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A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO NOS ESTUDOS AMBIENTAIS E A RELAÇÃO DOS ESTUDOS NA IMPLEMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.


Autoria:

Júlio César Prado De Oliveira


Pós-Graduado (latu sensu) em Ciências Penais (UNISUL/LFG), Direito Ambiental e Urbanístico (UNIDERP/LFG), Direito Constitucional (UNIDERP/LFG), Direito Civil, Processual Civil e Consumidor (UNIASSELVI/FMB), Direito Público (UNIASSELVI/VERBO JURÍDICO)

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Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.



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                        A prevenção exerce um papel preponderante dentro da análise dos impactos ambientais, uma vez que os danos, na maioria das vezes, apresentam características de irreversibilidade ou irreparabilidade, conforme questionamentos de Fiorillo: [...] Como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza?[1]

                        A precaução, por sua vez, vem contemplada no cenário mundial desde a declaração de Wingspread, na Alemanha, que remonta ao ano de 1970 e dispunha: quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidos cientificamente.[2]

                        Ambos os princípios são contemplados na Constituição Federal, art. 225, §1º, inciso V, na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, 6938/81, art. 4º, inciso I e IV, na Convenção da Diversidade Biológica e a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, que foram devidamente assinadas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil e na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992, Princípios 15 e 17. Torna-se, portanto, imperativo no cenário jurídico nacional a observância dos referidos princípios.

                        Pese a não diferenciação do Princípio da Prevenção e da Precaução de forma explícita na lei, pontua a doutrina de Leme Machado:

No princípio da prevenção previne-se porque se sabe quais as conseqüências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo. O nexo causal é cientificamente comprovado, é certo, decorre muitas vezes até da lógica. No princípio da precaução previne-se porque não se pode saber quais as conseqüências que determinado ato, ou empreendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo, quais os reflexos ou conseqüências. Há incerteza científica não dirimida [3]

                        Sobre a extensão do Princípio da Precaução preleciona Milaré: [...] a incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão conseqüências indesejadas ao meio considerado.[4] Implica dizer que o ônus de provar a inexistência de danos ao meio ambiente, dispensando a implementação de medidas de prevenção, incumbe ao autor do provável dano, não podendo alegar em seu benefício a incerteza científica do dano.

                        Estes princípios revelam-se curiais na adequada elaboração de um Estudo de Impacto ao Meio Ambiente (EIA), sendo o vetor central na elaboração dos trabalhos. Por sua vez, o EIA é o instrumento que permite concretizar na prática a observância dos Princípios da Precaução e da Prevenção, ao dimensionar os danos e as incertezas que envolvem determinado empreendimento, exigindo do empreendedor a adoção de medidas preventivas, tecnologias limpas e alternativas locacionais e técnicas. Há, portanto, uma influência determinante e recíproca entre os aludidos princípios e os Estudos de Impacto Ambientais.

                        Como assevera Fiorillo[5] a busca e a conquista de um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais exigem um adequado planejamento territorial que tenha em conta os limites da sustentabilidade..

                        O desenvolvimento sustentável congrega o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, e possui previsão expressa no art. 170, inciso VI, da Constituição Federal.

                        Conforme ensina Fritjof Capra:

Não precisamos inventar comunidades humanas sustentáveis a partir do zero, mas moldá-las de acordo com os ecossistemas naturais [...] uma comunidade humana sustentável deve ser planejada de modo que os estilos de vida, negócios, atividades econômicas, estruturas físicas e tecnologias não interfiram nessa capacidade da natureza de manter a vida.[6]

                       


 

BIBLIOGRAFIA:

FIORILLO. Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Disponível em .

MILARÉ, Edes. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. São Paulo: RT, 2000.

TRIGUEIRO, André. – coordenação /diversos autores. Meio Ambiente no século 21: 21 especialistas falam da questão ambiental nas suas áreas de conhecimento. Rio de Janeiro: Sextante, 2003.



[1]FIORILLO. Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 42.

[2] Extraído do site disponível da internet www.fgaia.org.br/texts/t-precau, tradução de Lúcia A. Melin

[3]MACHADO, Paulo Afonso Leme. Disponível em .

[4] MILARÉ, Edes. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. São Paulo: RT, 2000. P. 61/62.

[5] Op.cit. p. 30.

[6] CAPRA, Fritjof. Meio Ambiente no século 21: 21 especialistas falam da questão ambiental nas suas áreas de conhecimento. Coordenação de André Trigueiro /diversos autores.Rio de Janeiro: Sextante, 2003.

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