JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

REFLEXÕES JURÍDICAS E SOCIAIS SOBRE O POLIAMORISMO


Autoria:

Cesar Augusto De Oliveira Queiroz Rosalino


Juiz de Direito no Rio de Janeiro, ex-Procurador Municipal de Santo André - SP, Especialista em Processo Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), Especialista em Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (EPD)

envie um e-mail para este autor

Resumo:

VIABILIDADE JURÍDICA E LEGITIMIDADE SOCIAL DAS UNIÕES POLIAFETIVAS

Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

REFLEXÕES JURÍDICAS E SOCIAIS SOBRE O POLIAMORSIMO

 

Tema que ganhou notoriedade na comunidade jurídica e nos meios de comunicação, a recente lavratura de escritura pública regulamentando uma pretensa união estável entre um homem e duas mulheres, ainda desperta questionamentos sobre a validade jurídica do ato praticado.[1]

 

Em artigo publicado na internet[2] salientamos a provável nulidade do referido documento, ponderando acerca dos parâmetros normativos fixados pelo legislador para a caracterização da união estável, bem como dos princípios constitucionais vigentes no que tange ao direito de família.

 

Inúmeras objeções foram lançadas ao nosso entendimento, até mesmo na seara acadêmica, advindo qualificações de toda sorte para rotular tal postura de positivista, reacionária, preconceituosa, conservadora, moralista, dentre outras, visando a defesa, quase que, passional, das tais uniões poliafetivas.

 

É certo que a divergência doutrinária e o debate respeitoso sempre enaltecem a profusão do conhecimento humano, garantindo-se a exposição de idéias e o desenvolvimento das ciências sociais, todavia, torna-se indispensável bom senso no trato de questões extremamente controvertidas como esta, onde, certamente, não há como se aferir absoluta correção a determinada proposta acadêmica.

 

Ademais, tratando-se de ciência eminentemente humana, não há como dissociar o estudo do direito das eventuais valorações sociais, culturais e históricas vigentes em determinada época, devendo-se perscrutar serenamente acerca do fenômeno apresentado, fundamentando posicionamento na estrutura jurídica vigente no país.

 

Não se trata de ser contra ou a favor determinada tese doutrinária. Não se propõe o debate acalorado e passional tal como uma final de campeonato, talvez um “flaflu” ou “grenal”, em que a lógica do bom senso descamba para a defesa intransigente e apaixonada de convicções pessoais, algumas vezes, até inebriada por vaidades academicistas.

 

Busca-se apenas, com mente aberta e os ânimos amainados, despidos de qualquer espécie de preconceito, analisar a viabilidade jurídica e a legitimidade social do referido comportamento denominado de “poliamorista” ou “poliafetivo”, no qual, na maioria das situações até agora descritas, um homem mantém relacionamento afetivo concomitante com duas mulheres.     

 

Também se faz necessário um corte epistemológico na análise levada a efeito, visando evitar conclusões precipitadas, uma vez que, não se busca aferir sobre a possibilidade psicológica da manutenção de vínculos afetivos paralelos, tampouco acerca da viabilidade acadêmica de determinada tese doutrinária.

O estudo da ciência jurídica possui o seu ambiente propício ao debate de teses contrapostas no interior dos muros da Academia, todavia, ainda que relevante ao desenvolvimento do conhecimento humano, enquanto tais inovações não alcançarem legitimidade social, revestindo-se em norma jurídica estatal ou reconhecimento judicial pelas Cortes Superiores, permanecerá como tese doutrinária, que, não obstante respeitável, mostra-se incapaz de modificar princípios, normas e valores admitidos pelo corpo social.    

 

Eventuais fundamentos de ordem biológica ou comportamental de animais irracionais, em nada qualificam o presente debate, que deve se ater aos limites jurídicos da possibilidade de uma união estável plúrima, seu eventual reconhecimento social e validação frente ao ordenamento estatal vigente. 

 

Sobre o Poliamorimo

 

O termo “poliamorismo”, vem sendo utilizado pela psicóloga e professora da PUC-SP, Noely Montes Moraes, sendo disseminado na doutrina do Professor Pablo Stolze Gagliano, da Universidade Federal da Bahia.

Nas palavras do renomado professor:

 

“O poliamorismo ou poliamor, teoria psicológica que começa a descortinar-se para o Direito, admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os seus partícipes conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta.[3]

 

União poliefaetiva, plúrima, concomitante, paralelismo afetivo, poliafeto ou poliamorismo, são termos que buscam definir um mesmo fenômeno social: a existência de vínculo afetivo entre três ou mais pessoas, que formam uma unidade familiar, engendrada na suposta busca da felicidade pessoal dos participes da relação.

 

Sobre a escritura plúrima recentemente veiculada na mídia nacional, algumas vozes doutrinárias se posicionaram em artigos disponibilizados na internet, ou em depoimentos esparsos, valendo destacar a posição sempre flexível do IBDFAM – Instituto Brasileiro do Direito de Família.

 

A professora Maria Berenice Dias, afirmou que “é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual.  Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos.”

 

Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso.  Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça[4]

No mesmo sentido, o entendimento do advogado Erick Wilson Pereira, que afirma inexistir qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida relação afetiva triangular, mostrando-se idônea a escritura lavrada na cidade de Tupã, interior do estado de São Paulo.[5]

 

Defendendo a viabilidade da união estável poliafetiva, também se manifestou a advogada Ivone Zeger, ponderando sobre a necessidade de se repensar acerca dos novos arranjos familiares.[6]

 

É possível encontrar ainda artigo disponibilizado pela Associação dos Notários do Rio de Janeiro[7], além do incisivo artigo de Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, defendendo, inclusive, a suposta inconstitucionalidade da tipificação do crime de bigamia.[8]

Já existe na internet uma “cartilha” sobre o poliamorismo, descrevendo os comportamentos que devem nortear pessoas que pretendem ingressar nesta “nova espécie” de relacionamento afetivo.[9]

 

Em sentido diametralmente oposto, encontramos o magistério de Regina Beatriz Tavares, para quem, o referido documento representa apenas um “estelionato jurídico”, não tendo qualquer validade[10], além de inúmeros outros doutrinadores, que, talvez por receio de desagradar o “senso comum”, ainda não se encorajaram a escrever sobre o tema.

 

Essa amostragem representa apenas um pequeno número de entendimentos sobre a indigitada relação afetiva poliamorista, valendo notar que o consenso doutrinário acerca da viabilidade jurídica deste comportamento está muito longe de acontecer, sendo que, eventuais conflitos fáticos certamente desaguarão no Poder Judiciário que deverá aferir a legitimidade e licitude do novel relacionamento afetivo.

