco, algumas categorias de servidores estão a recorrer ao judiciário dizendo que suas atividades laborais são de risco, A tal respeito iremos ver no próximo tópico.

Esta é então a nova interpretação que se deva dar à LC 51/85. Com o intuito de reforçar, ainda, mais este tema e aproveitando os recursos tecnológicos a nossa disposição, caso o leitor se interesse, gostaria de convidá-lo a assistir no sítio do youtube a gravação de alguns julgamentos em que tratam da matéria até agora elencada:

http://www.youtube.com/watch?v=orsav7V6sAw

http://www.youtube.com/watch?v=OXrPUrg-650

http://www.youtube.com/watch?v=bOy-fFOp-7A

 

4 – ATIVIDADES DE RISCO

A fim de esclarecer o que até o presente momento estamos a estudar, recordemos: dentro do RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) há a aposentadoria pela regra geral e a aposentadoria especial. Esta é prevista no artigo 40, §4º, da CF/88, e por falta até o presente de norma regulamentora o STF afirma que por recepção a LC 51/85 estar a disciplinar o tema nos casos de atividade de risco na categoria policial. Se o servidor público exerce atividade de risco, entretanto, deve ser na atividade policial, tem o direito de aposentar pelas regras da LC 51/85.

O que é atividade de risco? Podemos responder por enquanto que a atividade policial é atividade de risco. Existem outras atividades de risco? E a resposta com certeza é SIM. E quais são estas outras atividades de risco? Vamos demonstrar neste tópico.

O leitor mais apressado poderia dizer que atividade de risco são aquelas previstas no artigo 144 da CF/88, mas estão errados, contudo, não se desesperem, pois, vocês não estão sozinhos neste erro já que parte da administração pública pensam da mesma maneira.

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

 

A LC 51/85 rege a aposentadoria especial por atividade de risco daquele que exerce atividade policial, porém, para outras atividades de risco o STF diz ter havido uma omissão legislativa.

No Mandado de Injunção – MI – 914 do DF, a douta Ministra Carmen Lúcia, assevera que a circunstância especial de exercício de atividade de risco pelos Oficiais de Justiça Avaliadores parece diferenciar-se a situação em que o desempenho de funções públicas não está sujeito a esse fator. Daí a necessidade de se adotar critérios diferenciados na definição de sua aposentadoria, visando a plena eficácia do princípio da isonomia. Vejamos:

DECISÃO   MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANDADO DE INJUNÇÃO CONCEDIDO EM PARTE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91, NO QUE COUBER.

(...)

14. O lapso temporal de carência normativa para regulamentar o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, sejam eles portadores de deficiência, que exercem atividades de risco ou cujas atividades desenvolvem-se sob condições que causam dano ou lesão à sua saúde ou à sua integridade física, é causa ensejadora da concessão do mandado de injunção, nos termos do que autoriza o art. , inc. LXXI, da Constituição da República:   "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania

(,,,)

21. Em 15.4.2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou os Mandados de Injunção ns. 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998, todos de minha relatoria, em que se discutia a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, que torne viável a aposentadoria especial do servidor público que exerça atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (art. 40, § 4º, da Constituição da República).   Naquela mesma sessão de julgamento e ainda sobre a ausência de lei complementar a disciplinar a mencionada aposentadoria especial do servidor público, foram julgados os Mandados de Injunção ns. 788, 796, 808 e 825, Relator o Ministro Carlos Britto.   Os mandados de injunção foram conhecidos e concedidos, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.   Decidiu-se, ainda, em questão de ordem, que os Ministros deste Supremo Tribunal Federal poderiam decidir, monocrática e definitivamente, os casos idênticos.   22. Dessa forma, reconhecida a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao alegado direito dos representados do Impetrante, concedo parcialmente a ordem pleiteada para, integrando-se a norma constitucional, e, garantindo-se a viabilidade do direito assegurado aos substituídos do Impetrante e efetividade do que lhes é assegurado pelo art. 40, § 4º, da Constituição brasileira, assegurar a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, no que couber e a partir da comprovação dos dados dos substituídos do Impetrante perante a autoridade administrativa competente.   Comunique-se.   Publique-se.   Brasília, 17 de abril de 2009.       Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

 

 

Tal fato é corroborado pelo TRT da 8ª Região (Pará/Amapá) ao considerar que o exercício da atividade do Oficial de Justiça (Executante de Mandados) é de risco para os fins delineados no Artigo 40, § 4º da Constituição Federal.

Vê-se então que aquele servidor público que exerce atividade de risco poderá aposentar de duas formas:

1)    se a atividade risco que é o gênero e o servidor público exercer atividade policial (espécie) poderá usar os ditames da LC 51/85;

2)    se a atividade de risco que o servidor exerce for de cunho não policial usará os ditames do artigo 57, da Lei 8213/91.

 

Reforçando tal ideia, elencaremos, abaixo, algumas decisões sobre o caso:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros

alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima." (MI 758 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 14/05/2010.)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL

DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (MI 1.286 ED, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA, DJe de 18/02/2010.)

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas

no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos." (MI 788, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 07/05/2009.)

 

"MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91." (MI 795, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2009.)

 

“MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e

à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91." (MI 721, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 30/11/2007.)

 

 O Auditor Fiscal do Trabalho também exerce atividade de risco pelo STF, através do MI 876/DF. Vê-se:

 (...)

Isso posto, concedo a ordem em parte para, nos termos do Parecer do Ministério Público, reconhecer o direito dos substituídos pelo impetrante de terem os seus pleitos à aposentadoria especial analisados pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/91, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição Federal.   Publique-se.   Brasília, 28 de abril de 2009.         Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -.

 

Devemos ter um pouco de calma com a leitura deste artigo até o presente momento para não misturarmos os conceitos. Vamos lá. O que estamos a dizer até agora é que se a atividade de risco for na atividade policial, o STF diz que a LC 51/85 foi recepcionada e que estes servidores podem utilizar seus parâmetros para aposentação.

