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A Guarda da Constituição e a Competência do STF


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Resumo:

A guarda da Constituição compete principalmente ao Supremo Tribunal Federal, contudo, é importante verificar como os Ministros têm interpretado cada situação em que a Excelsa Corte é acionada sob o argumento de que se trata de questão constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2012.



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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
Seção II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

 
 



“Liminar concedida em agravo de instrumento inaugura competência do presidente do STF para julgamento de suspensão de segurança relativa às questões constitucionais.” (SS 4.265-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 9-12-2010, Plenário, DJE de 11-2-2011.)

 
 



“O fato de o processo de desapropriação ser precedido de decreto do presidente da República, por meio do qual se declara o imóvel de interesse social e se autoriza a União a intentar a ação respectiva, não atrai a competência do Supremo.” (Rcl 5.444-MC-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-12-2010, Plenário, DJE de 12-4-2011.)

 
 



"Não pode o STF conhecer de renovação de pedido de suspensão formulado ao tribunal de origem, quando não foi ainda julgado o agravo regimental contra seu indeferimento." (SS 4.188-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 1º-10-2010.)

 
 



“Os arts. 11 e 22 do Regimento Interno desta Corte dispõem sobre a remessa ao Plenário dos feitos de competência de suas Turmas. É possível às partes solicitar, com fundamento nas hipóteses desses preceitos, a remessa do feito para julgamento do Plenário. O pedido, que será apreciado pela Turma, deve contudo ser formulado antes do início do julgamento.” (RMS 27.920-QO, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 4-12-2009.)

 
 



"A jurisprudência desta Corte consignou o entendimento segundo o qual a potencialidade danosa da decisão deve ser comprovada de forma inequívoca pelo requerente, em razão do caráter excepcional do pedido de suspensão." (SS 3.449-AgR e SS 3.458-AgR, voto do Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2009, Plenário, DJE de 9-10-2009.)

 
 



"Promulgação da atual CF. Competência superveniente do STF (...). Nula é a sentença proferida por Juiz de 1º grau após a entrada em vigor de norma constitucional que transfere a competência jurisdicional para o STF.” (AO 150, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 27-2-2009.)

 
 



“A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da Constituição. A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria CR, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea.” (HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009.)

 
 



“(...) o Plenário do STF, em diversos precedentes, firmou orientação no sentido de que o presidente do TSE, embora prestando informações no processo, e os membros desta Corte integrantes do TSE, que intervieram nos processos de que resultou a deliberação impugnada ou que subscreveram resoluções no âmbito do próprio TSE não estão impedidos de participar de julgamento de processos de fiscalização abstrata nos quais seja debatida a constitucionalidade, in abstracto, de decisões emanadas daquela egrégia Corte Eleitoral.” (ADPF 144, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-2008, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

 
 



"Petição. Ação civil pública contra decisão do CNJ. Incompetência, em sede originária, do STF. Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas. Precedentes. Agravo desprovido." (Pet 3.986-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008.)

 
 



“Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria.” (RE 328.812-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2008, Plenário, DJE de 2-5-2008.)

 
 



“A determinação da competência do STF para o exame de pedido de suspensão dá-se em face da existência, ou não, de tema de índole constitucional na causa principal, a ensejar, em tese, a futura interposição de recurso extraordinário. Precedentes. A agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de suspensão. (...) Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Precedentes do Plenário.” (SS 2.504-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 2-5-2008.) No mesmo sentido: SS 3.052-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010. Vide: SS 3.449-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2009, Plenário, DJE de 9-10-2009.

 
 



"A manutenção de decisões divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional." (RE 227.001-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-9-2007, Segunda Turma, DJ de 5-10-2007.)

 
 



"Mandado de segurança impetrado pelo Partido dos Democratas (DEM) contra ato do presidente da Câmara dos Deputados. Natureza jurídica e efeitos da decisão do TSE na Consulta 1.398/2007. Natureza e titularidade do mandato legislativo. Os partidos políticos e os eleitos no sistema representativo proporcional. Fidelidade partidária. Efeitos da desfiliação partidária pelo eleito: perda do direito de continuar a exercer o mandato eletivo. Distinção entre sanção por ilícito e sacrifício do direito por prática lícita e juridicamente consequente. Impertinência da invocação do art. 55 da CR. Direito do impetrante de manter o número de cadeiras obtidas na Câmara dos Deputados nas eleições. Direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie do partido político. Princípio da segurança jurídica e modulação dos efeitos da mudança de orientação jurisprudencial: marco temporal fixado em 27-3-2007. (...) Mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de deputado federal dos litisconsortes passivos, deputados federais eleitos pelo partido impetrante e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso do mandato. (...) Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante. Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência necessária com a resposta à Consulta 1.398 do TSE. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do TSE ‘responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político’. A expressão ‘matéria eleitoral’ garante ao TSE a titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual esteja incluído. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe – como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 – a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24 da Lei 9.096/1995). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante – o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconsequente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do TSE à Consulta 1.398/2007." (MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 3-10-2008.) No mesmo sentido: MS 26.602, rel. min. Eros Grau, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 17-10-2008; MS 26.603, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 19-12-2008.