 

Excetuados alguns julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já conhecido por entendimentos muito peculiares, e a postura ideológica do IBDFAM, é certo que, a manutenção de vínculos afetivos paralelos não encontra eco no atual posicionamento dos Tribunais Superiores[11], mostrando-se, portanto, temerária a defesa desatinada sobre a viabilidade jurídica de tais arranjos familiares.  

 

Busca-se no presente artigo ponderar serenamente sobre a validade jurídica de uma pretensa união estável plúrima, abstraindo-se toda e qualquer ingerência de ordem moral, religiosa ou filosófica, procedendo uma leitura plasmada pelos vetores interpretativos da Constituição Federal vigente.

 

Longe de qualquer apego apaixonado por idéias ou conceitos, pretende-se debater até onde a autonomia privada pode ser oposta ao Estado, em que momento o denominado paralelismo afetivo pode ser, validamente, reconhecido no Brasil.    

 

 O novo Direito de Família

 

É inegável que o direito civil brasileiro, em especial, o direito de família passou por profundas transformações a partir da vigência da Carta Magna de 1988, superando o tradicional modelo patriarcal rural, fundado no matrimônio indissolúvel, na desigualdade conjugal e assimetria do tratamento legal dos filhos.

 

 A constitucionalização do ordenamento jurídico não poderia excluir, logicamente, o direito de família, ramo imprescindível à manutenção dos vínculos sociais, garantindo-se a introdução de valores como liberdade, responsabilidade, solidariedade e afetividade.

 

 A despatrimonialização do direito civil e o abandono do liberalismo individualista cederam lugar à repersonalização das relações jurídicas, fortalecendo a socioafetividade da família, que passou a sofrer cada vez menos intervenção estatal, preponderando a autonomia e liberdade da vida privada.

 

A urbanização acelerada ao longo do século passado, a emancipação feminina, a popularização de métodos anticoncepcionais e o ingresso da mulher no mercado de trabalho, acarretaram modificações intensas nas relações familiares, remodelando conceitos até estão estabilizados pelas ciências sociais.

 

O direito, enquanto produto histórico-cultural, não poderia ficar imune a tais reflexos, verificando-se a evolução de institutos jurídicos, como a legalização do divórcio em 1977 e o reconhecimento dos direitos dos companheiros em 1994, além da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de uniões homoafetivas.

 

A doutrina familiarista nacional contribuiu de forma relevante para a evolução conceitual dos diversos institutos jurídicos, sendo inegável a valia de nomes como Gustavo Tepedino, Paulo Lôbo, Flávio Tartuce, José Simão, Giselda Hironaka, Maria Berenice Dias, Luiz Edson Fachin, Cristiano Chaves Farias, Eduardo de Oliveira Leite, Arnold Wald, Zeno Veloso, dentre outros, que descortinaram um novo direito de família voltado para a edificação de uma sociedade mais justa e solidária.

 

Também há de se reconhecer a postura contra-majoritária da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na reformulação de conceitos jurídicos diante da nova realidade social, sobretudo ao reconhecer a viabilidade jurídica da união estável homoafetiva.[12]

 

Não se nega a evolução do direito, mas questiona-se a existência de limites histórico-culturais edificados pela sociedade que obstariam a profusão de entidades familiares desprovidas de legitimidade social.

Alterando-se o substrato social em que incidem as normas jurídicas, o direito também haverá de ser modificado, sob pena de ser ignorado pela sociedade organizada.

 

“Segundo o Censo 2010, dos brasileiros casados, 36,4% viviam em união consensual, contra apenas 28,6% em 2000. Como conseqüência, o total de casados perante Deus ou a lei caiu de 71,4% para 63,6%.

 

Outro número que cresceu significativamente foi o de separados e divorciados. O percentual dos que deixaram de viver em algum tipo de união passou de 11,9% em 2000 a 14,6% em 2010. O de divorciados quase dobrou, de 1,7% para 3,1%.  O IBGE também passou a identificar os casais homossexuais. Os que admitem viver nesse tipo de relação são poucos, correspondendo a meros 60 mil domicílios, 0,1% do total. Mas o simples fato de o instituto oficial de estatísticas tentar contá-los já indica a maior aceitação de arranjos matrimoniais que fogem do tradicional.[13]

 

Matéria veiculada pelo Jornal “O Globo” aponta a existência de dezenove espécies de arranjos familiares no Brasil, segundo dados oficiais do IBGE referente ao censo de 2010[14].

 

O “Jornal da Band” também realizou uma série especial de reportagens sobre a nova família brasileira, ressaltando a diversidade das entidades familiares observadas pelos pesquisadores em todo o país[15].

 

Em estudo completo disponibilizado na internet[16], o IBGE analisou a formação atual da família brasileira, encontrando inúmeras formatações de entidades familiares, com elevação das uniões consensuais em detrimento do casamento oficial.

 

Também se verificou diminuição da taxa de fecundidade (1,17%), aumento das unidades domésticas unipessoais (9,2 % para 12,1%), aumento de famílias sob a responsabilidade exclusiva da mulher (22,2% para 37,3%), bem como do percentual de famílias reconstituídas. (16,3% dos casais)

 

“O Censo 2010 indica um crescimento significativo das uniões consensuais em relação a 2000. Em 2010, das pessoas casadas, 36,4% viviam em união consensual, contra 28,6% em 2000. O Amapá foi o estado que apresentou o maior percentual de uniões consensuais (63,5%) e Minas Gerais, o menor (25,9%). Reduziram-se os percentuais de pessoas que viviam unidas através do casamento civil e religioso (de 49,4% para 42,9%) e daquelas unidas apenas no religioso (de 4,4% para 3,4%). O percentual de pessoas casadas apenas no civil variou pouco, passando de 17,5% em 2000 para 17,2% em 2010. Esse perfil se reflete nos estados civis: os solteiros continuam sendo mais da metade da população (55,3%), subindo 0,5 ponto percentual em relação a 2000 (54,8%). Os casados caíram de 37,0% para 34,8%. Já o percentual de divorciados quase dobrou, passando de 1,7%, em 2000, para 3,1% em 2010. O grupo de desquitados ou separados caiu de 1,9% para 1,7%. Em relação às unidades da federação, Rio de Janeiro (4,1%), Mato Grosso do Sul (4,1%) e Distrito Federal (4,2%) apresentaram os maiores valores de pessoas divorciadas e o estado com o menor percentual foi o Maranhão, com 1,2%.

 

Em relação a 2000, o percentual de pessoas separadas aumentou de 11,9% para 14,6% em 2010. Verificou-se também redução no percentual de pessoas que nunca viveram em união, de 38,6% para 35,4%. O percentual de pessoas que viviam com o cônjuge passou de 49,5% em 2000 para 50,1% em 2010. O Rio de Janeiro apresentou o maior percentual de pessoas que viveram separações, 17,5%. Rondônia foi o estado com o maior aumento do percentual de pessoas que não viviam, mas já viveram em união conjugal: de 10,0% em 2000 para 13,3% em 2010.