Contudo, o próprio STF está com dificuldades para definir o seja atividade de risco para outras carreiras profissionais. Poder-se-á chegar ao infinito se não se estabelecer o que seja atividade de risco, já que qualquer atividade laboral por mínima que seja apresentará um certo grau de risco. Tanto o é que o Ministro Ayres Brito pediu vista a dois mandados de injunção afim de que se possa estabelecer o que vem a ser atividade de risco, conforme se vê nos Embargos de Declaração no Mandado de Injunção 4005 DF. Abaixo transcrito:

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho -SINAIT, contra decisum em que declarei extinta a ação sem resolução de mérito pelo fato desta causa ser repetição do MI 876/DF, de minha relatoria. Neste último MI, concedi a ordem em parte, para reconhecer o direito dos associados ao SINAIT a terem os seus pleitos à aposentadoria especial analisados pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/91, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. O embargante sustenta, em suma, que "no primeiro caso (MI 4005/DF -no qual interpusemos os Embargos de Declaração em tela -basta o requerente comprovar ser AUDITOR FISCAL DO TRABALHO, porque a lei reconhece que os serviços desenvolvidos pelos auditores fiscais do trabalho caracterizam ATIVIDADE DE RISCO. Portanto, fazem jus a aposentadoria especial por exercerem atividade de risco reconhecida em lei. No segundo caso (MI 876/DF), apesar de serem semelhantes os pedidos, a matéria é outra. Neste caso o sindicato impetrante, em virtude da omissão legislativa, conseguiu êxito, comprovando que os filiados exercem funções em condições insalubres/perigosas, portanto, fazem jus a aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/1991. Referida aposentadoria é concedida após 15, 20 e 25 anos de serviço, conforme o grau de periculosidade ou insalubridade da função que exerceram durante o período funcional. Depende de o interessado provar (via administrativa) o exercício desta função durante os períodos determinados em lei". Requer, nesse sentido, o acolhimento dos embargos a fim de que o feito seja processado e, ao final, julgado procedente com a aplicação, enquanto não suprida a omissão legislativa, do art. 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria especial em decorrência de atividades de risco, cabendo à Administração apenas o exame do requisito "tempo de serviço". É o relatório necessário. Decido. Não é possível o julgamento imediato do recurso. Isso porque em relação aos servidores que exerçam atividades de risco, o parâmetro para a concessão de aposentadoria especial, até que seja editada a norma a que se refere o art. 40, § 4º, II, do texto constitucional, ainda não foi definido pelo Supremo Tribunal Federal. O tema é objeto dos Mandados de Injunção 844/DF, de minha relatoria, e 833/DF, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, que tiveram o julgamento suspenso em razão do pedido de vista do Min. Ayres Britto. Isso posto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento dos Mandados de Injunção 833/DF e 844/DF. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

 

Daí, o que o STF estar a nos dizer é que não definiu os parâmetros para algumas atividades do que venha ser atividade de risco. O certo é que para o servidor que exerce atividade policial, oficial de justiça e auditor fiscal, tal atividade e de risco já é certa.

Outra coisa que também já é certa para o STF é que quem não esta na regra geral de aposentadoria (35 anos de contribuição) estar-se-á na aposentadoria especial. Por exemplo, os militares se aposentam dom 30 anos, daí, esta é uma regra especial de aposentadoria (atividade de risco).

Assim, finalizando este tópico, devemos entender o seguinte:

         a aposentadoria especial está prevista na CF/88 em seu artigo 40, §4º, incisos I, II e III;

         tal aposentadoria especial até hoje não foi regulamentada:

         segundo o STF, a CF/88 recepcionou a LC 51/85 no tocante a atividade de risco do policial, contudo, não regulamentou a aposentadoria especial dos demais servidores na mesma situação fática;

         por falta desta regulamentação, o STF por vários MI – mandados de injunção – vem mandando que a administração pública aplique a legislação do setor privado - Lei 8.213/91 – para o setor público;

         o servidor público que exerça atividade de risco do tipo policial pode-se valer da LC 51/85;

         já o servidor público que exerça atividade de risco não do tipo policial deve usar a Lei 8.213/91.

 

5 – INTERPRETAÇÕES DO STF

Percebe-se da leitura até agora depreendida que o STF desde a ADI 3817, onde de forma incidental optou pela recepção da LC 51/85, vem amoldando esta recepção aos inúmeros mandados de injunção no que se refere ao tema de aposentadoria especial no caso de atividade de risco.

Vem o STF dizendo que a atividade polical é atividade de risco, contudo para as outras atividades de risco ele não fala quais a são.

Nos exemplos acima vimos que o oficial de justiça e ao auditor fiscal são consideradas atividades de risco e o STF fala que por falta de legislação especifica que se aplique a Lei 8.213/91.

Para as outras atividades de risco que não seja a atividade policial o STF diz que deva empregar, por lacuna legislativa, a Lei 8.213/91.

 

6 – PROJETOS DE LEI SOBRE AS ATIVIDADES DE RISCO

Com o intuito de acabar com esta confusão hermenêutica e tratamento desigual, alhures citada, há vários projetos de lei complementar que tratam do tema do que venha a ser atividade de risco.

No sítio da Câmara dos Deputados (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=313128) podemos acompanhar a tramitação destes diversos projetos de lei, porém estes diversos projetos foram apensados no PLP – projeto de lei complementar - 330 de 01/02/2006.

Este PLP 330/2006 é de autoria do Deputado Mendes Ribeiro Filho e a ele esta apensado o PLP 554/2010 de autoria do Poder Executivo, contudo e ainda bem que foi visto a tempo, o PLP 330 era de uma inconstitucionalidade formal já que a aposentadoria do servidor é competência legislativa do Presidente da República. Tal incidente foi solucionado em 27/03/2012 pelo relator deste projeto, Deputado Policarpo do PT/DF, ao aprovar o PLP 554/10, na forma do substitutivo oferecido por ele. Esta é uma informação de não menos importância. Vamos em frente.

Neste projeto de lei complementar o Executivo, agora sim com o intuito de acabar com esta celeuma do que venha a ser atividade de risco, a conceitua de forma prudente e acertada, vejamos:

Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:

I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;

II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso, a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária e a exercida pelos servidores da área de execução de ordens judiciais;

III - a exercida em guarda municipal;

IV - a exercida em perícia criminal;

 V - a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e no art. 52, XIII (Senado Federal), da Constituição Federal;

VI - a exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público com atribuições de segurança;

VII – a exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a exercida pelos Auditores Fiscais do Trabalho

 

Vez por todas, se aprovado este projeto de lei complementar estar-se-á pondo fim a esta interpretação confusa ao tema de atividade de risco que impõe o STF.

E, enquanto tal aprovação deste projeto dei complementar não vem? Esta resposta darei nos próximos tópicos.

 

 

7 – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO POR POLICIAL ANTES DE ASSUMIR PROPRIAMENTE A ATIVIDADE POLICIAL

7.1 – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA

É até aqui neste ponto que o presente estudo pretendeu chegar para demonstrar que embora a interpretação do STF, minuciosamente acima transcrita, não tenha certa isonomia, não pode o administrador público vir e empregar outro entendimento que não seja o exposto pelo nosso Tribunal maior.

Para a Administração Pública só entrará no cômputo da LC 51/85 a atividade policial se o servidor exerceu preteritamente atividade de cunho policial. Tomemos um exemplo: um servidor antes de exercer a atividade policial trabalhou por 22 anos em uma atividade de risco qualquer (diferente da atividade de risco que é policial) e logrou êxito de entrar para a atividade policial. Para se aposentar pela LC 51/85 a Administração Pública vem dizendo que esta atividade pretérita não entrará como atividade de risco, sendo assim, para se aposentar pela referida LC 51/85 terá que trabalhar mais 20 anos, totalizando um tempo de serviço de 42 (quarenta e dois) anos. È um absurdo, quando não engraçado.

Vejamos:

Cabe destacar que ao negar ao policial a incorporação do tempo de serviço em atividades especiais não se faz outra coisa senão impor ao funcionário policial a sujeição a uma aberração jurídica, haja vista que o funcionário policial passa a fazer parte da única classe a ser submetida a atividades exercidas em condições reconhecidamente especiais por tempo superior aquele exigido para todos os demais funcionários públicos, o que é um despautério e não passa de uma arbitrariedade  decorrente de uma lacuna hermenêutica.

Ora, se o policial trabalhou 05 (cinco) anos ou seja qual período for em condições que prejudiquem a sua integridade física e a sua saúde, portanto, em condições de reconhecido risco e desgaste físico e psicológico, nada mais justo que o tempo de serviço em referidas atividades seja incorporado e utilizado para fins de cálculo dos 20 (vinte) anos exigidos como requisito específico para a aposentadoria especial com proveitos integrais.

Portanto, como exemplo, se antes de exercer a atividade policial o policial exerceu 10 (dez) anos de atividade comum, 10 (dez) anos de trabalho em condições especiais e conta com mais 10 (dez) anos de atividades estritamente policiais, nada obsta que seja concedida aposentadoria especial com proveitos integrais, haja vista que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico torna necessária a integração da LC nº 51/1985 com o que preceitua o § 4º do Artigo 40 da Constituição Federal e, ainda, com o que dispõe o Artigo 100 da Lei nº 8.112/1990 e Artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91.

(...)

 

 Assim, a interpretação da LC nº 51/1985 em consonância com as demais normas  que integram o ordenamento jurídico e, ainda, de acordo com os entendimentos  firmados pelo Supremo Tribunal Federal tornam possível ao policial a incorporação do tempo de trabalho em condições especiais pretérito ao desempenho da atividade  policial para fins de aposentadoria especial, cabendo destacar que referido tempo   deve ser considerado como de serviço em condições especiais e não como de serviço em condição comum, sob pena de sufragar do policial o direito de ver reconhecido a continuidade do desgaste físico, emocional e psicológico decorrente do trabalho desenvolvido em condições especiais.

LOPES, Luiz Cesar Barbosa. A incorporação do tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais para a concessão da aposentadoria especial ao policial. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 10 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 02 abr. 2012. ´´´

 

De tudo que foi demonstrado até agora e decidido pelo STF, nestes casos específicos em que o policial exerceu outras atividades de risco antes de entrar para a carreira policial, tal atividade de risco pretérita deve ser computada no requisito especifico dos 20 anos previstos na LC 51/85.

O que vimos até o presente estudo é que se o servidor exerce atividade de risco que não do tipo policial usa-se para preencher esta lacuna a Lei 8.213/91; já se o servidor exerce atividade risco do tipo policial deve-se usar a LC 51/85. Mas, e quando o servidor já exerceu uma atividade de risco não policial e agora exerce a atividade de risco que seja a policial?

A resposta é simples, mas há de se exigir uma interpretação sistêmica, qual seja, deve se empregar as duas leis em tela (LC 51/85 e Lei 8.213/91) e outras que com elas compatíveis. Do jeito que vêm os administradores públicos fazendo, estes estão esvaziando o sentido da norma e desvirtuando a vontade do constituinte e do STF. A Administração Pública vem estabelecendo critérios diferenciados para a aposentadoria destes servidores que desenvolvem ou tenham desenvolvido trabalhos em condições penosas, insalubre e/ou perigosa.

No exemplo acima citado, este servidor não terá que trabalhar mais 20 (anos) para ter direito à aposentadoria e sim terá que trabalhar mais 8 (oito) anos na atividade policial.

Peguemos outro exemplo: caso um servidor antes de entrar para a atividade policial tenha trabalhado 10 (dez) anos como contador em uma empresa privada, depois trabalhou mais 05 (cinco) anos como auditor fiscal do trabalho (atividade considerada de risco pelo STF) e depois venha a trabalhar como agente da policia federal. Pela correta interpretação sistemática que deva dar ao caso este servidor terá para fins de aposentadoria trabalhar na atividade de risco policial por mais 15 (quinze) anos afim de que se complete o requisito especifico dos 20 (vinte) anos exigidos pela LC 51/85.

 

7.2 – NATUREZA JURÍDICA DO SERVIDOR MILITAR

Vimos que a atividade de risco exercida por policial antes de assumir propriamente a atividade policial deve ser computada, conforme dispõe de uma interpretação sistêmica da LC 51/85,  Lei 8.213/91 e artigo 100 da Lei 8.112/90 (iremos estudar este artigo mais adiante).

O militar nas Forças Armada exerce ou não atividade de risco? A resposta é muito fácil: lógico que ele exerce atividade de risco.

Poderíamos neste instante discorrer várias laudas sobre a atividade das Forças Armadas a fim de demonstrar sua importância no cenário nacional. Não vou fazê-lo por economicidade, mas teceremos alguns breves comentários, contudo, peço aos leitores que desarmem seus espíritos quanto ao assunto Forças Armadas, pois, constantemente nas mídias somos alvejados com o assunto “ditadura militar” nos governos passados. Daí, de forma inconsciente negamos-lhes a importância de seu papel no cenário nacional. Façamos esta reflexão para o bom andamento deste trabalho.

Vejamos interessante artigo retirado da Revista Âmbito Jurídico:

Em um sentido lato os militares são servidores públicos. Por ocasião da edição da CF/1988, o constituinte originário consignou em seu texto a clássica distinção, prevendo no art. 39 uma seção tratando dos servidores públicos civis e, no art. 42, a existência dos servidores públicos militares, distinguindo-os inclusive em duas espécies: servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e; servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas Polícias Militares e de seus Corpos de Bombeiros Militares. Posteriormente, com a edição da EC nº 18/98, o constituinte derivado destinou o artigo 42 para tratar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ficando o art. 142 tratando das Forças Armadas e, de conseqüência, dos militares federais. Entretanto, apesar de estarem tratados em artigos diversos, manteve-se a distinção operada em 1988: servidor militar é um gênero, com duas espécies, federais e; estaduais e do DF.

Interessa, no entanto, a natureza jurídica dos integrantes das instituições armadas, que é peculiar. Nesse sentido o §3º do art. 142 da CF/88 consignou que "os membros das Forças Armadas são denominados militares", fixando-lhes garantias e deveres, proibindo-lhes a sindicalização e a greve, dispondo sobre a perda do posto e da patente de seus oficiais, estendendo-lhe alguns direitos sociais, e acima de tudo estabelecendo que a Lei especial disporá sobre o Ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, considerando as peculiaridades de suas atividades.

A Lei referida no dispositivo Constitucional é a Lei nº 6.880, de 09.12.1980, que os denominando de militares, refere que os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação Constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria.

É a própria Carta Magna em seu art. 42 §1º, que remete para a Lei Estadual a mesma competência da Lei Federal referida no inc. X do art. 142. Portanto, a natureza jurídica dos membros das Instituições Armadas brasileiras, é a de categoria especial de servidores da Pátria, dos Estados e do DF, com regime jurídico próprio, no qual se exige dedicação exclusiva, restrição a alguns direitos sociais, e sob permanente risco de vida.

Em contrapartida, diferenciando-os dos servidores civis, a Constituição lhes reserva tratamento previdenciário mais benéfico, p.ex., possibilitando aos militares se aposentarem a partir dos 30 anos de serviço (+- 48 anos de idade), enquanto o restante dos trabalhadores brasileiros passou a se aposentar com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição previdenciária, aumentando inclusive o limite etário anterior que era de 53 anos de idade.

Leciona Léo da Silva ALVES “que é valida a lição proferida em conferência do eminente advogado português Dr. Cipriano Martins, que foi deputado à Assembléia da República e foi Governador Civil de Coimbra. Ele lembra que as pessoas devem ter, em volta de si, um muro que as protege de interferências externas. São, em regra, garantias postas nas Constituições dos Estados democráticos. Todavia – observa o jurista lusitano -, o muro dos funcionários públicos é mais baixo do que o muro dos demais cidadãos. Aqueles que escolheram as carreiras no serviço público, na verdade gozam de prerrogativas que os particulares não têm; a média de salários é mais alta que a dos trabalhadores comuns; mas em contrapartida, têm, diante do Estado, responsabilidades, obrigações, deveres, expressos ou implícitos, que vão além daqueles a que sujeitam os demais mortais”.

Estas prerrogativas ficam muito mais evidenciadas em relação aos servidores militares, notadamente os policiais militares que exercitam o poderoso poder de polícia em relação ao cidadão comum. Bem por isso oportuna é a advertência de Laurentino de Andrade Filocre, ao analisar as causas, a escalada e as conseqüências dos graves movimentos grevistas que irromperam na Polícia Militar de Minas Gerais a partir de 1997 - e que aterrorizaram a população destinatária do serviço de segurança pública, no sentido de que “é compreensível e fundamental à sobrevivência da democracia e do estado de direito, que os militares – todos e não só as praças – estejam subordinados a normas especiais. Detêm a força e, especialmente os policiais militares, exercitam permanentemente o poder de coação contra o cidadão comum com as armas que o Estado lhes confia. São segurança, mas, a um passo, podem converter-se no arbítrio absoluto.Bem por isso a Constituição Portuguesa dispôs que “as Forças Armadas estão a serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

 

Os servidores militares são de duas espécies: o militar federal  das Forças Armadas e o militar dos Estados, o constituinte originário assim o falava no artigo 42:

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

Art. 42: São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

A EC- emenda constitucional-  nº 18/ 98 deu nova redação ao artigo acima citado:

DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 

A EC 18/98 não retirou das Forças Armadas sua natureza militar, ela apenas dispôs em capítulos diferentes sua natureza institucional.  A estes dois tipos de servidores militares: federal e estadual deve-se dar ao mesmo tratamento jurídico, para isto elencamos abaixo os artigos 42 e 142 da CF/88, para podermos ver nitidamente isto:

Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

 § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifos nossos)

 

(...)

 

CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS

        Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

 § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

 § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 IX -  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

 X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (grifos nossos)

 

Percebe-se que tudo que é aplicado aos militares federais devem ser aplicados aos militares dos Estados.. Ambos servidores têm o mesmo tratamento constitucional. Por este motivo deve-se computar no requisito dos 20 (vinte anos) da LC 51/85, o tempo de serviço prestado anteriormente pelo servidor às Forças Armadas.

Atualmente a Administração Pública só computa no requisito de 20 (vinte) anos a atividade do militar estadual. È um absurdo.

Vejamos o seguinte exemplo:

         “A” servidor militar da Policia de Minas Gerais há 20 ( vinte) anos, entrou para a Policia Rodoviária Federal;

         “B” servidor militar federal do Exército Brasileiro há 20 (vinte) anos também entrou para a Policia Rodoviária Federal;

 

Pela mais sensata justiça ambos por exerceram atividades de risco deveriam se aposentar daqui a 10 (dez) anos, perfazendo os requisitos da LC 51/85. Contudo, por mais que possam se assustar, a Administração Pública vem dizendo ao contrário: “A” irá se aposentar daqui a 10 (dez) anos, porém, “B” terá que trabalhar mais 20 (vinte) anos para se aposentar, pois “B” não exercia atividade policial.

 

Ora, a CF/88 dão aos militares (federais e estaduais) os mesmos direitos e deveres. Quando da edição da LC 51/85 quis o Presidente da República à época dar a estes militares estaduais o mesmo tratamento que tinham os militares federais. Agora, vem alguns a dizer que os militares federais não podem ter o mesmo tratamento dos militares estaduais. Se o militar estadual recebeu o mesmo tratamento do servidor militar federal das Forças Armadas, daí o direito que aquele tem a este já lhe era conferido. Raciocínio lógico puro.

Não restam dúvidas que o militar das Forças Armadas desempenha atividades de alto risco. Por ser um servidor de complexas atividades lhe são negadas alguns direitos tais como: greve, sindicalização e caráter diferenciado no habeas corpus. Alguns direitos que tem outros servidores também lhe são negados: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

Cabe ao militar das Forças Armadas dedicação exclusiva na defesa da Pátria e isto lhe consome todas as energias.

Vejamos o artigo da CF/88:

Art. 142,§3º, X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

 

Da leitura deste artigo vê-se que o servidor militar vai para a inatividade, ou seja, não se aposenta, pois, a toda época pode ser chamado para defender a Pátria.

Tal qual para os servidores policiais o servidor militar aposenta também com trinta anos, conforme inciso II, art.50, da Lei 6.880, de 09/12/80 (Estatuo dos Militares).

Em seu treinamento diário o servidor militar tem contato com explosivos, armamentos, munições e diversas situações que lhe impõem risco à vida. Alem de tudo ele é obrigado a defender a Pátria com a própria vida. Veja o Estatuo do Militar

Art. 27. São manifestações essenciais do valor militar:

 I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida; (grifo nosso)

Até aqui se demonstra de forma perceptível que o servidor militar exerce atividade de risco, contudo, vozes podem se levantar e constantemente se levantam afirmando que o servidor militar não exerce atividade policial. Isto por muitas das vezes por apriorismo, ou seja, ficarmos escutando noticias jornalísticas desprovidas de cunho técnico-juridico que as Forças Armadas não podem vir às ruas por não ter poder de policia.

Ora, os militares tem sua Justiça Militar própria, tem o Superior Tribunal Militar, fazem Inquérito Policial Militar, dentre outros. Para não alongar, recentemente na greve da Policia Militar da Bahia os militares das Forças Armadas fizeram o papel da policia militar daquele Estado. E, ainda, até que a policia militar do Estado do Rio de Janeiro ficassem prontas, foram os militares das Forças Armadas que ocuparam o Morro do Alemão daquele Estado por longos meses, atuando como policial militar.

Nos dois exemplos acima, por serem mais recentes e fáceis de lembrar, atuou as Forças Armadas no restabelecimento e na preservação da ordem social, fazendo valer de seu papel de polícia.

 

7.3 – AS DIVERSAS LEGISLAÇÕES QUE DÃO ÀS FORÇAS ARMADAS A NATUREZA DE ATIVIDADE POLICIAL

A Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) possui vários artigos em que dão ao Comando do Exército toda hegemonia no tocante ao assunto de armas de fogo a serem, usadas no Brasil. Vejamos:

 Art. 23.  A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército

Até no combate às drogas está presente as Forças Armadas. No decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 que regulamenta a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências, as Forças Armadas esta presente no CONAD – Conselho Nacional Antidrogas -, conforme elencado em seu artigo 5º:

Art. 5o  São membros do CONAD, com direito a voto:

(...)

c) um do Ministério da Defesa;

 

O decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes, dispõe:

Art. 49.  A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar.

 Parágrafo único.  Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto

Art. 50.  Compete, ainda, ao Comando do Exército:

 I - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados, em todo o território nacional;

 II - estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e

 

 

 

Vê-se que ao Comando do Exército é que compete dispor sobre armamento e munições de todas as polícias (militares, civis, federais, rodoviário federal, bombeiros, guardas municipais, etc.).

O decreto nº 4.412, de 07 de outubro de 2002, dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências. Veja:

Art. 1o  No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras tradicionalmente ocupadas por indígenas estão compreendidas:

 I - a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública;

 II - a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias;

 III - a implantação de programas e projetos de controle e proteção da fronteira.

 

 

O decreto nº 4.411, de 07 de outubro de 2002, dispõe, no mesmo sentido acima, sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal só que agora nas unidades de conservação e dá outras providências. Vejamos:

 

Art. 1o No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal nas unidades de conservação, estão compreendidas:

I - a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública;

 II - a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias, compatibilizadas, quando fora da faixa de fronteira, com o Plano de Manejo da Unidade; e

 III - a implantação de programas e projetos de controle, ocupação e proteção da fronteira.

 

 

Poderíamos indagar que até agora só se mostrou a atuação das Forças Armadas nas áreas indígenas e em áreas de conservação. Muita calma. Vamos prosseguir.

À época, Gilmar Mendes, em que era o Advogado Geral da União e hoje Ministro do STF, vejamos o que ele disse sobre o tema:

(...)

A Constituição vigente abre a elas um capítulo do Título V sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas com a destinação acima referida, de tal sorte que sua missão essencial é a da defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, o que vale dizer defesa, por um lado, contra agressões estrangeiras em caso de guerra externa e, por outro lado, defesa das instituições democráticas, pois a isso corresponde a garantia dos poderes constitucionais, que, nos termos da Constituição, emanam do povo (art. 1º, parágrafo único). Só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal. ...- (-Curso de Direito Constitucional Positivo-, Malheiros Editores, 19ª edição, 2 001, págs. 749 e 750. Grifos do original; acresceram-se sublinhas.)

Em síntese, e no que imediatamente pertine a este trabalho, cabe anotar-se que: a Constituição atribui às Forças Armadas, a par de sua missão essencial, aquela de defender a lei e a ordem; e determina que lei complementar disponha sobre a organização, o preparo, e o emprego das Forças Armadas.

 

(...)

 

Em estudo intitulado -A SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO-, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO preleciona ser, a -ordem pública-, a -disposição pacífica e harmoniosa da convivência pública- e afirma que -o referencial ordinatório não é apenas a lei-, nem -se satisfaz com os princípios democráticos-: ao ver do eminente publicista, a ordem pública tem uma -dimensão moral-, esta -diretamente referida às vigências sociais-, aos -princípios éticos vigentes na sociedade-, próprios de cada grupo social e, em síntese, a ordem pública deve ser -legal, legítima e moral-. Relativamente à segurança pública, assere que esta -é a garantia da ordem pública e, à sua vez, há de ser -legal, legítima e moral.- Em respaldo a esse posicionamento, traz a palavra de Álvaro Lazzarini, a qual indica apoiada nas lições de Calandrelli, Salvat, Despagnet, Fortunato Lazzaro e Cabanellas.

De seguida, o ilustre Professor refere os diversos níveis da segurança pública - político, judicial e policial - e sobre este último, diz:

-O nível policial de segurança pública se cinge à preservação da ordem pública, tal como em doutrina se conceitua, acrescentando, todavia, o art. 144, caput, da Constituição, a -incolumidade das pessoas e do patrimônio-. São, portanto, extensões coerentes do conceito e que até o reforçam, na medida em que assimilam as violações à incolumidade pessoal e patrimonial na ruptura de convivência pacífica e harmoniosa.- (Sublinhou-se.)

 

(...)

 

A proteção às pessoas físicas, ao povo, seus bens e atividades, há de ser exercida pela Polícia Militar, como polícia ostensiva, na preservação da ordem pública, entendendo-se por polícia ostensiva a instituição policial que tenha o seu agente identificado de pleno, na sua autoridade pública, simbolizada na farda, equipamento, armamento ou viatura. Note-se que o constituinte de 1 988 abandonou a expressão policiamento ostensivo e preferiu a de polícia ostensiva, alargando o conceito, pois, é evidente que a polícia ostensiva exerce o Poder de Polícia como instituição, sendo que, na amplitude de seus atos, atos de polícia que são, as pessoas podem e devem identificar de relance a autoridade do policial, repita-se, simbolizada na sua farda, equipamento, armamento ou viatura.- (-Da Segurança Pública na Constituição de 1 988-. Revista de Informação Legislativa, nº 104, 1 989, págs. 233 a 236. Do autor, os destaques; sublinhou-se.)

(...)

 

O emprego, emergencial e temporário, das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem - viu-se - ocorre -após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal- (cf. Lei Complementar nº 97, de 1 999, art. 15, § 2º). Em outras palavras: o aludido emprego das Forças Armadas tem por finalidade a preservação (ou o restabelecimento) da ordem pública, inclusive pelo asseguramento da incolumidade das pessoas e do patrimônio (público, e privado). E a realçada preservação (ou restabelecimento) é da competência das Polícias Militares, nos termos da Lei Maior.

Em tais situações, portanto, as Forças Armadas, porque incumbidas (emergencial e temporariamente) da preservação, ou do restabelecimento, da ordem pública, devem desempenhar o papel de Polícia Militar, têm o dever de exercitar - a cada passo, como se fizer necessário - a competência da Polícia Militar. Decerto, nos termos e limites que a Constituição e as leis impõem à própria Polícia Militar (v., por exemplo, do art. 5º da Carta, os incisos: II; III, parte final; XI e XVI).

 

Importante frisar que tal parecer nº GM 025, acima foi aprovado pelo Presidente da República e publicado com o despacho presidencial, assim sendo, tem caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal.

E pelo decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, foi fixada as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. Vejamos, o que diz este decreto baseado no parecer do Ministro Gilmar Mendes:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, § 2º, da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e

        Considerando a missão conferida pelo art. 142 da Constituição às Forças Armadas, de garantia da lei e da ordem, e sua disciplina na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

        Considerando o disposto no art. 144 da Lei Maior, especialmente no que estabelece, às Polícias Militares, a competência de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, dizendo-as forças auxiliares e reserva do Exército;

        Considerando o que dispõem o Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969, e o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983; e

        Considerando o que se contém no PARECER AGU No GM-025, de 10 de agosto de 2001, da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme despacho de 10 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte;

        DECRETA:

        Art. 1º  As diretrizes estabelecidas neste Decreto têm por finalidade orientar o planejamento, a coordenação e a execução das ações das Forças Armadas, e de órgãos governamentais federais, na garantia da lei e da ordem.

        Art. 2º  É de competência exclusiva do Presidente da República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.

        § 1º  A decisão presidencial poderá ocorrer por sua própria iniciativa, ou dos outros poderes constitucionais, representados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Senado Federal ou pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

        § 2º  O Presidente da República, à vista de solicitação de Governador de Estado ou do Distrito Federal, poderá, por iniciativa própria, determinar o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem.

        Art. 3º  Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.

        Parágrafo único. Consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da Constituição, inclusive no que concerne às Polícias Militares, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional (grifos nossos)

 

É claro e límpido a afirmação de que as Forças Armadas exercem a atividade policial. Vejamos ainda pra acabar de sacramentar tal assunto o que diz o decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000 que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências:

Art. 1º  Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.

 Art. 2º  Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Defesa e da Integração Nacional e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

(...)

 

§ 3º  Cabe aos integrantes do Subsistema, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.

(...)

Art. 3º  Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de estabelecer normas para as atividades de inteligência de segurança pública, que terá a seguinte composição:

  I - como membros permanentes, com direito a voto:

(...)

d) dois representantes do Ministério da Defesa;

 

Vê-se, então, de forma exaustiva, alhures demonstrado que as Forças Armadas desempenham atividade policial e contribuem para a segurança pública.

A LC 97/99 que foi alterada pela LC 136/10 em seus artigos 16-A e 17-A disciplina as atribuições do Exército, inclusive, permite que coopere na repressão dos delitos no território nacional.

Assim, finalizando este tópico, vê-se que o militar das Forças Armadas, calcados na hierarquia e disciplina, exercem atividades de risco e por isto têm tratamento diferenciado e dentre estas atividades de risco exercem também a atividade policial, seja no dia-a-dia na vigilância de suas dependências, do seu pessoal (através da policia do exército, da marinha e da aeronáutica), bem como, na defesa da ordem quando acionadas por previsão constitucional.

Para reforçar ainda mais o entendimento acima, no próximo tópico vermos o artigo 100, da Lei 8.112/90.

 

7.3 – ARTIGO 100, DA LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1.990.

Este artigo nos revela:

Art. 100.  É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas (grifo nosso)

Da leitura do artigo acima depreende que quando o ex-militar vier a ser investido em cargo público federal, na forma do art. 100, será contado para todos os efeitos, isto é, para concessão de vantagens e benefícios decorrentes da investidura  deste novo cargo. Tal entendimento e reconhecimento desse direito restringe-se à apenas a contagem do tempo de serviço para averbação ao tempo de serviço efetivo no cargo público efetivo na forma disposta nos artigos 100, 101, da Lei nº 8.112/90. Tal manifestação se deve de serem Leis  de eficácia específica, a Lei nº 8.112/90, dirigida aos servidores públicos e   Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,  e  alterações posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O Projeto de Lei Complementar 330/06 que pode facilmente ser consultado no sítio da Câmara dos Deputados (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=313128)  após passar pela CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania -  corrige este erro e passa a considerar que o tempo de serviço militar é computado, vejamos:

 

Art. 3º, §6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar. (grifo nosso)

Tal projeto de lei já passou, vale frisar pela CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania -, contudo o mais importante é que o legislador infraconstitucional estar fazendo o óbvio a que se recusa a Administração Pública.

