JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

ZELAR PELA PRERROGATIVA DO ADVOGADO É ZELAR PELA PRÓPRIA JUSTIÇA


Autoria:

Armstrong Lemos


Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Maranhão - CEUMA, presidente do Instituto de Tecnologia e Gestão.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2012.

Última edição/atualização em 17/10/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

De todos os Poderes da República é o Judiciário aquele que menos sofre interferência da voz popular, até mesmo por não depender dessa voz para que o seu representante seja legitimo no poder, vez que o já é pela formação da estrutura do Estado e a forma de investidura dos seus agentes.

O Judiciário não depende do sufrágio direto, não depende da avaliação popular para se renovar, e não serão os clamores do povo que haverão de influenciar nas suas decisões, como influenciam no Executivo e no Legislativo, por isso esse Poder parece ser o mais distante, vez que o cidadão não pode recorrer a ele senão por meio de advogado, com raríssimas ressalvas.

Nesse contexto, o advogado é mais do que a voz técnica que auxiliará e patrocinará o cidadão na busca pela satisfação do seu direito. O advogado é a voz técnica em defesa do cidadão e em defesa do Estado Democrático de Direito, reconhecido constitucionalmente como indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art.133 da Carta Magna Brasileira, estando ao lado dos magistrados e membros do Ministério Público, sem qualquer hierarquia nem subordinação, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, assim como disposto no art.6° da Lei 8.906/94, afim de que a justiça seja administrada dentro dos princípios que norteiam o estado brasileiro.

Como visto, em sentido amplo, a administração da justiça é inerente e extrapola as funções do Poder Judiciário, pois ela é colaborativa, ou seja, depende da atuação mútua do judiciário, do Ministério Público e da advocacia, afim de que o Estado cumpra com a sua finalidade, assegurando ao cidadão a satisfação plena do convívio em uma sociedade em que a autotutela é afastada, em via de regra, para dar lugar à intervenção estatal na resolução dos conflitos, e com isso pacifique o seu convívio, logo, para que o juspuniendi (o direito/dever de punir) do Estado seja legítimo, esse mesmo ente há que se submeter aos princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, que só poderão ser satisfeitos caso o acusado esteja assistido por um advogado durante sua jornada processual. Daí se vê o quanto esse profissional é fundamental para a sociedade.

 O advogado tem que ter vigilância e clareza do seu papel enquanto peça fundamental na engrenagem da administração da justiça, na defesa dos direitos do seu cliente e mais, na defesa do Estado Democrático de Direito, pois este depende da sua atuação profissional firme, respeitável e independente. Quando se fala em independência, é a submissão tão somente ao regime democrático, às suas leis e princípios, não devendo apequenar-se a ninguém, nem tampouco aceitar que os seus direitos e prerrogativas profissionais sejam desrespeitados, por se tratar, não só da voz do advogado (o que já seria motivo suficiente), mas também, a voz do cidadão que fala e postula à justiça por meio desse importante profissional. Assim, é certeza de que as prerrogativas e direitos do advogado, quando desrespeitados, são violações ao Estado de Direito, ao cidadão e a toda sistemática de administração da justiça, devendo o advogado, o Judiciário e o Ministério Público zelar pelo seu cumprimento, a fim de zelar pela própria justiça.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Armstrong Lemos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados