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A CONSTITUCIONALIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004):


Autoria:

Júlio César Prado De Oliveira


Pós-Graduado (latu sensu) em Ciências Penais (UNISUL/LFG), Direito Ambiental e Urbanístico (UNIDERP/LFG), Direito Constitucional (UNIDERP/LFG), Direito Civil, Processual Civil e Consumidor (UNIASSELVI/FMB), Direito Público (UNIASSELVI/VERBO JURÍDICO)

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Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.



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                                      A Emenda Constitucional 45/2004 que promoveu a reforma do judiciário e criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já foi apreciada e declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 3.367 – DF (Relator Min. Cézar Peluso).

                                      Recentemente, ao referendar a medida cautelar na ADI 4638 – DF, muitos dos argumentos que fundamentaram a constitucionalidade da criação do CNJ foram repisados pela corte suprema.

                                      Os autores da ADI fundamentaram o pedido no entendimento que haveria lesão à separação dos poderes e ao pacto federativo, ambos cláusulas pétreas e, portanto, não tangenciáveis pelo poder constituinte derivado reformador.

                                      A doutrina prescreve que a separação dos poderes é afetada apenas quando o núcleo de independência e da atividade principal exercida por eles é restringido pelo domínio ou ingerência de outro.

                                      Controles recíprocos, dentro de determinadas margens, são admitidos (e desejáveis) constituindo o chamado sistema de freios e contrapesos.

                                      O Conselho Nacional de Justiça não integra a estrutura do legislativo ou do executivo, mas do próprio judiciário.

                                      Nesta senda, o controle que exerce não é externo, mas interno ao Poder Judiciário.

                                      Por outro lado, não afeta a prestação jurisdicional, função precípua do referido poder, mas exerce mero controle financeiro e administrativo.

                                      Ora, controle exercido por órgão próprio ao Poder Judiciário sobre suas atividades administrativas e financeiras e com intuito fiscalizatório não ameaça a independência da prestação jurisdicional.

                                      Nesse sentido o magistério de Luis Roberto Barroso:

Na linha do já que já se expôs acima, é evidente que a cláusula pétrea de que trata o art. 60, §4°, III, não imobiliza os quase 100 (cem) artigos da Constituição que, direta ou indiretamente, delineiam uma determinada forma de relacionamento entre Executivo, Legislativo e Judiciário. Muito diversamente, apenas haverá violação à cláusula pétrea da separação dos Poderes se o seu conteúdo nuclear de sentido tiver sido afetado (...) O Conselho Nacional de Justiça não viola o princípio da Separação de Poderes (...) é órgão próprio do Judiciário, não de outro Poder, e suas atividades dizem repeito à fiscalização e à supervisão de atividades administrativas, não de atividade privativa do Judiciário (...) não há aqui, portanto, qualquer vulneração à cláusula pétrea em questão.[1]

 

                                      Destaca-se também passagem do magistral voto proferido pelo Min. Cézar Peluso na ADI 3.367-DF:

Longe, pois, de conspirar contra a independência judicial, a criação de um órgão com poderes de controle nacional dos deveres funcionais dos magistrados responde a uma imperfeição contingente do Poder, no contexto do sistema republicano de governo. Afinal, “regime republicano é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem por seus atos”. E os mesmos riscos teóricos de desvios pontuais, que se invocam em nome de justas preocupações, esses já existiam no estado precedente de coisas, onde podiam errar, e decerto em alguns casos erraram, os órgãos corregedores.

 

                                      Também improcedente o argumento daqueles que referem-se a composição do CNJ, que conta com advogados, membros do Ministério Público e cidadãos de notável saber jurídico, como forma de confirmar-se a ameaça à separação dos poderes.

                                      De longa data a composição dos próprios tribunais conta com quadros egressos da advocacia e do ministério público através do chamado quinto constitucional.

                                      Os Tribunais Eleitorais contam com membros da advocacia e o STF, corte suprema, tem seus membros livremente nomeados pelo Presidente da República (executivo) e aprovados pelo Senado Federal (Legislativo).

                                      Portanto, a participação dos outros poderes na formação (e não condução) dos órgãos judiciários ou na origem dos seus componentes em nada afeta a separação dos poderes nem constitui novidade no nosso ordenamento jurídico.

                                      De qualquer sorte a maioria dos membros que compõe o CNJ (09 em 15) são egressos do Judiciário.

                                      Mas uma vez alude-se a passagem do voto do Min. Cézar Peluso (ele próprio magistrado de carreira) na ADI 3.367-DF:

Nem embaraça a conclusão, o fato que tenham assento e voz, no Conselho, membros alheios ao corpo da magistratura. Bem pode ser que tal presença seja capaz de erradicar um dos mais evidentes males dos velhos organismos de controle, em qualquer país do mundo: o corporativismo, essa moléstia institucional que obscurece os procedimentos investigativos, debilita as medidas sancionatórias e desprestigia o Poder.

 

                                      Por outro lado é improcedente o argumento de que haveria lesão ao pacto federativo.

                                      Nos ensina Monalisie Gimenes:

Necessário ressaltar que, embora autônomos, os Estados devem participar na formação da vontade do ente global, que, como anteriormente explanado é a União (...) depreende-se que a jurisdição pertence ao Estado, é nacional. Todavia, existe descentralização judiciária, com a competência dos Estados para organizar a sua justiça, a teor do art. 125 da CF (...) Dessa forma, não pode ser apoiado o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça desrespeitaria o pacto federativo, uma vez que se trata de órgão do próprio Poder Judiciário, integrado tanto por juízes estaduais como federais, contemplando ambas as esferas federativas(...).[2]

                                      Ora, a harmonização do judiciário no território nacional é desejável, não sendo por outro motivo concebida uma lei orgânica (que clama por sua reforma dada a antiguidade) ou conselhos em âmbito nacional, como o Conselho da Justiça Federal.

                                      O pacto federativo não repele, mas alberga, a concepção de unidade, coerência e transparência nos poderes, ainda que sediados e administrados no âmbito local dos entes federados.

                                      Por isso, norma ou fiscalização central é o corolário da estruturação harmônica e una do judiciário, e não ofensa ao pacto federativo.

                                      Por todo o exposto sufraga-se o decidido pelo STF na ADI 3.367-DF e reafirma-se a plena constitucionalidade do CNJ.

                                     


 

BIBLIOGRAFIA:

 

BARROSO, Luis Roberto. Constitucionalidade e legitimidade da criação do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/luis_roberto1.htm. Consulta em 14 de fev. 2012.

 

GIMENES, Monnalisie. A Constitucionalidade do Controle do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/Anais/Monnalisie%20Gimenes.pdf. Consulta em 14 de fevereiro de 2012.

 



[1] BARROSO, Luis Roberto. Constitucionalidade e legitimidade da criação do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/luis_roberto1.htm. Consulta em 14 de fev. 2012.

[2] GIMENES, Monnalisie. A Constitucionalidade do Controle do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/Anais/Monnalisie%20Gimenes.pdf. Consulta em 14 de fevereiro de 2012.

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