O legislador infraconstitucional esclarece com este projeto de lei complementar o que a jurisprudência estar a nos dizer constantemente. A CCJC em consonância com os entendimentos do STF aprovou este projeto de lei complementar.

Vejamos alguns acórdãos sobre este artigo 100, da Lei 8.112/90:

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (LEI 8.112/90, ART. 100). SENTENÇA REFORMADA.
1 - O SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA LEI Nº 8.112/90 TEM DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS (LEI 8.112/90). PRECEDENTES.
2 - O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ESFERA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DEVE SER COMPUTADO PARA TODOS OS EFEITOS, EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DA NATUREZA FEDERAL DA ATIVIDADE EXERCIDA, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ARTIGO 100 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.

(Acórdão nº 437.741 – Des. Angelo Passareli – TJDFT 05/08/2010)

www.tjdft.jus.br em 04/04/2012

Ementa

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS E À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.

1. Aos policiais civis do Distrito Federal se aplica a Lei Federal 4.878/65 e, subsidiariamente, a Lei 8.112/90, a qual, em seu artigo 100, permite a contagem do tempo de serviço público federal, inclusive prestado às Forças Armadas, para todos os efeitos.

2. A averbação do tempo de serviço não se aplica somente à concessão de aposentadoria e disponibilidade, devendo também ser considerada para fins de licença prêmio e pagamento de anuênios.

3. Não é possível a contagem do tempo de serviço para progressão funcional, uma vez que essa obedece ao disposto em lei específica, conforme disposto no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 8.112/90.

4.Recurso parcialmente provido.

(Acórdão nº416.924 – Des. Mario Zam Belmiro – TJDFT 25/02/2010)

www.tjdft.jus.br em 04/04/2012

 

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR FEDERAL. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 100 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. SERVIDOR PÚBLICO.
O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO NA ESFERA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, ORGANIZADA E MANTIDA PELA UNIÃO, DEVE SER COMPUTADO PARA TODOS OS EFEITOS, EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DA NATUREZA FEDERAL DA ATIVIDADE EXERCIDA, E NÃO SOMENTE PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90.
APELO CONHECIDO E PROVIDO

(Acórdão 357.997 – Des,Ana Maria Duarte Amarante Brito – TJDFT  13/05/2009)

www.tjdft.jus.br em 04/04/2012

 

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ESFERA FERERAL - AVERBAÇÃO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS E VANTAGENS PESSOAIS (QUINTOS) NA ESFERA DISTRITAL - IMPOSSIBILIDADE.
NOS TERMOS DO ART. 41, § 3º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL OU NO DISTRITO FEDERAL SERÁ COMPUTADO INTEGRALMENTE PARA OS EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.
A LEI 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES LOCAIS NAQUILO EM QUE FOR COMPATÍVEL, POR FORÇA DA LEI DISTRITAL 197/91, AO DETERMINAR QUE "SERÁ CONTADO PARA TODOS OS EFEITOS O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL", INCLUSIVE O PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS, ESTABELECE QUE A UNIÃO CONSIDERARÁ PARA TODOS OS EFEITOS O SERVIÇO PRESTADO APENAS NA ESFERA FEDERAL, O QUE SE DEPREENDE DA LEITURA DO ART. 103, QUE DISPÕE QUE SERÁ CONTADO, APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
ASSIM, O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ESFERA FEDERAL NÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE VANTAGENS PESSOAIS (QUINTOS/DÉCIMOS) POR SERVIDOR DISTRITAL.

(Acórdao nº408.950 – Relator Des. Sergio Bittencourt – TJDFT 19/01/2010)

www.tjdft.jus.br em 04/04/2012

 

Do exposto acima, verificamos que o tempo de serviço prestado de formaa pretérita pelo atual servidor público policial deve ser contado para todos os efeitos da LC 51/85 no requisito especifico dos 20 (vinte) anos, conforme preceituam os artigos 100 e 103, da Lei 8.112/90 e, ainda, por ser a  atividade exercida nas Forças Armadas  de risco e lá se aposentar também por 30 (trinta) anos.

 

 

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8 – SÚMULA 245 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU

Pela já extensão deste artigo não queria falar desta súmula 245 do TCU, contudo, me vejo quase forçado a tecer um brevíssimo comentário sobre ela já que a Administração Pública insiste em falar que ela se emprega no caso do servidor que prestou serviço anteriormente às Forças Armadas.

Vejamos o que diz a súmula:

Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.

 

Esta súmula como se percebe não tem nada a ver com o nosso estudo. Ora, tempo ficto é aquele em que o servidor tem um aumento em seu cômputo de serviço sem ter trabalhado na efetividade este referido tempo. A título de exemplo seria no caso aumentar o tempo de contribuição do operador de raios-X de 25 (vinte e cinco) anos para 35 (trinta e cinco) de serviço.

Como disse no início deste capítulo tal não tem nada a ver mesmo com nosso estudo. Quem prestou serviço às Forças Armadas e hoje é policial, somente quer trazer aquele efetivo tempo de serviço lá prestado para dentro do cômputo do requisito dos 20 (vinte) anos da LC 51/85, por ser aquele seu efetivo tempo de serviço prestado, atividade de risco na modalidade policial.

Tal súmula, vale ressaltar, está em fase de alteração e não merece mais explanações por ser alienígena ao tema em estudo.

 

 

9 – CONCLUSÃO

A finalidade deste artigo foi demonstrar se o serviço militar prestado às Forças Armadas do servidor policial é computado como atividade e de risco a fim de ser computado no requisito especifico dos 20 (vinte) anos previstos na LC51/85.

Primeiramente falamos dos diversos regimes previdenciários: RGPS, RPPS e regime complementar. Atemos-nos ao RPPS – Regime Próprio de Previdência - por ser objeto do estudo, onde pudemos ver que dentre deste regime há a aposentadoria pela regra geral e a aposentadoria especial (artigo 40, §4º, CF/88).

Dentro da aposentadoria especial há os casos constitucionalmente previstos para a sua concessão: portadores de deficiência, exercício de atividades de risco e os que prejudiquem à saúde e a integridade física. Firmamos o foco nas atividades de risco.

