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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A APRESENTAÇÃO DE PRESOS À MÍDIA


Autoria:

José Ailson Aparecido Ricardo


Profissional da Segurança Pública do Distrito Federal, formado em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO no ano de 2011.

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Resumo:

Estarão agindo dentro dos ditames Constitucionais e Legais os Agentes Públicos ao convocarem a imprensa para apresentar indivíduos infratores da Lei? Os criminosos devem ou não ser exibidos para que todos saibam acerca dos delitos cometidos?

Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2012.



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INTRODUÇÃO

 

 

                        O presente trabalho refere-se à uma contextualização acerca da apresentação de presos à mídia, protagonizada por agentes públicos responsáveis pelas diligências que ensejaram a prisão, confrontada com o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se encontra consubstanciado na Constituição Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), de modo a demonstrar ao leitor a relação que envolve o ato de apresentação do preso aos meios de comunicação com a dignidade humana.

                        Contudo, na pretensão de não encerrar o assunto, tem-se como limitações os aspectos jurídicos sob o âmbito dos princípios fundamentais, inseridos, principalmente, na CF/88, no que concerne ao art. 1º inciso III – dignidade da pessoa humana, e os seus desdobramentos no Direito Processual Penal referentes aos direitos do preso, bem como as consequências sociais que o ato possa deflagrar. Para isso, faz-se uma análise sucinta e histórica acerca desses direitos e do princípio que é pilar de todo o ordenamento jurídico brasileiro.

                        Nesse contexto, o tema proposto foi motivado pelas inúmeras aparições na mídia (TV, internet, jornal, revista, rádios e etc) de presos, sendo apresentados em repartições públicas, principalmente policiais, tendo como plano de fundo os símbolos ou uma viatura da corporação que realizou a detenção. Em virtude disso, fez-se uma pesquisa na doutrina e na jurisprudência para constatar se havia alguma afronta aos direitos e garantias fundamentais daqueles que estão sendo expostos. Logo, obteve-se como resultado algumas opiniões de doutrinadores e juristas críticos dessa prática.

                        Nesse sentido, demonstra-se no decorrer destes textos que, apesar de alguns indivíduos serem apresentados como criminosos, estes possuem direitos defendidos por um sistema globalizado de proteção à dignidade da pessoa humana, a qual deve ser observada sob todos os aspectos, independentemente de quem seja a pessoa a ser protegida.

                        Além disso, constatam-se os riscos oriundos dessa exposição envolverem pessoas inocentes, ligadas à situação fática por algum motivo (seja por denunciações caluniosas, investigações malsucedidas ou prisões em flagrante decorridas de abuso de autoridade), de onde resultarão lesões graves na vida de uma pessoa pelo resto de seus dias. Por isso, tem-se como enfoque principal neste trabalho demonstrar que mais vale existirem milhares de presos culpados sem o conhecimento da sociedade, que um inocente apresentado como se culpado fosse.

                        Logo, para atingir esse objetivo, utilizou-se como metodologia de pesquisa a bibliográfica, como principal, por meio de consultas à doutrina jurídica em geral, bem como às notícias publicadas na rede mundial de computadores (internet); e, como secundária, a pesquisa documental, ao analisar-sejurisprudências e processos do Supremo Tribunal Federal (STF).

                        Ademais, para melhor delinear a temática proposta, apresenta-se no primeiro capítulo um passeio histórico pela evolução do brocardo “dignidade da pessoa humana” e suas acepções no decorrer do tempo. Para isso, busca-se fazer uma análise num aspecto globalizado para, em seguida, explorar o ordenamento pátrio limitado ao período pós- independência.

                        Em seguida, tem-se no segundo capítulo uma abordagem sobre os sistemas de proteção aos direitos do preso, tanto internacional, passando por um estudo, principalmente, das declarações, pactos e convenções existentes no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), quanto nacional, tendo como estudos principais a CF/88 e a Lei nº 7.210/84, a Lei de Execuções Penais (LEP).

                        Por último, no terceiro capítulo, adentra-se a problemática propriamente dita, tratando-se dos conflitos entre a liberdade de expressão e o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana; da existência de duas Unidades Federativas do Brasil, Paraíba e Ceará, que já discutem essa questão; da teoria crítica da Labelling Approoach (rotulação do indivíduo); do posicionamento do STF; e, por fim, dos pontos positivos e negativos existentes na apresentação de presos à mídia sem levar em consideração os aspectos legais.

 

1.   A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL

 

 

                        Antes de se delinear a dignidade da pessoa humana enquanto princípio fundamental em matéria jurídica, há de se considerar um liame originário dessa assertiva ao descrito por Miguel Reale, citando lições do filósofo grego Aristóteles, onde ele faz uma ligação entre a sociabilidade do ser humano e os aspectos que o tornam um ser diferenciado dos demais animais. Nestes termos:

 

Segundo ARISTÓTELES, é evidente que o Estado pertence ao número das coisas que existem por natureza e que o homem é naturalmente um animal político, destinado a viver em sociedade. O homem é aliás, um animal sociável em um grau mais alto do que as abelhas e todos os animais que vivem reunidos. A natureza não faz nada em vão. Ora, somente o homem é dotado do dom da palavra, servindo a linguagem para exprimir o útil e o nocivo, e, por conseguinte, também o justo e o injusto. O que distingue o homem de maneira especial é o discernimento do bem e do mal, do justo e do injusto, e todos os sentimentos da mesma ordem, cuja comunicação constitui precisamente a família do Estado.[1]

 

                        Na mesma obra, o mestre Reale traz concepções referentes ao homem, que se encaixam perfeitamente ao pretendido neste trabalho, uma vez que o doutrinador descreve as várias personalidades que o homem, enquanto ser político e sociável, pode demonstrar. Nestes termos:

 

O homem natural é um homem criado pela razão, com qualidades e tendências variáveis, ora concebido como um ser débil e tímido, ora como um lobo de outros homens, em geral desligado de laços de interdependência, um ser essencialmente autárquico. É um prius relativamente à sociedade, variando de autor para autor o motivo que leva os homens a conviver civilmente. A sociedade formada por homens naturais assenta-se sobre um contrato, é uma criação humana algo de posto pelo homem e que o homem pode desfazer ou alterar por um ato incondicionado. (sic)[2]

 

                        Portanto, pode-se observar nas duas citações acima, que a regra geral permeia os homens a conviverem civilizadamente. É uma espécie de “contrato” firmado pela sociedade estabelecendo uma convivência harmônica entre as pessoas. Porém, esse “contrato”, por vezes, sofre ações contrárias ao disposto inicialmente em suas regras devido aos desvios proporcionados pelas partes que o compõe, isto é, os homens.

                        No mesmo sentido, J. W. Gough, ao fazer a introdução do Segundo Tratado Sobre o Governo Civil e Outros Escritos, de John Locke, conceitua esse “contrato” de “pacto original” de Locke, no qual os homens chegavam a um denominador comum para se unirem numa sociedade civil. O objetivo desse acordo era evitar inconvenientes desorganizadores da posse do homem em seu estado de natureza, quais sejam: a vida, a liberdade, o patrimônio. Portanto, “foi com esta finalidade que os homens renunciaram a todo o seu poder natural e o depuseram nas mãos da sociedade em que se inseriram”.[3]

                        Assim, após essas nobres lições trazidas pelo mestre Reale e dessa interpretação dada por J. W. Gough à filosofia clássica do pensador inglês Locke, passa-se a descrever as várias performances por quais passou a dignidade da pessoa humana, sobre várias acepções, enquanto princípio balizador da convivência em sociedade.

 

 

1.1   Um passeio na história e acepções sobre a dignidade da pessoa humana

 

                        Noberto Bobbio, em sua brilhante obra A era dos Direitos, conceitua, em seus aspectos histórico-filosóficos dos direitos do homem, a evolução histórica alcançada por esses direitos como “progresso moral”. Para ele, mesmo que se tenha um denominador comum para uma concepção de moralidade, difícil é encontrar indicadores objetivos para medir esse progresso, como o realizado na evolução técnico-científica.[4]

                        Bobbio, que cita Locke como um jusnaturalista inspirador das legislações contemporâneas dos direitos do homem, afirma que o início da evolução das ideias que buscavam a dignidade humana acima dos interesses do Estado foi concedido “no Ocidente a partir da concepção cristã da vida, segunda a qual todos os homens são irmãos enquanto filhos de Deus”.[5] Partindo, assim, de um pensamento de que a sociedade e o Estado estavam acima dos direitos individuais para considerar o indivíduo, em seu próprio ser, detentor de direitos por sua própria natureza de ser humano.

                        Para isso, descrevem-se as respeitosas palavras de Bobbio:

 

Concepção individualista significa que primeiro vem o indivíduo (indivíduo singular, deve-se observar), que tem valor em si mesmo, e depois vem o Estado, e não vice-versa, já que o Estado é feito pelo indivíduo e este não é feito pelo Estado; ou melhor, para citar o famoso artigo 2º da Declaração de 1789, a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem “é o objetivo de toda associação política”. Nessa inversão da relação entre indivíduo e Estado, é invertida também a relação tradicional entre direito e dever. Em relação aos indivíduos, doravante, primeiro vêm os direitos, depois os deveres; em relação ao Estado, primeiro os deveres, depois os direitos.[6](negritou-se)

 

                        Portanto, observa-se que o homem nasce como um animal detentor de direitos por sua própria natureza. Para se buscar uma proteção a esses direitos, o homem passou a conviver em sociedade. Dessa forma, manteve maior força para resistir aos ataques do inimigo. Porém, com a tamanha importância que se deu ao coletivo, o indivíduo não exercia esses direitos a ele conferidos, e, por isso, ficou em um patamar inferior à sociedade e, consequentemente, ao Estado.

