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Execuções Trabalhistas - Fraude à execução


Autoria:

Conceição De Maria


Formada em Direito. Cursando Pós-graduação "lato sensu" em Direito da Seguridade Social. Advogada correspondente em São Paulo e Grande São Paulo.

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Resumo:

Fraude a execução e transcrição de propriedade imobiliária não se confundem.

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2012.



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A fraude à execução é caracterizada quando, ao tempo da alienação ou oneração, correr contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, inteligência do artigo 593, II do CPC. Se a venda do imóvel ocorrer antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista e a transcrição se efetivar muitos anos depois da venda do imóvel não torna a transmissão fraudulenta, eis que fraude à execução e transcrição postergada de propriedade imobiliária não se confundem. Admite-se, inclusive, que a transcrição no registro imobiliário seja feita no curso do processo, nos termos da súmula 168 do STF.

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