 

O Censo 2010 investigou ainda algumas características das uniões entre cônjuges do mesmo sexo. Em relação ao nível educacional, 25,8% das pessoas envolvidas em uniões com cônjuges do mesmo sexo declararam possuir superior completo. Em termos de opção religiosa, houve predominância de pessoas católicas (47,4%), seguida por pessoas sem religião (20,4%). O estado civil preponderante foi o de solteiros (81,6%), e 99,6% viviam em união consensual. Mais da metade dessas uniões se encontrava na região Sudeste (52,6%).[17]

 

Enfim, o que se pretende comprovar, estatisticamente, é que as referidas uniões poliafetivas, decantadas por relevante parcela da doutrina nacional, efetivamente não subsistem na realidade social brasileira, incorrendo muito mais, numa forma atípica de relacionamento afetivo que pretende assegurar a satisfação pessoal de alguns.  

 

Veja que não se trata de interpretação reducionista do conceito de família, tampouco hierarquização das tipologias dos núcleos afetivos, mas da necessidade de se reconhecer que há limites para a criação de arranjos domésticos, conforme a valoração sócio-cultural e normativa existente em determinada sociedade.

 

Se o constitucionalismo fraternal prevê a liberdade dos indivíduos para dispor da própria sexualidade, autonomia da vontade como direito à intimidade e vida privada na busca da felicidade pessoal, não é menos verdadeiro, que o fenômeno sócio-cultural denominado “família” estabelece uma relação tricotômica entre os partícipes da relação afetiva, a sociedade e o Estado.

 

De fato, não se há de pretender diferenciações fundadas em preconceito, princípios de ordem moral ou religiosa para impedir o polimorfismo familiar em seus multifacetados arranjos aptos a constituir núcleos de afetividade, todavia, é forçoso reconhecer que as palavras possuem um mínimo de “semanticidade”, razão pela qual, não é “qualquer coisa” que pode ser, juridicamente, conceituado como entidade familiar.

 

Se o termo “família” guarda origem num fenômeno sócio-cultural, urge notar que a sua “juridicização” enquanto categoria normativa digna de proteção estatal pressupõe o respeito a determinados parâmetros mínimos legitimamente fixados pelo legislador, preceitos estes considerados relevantes pelo grupo social.

 

O pluralismo familiar engendrado pela Constituição Federal prevê a possibilidade a ser diferente, o direito à auto-afirmação e um projeto de vida independente de tradições, formalidades cartorárias, celebração civil ou liturgia religiosa, entretanto, tal postura deve ser permeada por responsabilidade e adequação aos princípios reconhecidos como válidos em determinado momento histórico-cultural.

 

Ademais, conforme já salientado em outra oportunidade, não se trata, sequer, de ingerência estatal na vida privada e intimidade do cidadão, que possui, plena autonomia para formação de vínculos afetivos da maneira que lhe convier.

 

O que não se pode exigir, é que tais comportamentos atípicos, permeados de valoração pessoal e diametralmente opostos ao conteúdo sócio-cultural vigente, obtenha a chancela estatal e proteção jurídica inerente ao conceito essencial de núcleo familiar.

 

Ademais, “precisamente por viver em sociedade, o ser humano está permanentemente sendo meio legítimo de realização dos desígnios de outras pessoas, ao mesmo tempo em que se vale das ações e das qualidades de outros seres humanos para a realização de seus próprios objetivos.”[18]

 

Ora, o ser humano não é uma ilha isolada da sociedade em que inserido, razão pela qual, a autodeterminação pessoal, inevitavelmente, sofrerá os influxos valorativos e normativos presentes em determinado corpo associativo.

 

 Autonomia privada absoluta? –  o Direito como fato cultural e social

 

O dogma da autonomia privada restou ultrapassado em meados do século passado, fulminado por princípios metajurídicos como dignidade da pessoa humana, boa fé, função social da propriedade e do contrato, vedação ao abuso do direito e respeito à ordem pública e bons costumes.

 

Ora, se assim o é em qualquer outra relação social, por quais razões do Estado não poderia, em momento algum, interferir nas relações familiares?

 

Em reiteradas ocasiões, as Cortes Constitucionais dos diversos países mostram-se unanimes em afirmar que não há qualquer direito ou principio que se repute absoluto, nem mesmo a dignidade da pessoa humana se reveste de tal qualificativo.

 

Note-se que em recente posicionamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o delito de lesão corporal leve, quando praticado no âmbito doméstico e familiar, independe de representação da vitima, podendo o Ministério Público dar início à ação penal ao tomar conhecimento do fato criminoso.[19] 

 

Ou seja, ainda que, por hipótese, um casal pratique consensualmente lesões corporais no âmago de sua entidade familiar, qualquer pessoa, ao tomar conhecimento deste fato poderá acionar a autoridade policial que adotará medidas coercitivas para fazer cessar a conduta, prosseguindo a persecução penal até eventual condenação do réu.

 

Isso somente vem a comprovar que a liberdade familiar não se mostra tão absoluta assim, como podem pensar alguns, na defesa intransigente de que toda relação de afeto constitui-se em entidade familiar passível de proteção estatal, valendo lembrar que, até mesmo no interior de uma cela de presídio poderá haver afeto, mas, jamais família.

 

Em verdade, a partir do momento que passamos a viver em sociedade, inegável que determinadas opções pessoais serão restringidas pelo corpo social a qual pertencemos, sob pena de se desestruturar a própria existência de um Estado organizado.

 

Na precisa lição de Névton Guedes: “Não há nada no Direito que não se submeta a restrições e limites. Na verdade, limite e direito são conceitos que se vinculam, não apenas de forma antinômica, mas também essencialmente: são contrários impossíveis de serem pensados de forma absoluta ou isolada.”[20]

 

Prossegue esclarecendo que[21] “Como facilmente se conclui do tratamento absolutamente contraditório que as diversas experiências constitucionais têm oferecido a problemas existenciais da condição humana, a afirmação do caráter absoluto do princípio da dignidade humana não logrou oferecer solução uniforme a problemas capitais de nossa convivência social. Isso decorre do dado simples de que o ser humano não é um ser isolado no mundo ou na natureza sobre o qual se possam lançar certezas absolutas de valor, que desconsiderem a sua imanente implicação social e histórica. Aliás, se o ser humano tivesse permanecido isolado na natureza não passaria de uma fera como outro animal qualquer e, apenas nessa condição, é que sobre ele poderíamos fazer incidir as certezas absolutas das leis da natureza (mundo do ser), e não a relatividade das normas jurídicas (mundo do dever ser).

 

A condição de humanidade em termos jurídicos decorre, em essencial medida, da vida em sociedade, mais especificamente, da teia de comunicações que os seres humanos, nas suas relações sociais, mantêm ou podem manter com outros seres humanos. Assim, não faz qualquer sentido buscar compreender a dignidade da pessoa humana numa imagem de ser humano como ser isolado de tudo o mais, com base numa filosofia metafísico-ontológica (absoluta) que tem a pretensão de interpretar o homem despido de sua socialidade, como coisa-bastante-em-si.”

 

Portanto, não há como dissociar a vida coletivamente em sociedade da tábua axiológica vigente em certo período histórico, admitindo-se que o direito posto legitimamente pelo Estado através de representantes eleitos democraticamente, representa o assentamento dos princípios e valores identificados como preciosos a determinado corpo social.  

 

Apenas um estado mínimo – aquele que faça cumprir os contratos, proteja a propriedade privada contra roubos e mantenha a paz – é compatível com a teoria libertária dos direitos.[22]

 

Direito constitui-se em produto histórico-cultural, não podendo jamais ser concebido como fenômeno universal e atemporal, mas antes, concebido como um sistema que pressupõe unidade e ordenação.

 

O direito é normativo, não descreve, mas prescreve comportamentos conforme os anseios sociais vigentes em determinada época histórica.

Aliás, em termos de união estável, nosso legislador explicitou quais os elementos mínimos para sua caracterização no artigo 1723 do Código Civil, prevendo a necessidade de vínculo afetivo público, contínuo e duradouro com o objetivo de constituição de família.

 

Do mesmo modo, a Lei nº 9278/1996, também previu anteriormente à vigência do atual diploma civil, os elementos conceituais necessários ao reconhecimento jurídico do que venha a ser uma união estável, nada afirmando sobre a possibilidade da manutenção de vínculos afetivos plúrimos entre os participes da relação afetiva.

 

O sofisma de que o impedimento à manutenção de dois cônjuges só existiria para o matrimonio, com a devida vênia de entendimento contrário, mostra-se frágil e desencontrada, haja vista a própria origem da união estável como sucedâneo do matrimonio oficial regulamentado pelo Estado.

 

A principal justificativa para a normatização da união estável foi justamente a existência de inúmeros relacionamentos afetivos entre pessoas não casadas, mas que mantinham entre si a conjugalidade inerente à caracterização de um vínculo afetivo, permeado por fidelidade, exclusividade, respeito, assistência mútua e cuidados com a prole comum.

Em sendo assim, limitação de pares para a caracterização do casamento, por obvio aplica-se integralmente para a união estável, haja vista que onde houver a mesma razão,aplica-se o mesmo dispositivo legal. (ubi eaden ratio ibi eaden legis dispositio)

 

Não se verifica fundamento lógico e/ou jurídico para se apregoar a possibilidade irrestrita do suposto reconhecimento de uniões estáveis poliafetivas ou plúrimas, viabilizando-se, grupos de três ou mais pessoas, quando a normatização fixada pelo legislador estatal não possibilita interpretações ampliativas, marcadas por subjetividades pessoais.

 

Aliás, o próprio artigo 1723, § 1º do Código Civil, assevera que não haverá o reconhecimento de uma união estável na hipótese de ocorrência dos impedimentos matrimoniais fixados no artigo 1521 do mesmo diploma.

 

Ou seja, ao se aceitar a tese de que a limitação do número de consortes não se aplica às uniões estáveis, por consectário lógico, haveria de se reconhecer também, que os referidos impedimentos matrimonias não se aplicariam, sendo possível então uniões estáveis entre ascendentes e descendentes, irmãos, pessoas casadas, etc.

 

Conforme dito linhas acima, as palavras guardam um mínimo de “semanticidade”, razão pela qual, não é qualquer aglomerado de pessoas que se enquadrará na categoria jurídica de união estável.

 

Como diria um antigo professor: “chamar de, não transforma em”, sendo inafastável que conceitos jurídicos possuem essência existencial, sentido ontológico, uma vez que, “o direito não está ao nosso dispor”, conforme convicções pessoais ou caprichos valorativos próprios.

 

“O que transforma uma norma social em norma jurídica é o fato de a massa das consciências individuais chegar à compreensão de que a sanção material desta norma pode ser socialmente organizada – isto é, que a reação social contra sua violação pode ser socialmente organizada pelo emprego da coerção.”[23]

 

“A noção de regra de direito implica a existência do Estado, porque somente o Estado pode conferir-lhe o caráter imperativo, que é seu caráter essencial, e só o Estado pode impor a coerção, que é condição indispensável da existência do direito.”[24]

 

O direito, enfim, constitui-se em produto cultural, invenção do homem que disciplina e possibilita a permanência do grupo social. Guarda sua legitimidade na assimilação de padrões histórico-culturais e não da captação da vontade isolada do indivíduo dissociado do grupo social.

 

O Direito tem a sua base na sociedade e ele não pode ser apartado da sociedade porque essas duas coisas estão intrinsecamente ligadas. O direito tem uma base que é essencialmente social e sem entender o movimento da sociedade e sem entender o Direito nós não conseguimos entender a relação que eles estabelecem entre si.

 

Condicionar significa interferir, influir fazer com que o Direito ou a sociedade hajam de uma determinada maneira, ora nós sabemos que as normas jurídicas impõe um padrão de comportamento para todos nós, as normas jurídicas tem essa finalidade de regrar a vida social.

 

Portanto toda vez que se institucionaliza um conjunto de normas toda vez que se instaura alguma lei, essa lei tende a reger a sociedade, portanto o Direito acaba interferindo no comportamento que as pessoas tem na sociedade.

 

A sociedade interage com o Direito e é influenciada por ele, toda vez que nós estabelecemos uma lei e mostramos para a sociedade que ela deverá seguir aquilo nós estamos mostrando que há um tipo de comportamento a uma expectativa de comportamento que aquelas pessoas devem seguir.

 

Os costumes, a cultura quando tudo isso passa a ser positivado já não pertence mais aquele plano das normas informais, deixaram de ser costumes e passaram a serem normas, perderam aquela especificidade de algo informal de estar na sociedade sem receber uma positivação.
Na medida em que eles recebem essa positivação eles passam então a categoria de algo que é essencialmente jurídico.

 

A qualquer movimento que exista na nossa sociedade, a qualquer alteração que exista na sociedade há uma influência direta ou indireta na base jurídica.”[25]

 

Direito legitimo é o produzido com autoridade, de modo a expressar os padrões de cultura, ou seja, os sentidos forjados pela sociedade como expressões das aspirações e rumos que ela, sociedade, pretende seguir.”[26]

 

A tridimensionalidade do direito, fenômeno estudado pelo Mestre Miguel Reale, comprova que o ordenamento jurídico encontra-se plasmado por valores sociais incorporados pela cultura de determinado grupamento humano, ganhando caráter axiológico e limitador da atuação pessoal.

 

Miguel Reale demonstra pela análise fenomenológica da experiência jurídica que a estrutura do direito é tridimensional, visto como elemento normativo que disciplina comportamentos individuais, pressupondo fatos permeados de valoração social.

 

Nas palavras do saudoso Mestre[27]: O mundo jurídico é formado de continuas "intenções de valor" que incidem sobre uma "base de fato", refragendo-se em várias proposições ou direções normativas, uma das quais se converte em norma jurídica em virtude da interferência do poder. Ao meu ver, pois, não surge a norma jurídica espontaneamente dos fatos e dos valores, como pretendem alguns sociólogos, porque ela não pode prescindir da apreciação da autoridade (lato sensu) que decide de sua conveniência e oportunidade, elegendo e consagrando (através da sanção) uma das vias normativas possíveis. (...) Que é uma norma? Uma norma jurídica é a integração de algo da realidade social numa estrutura regulativa obrigatória.”

 

O fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebendo, inevitavelmente uma carga de valoração humana antes de ser normatizado pelo Estado através do ordenamento legislativo. Inegável a existência de fundamentos epistemológicos e axiológicos no direito produzido em determinado período da humanidade, filtro da cultura humana que decorre do processo existencial da coletividade.

 

 “Tudo o que as pessoas fazem na vida deriva de impulso valorativo. Perseguem-se interesses que são valores. Há uma hierarquia naturalmente detectável em cada aventura humana concreta. O valor é um ingrediente permanente na existência de quem quer que seja. E todo valor implica numa definição de vida. Por que é tão corriqueira a expressão vale a pena?

 

Os valores impulsionam a humanidade. Nesse sentido, valor e finalidade guardam aparente sinonímia. Um fim, outra coisa não é senão um valor posto e reconhecido como motivo de conduta. Quando reputamos algo valioso e nos orientamos em seu sentido, o valioso apresenta-se como fim que determina como deve ser o nosso comportamento.

 

Os valores existem, podem ser detectados, podem ser objeto de busca ou realização. No plano individual, cumpre a cada pessoa identificar os valores que a motivam, estabelecer uma escala hierárquica e propor a sim mesmo objetivos para alcançá-los. Na esfera coletiva, os valores que merecem o grau possível de consenso vão ser aqueles cristalizados na ordem normativa. Os valores conferidos aos fatos ou circunstâncias da vida são balizas delimitadoras das normas.”[28]  

 

Ou seja, “se a sociedade admite determinados valores, mas o comportamento de algum indivíduo não está de acordo com eles, será um comportamento ilegítimo.”[29]

 

Os valores, por outro lado, devem ser entendidos como preferências intersubjetivamente compartilhadas; expressam a preferenciabilidade (Vorzugswurdigkeit) – o caráter preferencial – de bens pelos quais se considera, em coletividades especificas, que vale a pena lutar e que são adquiridos ou realizados mediante ações dirigidas a objetivos e finalidades.”[30]

 

Nas palavras de Tobias Barreto "E preciso bater cem vezes e cem vezes repetir: o direito não é um filho do céu, é simplesmente um fenômeno histórico, um produto cultural da humanidade. Serpes nisi comederit non fit draco, a serpente que não devora a serpente não se faz dragão; a força que não vence a força não se faz direito; o direito é a força que matou a própria força..."[31]

 

“Se se perguntasse a Kelsen o que é Direito, ele responderia: Direito é norma jurídica e não é nada mais do que norma. Muito bem, preferi dizer: não, a norma jurídica é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor. Desse modo, pela primeira vez, em meu livro Fundamentos do Direito eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito não é

só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor."[32]

 

Logicamente não se está a afirmar que o ordenamento jurídico normativo não poderá evoluir ao longo do tempo, posto que, enquanto sistema aberto e incompleto se modifica e altera conforme o dinamismo inerente ao movimento histórico-cultural de determinada realidade social.

 

Inconcebível, é simplesmente teorizar de maneira singela, acerca da inexistência da monogamia como princípio, valor normativo vigente na formação do sistema histórico-cultural nacional.

 

Alegar que a monogamia não está expressamente prevista na Constituição Federal, é simplesmente ignorar a obviedade da evolução sociológica e  histórico-cultural advinda da sedimentação da população brasileira.

 

Ora, o afeto também não se contra expressamente previsto no texto maior, mas deflui de sua interpretação sistemática e teleológica, assim como a monogamia, que se mostra desnecessário pontuar como valor socialmente relevante ao tecido social.

 

A atual Carta Federal também não veda expressamente o incesto, o suicídio assistido, a gestação de aluguel, a venda de órgãos ou o canibalismo consentido, todavia, ninguém em perfeita consciência, admitiria como juridicamente válido um contrato em que ficasse pactuado entre as partes a entrega de seu cadáver ao contratante para que este o devorasse da maneira que melhor lhe convier.[33]

 

Somos todos polígamos?

 

Fundamentos de toda ordem são utilizados para justificar o denominado “comportamento poliafetivo”, buscando-se até mesmo comparações com outros elementos do ramo animal.

Tal argumentação, além de flagrantemente desarrazoada, encontra óbice no fato de que o homem constitui-se em ser pensante, dotado de consciência, formação cultural e capacidade de escolha, não conduzindo seus atos em observância restrita aos instintos.

 

Ora, neste ponto podemos lembrar que a espécie aranha negra é conhecida por matar e devorar o macho logo após a cópula, não se tendo notícia, até o momento, de nenhuma teoria que pretenda legitimar o assassinato de cônjuges, namorados ou companheiros por parte de seus consortes.

 

Conforme salientado por Kant[34], “A produção, em um ser racional, da capacidade de escolher os próprios fins em geral e, conseqüentemente, de ser livre, deve-se à cultura.”  

 

Porém, ainda que se rejeite argumentos de ordem meramente biológica, posto que descabidos numa discussão sociológica e jurídica do tema, convém ressaltar alguns pontos não observados por parte da doutrina.

 

Neste aspecto, trazemos os argumentos do renomado pesquisador brasileiro Dr. Dráuzio Varella[35]:

 

Na evolução, os animais optaram por duas estratégias básicas: poligamia e monogamia. Ambas têm vantagens e desvantagens ecológicas que o indivíduo precisa avaliar criteriosamente, se quiser transmitir seus genes às gerações futuras.

 

A poligamia tem a vantagem de permitir acesso a genes de diversos indivíduos e criar uma prole com maior diversidade genética. Tem riscos, no entanto. Para os machos, a possibilidade de fecundar várias fêmeas pode provocar confrontos violentos com outros machos e trazer doenças sexualmente transmissíveis. Além disso, a poligamia reduz o investimento de energia masculina nos cuidados com a prole. Como conseqüência, está associada a níveis mais altos de mortalidade infantil.

 

A opção poligâmica faz mais sucesso entre os animais menos dependentes de cuidados paternos, que vivem em ambientes com alta disponibilidade de alimentos e baixa pressão predatória.

 

A monogamia é uma estratégia empregada com menor freqüência pelas espécies. Os biólogos modernos têm ficado surpresos com a complexidade dos fatores ambientais e da rede de mediadores químicos cerebrais envolvidos nesse comportamento sexual.

 

Para a maioria dos animais, a monogamia está associada aos cuidados com a prole. Os pássaros, por exemplo, tradicionalmente considerados como modelo de associação monogâmica, teriam adotado essa estratégia pressionados pela necessidade de investir energia na construção do ninho, incubação dos ovos, alimentação e proteção dos filhotes indefesos. Ao lado desses fatores ambientais, a monogamia parece ter um substrato bioquímico.

 

Um grupo da Universidade de Maryland estudou duas espécies geneticamente muito próximas de pequenos herbívoros parecidos com os ratos. A primeira espécie é constituída por animais que vivem em campo aberto e copulam numerosas vezes durante 24 horas com uma parceira única. A intensa atividade sexual libera hormônios que agem no cérebro provocando o estabelecimento de laços fortes entre o casal. Na fêmea, o hormônio liberado é a ocitocina, associado ao comportamento materno e à lactação; no macho, é a vasopressina, ligado à agressividade e comportamento paterno. Quando a produção desses hormônios é bloqueada durante o acasalamento, não se formam ligações monogâmicas.

 

A outra espécie desses animais, geneticamente irmã da anterior, vive nas montanhas em associações poligâmicas. Embora neles a atividade sexual também libere ocitocina e vasopressina, nos animais poligâmicos da montanha esses hormônios atuam em receptores cerebrais localizados em áreas do cérebro completamente diferentes. De acordo com o tipo de circuito de neurônios ativados por via hormonal emergiria a estratégia reprodutiva.

 

Ocitocina e vasopressina também são produzidos em resposta à atividade sexual pela espécie humana e atuam em receptores cerebrais dispostos em áreas associadas ao comportamento.”

 

Nota-se, portanto, que inexistem, biologicamente, vantagens comprovadas sobre determinada estratégia sexual das espécies em detrimento de outra, o que, no caso do comportamento humano, sobrevém muito mais questões de ordem sociológica e cultural, do que um simples determinismo biológico.

 

Conforme artigo disponibilizado no site jornal ciência[36]: “Na nova edição da revista Ethics, um pesquisador argumenta que as formas tradicionais de poligamia – definida como um casamento com mais de dois parceiros, são inerentemente desiguais e, portanto, moralmente censuráveis.

 

Na poligamia tradicional, apenas uma pessoa pode se casar com múltiplos cônjuges. Este cônjuge central divide-se entre os múltiplos cônjuges, mas cada um dos cônjuges periféricos permanece dedicado exclusivamente ao cônjuge central”, escreve Gregg Strauss, um estudante de Ph.D. da Universidade de Illinois. “Com esta estrutura de ‘ponto central’, o mesmo cônjuge central tem mais direitos e menos obrigações do que cada cônjuge periférico. Modificações significativas para a poligamia tradicional seriam necessárias, argumenta Strauss, para suavizar essas desigualdades inerentes.”

 

Respondendo ao questionamento “E se... não existisse a monogamia?”, esclarecedora matéria foi veiculada na revista “Super Interessante”, comprovando-se a fragilidade das concepções poliamoristas para o desenvolvimento da humanidade, sobretudo para as mulheres, que seriam as mais prejudicadas com essa espécie de relacionamento afetivo-sexual:

 

“(...) A história deixa claro: mais de 80% das sociedades que já existiram permitiram a poligamia em algum momento. Ainda hoje há países em que ela é bastante comum, principalmente na África. E em nenhum desses lugares reinou o amor livre ou coisa que o valha. Mas, sim, a desigualdade extrema. E a violência.

 

Sempre que a poligamia foi liberada, os homens mais ricos, poderosos e desejáveis dominaram o mercado do casamento – pegaram quase todas as noivas para eles. Já os “casais” formados por uma mulher e vários maridos praticamente nunca existiram. A razão aí é biológica. Se vários homens casam com a Angelina Jolie, nenhum vai saber com certeza se é pai de algum dos filhos que saírem dela. Isso moldou o cérebro masculino para ter asco à idéia de dividir uma parceira. E até para matar rivais se for necessário.

 

As mulheres? Elas também sentem ciúmes, lógico, mas não de uma forma tão intensa. Se 10 moças casarem com o Brad Pitt, todo mundo na casa vai saber quem é o pai e a mãe de cada criança. Isso ameniza bem as coisas e torna essa “vida a 11” mais ou menos tolerável. Só que tem um problema: num mundo poligâmico, os Brad Pitts – os caras mais ricos e desejáveis – teriam muitas esposas e os zés-manés nenhuma.

 

A massa teria que disputar as poucas garotas que sobrassem. E a violência bombaria. Aí complica. “Líderes proibiram a poligamia quando precisaram que seus súditos combatessem um inimigo em vez de lutarem entre si”, escreveu o neurocientista Steven Pinker, da Universidade Harvard. Não é à toa que, orgias à parte, Grécia e Roma defendiam a monogamia. Sem ela, talvez não tivéssemos chegado até aqui.”

 

No mesmo sentido, afirmam psicólogos e antropólogos americanos[37]: “Nós sabemos que com os humanos há um laço entre o casal que é bastante forte, e há mais investimento paterno do que na maioria dos demais primatas”, disse Daniel Kruger, psicólogo social e evolucionário da Universidade de Michigan (EUA). “Nós somos especiais neste aspecto, mas ao mesmo tempo, como a maioria dos mamíferos, nós somos uma espécie polígama.” Daniel disse que os humanos são considerados “levemente polígamos”, pois os homens se acasalam com mais de uma fêmea.

 

 “Há bastante evidência de que os homens têm menos a perder do que as mulheres ao ter sexo extraconjugal”, disse Jane. “Por ter menos a perder é mais fácil para que eles o façam.

 

As mulheres, no entanto, podem perder os recursos do “papai” no que tange a cuidar dos filhos. “Para a mulher o bem-estar das suas crianças não é maior por causa da promiscuidade”, disse Jane ao LiveScience.com.”

Em outro interessante artigo, pesquisadores estudaram os impactos sociais e econômicos na comunidade mórmon em razão da proibição da poligamia pelo Congresso Americano em 1862, concluindo pelo acarretamento de gravosos prejuízos ao sexo feminino[38].

