Outros artigos do mesmo autor
A Lei 8.009 não impede a penhora do bem de famíliaDireito de Família
Contrato de TrabalhoDireito do Trabalho
Execuções Trabalhistas - PenhoraDireito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA E TRABALHO TEMPORÁRIO PRINCIPAIS ASPECTOS E IMPACTOS DA LEI 13.4292017
A PRÁTICA DO "BRING YOUR OWN DEVICE" E SEUS DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
O Assédio Sexual sob a Ótica Trabalhista
O TRABALHO DO INDIO NA ATUALIDADE E SUA PROBLEMÁTICA
O Jus Postulandi na Justiça do Trabalho - Direito ou ameaça ao Direito
AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS
A SUSPENSÃO DO CONTRATO EM FUNÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL?
Resumo:
Fraude a execução e transcrição de propriedade imobiliária não se confundem.
Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2012.
Indique este texto a seus amigos
A fraude à execução é caracterizada quando, ao tempo da alienação ou oneração, correr contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, inteligência do artigo 593, II do CPC. Se a venda do imóvel ocorrer antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista e a transcrição se efetivar muitos anos depois da venda do imóvel não torna a transmissão fraudulenta, eis que fraude à execução e transcrição postergada de propriedade imobiliária não se confundem. Admite-se, inclusive, que a transcrição no registro imobiliário seja feita no curso do processo, nos termos da súmula 168 do STF.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |