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A condenação sumária do goleiro Bruno


Autoria:

Geraldo Santamaria Neto


Advogado criminalista; Graduado pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus; Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Económico e Europeu, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal;

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Resumo:

Trata-se de artigo com comentário pessoal acerca da prisão preventiva e da decisão de pronúncia do goleiro Bruno (ex-Flamengo)

Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2012.



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A condenação sumária do goleiro Bruno

 

Autor: Geraldo Santamaria Neto – advogado criminalista/SP

 

O goleiro Bruno (ex-Flamengo) foi denunciado, com mais oito réus, por homicídio triplamente qualificado, seqüestro e cárcere privado na forma qualificada, e ocultação de cadáver da suposta vítima, Elisa Samudio.

Até hoje não foram encontrados restos mortais e muito menos o corpo da vítima. Apesar disso, o Ministério Público está convencido da morte de Elisa.

O goleiro Bruno foi pronunciado, com mais quatro réus, e sua prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia com o seguinte fundamento:

“(...) Os pronunciados encontram-se presos em decorrência de prisãopreventiva. Diante do resultado desta decisão de pronúncia, tenho quecontinuam presentes os requisitos da prisão cautelar dos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza, Luiz Henrique Ferreira Romão, SérgioRosa Sales e Marcos Aparecido dos Santos, eis que há provas da existência do crime e a fundada suspeita de que os réus sejam em teseos autores das infrações penais a eles alhures atribuída.Importante mencionar, que nesta fase, não é exigida a prova plena daculpa, por ser inviável emitir juízo de valor, muito antes do julgamento domérito. No entanto, a necessidade da medida é justificada comoforma de garantir a ordem pública e com vistas a assegurar aaplicação da lei penal. É que a acusação que recai sobre os denunciados é gravíssima. Os delitos de sequestro e cárcere privado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em tese, praticados pelos réus Bruno Fernandes, Sérgio Rosa, Luiz Henrique e Marcos Aparecido, que contam com detalhes sórdidos e ultrapassam os limites da crueldade, geram perplexidade e intranquilizam a sociedade.

Conceder aos réus o direito de recorrerem em liberdade acarretará por colocar em descrédito o respeito ao ordenamento normativo, eis que, incutiria no cidadão comum, a sensação de que o cometimento de crimes não gera resposta estatal e que o ordenamento jurídico pode ser descumprido,o que não deve ser crível.

Destarte, há sim, necessidade de acautelar o meio social, como resposta da prestação jurisdicional, de modo que a medida se justifica como forma de garantia da ordem pública.”[1]

 

Os fundamentos utilizados para manutenção da prisão preventiva são genéricos: “garantia da ordem pública”; “assegurar a aplicação da lei penal”; e “a acusação é gravíssima”. Esse último, nem está presente no artigo 312 do Código de Processo Penal! Além do mais, qual crime doloso contra a vida não é grave ou gravíssimo?

A garantia da ordem pública como justificativa é vaga e imprecisa. Sua origem se deu na Alemanha da década de 30, período em que o nazifacismo buscava exatamente isso: uma autorização geral e aberta para prender.

O que se tem visto nesses casos famosos é que, devido ao “clamor social”, melhor seria o réu ficar preso para “garantia da ordem pública”. Entretanto, que culpa tem o réu que a mídia sensacionalista deu ênfase para o caso e já o condenou por isso? Uma imprensa que inflama o povo que está com sede de justiça, baseando-se apenas na denúncia, nas palavras de promotores, juízes e delegados! Uma mídia que não se interessa pela defesa, o que interessa é condenar!

A garantia da ordem pública se justificaria caso o goleiro fosse comprovadamente um criminoso que vive da pratica de crimes e, sendo assim, a sua liberdade colocaria em risco a “ordem pública”, pois ele poderia vir a praticar novos crimes na rua.

Quanto ao “assegurar a aplicação da lei penal”: o réu é pessoa pública, dificilmente conseguiria fugir. Além do mais, existem outras medidas cautelares que evitariam uma possível fuga do acusado, como a apreensão do passaporte. A prisão é a ultima ratio.

Vale destacar ainda o trecho: “Conceder aos réus o direito de recorrerem em liberdade acarretará por colocar em descrédito o respeito ao ordenamento normativo, eis que, incutiria no cidadão comum, a sensação de que o cometimento de crimes não gera resposta estatal e que o ordenamento jurídico pode ser descumprido, o que não deve ser crível.”

Que pode ser rebatido com o brilhante entendimento do Dr. Aury Lopes Jr.:

“(...) é preocupante – sob o ponto de vista das conquistas democráticas obtidas – que a crença nas instituições jurídicas dependa da prisão de pessoas. Quando os poderes públicos precisam lançar mão da prisão para legitimar-se, a doença é grave, e anuncia um grave retrocesso para o estado policialesco e autoritário, incompatível com o nível de civilidade alcançado.”[2]

 

No caso em tela, a manutenção da prisão preventiva revela evidente afronta ao princípio da presunção de inocência, provisoriedade, excepcionalidade e proporcionalidade. Desse modo, essa deveria ter sido revogada há muito tempo.

A prisão preventiva é ilegal, mas o que dizer da decisão de pronúncia?

Na decisão de pronúncia, a juíza afirma que a materialidade do crime de homicídio é suficientemente indicada pelas demais provas dos autos (prova oral, técnica e documental). A magistrada cita declarações de Eliza Samúdio à polícia em outubro de 2009 e o vídeo gravado por ela, em que afirmava ser vítima de perseguição por parte do ex-jogador. Menciona, ainda, a perícia realizada em seu computador pessoal e a transcrição de conversas pela internet, o exame de corpo de delito realizado na vítima, também em outubro de 2009 (agressão), e os depoimentos de diversas testemunhas.[3]

De acordo com o artigo 158 do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. 

Entretanto, está disposto no artigo 167 que a prova testemunhal poderá suprir a ausência do corpo de delito.

Ocorre que, no crime de homicídio, a prova testemunhal só atestaria a materialidade delitiva caso a testemunha presenciasse a execução, isso quer dizer, o exato momento em que a vítima foi morta e os assassinos ocultaram os vestígios e a materialidade do crime. Ex.: Viram a vítima sendo executada e o corpo foi jogado no mar.

No caso do Bruno não existe esse testemunho, apenas se tem suspeita da morte baseada em gravações da vítima antes de morrer e um depoimento vago do primo do réu que não se confirmou nas diligências policiais.  

 O artigo 413 do CPP diz que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria”

Isso quer dizer, o juiz deve ter certeza da materialidade delitiva. Não podem restar dúvidas quanto a essa.

Como pode afirmar que ela morreu se não foram encontrados sequer vestígios reais de sua morte? A decisão foi fundamentada em suposições. Suposição é muito diferente de certeza.

Portanto, como não comprovaram a materialidade delitiva, o réu deveria ter sido impronunciado. Caso comprovem - mais adiante - a materialidade, pronuncie o réu.

O julgamento está marcado para o dia 19 de novembro de 2012.

 

 

 

 

 

Referências Bibliográficas:

LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volume II. – 3.ed. ver. e atual. . – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

BADARÓ, Gustavo. Direito processual penal, tomo II. – 2. ed. atual. – Rio de Janeiro: Elssevier, 2009.

 

 



[1] Extraído do HC nº 206.156/MG – Min. Sebastião Reis Junior – STJ, p. 7

 

[2] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, v. II, p. 122

[3] Notícias STF – 18.01.2012

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Comentários e Opiniões

1) Gilson (09/11/2012 às 12:36:34) IP: 186.251.183.3
Embora não sejam os mesmos juízes, é impressinante a diferença de tratamento entre Bruno e Pimenta Neves, que matou, confessou, houve testemunha e materialidade delitiva.


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