 

“Cientistas da Indiana University Bloomington decidiram estudar como a proibição da poligamia mudou a vida dos homens e mulheres desta comunidade. O autor do estudo, Michael Wade, escolheu os Mórmons porque eles seriam “uma população singular que sofreu uma mudança compulsória em seu estilo de união, da poligamia para a monogamia. E melhor ainda, nada mais mudou. O estilo de vida continuou o mesmo, eles não mudaram seus hábitos alimentares ou onde vivem”. Eles decidiram, então, estudar como a mudança afetou o as pressões evolucionárias nos homens e mulheres mórmons na hora da seleção sexual, onde existe competição entre cada gênero para conseguir um companheiro ou companheira.

 

Para medir a seleção, eles buscaram os registros genealógicos de cerca de 150 mil homens e mulheres que nasceram entre 1830 e 1864 e quase 635 mil descendentes da base de dados populacionais de Utah. Eles utilizaram, também, dados do Censo do Governo dos EUA para completar as estimativas do número de pessoas que não tiveram filhos. Os cientistas consideraram os “monógamos em série”, pessoas que se casaram várias vezes, ou as pessoas que ficaram viúvas e se casaram de novo, mas nunca estiveram envolvidos em um relacionamento poligâmico.

 

Segundo os pesquisadores, a poligamia exacerbaria a competição para os homens, afinal, para cada homem com cinco esposas, existiriam quatro homens sem esposa nenhuma. Este sistema resultaria em alguns homens com vários filhos e outros sem nenhum. Não foi nenhuma surpresa descobrir que os polígamos tinham mais filhos. A cada nova esposa, o homem poderia ter mais seis herdeiros. Com as mulheres, acontecia o contrário: a cada esposa adicional, elas deixariam de produzir um filho.

 

Os cientistas descobriram que quando a poligamia ficou ilegal, a diferença entre o número de filhos dos homens que sempre foram polígamos e daqueles que nunca tiveram uma esposa caiu impressionantes 58%.


Em relação a competição entre os homens na hora da seleção da esposa, a variação na diferença entre os homens que conseguem se reproduzir com sucesso não necessariamente significa uma evolução na seleção. De acordo com o professor de antropologia da Universidade de Utah, Henry Harpending, “a pesquisa é impressionante”, mas “os homens que antes tinham três mulheres poderiam tê-las simplesmente porque tinham algo melhor que os outros homens. Se este é o motivo, então houve uma diferença no banco de genes. Se a escolha for aleatória – meu tio me ajudou a comprar uma fazenda e eu consegui três esposas – então, isto não muda nada”.

 

As mulheres foram beneficiadas com a monogamia. “Se você só tem um parceiro o número máximo de descendentes para o homem será o mesmo que para as mulheres”, disse Wade. Assim, o relacionamento entre gêneros ficou mais equilibrado. “A variação de parceiros para um homem, com a monogamia, passa a ser quase igual para as mulheres”.

 

Em relação ao número de filhos, que diminuiria a cada nova esposa que chegasse à família, Harpending explica que o motivo poderia ser a idade das mulheres. As recém-casadas geralmente eram mais novas, já as que se casaram antes seriam mais velhas e menos férteis. Outra explicação seria que algumas viúvas, antes de se casar de novo, teriam perdido um período de sua fertilidade.

 

Em resumo, a poligamia trazia mais benefícios para os homens, mas só para os que já tinham várias esposas. A monogamia diminuiu as diferenças reprodutivas entre aqueles que, antes, não tinham uma esposa sequer. A competição para arrumar um parceiro ou parceira, que antes era menos acirrada para os homens, acabou se igualando. Os homens tiveram que começar a correr atrás! Para completar, o número médio de filhos que um homem poderia ter era alto quando podia ter múltiplas esposas. Com as mulheres era o oposto. Os cientistas preferiram definir se a poligamia era boa ou ruim, mas ficou claro que, se era boa, era só para os homens casados.”

 

Conclui-se, portanto, que nem mesmo argumentos de ordem biológica ou sociológica convencem sobre a permissibilidade de comportamentos poliafetivos pelos seres humanos, sobressaindo as conseqüências danosas para as mulheres, em beneficio dos homens, privilegiando, em verdade, o já ultrapassado paradigma de dominação pelo gênero.

 

 O Cadinho da vida real

 

O tema da poligamia ou uniões afetivas concomitantes ganhou destaque na mídia nacional com a veiculação em horário nobre da novela “Avenida Brasil” na rede Globo de televisão.

 

Aliás, esse assunto não se mostra inédito nos folhetins televisivos, valendo o registro que desde 1984, na novela “Rabo de Saia”, a temática da poligamia foi a tônica de alguns personagens.[39] 

 

Na obra de ficção de João Emanuel Carneiro, o personagem Cadinho, interpretado pelo ator Alexandre Borges, manteve relacionamento afetivo concomitante com três mulheres, Verônica (Débora Bloch), Noêmia (Camila Morgado) e Alexia (Carolina Ferraz).

 

O caso narrado em Tupã, interior do Estado de São Paulo, chegou a ser comparado com o trio afetivo do folhetim global, todavia, convém ressaltar algumas peculiaridades, talvez esquecidas por alguns doutrinadores.

Conforme comprovado linhas acima através de estudos e pesquisas recentes, nota-se que a tal poligamia somente traz benefícios ao homem, em detrimento da parceira do sexo feminino.

 

Aliás, é curioso notar que ao se proceder uma singela busca na internet pelos termos “poliamor”, “poliafeto”, “união poliafetiva”, dentre outras, inevitavelmente será apresentada a imagem de um homem com duas ou três mulheres.

 

Também não é por acaso, que, todos os exemplos das obras de ficção ou mesmo os casos verídicos relatados pela mídia, enquadram-se nesta formatação: um homem com duas ou três mulheres.

 

Não há de se afastar, em absoluto, a possibilidade de relacionamentos afetivos entre mais de uma mulher, ou de uma mulher com dois homens, mas, inevitavelmente, não é isso o que se verifica na prática.

 

Então, a partir desta realidade social, convém questionar sobre a verdadeira legitimação dos tais relacionamentos “poliafetivos”. Seria, verdadeiramente um novo arranjo familiar fundado em respeito, solidariedade e comunhão de vida, ou um modo sofisticado de legitimar a manutenção de comportamento machista de dominação do homem pela mulher?

 

Não temos a pretensão de responder a este questionamento, que compete muito mais aos colegas psicólogos, sociólogos e antropólogos, mas, vale a reflexão sobre a verdadeira motivação da panacéia poliamorista surgida nos últimos tempos, que, pelo visto, não possui sólida fundamentação jurídica ou sociológica.

 

Ora, as conquistas femininas surgidas a partir do século passado integraram a mulher no mercado de trabalho, conferindo-lhes status social, econômico e político, engrandeceu sua participação na condução da vida pública e privada, prestigiando a emancipação sexual e sentimental, a ponto de se questionar, por quais razões a mulher do século XXI precisaria se sujeitar a um relacionamento afetivo em que terá de se contentar com metade ou um terço de um homem.