 
 



"Tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar. Deputado federal licenciado e investido no cargo de ministro de Estado. Liminar indeferida. (...) Na qualidade de guarda da Constituição, o STF tem a elevada responsabilidade de decidir acerca da juridicidade da ação dos demais Poderes do Estado. No exercício desse mister, deve esta Corte ter sempre em perspectiva a regra de autocontenção que lhe impede de invadir a esfera reservada à decisão política dos dois outros Poderes, bem como o dever de não se demitir do importantíssimo encargo que a Constituição lhe atribui de garantir o acesso à jurisdição de todos aqueles cujos direitos individuais tenham sido lesados ou se achem ameaçados de lesão. À luz deste último imperativo, cumpre a esta Corte conhecer de impetração na qual se discute se os atos ministeriais do parlamentar licenciado se submetem à jurisdição censória da respectiva câmara legislativa, pois a matéria tem manifestamente estatura constitucional, e não interna corporis. Mandado de segurança conhecido." (MS 25.579-MC, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

 
 



"É cabível o pedido de suspensão de liminar deferida por relator, no âmbito dos tribunais, ainda que o Poder Público não tenha interposto agravo regimental. Precedentes: Pet 2.455-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, DJ de 1º-10-2004 e SL 112-AgR, Min. Ellen Gracie, DJ de 24-11-2006. Competência da Presidência para a apreciação do pedido ratificada ante a constatação da presença, na causa, de questões relativas à incidência dos arts. 37, § 6º, e 202, § 3º, da CF." (SL 129-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 15-12-2006, Plenário, DJ de 4-5-2007.) No mesmo sentido: SS 2.504-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 2-5-2008.

 
 



"Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte suscitante, não pode o Tribunal – dado o seu papel de ‘guarda da Constituição’ – se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR, 8-5-1997, Pertence, RTJ 190/908; Inq 1.915, 5-8-2004, Pertence, DJ 5-8-2004; RE 102.553, 21-8-1986, Rezek, DJ 13-2-1987)." (MS 24.875, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-5-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006.)

 
 



"O risco de perecimento do direito justifica a remessa dos autos à Corte competente para o feito. Pelo que é de se rever posicionamento anterior que, fundado na especialidade da norma regimental, vedava o encaminhamento do processo ao órgão competente para sua análise. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se, contudo, a remessa dos autos ao Juizado Especial impetrado." (MS 25.087-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-9-2006, Plenário, DJ de 11-5-2007.) No mesmo sentido: MS 26.006-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de 15-2-2008. Em sentido contrário: MS 25.258-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006; ACO 597-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 10-8-2006.

 
 



"No recurso extraordinário, alega-se violação aos arts. 59 e 239 da CF. (...) apesar de não se vislumbrar no presente caso a violação ao art. 239 da Constituição, diante dos diversos aspectos envolvidos na questão, é possível que o Tribunal analise a matéria com base em fundamento diverso daquele sustentado. A proposta aqui desenvolvida parece consultar a tendência de não estrita subjetivação ou de maior objetivação do recurso extraordinário, que deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Esse posicionamento foi adotado pelo Plenário no julgamento do AgR-SE 5.206 (...)." (RE 388.830, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-2-2006, Segunda Turma, DJ de 10-3-2006.)

 
 



"A força normativa da CR e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que ‘A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la’. Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de ‘guarda da Constituição’ (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental." (ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2005, Plenário, DJE de 20-8-2010.) No mesmo sentido:RE 132.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-1992, Plenário, DJ de 7-12-1995. Vide:HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009; RE 227.001-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-9-2007, Segunda Turma, DJ de 5-10-2007.

 
 



"A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que – consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (Carlos Ayres Britto, ‘Teoria da Constituição’, p. 106, 2003, Forense) – ‘Nada sobrevive ao novo Texto Magno’, dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/1988." (AI 386.820-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-6-2004, Plenário, DJ de 4-2-2005.)

 
 



"Revela-se inaplicável, no âmbito do STF, o art. 113, § 2º, do CPC, eis que o art. 21, § 1º, do RISTF estabelece que o relator da causa, na hipótese de incompetência deste Tribunal, deve limitar-se a negar seguimento ao pedido, sem ordenar, contudo, o encaminhamento dos autos ao juízo competente, sob pena de o STF converter-se, indevidamente, em órgão de orientação e consulta das partes, em tema de competência, notadamente quando os sujeitos processuais tiverem dúvida a respeito de tal matéria. (...) A norma consubstanciada no art. 21, § 1º, do RISTF foi recebida, pela vigente Constituição, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), porque validamente editada com fundamento em regra constitucional que atribuía, ao STF, poder normativo primário para dispor sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal (CF/1969, art. 119, § 3º, c). Esse preceito regimental – destinado a reger os processos no âmbito do STF – qualifica-se, por isso mesmo, como lex specialis e, nessa condição, tem precedência sobre normas legais, resolvendo-se a situação de antinomia aparente, quando esta ocorrer, pela adoção do critério da especialidade (lex specialis derogat generali)." (ACO 597-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 10-8-2006.) No mesmo sentido: MS 25.258-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006. Em sentido contrário: MS 25.087-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-9-2006, Plenário, DJ de 11-5-2007.

 
 



“A autoridade hierárquico-normativa da CR impõe-se a todos os Poderes do Estado. Nenhuma razão – nem mesmo a invocação do princípio do autogoverno da Magistratura – pode justificar o desrespeito à Constituição. Ninguém tem o direito de subordinar o texto constitucional à conveniência dos interesses de grupos, de corporações ou de classes, pois o desprezo pela Constituição faz instaurar um perigoso estado de insegurança jurídica, além de subverter, de modo inaceitável, os parâmetros que devem reger a atuação legítima das autoridades constituídas.” (ADI 2.105-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2000, Plenário, DJ de 28-4-2000.)

 
 



“A defesa da CR representa o encargo mais relevante do STF. O STF – que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte – não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional.” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)

 
 



“Não compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à CF. Precedente: ADI 1.268 (AgR)-MG. Despacho que negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, determinando seu arquivamento. Agravo regimental sustentando que a tese limitativa retira do STF a sua condição de guardião da CF e, parcialmente, nega vigência ao art. 102, da CF, que perde a sua generalidade. Não cabe enquadrar na compreensão de lei ou ato normativo estadual, ut art. 102, I, da Constituição, as leis municipais. Precedente: ADI 409-3/600.” (ADI 1.886-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 8-10-1998, Plenário, DJ de 17-12-1999.)

 
 



"Não cabem embargos infringentes contra decisão majoritária do Plenário do STF, se tal decisão – embora consubstanciando declaração incidental de inconstitucionalidade – veio a ser proferida em causa diversa daquelas enunciadas, taxativamente, em rol exaustivo (numerus clausus), no art. 333 do RISTF. Precedente." (RE 172.004-EI-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-5-1998, Plenário, DJ de 7-8-1998.)

 
 



“Inconstitucionalidade. Incidente. Deslocamento do processo para o órgão especial ou para o Pleno. Desnecessidade. Versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da Carta Política da República – o STF – descabe o deslocamento previsto no art. 97 do referido Diploma maior.” (AI 168.149-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-6-1995, Segunda Turma, DJ de 4-8-1995.)

 
 



"Não cabem embargos de divergência contra decisão proferida por Turma do STF em Habeas Corpus, seja em sede de impetração originária (CF, art. 102, I, d e i), seja em sede de recurso ordinário (CF, art. 102, II, a). Precedentes." (HC 70.274-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-1994, Plenário, DJ de 9-12-1994.) No mesmo sentido: HC 88.247-AgR-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-8-2010, Plenário, DJE de 22-10-2010; HC 94.451-EDv, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 9-11-2010.

 
 



“O poder absoluto exercido pelo Estado, sem quaisquer restrições e controles, inviabiliza, numa comunidade estatal concreta, a prática efetiva das liberdades e o exercício dos direitos e garantias individuais ou coletivos. É preciso respeitar, de modo incondicional, os parâmetros de atuação delineados no texto constitucional. Uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples escritura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e das nações. Todos os atos estatais que repugnem a Constituição expõem-se à censura jurídica dos tribunais, especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade. A Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste – enquanto for respeitada – constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e as liberdades não serão jamais ofendidos. Ao STF incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar por que essa realidade não seja desfigurada.” (ADI 293-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-6-1990, Plenário, DJ de 16-4-1993.)

 
 


I - processar e julgar, originariamente:

 
 




“Não cabe, ao STF, por absoluta falta de competência originária, outorgar eficácia suspensiva a embargos de declaração, que, opostos a acórdão proferido em sede de recurso especial eleitoral, sequer foram julgados pelo próprio TSE.” (AC 2.473-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 27-11-2009.)

 
 



“Inadmissível, também, converter-se esta ação de habeas corpus em ação popular constitucional, como pretende, alternativamente, o ora impetrante. É que, mesmo que viável tal conversão (como sustentado pelo ora impetrante), subsistiria, ainda assim, a falta de competência originária do STF para apreciar a presente causa. Como se sabe, a CF de 1988 – observando uma tradição que se inaugurou com a Carta Política de 1934 – não incluiu o julgamento da ação popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte. Na realidade, a previsão de ação popular não se subsume a qualquer das situações taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, I, da Carta Política, que define, em numerus clausus, as hipóteses de competência originária do STF (RTJ 43/129 – RTJ 44/563 – RTJ 50/72 – RTJ 53/776).” (HC 100.231-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 7-8-2009, DJE de 4-9-2009.)

 
 



"Reclamação. Usurpação da competência do Supremo. Avocação do processo. Irrelevância. Surge irrelevante avocar o processo quando, estabelecida a competência do Supremo, nota-se a carência da ação proposta na origem ante a ilegitimidade da parte ativa." (Rcl 5.096, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009.)

 
 



"Habeas corpus. Liminar. Impugnação a ato de integrante do Supremo. Atribuição. Ombreando, no ofício judicante, o relator do habeas e o autor do ato atacado, cumpre ao Plenário do Supremo examinar o pedido de concessão de medida acauteladora. Habeas corpus. Liminar. Ausência de relevância. Indeferimento. Surgindo das peças do processo conclusão sobre a ausência de duplicidade na persecução criminal, improcede o pleito de deferimento de liminar." (HC 91.595-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-6-2007, Plenário, DJ de 11-10-2007.) No mesmo sentido: HC 91.591, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-6-2007, Plenário, DJE de 14-3-2007.

 
 



“A competência do STF – cujos fundamentos repousam na CR – submete-se a regime de direito estrito. A competência originária do STF, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida –, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da CR. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o STF, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet 1.738-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-1999, Plenário, DJ de 1º-10-1999.) No mesmo sentido: Pet 4.223-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2010, Plenário, DJE de 2-2-2011; Pet 4.092-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 2-10-2009; Pet 4.079-AgR, Pet 4.087-AgRe Pet 4.102-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 1º-7-2009, Plenário, DJE de 28-8-2009; HC 96.074, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25-6-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; Pet 4.100-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-8-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008; Pet 4.105-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 24-4-2008, Plenário, DJE de 27-6-2008; Pet 4.008-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJ de 7-12-2007.

 
 



a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação da EC 03/1993)

 
 




"Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal." (Súmula 642.)

"Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da CF." (Súmula 360.)

 
 



"(...) em preliminar, por maioria, repeliu-se a assertiva de impossibilidade jurídica do pedido contido na ADI 4.430/DF que, teoricamente, versaria tema infraconstitucional e implicaria a atuação do Tribunal como legislador positivo, nos termos do que decidido no julgamento da ADI 1.822/DF (DJ de 10-12-1999) – cujo objeto seria a constitucionalidade do art. 47, § 2º, I e II, da Lei 9.054/1997 – não conhecida por esse mesmo fundamento. Destacou-se que o não conhecimento desta última ação não seria óbice a juízo de constitucionalidade, em razão da ausência de apreciação de mérito em processo objetivo anterior e em face da falta de juízo definitivo sobre a compatibilidade dos juízos atacados com a Constituição. Outrossim, a despeito de o pedido estampado na presente ação se assemelhar com o contido na ADI 1.822/DF, a solução ali apontada não mais guardaria sintonia com o papel de tutela constitucional, exercido pelo Supremo. Consignou-se que o STF estaria autorizado a apreciar a constitucionalidade de norma, ainda que para incorporar a ela sentença de perfil aditivo, ou dela extrair interpretação conforme a Constituição. Além disso, eventual juízo de improcedência do pedido atestaria definitivamente a constitucionalidade plena dos dispositivos adversados. Assim, assentar a impossibilidade jurídica do pleito privaria a Corte de tecer juízo final de constitucionalidade e evitar insegurança jurídica. Por sua vez, o tema ora em debate não se prestaria a questões infraconstitucionais, pois a regulamentação de propaganda eleitoral estaria condicionada às balizas da Constituição." (ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-6-2012, Plenário, Informativo 672.) Vide: ADI 1.822, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 26-6-1998, Plenário, DJ de 10-12-1999; ADI 956, rel. min. Francisco Rezek, julgamento em 1º-7-2004, Plenário, DJ de 20-4-2001.

 
 



“Modelo exigente de controle de constitucionalidade das leis em matéria penal, baseado em níveis de intensidade: Podem ser distinguidos três níveis ou graus de intensidade do controle de constitucionalidade de leis penais, consoante as diretrizes elaboradas pela doutrina e jurisprudência constitucional alemã: a) controle de evidência (Evidenzkontrolle); b) controle de sustentabilidade ou justificabilidade (Vertretbarkeitskontrolle); c) controle material de intensidade (intensivierten inhaltlichen Kontrolle). O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) –, deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais.” (HC 104.410, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 27-3-2012.)

 
 



“Não é viável ação direta de inconstitucionalidade de edição de medida provisória para abertura de crédito extraordinário, se este já foi exaurido, e aquela não era, à época, admitida pela jurisprudência da Corte, contra ato de efeitos concretos.” (ADI 3.712-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-2-2012, Plenário, DJE de 25-5-2012.)

 
 



“O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de representação de inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da Lei 9.148/2004 do Município de Uberaba/MG, com fundamento no art. 2º da CF, bem como pelo fato de o Município haver usurpado a competência legislativa e material da União em tema de serviço de radiodifusão (inciso IV do art. 22 e inciso XII do art. 21 e art. 223, todos da Carta Magna). Situação configuradora de usurpação da competência originária do STF, dado que os parâmetros constitucionais de que lançou mão a Casa de Justiça reclamada não são de absorção obrigatória pelas Constituições estaduais.” (Rcl 4.329, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-11-2011, Plenário, DJE de 12-12-2011.) Vide: Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-6-1992, Plenário, DJ de 21-5-1993.

 
 



“Diante da natureza da ação direta de inconstitucionalidade e da natureza objetiva do controle concentrado de constitucionalidade, é inviável o ajuizamento de cautelar inominada atrelada a ação direta de constitucionalidade.” (AC 2.961-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 6-12-2011.)

 
 



“As medidas cautelares deferidas em controle concentrado de constitucionalidade são decisões provisórias de urgência, proferidas em juízo de cognição sumária. São, portanto, decisões temporárias, necessariamente substituídas pela decisão final e definitiva nos autos.” (ADI 2.381-AgR, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 11-4-2011.)

 
 



“Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados.” (ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.)

 
     

 

Importante:

 

Nossa seleção de ementas de julgados se destina exclusivamente a permitir uma boa compreensão do nosso subtema em foco.

 

Assim, para quem pretende seguir mais adiante, aprofundar-se em qualquer das vertentes constitucionais, sugerimos acionar o link abaixo, que o conduzirá ao site do STF, diretamente no caderno da “Legislação Anotada”,  pelo qual poderão se estender as consultas sobre os julgamentos sobre cada artigo da Constituição, ou ainda por temas e subtemas.

 

http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Jarbas (26/11/2012 às 22:51:33) IP: 177.98.51.184
Bastante interessante as ementas e os julgados, nos proporciona um acréscimos em nosso pacos conhecimentos, nos dar uma visualização e um aprendizado sob tema importantes do nosso sistema jurisdicional.
2) Manoel (28/05/2013 às 08:41:25) IP: 177.19.69.127
Excelente maerial didático.
3) Manoel (28/05/2013 às 08:43:06) IP: 177.19.69.127
Boa coletanea jurisprudencial que auxiliará muito nos estudos.
4) Francisco (14/11/2013 às 23:26:07) IP: 187.79.253.72
Parabéns pelo excelente conteúdo. Ótimo material didático.
5) Dirley (04/12/2013 às 13:41:26) IP: 200.163.232.56
Excelente coletânea jurisprudencial, gostei.
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