Passo seguinte estudamos a LC 51/85 que regulamenta a atividade de risco do servidor policial e vimos que tal lei complementar foi recepcionada pela CF/88, de forma incidental pela ADI 3817, conforme julgamento no STF.

Percebemos que a CF fala em caso de atividade de risco será devida a aposentadoria especial. Contudo, até a presente data há uma omissão legislativa que ensejaram inúmeros Mandado de Injunção. Todavia, devido a esta omissão legislativa o STF mandou que se aplicasse para aquelas atividades de risco que não fossem policiais, as normas do artigo 57, da Lei 8.213/91 e para aqueles servidores que exercem atividade de risco na modalidade policial que se empregue a recepcionada LC 51/85. Nítida e claramente percebemos que o STF deu tratamento diferenciado a categorias iguais, mas, ao nosso e exclusivo estudo isto se torna irrelevante.

Mostramos também por diversos julgados pelo próprio STF, o mesmo considerou algumas categorias de servidores como atividade de risco: oficial de justiça e auditor fiscal do trabalho. Isto foi posto, para demonstrar que atividades de risco não são apenas das categorias elencadas no art. 144 que se refere à Segurança Pública, como pretende a Administração Pública.

Para definir os parâmetros do que seja atividade de risco o Ministro Ayres Brito pediu vista a um MI para fazer tal acerto e até o presente momento não foi ainda julgado.

Mostramos também a existência do projeto de lei complementar 330 de 2006 que estar prestes a ir julgamento e que nele conceitua as atividades de risco e que neste inclui a atividade militar para o cômputo da como atividade de risco.

Adentramos no estudo das Forças Armadas onde pudemos ver que sua natureza jurídica é de atividade de risco e que ela tem atuação prevista de forma constitucional e infraconstitucional  no nosso arcabouço jurídico, como bem demonstrado.

Ao fim vimos também que o artigo 100, da lei 8112/90 prevê que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deva ser computado para todos os efeitos e mostramos que esse efeitos são inclusive para a aposentadoria.

Feito este breve resumo é perceptível que a atividade pretérita do servidor policial às Forças Armadas deve ser contado pela Administração Pública no requisito dos 20 (vinte) anos da LC 51/85, pois, tal atividade pretérita é de risco como bem demonstrado e os servidores militares no seu dia-a-dia exercem atividade policial também, além de é claro contribuir para a nossa segurança pública, como visto nos dias atuais.

A não admissão deste critério vem contribuindo para uma enorme insegurança na via administrativa, pois, há casos de servidores que saíram das Forças Armadas após longo período de serviço prestado e venham engrandecer com sua vivência o serviço policial e após alguns anos de colaboração com o serviço policial se deparam com a Administração dizendo que o tempo de serviço pretérito prestado às Forças Armadas não é computado por aqui como atividade de risco.

A titulo de outro exemplo podemos citar: se um sargento do Exército após 22 (vinte e dois) anos de serviço prestado vier a passar no concurso d delegado federal e assumir tal cargo, terá que trabalhar nesta nova carreira por mais 20 (vinte) anos, ou seja, terá um total de 42 (quarenta e dois) anos de serviço em atividade de risco.

Ora, quando o constituinte originário deu uma aposentadoria especial a certas categorias é que nestas a vida laborativa exige um grau de sacrifício maior que nas outras categorias. Tais atividades requerem deste servidor um desprendimento maior que em de outras categorias. Daí, vir agora, a Administração e impor a este servidor um sacrifício maior que o suportável é injustficável. A Administração Pública vem dizendo ao servidor que prestou serviço anteriormente nas Forças Armadas: “aquele risco que você exerceu na atividade de militar das Forças Armadas, aqui para nós da atividade de risco policial não é computada” Isto além de não ser legal do ponto de vista jurídico chega a ser abominável.

Será que a atividade policial contem um risco maior que outras atividades de risco, tais como: oficial de justiça que leva mandado nas favelas, auditor fiscal do trabalho que foram assassinados em Unaí – MG, carcereiros de penitenciárias, militares das Forças Armadas que foram para o Haiti ou os que ocuparam o Morro do Alemão no Rio de Janeiro?

Só nos resta pedir socorro ao Judiciário para dirimir tais aberrações.

O presente artigo conforme dito no inicio não é exaustivo quanto ao tema, contudo, procurei elucidar todas as suas nuances.  Esperamos ter tirado as dúvidas de inúmeros profissionais da segurança pública (Policiais Federais e Policiais Rodoviários Federais) que oriundos das Forças Armadas nos questionam.

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional. 19ed. São Paulo: Atlas, 2006.

DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA.  Direito Administrativo. 19ed. São Paulo: Atlas, 2006.

LENZA, PEDRO. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo:Método,2007.

KERTZMAN, IVAN. Curso Prático de Direito Previdenciário. 7ed. Salvador: Podivm,2010.

BALERA,WAGNER;MUSSI,CRISTIANE MIZIARA.DIireito Previdenciário.4ed. São Paulo: Método,2007.

MIRANDA,HENRIQUE SAVONITTI.Curso de Direito Constitucional.5ed.Brasilia: Senado Federal,2007.

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COIMBRA, J. R. FEIJÓ.Direito Previdenciário Brasileiro.11ed.Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas,2001.

MACHADO, HUGO DE BRITO.Curso de Direito Tributário.14ed.rev e amp.São Paulo:Malheiros,1999.

REALE,MIGUEL.Lições Preliminares de Direito.22ed.São Paulo:Saraiva,1995.

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Edson (20/05/2014 às 12:09:56) IP: 200.158.59.136
Olá doutor! ótimo e esclarecedor o artigo, parabéns!. Apenas gostaria de destacar a edição da lei Complementar 144 de 15 de maio de 2014, que reafirmou o posicionamento do STF e da recepção constitucional da lei 51/1985.
2) Leonires (21/05/2014 às 10:20:19) IP: 187.28.49.126
Prezado Luciano depois de procurar muito sobre esse assunto fiquei totalmente satisfeito com seu Artigo, ele explica e esclarece uma dúvida que tinha sobre meu tempo de serviço militar nas forças armadas,agora tenho argumento e informações para resolver minha situação. Triste é os sindicatos que não tem esse entendimento e o conhecimento que você tão bem descreveu aqui, pois acabam dizendo aos filiados que não sabem dessas portarias e decretos por pura falta de vontade em defender seus filiados.


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