 

Na lição sempre precisa de Roberto Lyra[40]: “Hoje, a mulher não é mais objeto de domínio e comércio. A mulher saiu o direito das coisas, penetrou no direito de família e já teve acesso ao direito público, votando, legislando, administrando, trabalhando, ombro a ombro, com o homem. Não é mais costela, apêndice, acessório, objeto de luxo, animal doméstico, besta de carga”

 

Pretendem alguns justificar esse comportamento poliafetivo na realidade presente em determinadas regiões do país, especialmente no Norte e Nordeste, nas quais, supostamente seria socialmente aceitável a união afetiva de um homem com mais de uma mulher.

 

O argumento desencontrado não suportaria uma análise mais acurada do fenômeno descrito: a uma porque tal fato não se mostra numericamente relevante a ponto de se afirmar que constitui prática socialmente aceita; a duas porque a simples existência de um fato da vida real não o torna legítimo se em desconformidade com preceitos jurídicos estabelecidos.

 

Ademais, não são consideradas as contingências sociais, econômicas e culturais existentes nestas regiões, locais em que, infelizmente, a carência de recursos financeiros e a ausência do Estado, acabam por gerar situações que, certamente não ocorreriam nos grandes centros urbanos.

 

Vale a pena questionar se tais relacionamentos atípicos existem muito mais em razão das contingências socioeconômicas, redundando em acomodação social do que em escolha livre e consciente das pessoas envolvidas, especialmente, as mulheres. É mais ou menos como aquela velha expressão: “ruim com ele, pior sem ele.”

 

Será que essa mulher compelida a aceitar relacionamento afetivo em que terá de dividir um homem com duas ou três mulheres, oprimida pelas condições de miséria e abandono, desassistida pelo Estado, com filhos menores para criar,  escolheria viver um relacionamento “poliafetivo” se tivesse a opção de escolha?

 

Será ainda que essa mulher, na sua intimidade mais recôndita, dentro do porão da alma, guarda em si genuína felicidade e realização pessoal? Essa decantada “harmonia familiar” resistiria a uma sessão de terapia de 50 minutos com um psicólogo? 

 

Admirável que relevante parcela da doutrina, extremamente preocupada com a disseminação do direito à felicidade e a valorização da dignidade da pessoa humana, ainda não tenha se dado conta da condição de “coisificação” da mulher nesta espécie de relacionamento afetivo.

 

Voltando ao folhetim televisivo, para aqueles que acompanharam a novela, poderão se lembrar que o personagem Cadinho iniciou a trama mantendo três uniões afetivas paralelas, de modo que nenhuma das mulheres sabia da existência da outra.

 

Ao ser descoberto, surgiu então um conflito entre as três companheiras traídas, sendo certo que cada uma delas buscou, ao seu modo, manter a exclusividade do relacionamento com Cadinho, comprovando-se assim, que, de fato, nunca houve a idealização de um vínculo afetivo plúrimo. Cada uma das mulheres de Cadinho pretendia manter um relacionamento único com o personagem, sem a interferência das demais.

 

Logo mais ao final da novela, quando o personagem perde sua fortuna, as três mulheres o abandonam, ressaltando-se, que havia um componente financeiro envolvido no relacionamento.

Sem opção, as três ex-companheiras de Cadinho tentarão ainda viver com o personagem Jimmy. Não havendo êxito no relacionamento, retornarão ao final da novela para os  braços do polígamo, mantendo-se o triângulo amoroso não por opção verdadeira de cada uma, mas, por acomodação social, como dito em linhas acima.

 

Como não puderam ter a exclusividade do relacionamento afetivo, sobrou apenas se contentar com a possibilidade de manter uma união poliafetiva: “ruim com ele, pior sem ele.”

 

Conclusão

 

De tudo quanto exposto acima, resta comprovado, que a pretensão de alguns à formalização de vínculos afetivos paralelos não encontra fundamento na atual sociedade brasileira, nos princípios e valores sócio-culturais que configuram vetores interpretativos das normas constitucionais e legais.

 

Não se verificam reais benefícios à sedimentação dos vínculos afetivos, servindo, em verdade, como instrumento de opressão e capricho duma postura ancorada em desigualdade de gênero.

 

A falaciosa tentativa de se institucionalizar uniões poliafetivas não encontra legitimidade social ou viabilidade jurídica, não se tratando de leitura moralista, preconceituosa ou positivista, mas apenas da adequada interpretação dos valores engendrados pela ordem constitucional vigente.

 

 

 

 



[3]GAGLIANO, Pablo Stolze. Direitos da (o) amante - na teoria e na prática (dos Tribunais), disponível em  http://www.lfg.com.br , acesso em 02.11.2012.

[11] Recurso Extraordinário nº 397.762-8/BA, Recurso Especial nº 789.293/RJ, Recurso Especial nº 1.157.273-RN,  Recurso Especial nº 1.096.539/RS, Recurso Especial nº 912.926/RS, Recurso Especial nº 1.185.653/PE, Recurso Especial nº 1.104.316/RS

[21] Idem

[22] SANDEL, Michael J., “JUSTIÇA – o que é fazer a coisa certa”, Editora Civilizacao Brasileira, 2ª Ed., Rio de Janeiro: 2011, pág. 79.

[23] GRAU, Eros Roberto, “O direito posto e o direito pressuposto.”, Malheiros Editores, 8ª Ed., São Paulo: 2011, pág. 73

[24] Idem, obra citada, pág. 73/74

[26] Idem, obra citada, pág. 87

[27](Reale, Miguel, Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994, 5.ª ed., p. 122)

 

[28] NALINI, José Renato, “Filosofia e Ética Jurídica”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, São Paulo: 2008, pag. 428/429.

[29] Idem, obra citada, pág. 431

[30] HABERMAS, 1922/311-312, apud in GRAU, Eros Roberto, obra citada, pág. 110

[31] BARRETO, citado por Antonio Paiu -  “Importância e Limitações da obra filosófica de Tobias Barreto in Tobias Barreto, Estudos de Filosofia”, Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1996, 2. Vols., tomo II, pág. 197/198.

[33] SANDEL,  Michael J. Sandel, obra citada, pág. 90/94

[34]KANT, Immanuel. “Kritik der Sitten”, Frankfurt: Suhrkamp, 1985, pág. 83, tradução livre dos autores.

 

[38] http://hypescience.com/poligamia-boa-para-os-homens-ruim-para-as-mulheres/ acesso em 02.12.2012

[40] LYRA, Roberto. “Como julgar, como defender, como acusar”, Editora Líder, Belo Horizonte: 2009, pág. 119

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Cesar Augusto De Oliveira Queiroz Rosalino) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados