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Responsabilidade Civil Médica


Autoria:

Elaine Julliane Chielle


Bacharel em direito pela UNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina, Campus de São Miguel do Oeste em 2012.

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Resumo:

A responsabilidade civil do médico que se trata, em regra, de responsabilidade subjetiva favorecendo a atividade laborativa desempenhada pelo profissional. Há contudo exceção, sendo responsabilizado objetivamente no caso de cirurgia plástica estética

Texto enviado ao JurisWay em 18/10/2012.



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INTRODUÇÃO

 

Este estudo visa a pesquisa bibliografica e jurisprudencial sobre a responsabilidade civil médica, abordando o tema limitadamente a tratamentos e cirurgias plásticas corretivas e embelezadoras, tema este com grande divergência de aplicação prática.

A responsabilidade civil médica possui uma regra geral que se baseia na responsabilidade subjetiva, cabendo a obrigação de indenizar somente com a comprovação da atuação culposa do médico ao exercer conduta gravadas por imperícia, negligencia ou imprudência.

Em contra partida, encontramos a responsabilidade objetiva do médico quando ocorre a contratação de cirurgias plásticas estéticas, sendo necessária prova apenas de que o dano tenha ocorrido por conseqüência do fato.

Ainda, existe em defesa do médico hipóteses de isenção de responsabilidade nos casos de ocorrência de dano por fato superior a sua capacidade técnica.

Passamos agora a discorrer especificamente sobre o tema.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

 

Primeiramente, importante destacar que a responsabilidade civil objetiva o reparo de danos (patrimoniais, morais ou estéticos) que possa sofrer um sujeito em decorrência da ação/omissão de outro, tenha este causado o dano de forma culposa ou dolosa.

Zuliani[1], adverte sobre a função de segurança social que abrange a responsabilidade civil dizendo que:

A sociedade espera que o sistema jurídico proteja os homens das ações antijurídicas cometidas por aqueles que são considerados desagregadores, e confia nisso.

 Dispõe o artigo 186 do Código Civil sobre o ato ilícito gerador de dano, mencionando o cometimento por culpa ou dolo da seguinte forma:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 Em complemento a este dispositivo, o artigo 927 do mesmo código traz a obrigação de indenizar para aquele que por ato ilícito cause dano a outrem.

 

Na responsabilidade civil, para a obrigação de indenizar, ficam sujeitos os bens do responsável pela ofensa ou violação. Esclarecendo que sendo o dano exclusivamente patrimonial a indenização tem função de reparação, já a título de danos morais, não sendo possível reparar o malefício causado, a indenização assume função de compensação.

A responsabilidade civil se divide em objetiva e subjetiva. Na responsabilidade civil objetiva, por se basear na teoria do risco, basta que o autor comprove a ocorrência do fato, que este fato tenha gerado dano e o liame causal entre o fato e o dano, independentemente de culpa. Não ocorrendo o mesmo quando falamos de responsabilidade civil subjetiva, pois nessa, alem da comprovação do fato, dano e nexo causal, faz necessária a comprovação da culpa do agente ao cometer o ato (ou abster-se) que resultou em dano ao autor.

A responsabilidade civil do médico é regida por dois códigos. Primeiro pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de contratação de serviço, que em seu artigo 14, §4º discorre sobre a responsabilidade subjetiva, pois “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Segundo, pelo Código Civil, que no seu artigo 951 do Código Civil trata especificamente da responsabilidade médica ao aplicar o dever de indenizar “por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravando-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho”, sendo a negligência, imprudência ou imperícia formas culposas analisadas para aferir a responsabilidade.

Mesmo sendo regra a responsabilidade civil subjetiva quando tratamos do erro médico, haverá exceção em alguns casos onde se tornará responsabilidade objetiva, sendo para isto necessária uma análise comparativa entre “obrigação de meio” e “obrigação de fim”.

Na obrigação de meio, o médico não responderá pelo resultado, ainda que este acabe por não corresponder às expectativas a responsabilidade será atribuída subjetivamente. Exemplo desta obrigação ocorre em casos de pacientes com a saúde debilitada ou mesmo em cirurgias plásticas reparadora/corretiva, se socorrendo do profissional para que este empregue técnicas buscando a melhora. Novamente nas palavras de Zuliani[2]:

Não obstante o contrato de prestação de serviços médicos tenha como objetivo natural a recuperação do paciente, o vínculo apresenta um conteúdo diverso no que respeita ao fator cumprimento (adimplemento), porque, para a execução do contrato, passa a ser relevante o comportamento profissional do devedor (médico), [...] Quando não se alcança tal resultado ou se projeta uma conclusão diferente, inesperada e inexplicável, a responsabilidade do médico dependerá da análise de seu comportamento.

 

Em se tratando cirurgia plástica estética a responsabilidade médica se torna obrigação de fim, também chamada de obrigação de resultado, para a qual a responderá o profissional objetivamente no caso de não cumprir com o acordado.

Em ambas as obrigações contanto, é possível a exoneração de responsabilidade comprovando que o resultado frustrado ou o dano não decorreu de imperícia, negligência ou imprudência, ou que decorreu por reações próprias do organismo do paciente.

Pressuposto para o profissional se beneficie com as hipóteses excludentes de responsabilidade nas obrigações de resultado é a observação ao princípio do respeito a autonomia. Princípio este que, nas palavras de Segre e Cohen[3]:

A autonomia é então um conceito que está propriamente ligado à escolha reflexiva individual, não devendo porém ser pensado como querendo uma rejeição da autoridade, tradição ou moral social, que pode, nestes casos, ser “autonomamente” aceita.

 

Trata-se em verdade de princípio que busca o zelo pelo consentimento do paciente ao procedimento proposto ao médico, consentimento este manifestado sem vícios após informado e esclarecido sobre riscos de resultado.

Passamos agora a analisar os casos apresentados aplicados em jurisprudências:

 

Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro

0006376-50.2003.8.19.0209 (2006.001.56828) – Apelação Cível

DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - JULGAMENTO EM 28/11/2006 - SÉTIMA CÂMARA CIVEL

Ementa: 

RITO ORDINÁRIO. DANO MORAL. PACIENTE SUBMETIDA A TRÊS CIRURGIAS PLÁSTICAS, SENDO QUE AS DUAS PRIMEIRAS DE CARÁTER EMBELEZADOR, VISANDO À CORREÇÃO DE CONFIGURAÇÃO ANATÔMICA CONHECIDA COMO ORELHA DE ABANO, E A TERCEIRA PARA REPARAÇÃO DE DEFORMIDADE NA CARTILAGEM DAS ORELHAS, CAUSADA PELA DESTRUIÇÃO DA CARTILAGEM DO PAVILHÃO AURICULAR, RESULTANTE DE INFECÇÃO. A PRESUNÇÃO DE CULPA INERENTE ÀS OBRIGAÇÕES DE RESULTADO RESTOU AFASTADA, TENDO EM VISTA QUE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A CORREÇÃO DA ARQUITETURA DA ORELHA EM ABANO ACABOU SENDO EFETIVADA, E QUE O PREPOSTO DA 1ª RÉ ADMINISTROU DE MANEIRA CORRETA A MEDICAÇÃO PARA CASOS DE INFECÇÃO BACTERIANA (CEFALOSPORINA), TENDO A INFECCÇÃO AVANÇADO EM RAZÃO DA BACTÉRIA PRESENTE NA INFECÇÃO LOCAL SER RESISTENTE À MEDICAÇÃO ESCOLHIDA. A 3ª CIRURGIA PLÁSTICA, NA QUAL FOI FEITA A ENXERTIA DE FRAGMENTOS CARTILAGINOSOS, TEVE FINALIDADE REPARADORA E RECONSTRUTIVA, E NÃO EMBELEZADORA, TENDO O CIRURGIÃO ASSUMIDO, DESTA FEITA, OBRIGAÇÃO DE MEIO. A PROVA PERICIAL LEVADA A EFEITO CONCLUIU QUE NÃO HOUVE CARACTERIZAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA NO PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO. DESCABIDA A PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, EIS QUE APENAS CEDEU EM LOCAÇÃO O IMÓVEL PARA QUE A CLÍNICA PERTENCENTE À 1ª RÉ PUDESSE EXERCER SUAS ATIVIDADES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro, em grau de recurso, a ação proposta por paciente após realizar duas cirurgias plásticas estéticas precisou de uma terceira para reparar danos decorrentes das anteriores. O profissional que realizou a cirurgia plástica se eximiu da responsabilidade por insucesso por ser declarado fato alheio a sua conduta nas duas primeiras, pois se tratando de cirurgia plástica, restou comprovado que o objetivo foi alcançado e o dano foi em conseqüência de infecção bacteriana contraída pela parte autora. A terceira cirurgia ficou caracterizada como cirurgia plástica reparadora, onde perícia afirmou que o réu assumiu responsabilidade de meio, havendo empregado todos os meios e técnicas que estavam ao seu alcance e afastando qualquer conduta carregada de culpa.

Nesta ação se evidenciam as duras obrigações, nas primeiras cirurgias a obrigação era de resultado, já na terceira era obrigação de meio, sendo que a decisão do tribunal foi pelo indeferimento da indenização pleiteada pela parte autora por não estar provado o nexo causal entre o dano e o fato.

 

Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro

0112187-46.2000.8.19.0001 (2004.001.05306) - APELACAO CÍVEL

DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE - Julgamento: 21/09/2004 - TERCEIRA CAMARA CIVEL 
Ementa:

"ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA TÉCNICA. SOMENTE DEMONSTRADA A FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE CICATRIZ PÓS-CIRÚRGICA. DANO MATERIAL QUE SE RESTRINGE ÀS DESPESAS DA CIRURGIA DE RETOQUE. PLEITO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. ACUSAÇÕES GRAVES FEITAS AO CIRURGIÃO QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO INACOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. VOTO VENCIDO. Tratando-se de pretensão reparatória, em que se busca a responsabilidade civil de cirurgião plástico, por alegada conduta culposa na realização de cirurgia de mama, afastada a ocorrência de erro médico no que tange aos procedimentos utilizados, resta apenas admitir-se a reparação das despesas por cirurgia de retoque realizada por terceiro, na medida em que restou configurada a violação ao dever de informação, posto não ter sido a paciente alertada sobre a possibilidade de existência de cicatriz pós-cirúrgica. Por outro lado, se as graves acusações feitas pela autora ao médico não restaram comprovadas, cabe o acolhimento do pleito reconvencional para o fim de se reparar o dano moral daí decorrente, cabendo, no entanto, seja o mesmo reduzido para R$ 10.000, 00 (dez mil reais), que corresponde a um patamar mais adequado. Não há que falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença proferida, por alegada ausência de apreciação das razões expendidas em memorial, considerado intempestivo pelo Juizo, na medida em que todo o alegado, em verdade, acabou sendo apreciado nas razões da sentença. Igualmente, deve ser inacolhido o agravo retido interposto em audiência de instrução e julgamento, contra a decisão que indeferiu o requerimento de que fossem mostradas, pelo réu, as fotografias tiradas da autora, porquanto não se trata de documento novo, e, como tal, deveria sua apresentação ter sido requerida no momento adequado, e não quando da realização da audiência, tendo em vista a reclusão para a prática do ato."

 

Nesta decisão em grau de recurso, também pelo de Justiça de Rio de Janeiro, foi dado provimento parcial ao pedido de indenização. Neste caso não ocorreu o pressuposto para excludente de responsabilidade objetiva do médico, qual seja o esclarecimento sobre o procedimento e riscos ao qual o paciente estaria exposto, de forma que ao constatar uma cicatriz pós-cirurgica, a paciente efetuou cirurgia reparadora com terceiro. Sobre o alegado erro médico não foi comprovado, ficando o réu obrigado apenas a reparar a quantia que a paciente gastou na cirurgia de reparação por não haver informado sobre a possibilidade de ficar com cicatriz.



[1] ZULIANI, Ênio Santarelli. Revista IOB – Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Síntese. AnoVII – nº 40. 2006. p. 55.

[2] ZULIANI, Ênio Santarelli. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Síntese, v.1,n.1. 2003. p. 141.

[3] SEGRE, Marco; COHEN, Claudio. Bioética. 3. ed. Revisada e ampliada. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002. p. 83.

 

 REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA

 

BRASIL. Lei No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Diário Oficial da União. Brasília, 10 de janeiro de 2002

REVISTA IOB DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Porto Alegre: Sintese, ano VII, nº40, 2006.

REVISTA SÍNTESE DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Porto Alegre: Síntese, v.5, n.6, 2003.

SEGRE, Marco; COHEN, Claudio. Bioética. 3. ed. Revisada e ampliada. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002.

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