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A Inconstitucionalidade da Lei do Abate


Autoria:

Luciano Alexandre Correa Brum


Funcionário público, atualmente trabalhando no GIT-Grupo de Intervenção Tática da SEAP. Bacharel em Direito pela Universidade Iguaçu. Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/OAB-Nova Iguaçu.

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Resumo:

debate sobre a Inconstitucionalidade da Lei 9.614 (Lei do Tiro de destruição), sua eficácia e seu efeito prático diante do artigo 5° da CRFB/88.

Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2012.



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A INCONSTITUCIONALIDADE DA “LEI DO ABATE”

                Desde a entrada em vigor da Lei 9.614 de 05 de março de 1998, pouco se tem discutido sobre a inconstitucionalidade do instituto em face da proibição da pena de morte pela Carta Maior.

                A citada lei trouxe alteração ao CPM, CPPM e CBA, dando nova redação ao CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica), mais precisamente no seu artigo 2°, este sendo renumerado para 3° e o atual 2° foi acrescentando a hipótese de abatimento de aeronaves consideradas hostis quando da sua entrada em território nacional. In verbis:

Art. 1º O art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º, na forma seguinte:

"Art. 303..........................................................................................................................................

§ 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeito à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatorio.”

                Dessa forma, legitimou-se o uso da pena de morte em caso de invasão aérea não autorizada. Sabemos que atualmente os voos com entrada não autorizada que adentram o país, na maioria das vezes são para tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

                Vale lembrar que um envolvido com o delito previsto na lei 11.343/06 (lei de drogas), tem direito a um julgamento justo, além do contraditório e da ampla defesa, não há porque não oferecermos o mesmo direito àquele que adentra no Brasil transportando drogas em aviões.

                Desta forma, estaremos violando vários princípios ligados aos direitos humanos, dentre os mais importantes está o previsto no inciso XLVII, alínea “a” do artigo 5° da CRFB.  Se por um lado o direito de soberania que todos temos é violado com a invasão do espaço aéreo, por outro, o direito aos institutos garantidores da vida também são atingidos.  

                Portanto, ainda que o assunto soberania nacional seja de extrema importância, não se pode de forma alguma suplantar o direito de maior valor para o Direito brasileiro, qual seja, o da vida.

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