JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O PAPEL DO PODER PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.


Autoria:

Júlio César Prado De Oliveira


Pós-Graduado (latu sensu) em Ciências Penais (UNISUL/LFG), Direito Ambiental e Urbanístico (UNIDERP/LFG), Direito Constitucional (UNIDERP/LFG), Direito Civil, Processual Civil e Consumidor (UNIASSELVI/FMB), Direito Público (UNIASSELVI/VERBO JURÍDICO)

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Responsabilidade civil

Em busca da Garantia dos Direitos Ambientais Intergeracionais.

A NÃO INDENIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ADMINISTRATIVAS

GARANTIA DOS DIREITOS AMBIENTAIS INTERGERACIONAIS: Em busca de uma gestão discursivo-democrática como forma efetivadora dos princípios constitucionais do meio ambiente

CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO A LUZ DO ARTIGO 448 DO CC, NOS CASOS DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS.

Direito dos Animais: o exercício de uma cidadania esquecida

DIREITO AMBIENTAL - EXTRAÇÃO MINERAL EM TERRAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: OS DIAMANTES DA RESERVA INDÍGENA ROOSVELT E A LEGISLAÇÃO

Impacto Ambiental e Estudo Prévio

O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE URBANA E SUA APLICABILIDADE NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.

Protocolo de Quioto II

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

                        A participação do poder público na proteção do meio ambiente é prevista no art. 225 da Constituição Federal.

                        A função atribuída ao poder público na tutela ambiental revelou-se extremamente ampla possuindo dimensões preventiva, reparatória, fiscalizadora, integrativa e pró-ativa.

                        O caput do art. 225 fixou o dever genérico de prevenção e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Os incisos que seguiram ao parágrafo primeiro fixaram atribuições específicas do poder público.

                        Revelou-se extremamente importante a fixação destas normas em sede constitucional, posto que reconhecidas como direitos fundamentais do ser humano são cláusulas pétreas e fundamento hermenêutico para todo o ordenamento jurídico.

                        Contudo, a responsabilidade do poder público vai muito além da mera normatização e regulação da proteção do meio ambiente. É preciso superar o fetiche que para resolver um problema basta criar leis. Há uma necessidade premente que as esferas institucionais elaborem uma política de Estado para introjetar nos indivíduos uma compreensão da importância da preservação ambiental.

                        Analisemos, de forma sucinta, as esferas em que se dá a intervenção do poder público na proteção ambiental:

                        1. Promoção da educação ambiental e da conscientização pública:

                        A função mais importante do poder público é conseguir prover uma educação ambiental efetiva. A proteção do meio ambiente só se realizará se conseguir fixar na consciência da população sua importância.

                        Ensina-nos Édis Milaré:

A partir da tutela constitucional, o processo educativo relacionado com o meio ambiente adquire uma dimensão transcendental, visto que ele se associa às finalidades do Estado enquanto representação da própria sociedade como decorrência de um pacto social”.[1]

                        É a demanda social que move o poder econômico e político, leia-se, enquanto clamarmos pela produção em massa de supérfluos bens de consumo o poder econômico responderá às nossas expectativas. O poder político, por sua vez, é, e sempre foi, servo do poder econômico. Somente a conscientização ambiental da população mudará o paradigma sobre o qual se estrutura o poder econômico, fazendo-o adotar uma postura de preservação e produção sustentável.

                        Hoje os meios publicitários e de comunicação nos direcionam a uma postura tendenciosa a degradação ambiental. É necessário uma política pública de conscientização da importância da preservação do meio ambiente que seja tão intensa quanto a propaganda do american way of life[2]. Só um programa de educação ambiental implementado pelo poder público despertará em nós o senso crítico para questionar, discutir e assumir uma postura insurreta perante posturas que agridam de forma desmesurada o meio ambiente sem garantir seu uso sustentável.

                        2. Papel de internacionalização da questão ambiental:

                        Compete ao poder público representar ativamente o Estado para que a questão ambiental seja tratada em plano global, aderindo a congressos, tratados, conferências e representando perante as cortes internacionais quaisquer mazelas ao meio ambiente. Considerando que o meio ambiente não possui fronteiras e os processos de degradação estão intrinsecamente ligados em nível planetário, deve o poder público promover a internacionalização da questão ambiental.

                        3. Impossibilidade de regressão das conquistas hauridas:

                        É papel do poder público garantir que as fronteiras conquistadas na proteção ambiental não sofram regressão.

                        A preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e o manejo ecológico das espécies e ecossistemas tem previsão no art. 225, inciso II, da Constituição Federal.

                         Compete aos Estados Federados garantir que os municípios não recuem nos instrumentos de proteção estabelecidos e à União garantir que os Estados Federados não procedam da mesma forma.

                        A observância da proteção ambiental, do mais genérico ao mais específico, deve dar-se de forma vertical, conforme preleciona Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

“À União caberá a fixação dos pisos mínimos de proteção ao meio ambiente, enquanto os Estados e Municípios atendendo aos seus interesses regionais e locais a um teto de proteção”.[3]

                        4. Poder de polícia ambiental – mapeamento dos potenciais por zonas de adequação:

                        O poder público deve buscar de forma eficiente exercer seu poder de polícia no plano ambiental, trabalhando de forma arguta na preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético, na fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, na definição de espaços territoriais especialmente protegidos, sendo a alteração ou supressão somente admitida por lei, na exigência de estudo prévio de impacto ambiental para as obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente.

                        No exercício dessas funções lhe compete à concessão de licenças, a fiscalização da obediência aos padrões de segurança estabelecido, a fiscalização da recuperação de áreas degradadas, do respeito às reservas legais, das áreas de preservação permanente e das unidades de conservação.

                        Ademais, o poder público deve buscar a prevenção e precaução dos riscos ambientais. Propugna-se o controle da produção e comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Uma interpretação extensiva nos faz compreender a necessidade que o poder público elabore um mapeamento das fragilidades e as potencialidades de cada região do país para suportar tais ou quais atividades, direcionando os potenciais de degradação às áreas mais aptas a suportá-los de forma sustentável.

                        5. Internalização das externalidades:

                        Deve o poder público promover a internalização das externalidades, isto é, incorporar no custo da produção os prejuízos que ela gera para a comunidade pela degradação decorrente do processo produtivo. Essa exigência pode ser feita pela demanda de implementação de tecnologia alternativas ‘limpas’, pelo custeio paralelo de projetos ambientais, por determinação de requisitos no tratamento dos resíduos, etc.

                        5. Redefinição gradativa da política de produção e consumo para alcançar um Estado de Direito Ambiental:

                        Em verdade, o atual modelo de produção capitalista é incompatível com a preservação do meio ambiente. Ele revela um potencial de degradação acima do suporte planetário.

                        É necessário que se comecemos  gradativamente a alterar nosso modo de produção, pensando mais nas necessidades e utilidades essenciais e descartando o consumo desregrado de produtos supérfluos à nossa sobrevivência, adotando métodos mais criteriosos de produção e assumindo uma visão holística do conjunto homem, sociedade, modo de produção e meio ambiente, de forma que todos os elementos que compõe a equação possam subsistir harmonicamente.

                        Nas palavras de Boaventura de Souza Santos:

“O Estado de Direito Ambiental é, na realidade, uma utopia democrática, porque a transformação a que aspira pressupõe a repolitização da realidade e o exercício radical da cidadania individual e coletiva, incluindo nela uma Carta dos direitos humanos da natureza”.[4]

                        Compete ao poder público começar a traçar as metas estratégicas para a superação do Estado de Direito Capitalista  pelo  Estado de Direito Ambiental. É necessário que este deixe de ser uma utopia e se torne uma realidade.                   


 



[1] MILARÉ. Édis. Direito do Ambiente. A gestão ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 5ª. Ed. São Paulo: Editora RT, 2007, título II – A base constitucional da proteção do ambiente; item 4. A constituição de 1988, pág 147 a 177. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Ambiental Constitucional, ministrada no Cursp de Pós Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – UNIDERP/REDE LFG.

[2] Expressão que significa o modo americano de vida, cunhada para identificar um comportamento incorporado  ao modo de produção capitalista e consumista.

[3] FIORILLO. Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007. Pg. 81.

[4] SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mão de Alice. Porto: Afrontamento, 1994. Pg. 42.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Júlio César Prado De Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados