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A IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE INVESTIGADO.


Autoria:

Júlio César Prado De Oliveira


Pós-Graduado (latu sensu) em Ciências Penais (UNISUL/LFG), Direito Ambiental e Urbanístico (UNIDERP/LFG), Direito Constitucional (UNIDERP/LFG), Direito Civil, Processual Civil e Consumidor (UNIASSELVI/FMB), Direito Público (UNIASSELVI/VERBO JURÍDICO)

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Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.



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                                      O artigo 58, §3° da Constituição Federal concede às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

                                      A bem ver as autoridades judiciais no ordenamento jurídico brasileiro (sistema acusatório) não estão encarregadas da investigação ou persecução penal. A atribuição investigativa é da polícia judiciária, controvertendo-se sobre a possibilidade do Ministério Público promovê-la.

                                      Daí questionar-se o que deve se entender por poderes de investigação das autoridades judiciais e em que medida se estende referidos poderes às CPI(s).

                                      Delinear os poderes atribuídos às CPI(s) é fundamental para respondermos a indagação central se estas podem ou não decretar prisões cautelares.

                                      A resposta a esta indagação deve centrar-se na sua função teleológica, isto é, a finalidade atribuída às CPI(s), destacando-se a construção jurisprudencial em torno do tema.

                                      A prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar, tutela a persecução penal e objetiva impedir que condutas praticadas prejudiquem a eficácia do processo.[1]

                                      As CPI(s) não possuem funções cautelares em relação ao processo. A elas não cabe iniciar, conduzir ou tutelar o processo penal, e sim fiscalizar, investigar, colher elementos que apontem autoria e materialidade do delito.

                                      A própria natureza da prisão preventiva, portanto, é incompatível com a função e finalidade das CPI(s).  Só por esse argumento poderia afirmar-se a impossibilidade de as CPI(s) decretarem as prisões preventivas.

                                      Mas deve ser observada também a questão da reserva de jurisdição. Nas palavras de Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Gonet Branco:

A cláusula de reserva de jurisdição consiste em confinar ao âmbito do Judiciário a prática de certos atos que impliquem restrição a direitos individuais especialmente protegidos. A se aceitar a existência de tal cláusula, haveria poderes de investigação que apenas as autoridades judiciais estariam legitimadas a exercer.[2]

                                      A prisão preventiva está submetida a reserva de jurisdição nos expressos termos do art. 5°, LXI, da Constituição Federal da República.

                                      Portanto, assoma-se este fundamento para vedar às CPI(s) a possibilidade de decretar prisão preventiva.

                                      Não é outro o entendimento da jurisprudência do STF:

(...) A decretação de prisão pela CPI somente se admite em caso de crime em estado de flagrância. (...) Vem-se reiterando o magistério do STF no sentido de que a CPI não dispõe de poder de decretar prisão – nem mesmo a prisão cautelar, já que, no sistema do direito constitucional positivo brasileiro, os casos de privação de liberdade individual somente podem derivar de situação de flagrância (CF, art. 5°, LXI) ou de ordem emanada de autoridade judicial competente (CF, art. 5°, LXI), ressalvada a hipótese por crime contra o Estado, determinado pelo executor da medida (CF art. 136, §3°, I), durante a vigência do estado de defesa decretado pelo Presidente da República. [3]          

                                      No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência:

LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. - A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar. A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD). OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. (...) POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. (...) (MS 23452, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086)[4]

                                      Na mesma linha os julgados do STF no HC 79.990, MS 23.454, HC 71.279, HC 79.563, HC 71.039.

                                      Por todo exposto resta concluir que, exceto a prisão em flagrante delito, autorizada a todo e qualquer cidadão, não poderão às CPI(s) decretar prisão preventiva ou qualquer outra espécie de prisão cautelar, quer porque sujeitas à reserva de jurisdição, quer porque destoantes das funções precípuas das CPI(s).

 

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

MENDES, Gilmar – COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

OLIVEIRA, Eugêncio Pacelli de. Curso de Processo Penal – 12ª edição, atualizada de acordo com a Reforma Processual Penal de 2008 (Leis 11.689, 11.690 e 11.719) e pela Lei 11.900 (novo interrogatório), de 08.01.09.  Rio de Janeiro:  Lumen Juris, 2009



[1]OLIVEIRA, Eugêncio Pacelli de. Curso de Processo Penal – 12ª edição, atualizada de acordo com a Reforma Processual Penal de 2008 (Leis 11.689, 11.690 e 11.719) e pela Lei 11.900 (novo interrogatório), de 08.01.09.  Rio de Janeiro:  Lumen Juris, 2009. p. 487.

[2]MENDES, Gilmar – COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 870/871.

[3]MENDES, Gilmar – COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Ob. Cit.. p.868/869.

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