                        Assim, conforme lições de Bobbio acima citadas, houve a necessidade de um rompimento da concepção estrita de um Estado acima de tudo, para considerar o indivíduo detentor de direitos naturais, de modo que o protegesse do Estado e dos demais indivíduos. A partir de então, passou-se a visualizar o fundamento da dignidade da pessoa humana nas relações entre Estado e indivíduo.

                        Seguindo essa linha, a partir do fim da segunda guerra mundial, ampliou-se a proteção ao ser humano sob um aspecto internacional. Tudo isso surgiu em decorrência das atrocidades cometidas no conflito. Com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 1948, consolidou-se toda evolução trazida desde a idade antiga para, enfim, tornar-se um pacto internacional do qual teve uma considerável participação das nações, tornando-se uma conquista para a humanidade de modo que o homem passou a ser considerado, pelo menos na legislação internacional, detentor de dignidade em qualquer lugar do mundo, independentemente de estar ou não sob a égide Constitucional de um país.

                        Assim, em sede de evolução histórica e concepções da dignidade da pessoa humana, tem-se um marco, a DUDH, de onde é possível construir um estudo balizador de como se chegou a este instrumento que consolidou a proteção individual do homem.

                        Portanto, tomando por base esse fato histórico, passa-se a discorrer algumas considerações relacionadas à evolução e à afirmação da expressão dignidade da pessoa humana, seja sob o aspecto direitos do homem, direitos naturais, direitos humanos ou direitos fundamentais. Contudo, não há a pretensão de querer esvaziar o assunto devido à limitação proposta neste trabalho.

                        Primeiro, tem-se como marco inicial o período denominado “Era Axial”[7], compreendido entre os séculos VIII e II a. C., onde, segundo Fábio Komder Comparato, “o indivíduo ousa exercer a sua faculdade de crítica racional da realidade”.[8]

                        Durante essa “Era”, segundo Comparato, “coexistiram, sem se comunicarem entre si, alguns dos maiores doutrinadores de todos os tempos: Zaratustra na Pérsia, Buda na Índia, Lao-Tsê e Confúcio na China, Pitágoras na Grécia e o Dêutero-Isaías em Israel”.[9]

                        Esses doutrinadores estabeleceram uma linha divisória na história, abandonando os ideais mitológicos para “construir um longo desdobramento das ideias e princípios expostos durante esse período”.[10]

                        Em virtude disso, é que, na visão de Comparato, a “Era Axial” demarcou o início da evolução da dignidade da pessoa humana, pois, abandonou-se o ritual e as fantasias religiosas para se estabelecer uma religião mais ética. “Em lugar dos antigos cultos da natureza, ou da adoração dos soberanos políticos, busca-se alcançar uma esfera transcendental ao mundo e aos homens”.[11]

                        No mesmo sentido, ao afirmar que a evolução dos direitos humanos decorreu em três fases, Norberto Bobbio descreve a primeira fase como sendo a construída pelos filósofos, donde surgiu a ideia conhecida hoje como universal.[12]Posicionamento reforçado por Comparato quando afirma que

 

é a partir do período axial que, pela primeira vez na História, o ser humano passa a ser considerado, em sua igualdade essencial, como ser dotado de liberdade e razão, não obstante as múltiplas diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais. Lançavam-se, assim, os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a afirmação da existência de direitos universais, porque a ela inerentes.[13](destacou-se)

 

                        A partir de então, “despontou-se a ideia de uma igualdade essencial entre todos os homens”[14]. Porém, foram necessários dois mil e quinhentos anos para se chegar à Declaração de 1948, e durante todos esses anos a evolução de dignidade da pessoa humana foi adquirindo novos significados de acordo com cada época, bem como com a situação política vivida. Passou-se por etapas que ultrapassaram os conceitos filosóficos e adentraram no campo de acontecimentos que trouxeram à luz o sofrimento físico e moral de alguns.

                        Sob esse prisma, a compreensão suprema de dignidade da pessoa humana e de seus direitos durante a evolução histórica foi adquirida após alguns conflitos. Foram, portanto, os grandes fatos históricos geradores de violência os responsáveis pelas afirmações dos direitos humanos. Em decorrência disso, amoldaram-se os relacionamentos entre as nações centrando-se na limitação do poder político e na constituição de instituições democráticas, iniciadas com a quebra da monarquia na figura do rei-sacerdote no reino de Davi, o reino unificado de Israel (996 a.C. a 963 a.C.), considerado o embrião que se passou a designar Estado de Direito.[15]

                        Essa nova visão de fazer política se consolidou nas democracias Gregas e prosseguiu com a fundação da república romana, com a participação ativa na primeira “do cidadão nas funções de governo”[16]. Aliás, foi na Grécia, considerada berço da democracia,, que durante os anos 501 a 338 a.C. o governo popular estabeleceu limites ao Estado, reduzindo, assim, os poderes atribuídos ao rei.

                        Por outro lado, na república romana, o governo moderado foi estabelecido pelo instituto denominado checks and balances (pesos e contrapesos), onde os poderes formados pelo poder dos cônsules, pelo Senado e pelo povo (comícios), formavam uma espécie de limitador de poderes entre eles, constituindo uma nova forma de governar de maneira mais humanitária.[17]

                        Todavia, esses dois exemplos democráticos foram extintos no início da Idade Média, em 453 d.C., quando passaram a vigorar os valores cristãos e os costumes germânicos. Somente entre os séculos XI e XII é que se volta à tona a limitação do poder dos governantes, uma vez que, até então, os poderes se concentraram na nobreza e no clero. Logo, foi em 1215, com a Magna Carta Inglesa, do Rei João sem Terra, considerada, por Rogério Taiar, como precedente mais remoto ao Constitucionalismo e aos direitos fundamentais, que se retomou o ideal de democracia.[18]

                        A partir disso que se iniciou o chamado embrião dos direitos humanos nos moldes atualmente conhecidos, consolidando-se com a Declaração de 1948. Contudo, antes, conforme discorrido alhures, foi se amoldando a concepção de direitos humanos, onde, já no mundo contemporâneo, de acordo com as lições de Pedro Lenza, tiveram alguns documentos anteriores à Declaração, são eles: Magna Carta (1215); Paz de Westfalia (1648 - Acordo entre países europeus para chegarem ao fim da guerra entre católicos e protestantes – Guerra dos trinta anos); Habeas Corpus Act (1679); o Bill of Rights (1689); Constituição Americana (1776); e Revolução Francesa (1789), a qual culminou na Declaração dos Direitos do Homem. Esses documentos são descritos por Lenza como confirmadores dos direitos humanos de 1ª geração, aqueles relacionados aos direitos de liberdade.[19]

                        Já os direitos de igualdade, inseridos na 2ª geração de direitos humanos, são os chamados direitos sociais. Seu marco inicial deu-se com a Revolução Industrial do século XIX e consolidou-se no fim da 1ª guerra mundial, com a Constituição de Weimar da Alemanha (1919), e com o Tratado de Versalhes – Organização Internacional do Trabalho (OIT – 1919).

                        No que tange aos direitos de 3ª geração, cristalizados no fim do século XX, sabe-se que são aqueles inerentes “à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade”[20], ou seja, os voltados à solidariedade.

                        Por último, no que se refere refere à divisão dos direitos humanos em gerações, há os direitos referentes à democracia, à informação e ao pluralismo político, os quais compõem a 4ª geração. Paulo Bonavides ensina que esses direitos “correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social”, voltados à normatizar a globalização política internacional.[21]

                        Ademais, no que tange a conceituação da dignidade da pessoa humana, a que melhor afeiçoa-se aos objetivos que aqui se busca, foi a de Ingo Wolfgang Sarlet, onde ele afirma ser

a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável.[22]

 

                        Portanto, verifica-se que até atingir o estágio atual dos Direitos Humanos, em que o indivíduo é detentor de direitos civis, políticos, econômicos e sociais, houve uma evolução da definição dos direitos do homem iniciada pelos filósofos como direitos naturais por sua própria natureza de ser humano. Assim, partiu-se daquela divisão entre gregos e bárbaros, onde os primeiros possuíam certa dignidade e os últimos eram os inimigos e por isso deveriam ser escravizados; passando pela era cristã, onde estes eram como imagem e semelhança de Jesus Cristo e os não cristãos eram considerados impuros; até chegar ao reconhecimento de que o homem é cidadão do mundo e, por isso, detentor de direitos em qualquer lugar.

 

 

1.2 A dignidade da pessoa humana nas Constituições brasileiras pré-1988

 

                        Desde a declaração de independência do Brasil, em 7 de setembro de 1822, sete Constituições fizeram parte das construções estabelecidas durante esse tempo, para, então,  chegar à Constituição Cidadã de 1988, a qual abrange com maior amplitude todos os direitos referentes ao homem como destinatário de toda a proteção concedida por um Estado Democrático de Direito.

                        Assim, alguns direitos foram conferidos explicitamente nas demais Constituições brasileiras, apesar de, como se verá adiante, não serem cumpridos na prática. Porém, no que tange à dignidade da pessoa humana enquanto pilar do ordenamento jurídico, somente na Carta de 1988 é que se faz referência a esse princípio.

                        A primeira das Constituições, ainda na fase Imperial, outorgada por D. Pedro I, em 25 de março de 1824, dois anos após a independência do Brasil, trouxe em seu bojo, no que se refere à proteção de direitos do homem, as influências das Revoluções americana (1776) e francesa (1789) com forte predominância dos direitos civis e políticos, relacionados   aos direitos humanos de 1ª geração (liberdade).[23]

                        Essa Constituição trazia no Título 8º o enunciado “Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros”, e dispunha o Art. 179 o seguinte:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. [24]

 

                        Nesse mesmo artigo, no que se refere ao pretendido neste trabalho, o legislador já relacionava alguns direitos concernentes aos presos. In verbis:

 

VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.

IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.

X. A excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar. [25]

 

                        Assim, verifica-se que desde a Constituição Imperial os acusados de prática delitiva já possuíam alguns direitos, configurando, pela conjuntura vivida na época, uma maior proteção à liberdade do cidadão e buscando impedir prisões ilegais.

                        No mesmo sentido, a Constituição de 1824 aboliu as ações que violavam a dignidade humana ao trazer nos incisos XIX e XXI do mesmo art. o seguinte:

 

XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.

XX. omissis

XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circunstancias, e natureza dos seus crimes.[26]

 

                        Entretanto, apesar dessa disposição libertária e humanitária da Constituição Imperial, não deixou de existir, naquela época, a escravidão no Brasil, que só foi abolida em 1888. Aquela Carta Magna não considerava os escravos como cidadãos brasileiros, apenas os “ingenuos” (filhos de escravos após a Lei do Ventre Livre, Lei Nº 2040 de 28.09.1871).

                        Na segunda Constituição brasileira, a de 1891, a primeira do período republicano e a primeira promulgada, além de permanecerem os direitos conferidos na anterior, reforçaram-se os direitos individuais e de dignidade humana ao abolir as penas de galés (remadores de embarcação), banimento judicial e, exceto nos casos de guerras, as de morte, conforme disposição contida no § 20 e 21 do art. 72. Trouxe, ainda, no caput e § 1º e 2º os princípios da igualdade e da legalidade. Nestes termos:

 

Art. 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º – Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

§ 2º – Todos são iguais perante a lei.

[...]

§ 20 - Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.

§ 21 - Fica, igualmente, abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra. [27]

 

                        Logo, percebe-se que a Constituição de 1891, cujo relator foi Rui Barbosa, foi elaborada com uma grande influência da Constituição Americana de 1787, ao consagrar, além das características libertárias, também a adoção da forma de governo republicano, o sistema presidencialista e a forma de Estado federado.[28]

                        A terceira Constituição do Brasil, a de 1934, foi inspirada na Constituição de Weimar (Alemanha, 1919). Vicente de Paula e Marcelo Alexandrino a apontam

 

como marco na transição de um regime de democracia social, preocupada em assegurar, não apenas uma igualdade formal, mas também a igualdade material entre os indivíduos (condições de existência compatíveis com a dignidade da pessoa humana).[29]

 

                        Trata-se da Constituição que positivou no direito brasileiro os direitos humanos de 2ª geração, tidos como direitos sociais. Assim, o legislador trouxe no Capítulo II da Carta o rol de “Direitos e Garantias Individuais”, dos quais estão inclusos no Título IV, “Da Ordem Econômica e Social”, os direitos dos trabalhadores e a obrigação do Estado em amparar os cidadãos para que tenham uma vida digna. In Verbis:

Art 115 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.

[...]

Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas:

a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar;

b) estimular a educação eugênica;

c) amparar a maternidade e a infância;

d) socorrer as famílias de prole numerosa;

e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono físico,

moral e intelectual;

f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis;[30]

 

                        Portanto, a Constituição de 1934 manteve os direitos do cidadão relativos à liberdade e igualdade e ficou marcada como precursora dos direitos sociais.

                        A quarta Constituição foi outorgada no ano de 1937 pelo governo Getúlio Vargas após um golpe de Estado que, segundo aquele presidente, visava assegurar a segurança nacional e impedir um golpe pelo partido comunista. Por isso, a “Constituição Polaca”, influenciada pela Carta polonesa fascista de 1935, foi iniciada por uma espécie de justificativa para a sua elaboração:

 

ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da  extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;[31]

 

                        Assim, a Carta de 37 implantou uma “nova ordem denominada Estado Novo. Prometeu plebiscito para aprová-lo, mas nunca o convocou. Instituiu-se pura e simplesmente a ditadura”.[32] No que tange aos direitos e garantias individuais, apesar de estarem previstos no texto Constitucional, o título “Da Defesa do Estado” descrevia desde o Art. 166 ao 173 as possibilidades do presidente declarar estado de guerra ou de emergência e, nessas situações, ficavam limitadas a liberdade individual e de imprensa, além de serem proibidas as reuniões.

                        Para se ter uma ideia do poder que o presidente detinha em suas mãos, transcrevem-se abaixo três artigos da Constituição de 37:

 

Art 170 - Durante o estado de emergência ou o estado de guerra, dos atos praticados em virtude deles não poderão conhecer os Juízes e Tribunais.

Art 171 - Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da República.

Art 172 - Os crimes cometidos contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições serão sujeitos a justiça e processo especiais que a lei prescreverá.

§ 1º - A lei poderá determinar a aplicação das penas da legislação militar e a jurisdição dos Tribunais militares na zona de operações durante grave comoção intestina.[33]

 

                        Em virtude do descrito acima, os direitos contidos na Lei Maior vigoravam ao bel prazer do presidente, que detinha todos os poderes para suspendê-los. Sobre isso, José Afonso da Silva ensina:

 

A Carta de 1937 não teve, porém, aplicação regular. Muitos de seus dispositivos permaneceram letra morta. Houve ditadura pura e simples, com todo o Poder Executivo e Legislativo concentrado nas mãos do Presidente da República, que legislava por via de decretos-leis que ele próprio depois aplicava, como órgão do Executivo.[34]

 

                        Portanto, não se pode falar em dignidade humana de fato durante o Estado Novo, haja vista as restrições estabelecidas aos direitos e garantias individuais existentes no período, além de serem aplicadas as leis militares que davam legalidade às penas de banimento e de morte.

                        Em seguida, com a queda do governo ditatorial de Getúlio Vargas, foi instalada, em 2 de fevereiro de 1946, uma Assembleia Constituinte que, com o término da segunda guerra mundial e seguindo a influência internacional pela reconstitucionalização,  promulgou, em 18 de setembro de 1946, a quinta Constituição, tendo como base as Cartas de 1891 e 1934.[35]

                        Com a redemocratização do país, a nova Carta Constitucional trouxe de volta o rol de direitos fundamentais existentes na Constituição de 1934, com o acréscimo do princípio da inafastabilidade de jurisdição e da proibição do banimento, do confisco e da pena de morte, ressalvada, esta última, nos casos de guerra declarada com país estrangeiro:

 

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência  ou com abuso

de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica;

[...]

§ 37 - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas.[36]

 

                        Entretanto, apesar do retorno de alguns direitos importantes para a época e da realização da redemocratização, José Afonso da Silva faz crítica ao dizer que aquela Carta “nasceu de costas para o futuro, fitando saudosamente os regimes anteriores, que provaram”.[37]

                        Sob a égide da Constituição de 1946, que redemocratizou o Brasil, sucederam-se várias crises políticas e diversos conflitos de poder. Isso resultou no retorno de Getúlio Vargas à Presidência e posteriormente o seu suicídio. Após isso, o país foi governado, temporariamente, por quatro presidentes (Café Filho, Carlos Luz, General Teixeira Lott e Nereu Ramos) até, finalmente, assumir o fundador de Brasília, Juscelino Kubitshek, que, apesar das várias rebeliões golpistas, conseguiu concluir o mandato.[38]

                        Após o governo Kubitshek e de uma rápida passagem de Jânio Quadros, assume a presidência João Goulart (1961-1964), que foi deposto por um golpe militar, em 1º de abril de 1964, e, a partir disso, o país passou a ser regido por Atos Institucionais que substituíram o texto Constitucional de 1946.

                        Sobre o 1º Ato, leciona Pedro Lenza dizendo que

 

baixaram o Ato Institucional n. 1, de autoria de Francisco Campos (o mesmo que elaborou a Carta de 1937), com muitas restrições à democracia: a) nos termos do art. 6.º, o Comando da Revolução poderia decretar o estado de sítio; b) nos termos do art. 7.º, conferia-se o poder de aposentar civis ou militares; c) nos termos de seu art. 10, o de suspender direitos políticos, cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos etc.[39]

 

                        Portanto, a Constituição de 1946, que teve o condão de redemocratizar o país e restabelecer os direitos individuais suplantados pela de 1937, foi violentamente atacada por atos ditatoriais do governo militar que dilaceraram todos os direitos concernentes à dignidade humana, haja vista que durante esse período e sob a vigência da Constituição de 1967, conforme se vê adiante, houve casos de assassinatos, torturas e perseguições àqueles que ousavam ir contra o sistema da época.

                        Sob um forte regime ditatorial, em 24 de janeiro foi promulgada a Constituição de 1967, de número seis, tendo como Presidente o Marechal Arthur da Costa e Silva, o qual grande influência da autoritária Carta de 1937 do governo Getúlio Vargas. No que tange aos direitos e garantias individuais, estes, a exemplo do previsto em 1937, foram violentamente suprimidos ao dar amplos poderes ao presidente para declarar estado de sítio e de suspendê-los por até dez anos:[40]

 

Art 151 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa.

Art 152 - O Presidente da República poderá decretar o estado de sitio nos casos de:

I - grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;

II - guerra.

§ 1º - O decreto de estado de sítio especificará as regiões que deva abranger, nomeará as pessoas incumbidas de sua execução e as normas a serem observadas.

§ 2º - O Estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:

a) obrigação de residência em localidade determinada;

b) detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;

c) busca e apreensão em domicílio;

d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;

e) censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas;

f) uso ou ocupação temporária de bens das autarquias. empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, assim como a suspensão do exercício do cargo, função ou emprego nas mesmas entidades.[41]

 

                        Ademais, os Atos Institucionais continuaram a ser utilizados para a realização de diversas alterações, como a que modificou as possibilidades de pena de morte:

 

§ 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, nem de confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 14 de 1969)

§ 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco,salvo nos casos de guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta disporá também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta.[42]

 

                        Como pode-se observar, foram incluídas as possibilidades de pena de morte nos casos de “guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva”, um argumento totalmente subjetivo para se conferir a legalidade da pena capital. Além disso, o art. 3º do Ato Institucional nº 14 excluiu da apreciação do poder judiciário os resultados oriundos da referida normativa. Nestes termos:

 

Art. 3º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como seus respectivos efeitos.[43]

 

                        Logo, não havia proteção de fato à dignidade humana no texto Constitucional de 1967, ainda que implicitamente, como ocorreu nas Constituições não ditatórias, pois, apenas existiam algumas referências, porém, podiam ser cassadas e suprimidas por ato deliberado das autoridades que presidiam o Brasil na época.

                        Por outro lado, apesar de ter a nomenclatura inicial de Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969, o texto que revogou quase toda a Constituição de 1967 foi, segundo José Afonso da Silva, uma nova Carta Magna:

 

[…] não se tratou de emenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformulado, a começar pela denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil.[44]

 

                        Portanto, mesmo com um novo ordenamento constitucional, permaneceu no Brasil o regime ditatorial dominado pelos militares. Da mesma forma que no texto original, sem a emenda, o governo continuava a exercer a mãos de ferro o domínio sobre o povo. Tal situação só veio a sofrer alterações após a EC nº 26, de 27 de novembro de 1985, a qual convocou uma Assembleia Constituinte que culminou com a promulgação da Constituição Cidadã que vigora até os dias de hoje.[45]

 

 

1.3       A dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988

 

                        Enquanto as Constituições brasileiras anteriores não se referiam à dignidade da pessoa humana de forma explícita, apenas elencavam alguns direitos e garantias fundamentais que possuíam implicitamente as proteções inerentes a esse princípio, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de outubro, trouxe esse princípio fundamental expresso logo no art. 1º, passando a ser considerado um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro.

                        Em virtude disso, para descrever a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da Constituição Cidadã, levanta-se a dicotomia, que traz os doutrinadores, nas definições de dignidade humana enquanto princípio e de direitos e garantias fundamentais.

                        Nesse sentido, José Joaquim Gomes Canotilho defende que não há diferença entre ambos. Para ele, as garantias são também direitos, mesmo que aquelas sejam instrumentos aptos para buscar a efetiva proteção destes.[46]

                        Entretanto, verifica-se que é dominante a posição doutrinária de que a dignidade da pessoa humana está além dos direitos e garantias fundamentais descritos no Art. 5º da Carta Magna, sendo o princípio norteador dos demais dispositivos. Esse posicionamento, é bem definido nas lições de Gilmar Ferreira Mendes. Nestes termos:

 

O princípio da dignidade da pessoa humana inspira os típicos direitos fundamentais, atendendo à exigência do respeito à vida, à liberdade, à integridade física e íntima de cada ser humano, ao postulado da igualdade em dignidade de todos os homens e à segurança. É o princípio da dignidade humana que demanda fórmulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça. Nessa medida, há de se convir em que 'os direitos fundamentais, ao menos de forma geral, podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana'.[47]

                        Do mesmo modo ensina o mestre Alexandre de Moraes:

 

A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos;[48] (destaque original)

 

                        Sob o mesmo prisma, Dirley da Cunha Júnior o descreve como “valor supremo de toda sociedade para o qual se reconduzem todos os princípios fundamentais da pessoa humana”.[49]

                        Aduz o Art. 1º da Constituição Federal de 1988 que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e constitui um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

                        Assim, diferente das demais Cartas Constitucionais que vigeram no país, a de 1988 começa o seu texto elencando as bases pelas quais a sociedade brasileira passava a se sustentar. Dentre essas, a dignidade da pessoa humana.

                        Desse modo, conforme leciona o mestre José Afonso da Silva, essa nova visão constitucionalista estava em consonância com a situação vivida na época, pois marcava o fim de anos de ditadura e de grandes violações aos direitos individuais. Nestes termos:

 

[…] a origem da ordem constitucional positiva, deve procurar-se na própria realidade social, em seus extratos mais profundos. As constituições, assim, não são meros produtos da razão, como diriam os racionalistas; algo inventado ou criado pelo homem, ou por ele deduzido logicamente de certos princípios, como pretendem os formalistas em geral. Ao contrário, são resultados de algo que se encontra em relação concreta e viva com as forças sociais, em determinado lugar e em determinada conjuntura histórica, cabendo ao constituinte, se tanto, apenas reunir e sistematizar esses dados concretos num documento formal, que só teria sentido na medida em que correspondesse àquelas relações materiais que representam a verdadeira e efetiva constituição.[50]

                        Nessa mesma linha, ao se referir ao fundamento Constitucional da dignidade da pessoa humana, Gilmar Mendes, citando o professor Vieira de Andrade, demonstra que para definir um direito fundamental, explícito ou implícito, tem-se como origem a dignidade da pessoa humana, pois este “inspira os típicos direitos fundamentais”.[51]

                       Portanto, tem-se que esse fundamento da República, inserido no inciso III, do § 1º da CF/88, é uma fonte balizadora dos direitos e garantias fundamentais descritos no rol do art. 5º da Carta Magna, bem como os demais definidos na Constituição. Por isso, na visão de Gilmar Mendes, essas são “pretensões que, em cada momento histórico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana”.[52]

                       Corroborando essa afirmativa, Gilmar Mendes relaciona os direitos fundamentais, que se desenvolvem a partir do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, ao dizer que

 

são vários e 'gananciosamente' expansivos os âmbitos de proteção da dignidade da pessoa humana, indo desde o respeito à pessoa como valor em si mesmo[…], até a satisfação das carências elementares dos indivíduos – e.g., alimentação, trabalho, moradia, saúde educação e cultura – , sem cujo atendimento resta esvaziada a visão antropológico-cultural desse princípio fundamental.[53]

 

                       Nesse sentido, traz o referido doutrinador um importante tema ao aqui pretendido quando se refere a esse princípio com um tom absolutista. Nestes termos:

 

Pode-se ouvir, ainda, que os direitos fundamentais são absolutos, no sentido de se situarem no patamar máximo de hierarquia jurídica e de não tolerarem restrição. Tal ideia tem premissa no pressuposto jusnaturalista de que o Estado existe para proteger direitos naturais, como a vida, a liberdade e a propriedade, que, de outro modo, estariam ameaçados. Se é assim, todo poder aparece limitado por esses direitos e nenhum objetivo estatal ou social teria como prevalecer sobre eles. Os direitos fundamentais gozariam de prioridade absoluta sobre qualquer interesse coletivo.[54]

 

                        Seguindo essa linha, o professor Alexandre de Moraes o descreve como direito humano fundamental que donde o respeito, “principalmente pelas autoridades públicas, é pilastra mestra na construção de um verdadeiro Estado de direito democrático”.[55]

                        Logo, percebe-se uma visão absolutista envolvendo os direitos fundamentais, os quais estão vinculados hermeneuticamente à dignidade da pessoa humana, estando, assim, na visão dos defensores dessa corrente, afastada qualquer discussão doutrinaria ou legislativa que busque reduzir o seu alcance.

                            Entretanto, esse posicionamento não é dominante. Segundo alguns doutrinadores tais princípios não podem ser tomados como absolutos, principalmente quando há conflitos entre eles, o que gera posições divergentes quanto ao absolutismo dos direitos fundamentais e a possibilidade de sua limitação. O professor Gilmar Mendes levanta esta questão ao citar o jurista alemão Robert Alexy como um dos defensores da relativização desse princípio:

 

[…] em palavras do próprio Alexy, o princípio da dignidade da pessoa humana comporta graus de realização, e o fato de que, sob determinadas condições, com um alto grau de certeza, preceda a todos os outros princípios, isso não lhe confere caráter absoluto, significando apenas que quase não existem razões jurídico-constitucionais que não se deixem comover para uma relação de preferência em favor da dignidade da pessoa sob determinadas condições. […] pode-se dizer que a norma da dignidade da pessoa não é um princípio absoluto e que a impressão de que o seja resulta do fato de que esse valor se expressa de duas normas – uma regra e um princípio – , assim como da existência de uma série de condições sob as quais, com alto grau de certeza, ele precede a todos os demais.[56]

 

                        Contudo, para sanar essa controvérsia, sábias são as palavras de Ingo Wolfgang Sarlet ao lecionar que ainda que se relativize o alcance dos direitos e garantias fundamentais, em especial, quando estes, em um caso concreto, entram em conflito, de qualquer sorte estando estes sob a égide subjetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, há então uma violação ao último. Assim, para o doutrinador, melhor será

 

que se busque, com fundamento direto na dignidade da pessoa humana, a proteção – mediante o reconhecimento de posições jurídico-subjetivas fundamentais – da dignidade contra novas ofensas e ameaças, em princípio não alcançadas, ao menos não expressamente, pelo âmbito de proteção dos direitos fundamentais já consagrados no texto constitucional.[57]

 

                        Portanto, tem-se os direitos fundamentais como não absolutos. Contudo, violar um direito fundamental é violar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e, por isso, estar-se-ia diante de uma afronta a um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Em razão disso, a limitação quanto ao alcance dos princípios fundamentais deve ser observada com extrema ressalva, conforme leciona o constitucionalista Alexandre de Morais, sem “menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.[58]

2. DIREITO DOS PRESOS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

 

                        Conforme analisado no capítulo antecedente, o princípio da dignidade da pessoa humana é a base de proteção conferida aos direitos e garantias fundamentais, há um prius axiológico daquele em relação a estes.

                        Assim, ao considerar que os direitos e garantias constitucionais possuem uma amplitude de alcance a todos os indivíduos que estejam em território brasileiro, sem exceção, não há, portanto, exclusão daqueles que violaram alguma norma do ordenamento jurídico, e que, por isso, cumprem restrições aos seus direitos, em especial à liberdade, pois, não deixam de ser “pessoa humana” detentora de dignidade. Em detrimento disso, surge uma problemática que envolve um conflito: os direitos dos presos. Logo, apesar da resistência estabelecida pela sociedade em geral em conferir direito aos “delinquentes”, o Estado, como detentor único do emprego da força e por ser um Estado Democrático de Direito, não pode excluir o apenado do rol de proteção estatal delineado no ordenamento jurídico, situação que de fato ocorre, haja vista que, conforme será demonstrado adiante, há diversas previsões legais nesse sentido.

                        Entretanto, não se vê essa proteção ser posta em prática. Apesar das várias normativas garantidoras, a realidade está muito longe do considerado ideal, de modo que se tenha desde a persecução até a execução penal uma atuação humanizada por parte do Estado. O resultado disso é o alto índice de reincidência protagonizada pelos apenados.

                        Nesse sentido, Julio Fabbrini Mirabete leciona que “o sistema penitenciário não deve acentuar os sofrimentos já inerentes à pena privativa de liberdade”[59]. Tal afirmação do nobre doutrinador refere-se exatamente às violações dos direitos dos presos conferidos nas prisões Brasil afora.

                        Portanto, para melhor definir onde se encontram as violações dos direitos do preso, principalmente no que tange ao pretendido neste trabalho, os quais são violados na maioria das vezes antes mesmo de haver uma sentença irrecorrível, discorrer-se-á sobre os direitos conferidos à população carcerária, tanto no direito interno quanto no externo.

 

2.1     O sistema de proteção do preso no mundo

 

                        Para se falar em proteção ao condenado por prática de algum delito penal, recorre-se, primeiramente, ao clássico de Michel Foucault: Vigiar e Punir. Essa obra retrata os diversos meios de punir o agressor, desde a adoção de formas extremamente cruéis, chamada de a era dos suplícios, até chegar aos modelos de células em que os condenados são aprisionados em celas individuais.[60]

                        Logo, de acordo com Foucault, o que se via antes do final do século XVIII e início do XIX eram verdadeiros espetáculos públicos que tinham como objetivo final a morte do condenado. Assim, era usada a tortura pública para chegar a uma morte lenta e dolorosa. Utilizavam, naquela época, diversos tipos de arranjos onde o criminoso era amarrado, pendurado e exposto em plena praça para servir de escárnio popular, os denominados patíbulos,[61] rodas, forcas, e pelourinhos[62].[63]

                        Foi exatamente no início século XIX que os suplícios públicos deram lugar aos castigos mais reservados e menos cruéis, contudo, ainda desumanos. Foucault descreve que em 1791, por um período e, novamente, em 1830 de forma definitiva, a confissão pública foi abolida na França; em 1789, os franceses e, em 1837, os ingleses, aboliram o pelourinho; a Áustria, Suíça e algumas províncias americanas eliminaram, nesse período, a utilização de coleiras de ferro e algemas nos pés pelos condenados que trabalhavam em obras públicas.[64]

                        Ademais, Foucault finaliza a sua exposição sobre essa transição da seguinte maneira:

 

A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo o que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papeis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.[65]

 

                        Assim, no período descrito por Foucault, tem-se a evolução do poder punitivo do Estado levando-se em consideração o valor humano. Primeiro, iniciou-se com as execuções das sentenças em praça pública, onde os acusados eram submetidos a todo tipo de flagelação e torturas até alcançar a pena concedida: a morte. Em seguida, as penas capitais continuaram a ser executadas, porém, não eram precedidas de um ritual de sofrimento e humilhação, tinham como principal objetivo uma morte em um só ato (momento da invenção da guilhotina, França 1791). Por fim, as penas cruéis e degradantes foram sendo substituídas por outras mais humanas, que levaram em consideração a pena de forma proporcional ao delito.[66]

                        Do mesmo modo, infere-se do descrito acima a passagem das teorias das penas por diversos períodos: o da teoria absoluta, onde a pena objetivava apenas castigar o delinquente, sem levar em consideração a sua pessoa; a teoria relativa, com vistas à prevenção geral, para servir de exemplo aos demais, e a prevenção especial, voltada ao condenado, o qual, segundo a Escola Positiva, tinha como objetivo ressocializar o criminoso; e, por fim, a teoria mista, das escolas ecléticas, que defende que a pena possua tanto natureza retributiva (castigar) como pedagógica (educar e corrigir).[67]

                        Portanto, a partir dessas breves considerações acerca da história das penas totalmente desprovidas de dignidade humana, ocorridas até o início do século XIX, discorrer-se-á sobre o atual estágio de proteção dos presos quanto aos tratamentos que infringem o princípio da dignidade da pessoa humana.

                        No que tange à proteção internacional dos direitos do preso, tem-se como pilar mestre a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948. Guilherme Assis de Almeida ao discorrer sobre essa normativa estabelece a existência de dois pontos essenciais: “incrustar o respeito da dignidade da pessoa humana na consciência da comunidade universal e evitar o ressurgimento da ideia e da prática da descartabilidade do homem, da mulher e da criança”.[68]

                        Todavia, a DUDH foi apenas uma espécie de princípio concernente aos direitos humanos. Assim, essa declaração, apesar de não possuir força vinculante, é uma normativa de carácter geral vista atualmente como um costume internacional.[69] Por isso, tratados internacionais foram elaborados com matérias mais específicas. Nesse sentido, Flávia Piovesan afirma que “a universalização dos direitos humanos fez com que os Estados consentissem em submeter ao controle da comunidade internacional o que até então era de seu domínio reservado”.[70] Desse modo, no tocante aos direitos protetivos dos encarcerados ou acusados de cometerem algum delito penal, tem-se os seguintes documentos:[71]

 

                    Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos (1955);

                    Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966);

                    Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966);

                    Declaração pela Proteção de Todas as Pessoas contra a Submissão à Tortura ou a Qualquer Forma de Tratamento ou Punição Cruel, Desumana ou Degradante (1975)

                    Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984);

                    Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (1988);

                    Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte (1989);

                    Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio) (1990).

 

                        Ademais, no tocante aos sistemas regionais de proteção ao presos, tem-se, ainda:

 

                    Convenção Americana de Direitos Humanos (1969);

                    Carta Africana de Direitos Humanos e de Direitos dos Povos (1981);

                    Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985);

                    Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura (1987).

                        Assim, verifica-se a existência de um sistema internacional que abrange sob diversos ângulos os direitos conferidos aos presos, principalmente, o de não ser submetido à tortura e a tratamentos degradantes, que é a principal problemática deste trabalho. Para isso, far-se-á uma análise resumida de alguns desses documentos.

                        O primeiro deles foi elaborado a partir do I Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra no ano de 1955, aprovado pelas Resoluções do Conselho Econômico e Social da ONU de nº 663C de 1957 e 2076 de 1977, são as Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos. Esse documento confere diversos direitos aos presos que vão desde as condições do ambiente ao qual se encontram enclausurados até os cuidados que devem ser tomados referentes à saúde e higiene pessoal do detido, além de proibir, conforme o nº 31, as penas consideradas desumanas. In verbis:

 

31. As penas corporais, a colocação em "segredo escuro" bem como todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares.[72]

 

                        Por outro lado, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) e Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) são, na verdade, uma forma de exercer força vinculante aos princípios descritos na DUDH de 1948 que, conforme descrito anteriormente, não possui uma obrigação para os países integrantes da organização. Os primeiros se referem aos direitos propriamente ditos e, os segundos, conferem ao Comitê de Direitos Humanos da ONU a competência para receber petições de particulares que venham a ter os direitos do primeiro pacto violados.[73]

                        Assim, a partir de 1949 a Comissão de Direitos Humanos da ONU executou os trabalhos para chegar aos dois pactos de 1966 e, por fim, constituir a Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill off Rights), formada pela DUDH e pelos pactos de 1966.[74]

                        Portanto, a partir desses pactos estabeleceu-se uma juridicização ao contido na declaração. Logo, o alcance passou a ser universal, e, no tocante, especificadamente, aos direitos dos presos, aduz o Art. 7º e Art. 14:

 

Artigo 7º

Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes. Em particular, é interdito submeter uma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu livre consentimento.

Artigo 14

1. omissis

2. Qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida.

3. Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias:

a) A ser prontamente informada, numa língua que ela compreenda, de modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação apresentada contra ela;

b) A dispor do tempo e das facilidades necessárias para a preparação da defesa e a comunicar com um advogado da sua escolha;

c) A ser julgada sem demora excessiva;

d) A estar presente no processo e a defender-se a si própria ou a ter a assistência de um defensor da sua escolha; se não tiver defensor, a ser informada do seu direito de ter um e, sempre que o interesse da justiça o exigir, a ser-lhe atribuído um defensor oficioso, a título gratuito no caso de não ter meios para o remunerar;

e) A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições das testemunhas de acusação;

f) A fazer-se assistir gratuitamente de um intérprete, se não compreender ou não falar a língua utilizada no tribunal;

g) A não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada.[75]

 

                        Ademais, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas buscou um instrumento de proteção contra a mais dura das violações à dignidade da pessoa humana: a tortura. Por isso, em 9 de dezembro de 1975, por meio da resolução nº 3452 (XXX), foi aprovada a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Porém, conforme explicado acima, uma declaração não possui força vinculante, motivo pelo qual foi elaborada a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada nas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984.

                        Além de conceituar o delito de tortura, a convenção criou um comitê no qual os países membros podem conferi-lo a competência para conhecer relatórios que descrevem as ações tomadas por eles no sentido de combater essa prática delituosa. E, ainda, o de receber comunicados de Estados-parte ou individuais de que em seu território ocorre a violação à conduta proibida na convenção.[76]

                        No tocante ao pretendido neste trabalho, o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 43/173, de 9 de Dezembro de 1988, é o que mais se ajusta ao tema aqui descrito. Nesse conjunto de princípios estão delineados todos os direitos e garantias conferidos àqueles que se encontram em situação de acusados por algum delito.

                        Esse Conjunto descreve em seu princípio nº 1 que “A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com humanidade e com respeito da dignidade inerente ao ser humano”.[77] Prevê, ainda, no princípio nº 6 as proteções conferidas aos presos que amparam essa dignidade:

 

Princípio 6

Nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão será submetida a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nenhuma circunstância, seja ela qual for, poderá ser invocada para justificar a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.[78]

 

                        Assim, verifica-se que nesse Conjunto de Princípios a Assembleia Geral das Nações Unidas se preocupou em positivar a proteção que cabe ao preso em todas as fases que antecedem a sentença condenatória, bem como na execução desta.

                        Por último, no que concerne aos direitos dos presos sob o âmbito internacional, as Regras de Tóquio são o mais elevado dos documentos no que se refere ao tratamento humanitário conferido àqueles que estão submetidos à força Estatal por terem infringido o ordenamento penal. Nessa normativa, denominada Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade, aprovadas pela Assembleia Geral na sua resolução 45/110, de 14 de Dezembro de 1990, são recomendados aos Estados-membros vários caminhos a serem seguidos de forma a tornar a pena privativa de liberdade como a última das hipóteses em matéria penal.

                        Logo no seu preâmbulo, a Assembleia Geral da ONU já se diz “Convicta de que as penas substitutivas da prisão podem constituir um meio eficaz de tratar os delinquentes

 

no seio da colectividade, tanto no interesse do delinquente quanto no da sociedade”.[79] Assim, verifica-se que há o condão de intervenção mínima Estatal, conforme pretendem as Regras de Tóquio ao sugerir nos subitens 6.1 e 6.2, in verbis:

 

6.1. A prisão preventiva deve ser uma medida de último recurso nos procedimentos penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre a presumível infracção e a protecção da sociedade e da vítima.

6.2. As medidas substitutivas da prisão preventiva são utilizadas sempre que possível. A prisão preventiva não deve durar mais do que o necessário para atingir os objectivos enunciados na regra 6.1. e deve ser administrada com humanidade e respeitando a dignidade da pessoa.[80]

 

                        Assim, a pretensão das Regras de Tóquio é exatamente tornar a pena o mais humanizada possível. Para isso, o documento recomenda as penas alternativas à prisão por se tratarem de medidas que condizem mais afeiçoadas à dignidade da pessoa humana. A ideia é retirar a possibilidade de o delinquente, enquanto enclausurado, tornar-se um indivíduo ainda mais perigoso para a sociedade e para consigo mesmo.

                        Portanto, conforme descrito no subitem 13.1 das regras, deve-se buscar uma análise individualizada em cada delinquente para alcançar o objetivo final, que é a reintegração do criminoso no âmbito social:

 

13.1. Em certos casos convém, no âmbito de uma medida não privativa de liberdade, preparar diversas soluções tais como métodos individualizados, terapia de grupo, programas com alojamento e tratamento especializado de diversas categorias de delinquentes, tendo em vista responder mais eficazmente às necessidades destes últimos.[81]

 

                        No mesmo sentido, no que concerne aos sistemas regionais de proteção à dignidade do preso, analisar-se-ão aqueles do âmbito americano, definidos pela Organização dos Estados Americanos (OEA), tais como: a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985).

                        No primeiro documento, também chamado de Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, em seus Artigos 5 e 6, estão inseridos os direitos conferidos aos presos. Nestes termos:

 

ARTIGO 5

Direito à Integridade Pessoal

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral,

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.

(...)

4. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

 

ARTIGO 6

Proibição da Escravidão e Servidão

1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas.

2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade a acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.[82]

 

                        Além disso, nos Artigos 7 e 8 estão elencados os direitos à liberdade individual e as garantias judiciais, respectivamente:

ARTIGO 7

Direito à Liberdade Pessoal

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

2. omissis

3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.

[...]

ARTIGO 8

Garantias Judiciais

1. omissis

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

a) omissis

b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e

h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.[83]

 

                        No Artigo 9 do pacto estão inseridos os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal. O Artigo 10 traz o direito de um acusado ser indenizado, nestes termos:

ARTIGO 10

Direito à Indenização

Toda pessoa tem direito de ser indenizado conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.[84]

 

                        Observa-se que esse artigo dá direito à indenização contra erros do judiciário. Porém, há uma ressalva de ser conforme a lei, ou seja, necessita de uma regulamentação por parte do Estado-membro. Ademais, o requisito de ser por sentença passada em julgado restringe o acesso à reparação, haja vista que exclui o preso provisório.

                        Por fim, quanto às análise do Pacto de São José da Costa Rica, relevante fazer menção ao contido no artigo 11, o qual descreve a proteção da honra e da dignidade da pessoa:

ARTIGO 11

Proteção da Honra e da Dignidade

1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.[85]

 

                        Portanto, constata-se que na mesma linha seguida pelo ordenamento internacional, o sistema americano dá uma importante ênfase à dignidade da pessoa em todos os direitos e garantias concebidos.

                        Quanto à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 9 de dezembro de 1985, esta segue quase completamente o estabelecido na Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, elaborada pela ONU um ano antes. Igualmente ao que estabelece a Convenção da ONU, a americana também convencionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a competência para receber petições individuais:

 

A Comissão tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e no exercício do seu mandato:

a) Receber, analisar e investigar petições individuais que alegam violações dos direitos humanos, segundo o disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção;

[…]

h) Remeter os casos à jurisdição da Corte Interamericana e atuar frente à Corte em determinados litígios.[86]

                        Portanto, verifica-se que do mesmo modo que existe um órgão internacional competente para investigar e julgar as violações dos direitos humanos, a OEA possui tanto a CIDH como a Corte Interamericana que atuam de forma regionalizada na proteção aos direitos humanos.

 

 

2.2 O sistema de proteção do preso no Brasil

 

                        Sob o direito pátrio, são várias as normas da Constituição Federativa do Brasil de 1988 que alcançam os presos, apesar de estarem com limitações a outros direitos e garantias descritos na Carta Magna. Logo, mesmo que os direitos e garantias fundamentais sejam instrumentos delimitadores das ações do Estado para com o indivíduo, este não pode abusar deste direito para a prática de atos ilícitos, visto que, de acordo com o discorrido anteriormente, não há direitos absolutos.

                        Assim, uma vez violada alguma normativa e, segundo Alexandre de Moraes, havendo

 

conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de  alcance de  cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua.[87]

 

                        Desse modo, fica evidente que quando alguém comete um delito penal tipificado no ordenamento jurídico, inicia-se um conflito de direitos individuais entre o autor da atividade delituosa e a sociedade, ou até mesmo com a vítima do crime, onde, imprescindivelmente, o delinquente é quem terá os seus direitos limitados ou até mesmo suspensos por completo.

                        Contudo, conforme discorrido alhures, essa limitação ou suspensão de direitos não pode ser levada a consequências que ultrapassem a razoabilidade e a proporcionalidade. Dentre os delimitadores que tenham por objetivo essa observância está o princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, são conferidos aos presos, tanto o provisório quanto o sentenciado, diversos direitos inerentes à pessoa humana.

                        Assim, logo no Art. 1º inciso III da CF/88 se encontra o princípio que vai nos dará um norte a todos os demais direitos e garantias individuais que serão estendidos aos presos que, por assim se encontrarem, são privados de alguns deles.

                        Portando, conforme descrito anteriormente, o rol de direitos do Art. 5º da Constituição possui uma amplitude geral com observância ao princípio da igualdade. Contudo, no que se refere aos infratores da lei penal, descreve-se a seguir o rol definido por Rogério Lauria Tucci como os direitos inerentes ao devido processo legal:

 

a)              já no caput do Art. 5º encontramos o princípio da igualdade, o qual confere a todos a isonomia de tratamento perante a lei;

b)              os descritos no incisos LXXIV e LXXVII do Art. 5º, que confere aos que comprovarem insuficiência de recursos a assistência judicial pelo Estado e a gratuidade do habeas corpus e habeas data;

c)               nos incisos XXXVII, XXXVIII e LIII estão os direitos concernentes à inafastabilidade do juiz natural, em matéria penal, excluindo o juízo ou tribunal de exceção no primeiro; o reconhecimento do tribunal do júri no segundo; e a garantia de ser julgado por juízo competente no último;

d)              nos incisos LV e LVI estão elencados o direito à ampla defesa sendo inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos;

e)               nos incisos LX do art. 5º e IX do art. 93 encontramos os direitos referentes à publicidade dos atos processuais e necessidade da motivação das decisões penais;

f)              no § 2º do art. 5º há a previsão de duração razoável do processo penal;

g)         por último, temos nos incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVII, XLIX, XL e LXXV do art. 5º, os direitos alusivos à execução penal, os quais estabelecem, respectivamente: a individualização da penas; as espécies de penas; a proibição de penas de morte, perpétua, trabalhos forçados e cruéis; aos estabelecimentos penais distintos conforme o tipo de delito e ao apenado; o respeito à integridade física e moral do preso; ao diretos das presidiárias; e ao direito de indenização no caso de erro judiciário;[88]

 

                        No mesmo sentido, Rogério Lauria Tucci elenca outros direitos contidos na CF/88 os quais o autor denomina de “corolários constitucionais do devido processo penal”,[89] são eles:

 

a)              o princípio da reserva legal, definido no inciso XXXIX do art., onde determina que somente haverá crime se lei anterior assim o definir;

b)              no inciso XL prevê a irretroatividade da lei penal, retroagindo somente em benefício do réu;

c)             o inciso XXXVI institui a intocabilidade da coisa julgada penal;

d)              no inciso III, LXIV e LXV encontramos o núcleo motivador deste trabalho, onde prescreve a proibição de ser o preso submetido à tortura ou a tratamentos desumanos ou degradantes, à identificação dos responsáveis pela prisão e ao relaxamento imediato da prisão ilegal, respectivamente;

e) no inciso LVII observamos a previsão explícita do princípio da presunção de inocência;1

f) no LXI prevê que somente em flagrante delito ou mediante ordem judicial alguém poderá ser preso;

g) já no inciso LXII determina a imediata comunicação ao juiz competente e aos familiares acerca da prisão;

h) o inciso LXIII prescreve o direito à não incriminação e à assistência da família e de advogado;

i) por último temos o inciso LXVI o direito do preso ser libertado quando houver previsão legal em que se admita a liberdade provisória.[90]

 

                        Portanto, verifica-se que no âmbito Constitucional há um grande número de direitos e garantias fundamentais concedidos àqueles que se encontram em conflito com o ordenamento jurídico penal. A eles são atribuídos esses direitos devido ao objetivo de um Estado democrático conferir a todos os seus cidadãos uma proteção máxima, de forma que somente após um processo legal é que alguns de seus direitos poderão ser limitados, buscando-se, ainda, evitar a prisão de inocentes.

                        Entretanto, não é só a Constituição que elenca direitos aos acusados por delitos penais voltados à dignidade humana. Há, também, leis infraconstitucionais que regulamentam alguns desses princípios e tratados internacionais que o Brasil faz parte, de modo que o alcance se torne mais claro e específico para cada tipo de delito cometido, que indique o  estabelecimento penal próprio, que descreva o delinquente, bem como estabeleça limites às autoridades que atuam no âmbito penal.

                        Por isso é que se encontram no ordenamento jurídico brasileiro algumas leis, as quais analisar-se-ão as seguintes, por estarem intimamente ligadas ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana: Lei 7.210/84 (Execuções penais); a Lei 4.898/65 (Abuso de autoridades); e Lei 9.455/97 (Tortura).

                        Começa-se pela Lei 4.898/65, a qual, curiosamente, foi sancionada durante a ditadura militar e tem como objetivo a regulamentação do direito de representação em face da responsabilidade administrativa, civil e penal contra abusos de autoridade.

                        Além de descrever os atos que devem ser observados no processo competente para apurar o abuso, em seu art. 3º são elencadas as ações que constituem abuso de autoridade. Nestes termos:

 

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)[91]

 

                        Sobre esse artigo, Guilherme de Souza Nucci faz duas críticas a não observação, por parte do legislador, ao princípio da taxatividade, por não descrever de forma conveniente as condutas típicas, deixando um vazio no que se refere ao significado de atentado à liberdade de locomoção, sem estabelecer limites.[92]

                        Com fundamento nos incisos LXI, LXIII e LXIV do artigo 5º da CF/88, o art. 4º da lei de abuso de autoridades completa o rol de condutas que configuram o abuso. Neste artigo estão elencados os referentes à violação dos direitos dos prisioneiros. In verbis:

 

Art. 4º constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer ou despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra, ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.[93]

 

                        Ademais, vale mencionar o conceito que a lei confere à autoridade, onde disciplina em seu art. 5º o seguinte:

 

Art. 5º. Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.[94]

 

                        Por fim, no que se refere à lei 4.898/65, é importante mencionar que apesar de  regulamentar o direito de representação contra abuso de autoridade, dispõe o art. 1º da lei 5.249/67 que “a falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou curso de ação pública” (sic).[95]

                        A segunda Lei aqui analisada será a de nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura. Esta lei é uma regulamentação ao inciso III do art. 5º da CF/88, bem como às convenções e pactos internacionais que o Brasil aderiu. A prática da tortura está sensivelmente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista a repugnância social causada por esse ato. Nucci conceitua esse crime como “método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz, físico ou mental, contínuo e ilícito, para a obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo por qualquer razão”.[96]

                        Em virtude disso é que a prática da tortura é proibida pelo ordenamento jurídico internacional relacionado aos direitos humanos. Entretanto, diferentemente do prescrito pela lei brasileira, em que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse delito, nas normativas mundiais ficam restritos aos atos dessa natureza praticados por servidores públicos ou particulares exercendo função pública.

                        Por último, concluindo a exploração ao sistema legal de proteção do preso no Brasil, tem-se a lei Lei 7.210/84, a Lei de Execução Penal, que tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal visando a integração social do condenado e do internado.[97]

                        Já na Seção II estão elencados, do art. 40 ao 43, os direitos dos presos, descrevendo no art. 40 a imposição “a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.[98]

                        No art. 41 o legislador descreve em dezesseis incisos os direitos inerentes àqueles que se encontrem em cumprimento de pena, seja ele provisório ou definitivo, conforme dispõe o artigo 42. In verbis:

Art. 41. Constituem direitos dos preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – previdência social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.[99]

 

                        Constata-se nesse rol de direitos que a sua grande maioria se ajusta perfeitamente ao conceito de dignidade da pessoa humana, de Ingo Wolfgang Sarlet, transcrito no subcapítulo 1.1 deste trabalho, em especial os referenciados nos incisos I, III, VI, VII, X, XI, XIV, XV e, principalmente, o do inciso VIII que vai ao encontro do tema aqui proposto: proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, que será explorado com maior propriedade no capítulo a seguir.

 

3 APRESENTAÇÃO DE PRESOS À MÍDIA

 

 

3.1. A liberdade de expressão e a apresentação de presos à mídia

       versus dignidade da pessoa humana

 

                        Com o desenvolvimento tecnológico alcançado nos dias atuais o acesso à informação se tornou mais rápido e de melhor qualidade. Após o advento da internet, a qual permite transmissões em tempo real e com amplitude de alcance ficou cada vez mais fácil para a população tomar conhecimento do que está acontecendo do outro lado do mundo em questão de segundos. Combinado a isso, a maior parte dos países são Estados Democráticos de Direito e, por isso, detêm em seus ordenamentos jurídicos a liberdade de expressão como um direito fundamental.

                        Nesse sentido, conforme apresentado anteriormente, o Brasil é um Estado que possui em sua Lei Maior diversos direitos e garantias fundamentais, dentre os quais a liberdade de expressão, que “é condição necessária ao pleno desenvolvimento da natureza humana assim como à integridade e dignidade do indivíduo”.[100]

                        Samanta Ribeiro Meyer-Pflug define liberdade de expressão como sendo

 

a exteriorização do pensamento, ideias, opinião, convicções, bem como de sensações e sentimentos em suas mais variadas formas, quais sejam, as atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação.[101]

 

                        Continua afirmando que

 

consiste, pois, no direito de cada indivíduo pensar e abraçar as ideias que lhe aprouver sem sofrer qualquer restrição ou retaliação por parte do Estado. O homem é livre para pensar e manifestar seus pensamentos.[102]

 

                        Entretanto, esse conceito se refere à liberdade de expressão sob um aspecto amplo. Por isso, visando fazer uma análise ao enfoque aqui pretendido, toma-se como referência maior de estudos o direito à informação, contido no inciso XIV, do art. 5º, da CF/88, e a liberdade de imprensa, expressa no Art. 220 da Lei Maior. Nestes termos:

 

Art. 5º

[...]

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

[...]

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.[103]

 

                        Sob esse prisma, Samantha Ribeiro Meyer-Pflug leciona que a liberdade de informação consiste no direito que o indivíduo possui de ter acesso a notícias e dados sem quaisquer restrições por parte do poder público ou da sociedade.[104]

                        Por outo lado, no tocante à liberdade de imprensa, a autora alerta para a importância desse direito para a preservação de um Estado democrático, devido a sua contribuição significativa ao fomentar o debate público e a discussão de ideias.[105]Assim, visando garantir essa cooperação é que o § 1º do art. 220 da CF/88 preceitua:

 

Art. 220 omissis

§1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.[106]

 

                        No entanto, essa liberdade não pode ser considerada como absoluta, da mesma forma que os demais direitos fundamentais. Por isso que na própria CF/88 encontram-se limites às liberdades de expressão, dispostos nos incisos do art. 5º citados aos final do § 1º do art. 220 acima. Logo, o uso e gozo desse direito deverá respeitar o não anonimato (IV); ser assegurado o direito de resposta além de indenização por danos (V); a inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade (X); os requisitos para o exercício de profissão (XIII); e o direito ao sigilo da fonte (XIV).[107]

                        A limitação que a Constituição faz ao impor restrições à liberdade de expressão com respeito à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade, encontra amparo, de acordo com o STF, no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Nestes termos:

O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o “direito a incitação ao racismo”, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.[108]

 

                        Nessa mesma linha, Gilmar Mendes ensina que “o respeito à dignidade pessoal  e também o respeito aos valores da família são erigidos à condição de limite da liberdade de programação de rádios e da televisão”.[109]

                        Continua, ainda, o doutrinador, agora com ensinamentos mais extremos que se encaixam perfeitamente na solução do conflito entre as liberdades de expressão, em especial a de imprensa, e o princípio da dignidade da pessoa humana, quando há a exposição de pessoas. Nestes termos:

 

Respeita-se a dignidade da pessoa quando o indivíduo é tratado como sujeito com valor intrínseco, posto acima de todas as coisas criadas e em patamar de igualdade de direitos com os seus semelhantes. Há o desrespeito ao princípio, quando a pessoa é tratada como objeto, como meio para a satisfação de algum interesse imediato.

O ser humano não pode ser exposto – máxime contra a sua vontade – à mera curiosidade de terceiros, para satisfazer instintos primários, nem pode ser apresentado como instrumento de divertimento alheio, com vistas a preencher o tempo de ócio de certo público. Em casos assim, não haverá exercício legítimo da liberdade de expressão.[110](destacou-se)

 

                        Em virtude disso, a recorrente aparição de presos na mídia em geral, protagonizada pelas autoridades que realizaram a prisão, fere o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que todo indivíduo, independente de ter ou não violado direitos de terceiros, não pode ter os seus violados ou limitados além do prescrito na Constituição e nas normas infraconstitucionais. À luz de câmeras filmadoras e fotográficas os indivíduos são expostos após a realização de diligências de mandado de prisão expedidos pela justiça ou após uma prisão em flagrante. Uma espécie de exposição de um troféu por parte de vencedores de uma competição esportiva.

                        Logo, constata-se que muitas vezes o exercício da liberdade de expressão, aliado com o direito de informação, quando na apresentação de presos à mídia, acarreta conflito com o princípio da dignidade da pessoa humana.

                        Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet afirma que “pelo menos os direitos e garantias fundamentais diretamente fundados na dignidade da pessoa podem e devem se reconhecido a todos”.[111] Portanto, o ato de expor o preso para que seja filmado e fotografado pelos profissionais da mídia, no exercício de sua liberdade de imprensa, não pode se sobrepor ao princípio constitucional estabelecido no inciso III do art. 1º da Carta Magna, pois, conforme conteúdo aqui transcrito, o preso não perde a sua condição de “pessoa humana”.

                        Ademais, conforme transcrito anteriormente, o exercício da liberdade de imprensa deve observar o disposto no inciso X do Art. 5º, a inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade. Há, então, uma limitação Constitucional.

                        De mesmo modo, dispõe o inciso VIII do art. 41 da Lei Execuções Penais que o preso deverá ser protegido “contra qualquer forma de sensacionalismo”. Por isso, necessário é colacionar os sábios comentários do doutrinador Guilherme de Souza Nucci a este dispositivo legal. Nestes termos:

 

[…] a honra e a imagem de quem é levado ao cárcere já sofrem o natural desgaste imposto pela violência da prisão, com inevitável perda da liberdade e a consequente desmoralização no âmbito social. Por isso, não mais exposto deve o condenado ficar, enquanto estiver sob a tutela estatal. É, pois, razoável e justo que se proteja o sentenciado contra qualquer forma de sensacionalismo (exploração escandalosa da imagem de alguém ou de fatos).[112]

 

                        Com maior propriedade, ainda, é a interpretação dada pelo doutrinador ao art. 198 da mesma lei:

 

[…] a execução penal lida com a segurança pública e com a dignidade da pessoa humana, por si só em situação rebaixada por estar cumprindo pena, com direitos fundamentais cerceados. Assim, deve-se preservar o sigilo das informações concernentes à segurança e à disciplina dos presídios, bem como é fundamental evitar a exposição do preso à mídia e à população em geral. Cumprimento de pena não é show, nem tampouco divertimento para terceiros.[113](destacou-se)

 

                        Dessa forma, conforme posicionamento de Nucci, a exposição do preso além de ferir os dois dispositivos legais acima citados, que são desdobramentos do fundamento constitucional “dignidade da pessoa humana”, dá a esse tipo de ato um ar de espetáculo patrocinado pelo Estado à custa da submissão de determinada pessoa, o que é totalmente desnecessário para o cumprimento de uma norma penal.

                        Combinado a isso, o art. 38 do Código Penal é incisivo ao prescrever:

 

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. [114](destacou-se)

 

                        Nesse sentido, fica evidente que o preso permanece com os direitos não  atingidos pela restrição da liberdade, com a ressalva das limitações aos direitos políticos. Já quanto aos demais, incluindo a preservação da integridade física e moral, devem ser respeitados e o seu descumprimento pode implicar, a quem assim proceder, em abuso de autoridade.

                        De igual modo, outro fator que não pode ser desconsiderado quando ocorre a exposição de preso, mas que acontece na maioria das vezes, talvez em todas, é o fato de o acusado não ter contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, o preso sequer pode ser considerado um criminoso. Porém, se assim acontecer, estará explicitamente violado o princípio constitucional de presunção de inocência.

                        Sobre esse assunto, sábias são as palavras de Leonir Batisti ao lecionar sobre esse princípio. Nestes termos:

 

O raciocínio de partida é o de que se deve preservar da publicidade a figura do investigado, em vias de se tornar arguido ou indiciado, porque pode acontecer que venha a ser absolvido. A lógica indica que seja absoluta a visão concordante sobre isto, já que os efeitos de uma publicidade em relação ao arguido ou indiciado é invariavelmente negativa, pois estará ele sendo vinculado, justifica ou injustificadamente a um crime.[115](negritou-se)

 

                        Por isso, verifica-se que a exposição de presos à mídia vai além do estabelecido pelo princípio da publicidade do processo. Desse modo, observa-se que a publicidade tem o objetivo de proteger aquele que está sendo chamado a juízo, com vistas a dar transparência e garantia aos direitos fundamentais quanto à “serenidade e equidade da justiça”.[116] Contudo, não se deve usar esse princípio como objeto de propaganda estatal.

                        Logo, ao dar um aspecto de espetáculo a uma operação policial, que tem por objetivo realizar prisões, ou até mesmo após uma prisão em flagrante, estar-se-ia voltando ao período do suplício, descrito por Michel Foucault, pois o acusado, apesar de não ter sido condenado pelo poder judiciário, estará sendo pela opinião pública com colaboração dos agentes estatais.

                        Todavia, ressalta-se que a violação maior ao direito do arguido tem como fonte o próprio Estado, pois, ao fazer comunicados à imprensa de que vai realizar operações policiais, ou quando convoca a mídia para apresentar o preso, está transgredindo o direito individual que aquele indivíduo, enquanto ser humano, detém. Por conseguinte, a atuação dos profissionais de imprensa, nesse caso, estaria, conforme os ditames constitucionais, dentro da legalidade. Por esse motivo é que o Estado tem obrigação de preservar a imagem do detido.

                        Portanto, constata-se que, no caso de exposição de presos à mídia, ao sopesar o direito à informação e liberdade de imprensa com o princípio da dignidade da pessoa humana, percebe-se que o último deve prevalecer, pois, conforme explanação anterior, a dignidade da pessoa humana possui um alcance universal e, por ser um princípio fundamental contido na Constituição, é um dos pilares da sociedade brasileira.

 

 

3.2 O Exemplo do Ceará e da Paraíba: proteção integral contra o sensacionalismo.

 

                        No capítulo IV, seção I, da CF/88, são elencadas as funções conferidas ao Ministério Público (MP). Dentre elas, “a defesa da ordem jurídica, do regimae democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.[117] Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que prevê em seus art. 2º e 3º o seguinte:

 

Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.

Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:

a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;

b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;

d) a indisponibilidade da persecução penal;

e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.[118] (negritou-se)

 

                        Em virtude disso, o Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) e no Ceará (MPF/CE), por intermédio de seus Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão, Duciran Van Marsen Farena (PB), Nilce Cunha Rodrigues (CE) e Alessander Wilkson Cabral Sales (CE), exerceram suas funções de defensores dos fundamentos constitucionais e de controle externo da atividade policial, que ao MP são incumbidas, e emitiram, em maio de 2009 e em janeiro de 2010, respectivamente, recomendações às Secretarias de Estado da Segurança de ambos Estados para “que proíba a  exposição de qualquer preso ou pessoa sob sua guarda”.[119]

                        Segundo o Procurador da Paraíba, Duciran Van Marcen Farena, relatado no sítio da instituição, a atitude tomada por membros das polícias civil e militar em oferecer, ou até mesmo deixar o preso algemado à disposição de profissionais de imprensa para que seja filmado ou fotografado quando poderiam recolhê-los ao recinto policial, fere os princípios da dignidade da pessoa humana e de presunção de inocência, e, por isso, só pode ser realizada com o consentimento do preso.[120]

                        Fundamenta, ainda, a sua decisão ao considerar que o preso continua detentor de direitos. Nestes termos:

 

Os detentos têm direito de não prestar declarações contra a sua vontade, de não ser ofendido, de não ser exibido publicamente em situações vexatórias e humilhantes,  de não ser exposto à execração pública e, enfim, o direito de não ser pré-julgado e condenado por quem não seja competente.[121]

 

                        Além disso, o procurador declara que a sua decisão não fere o direito de imprensa, haja vista que os direitos fundamentais não são absolutos, nem mesmo intangíveis, citando o prescrito no art. 29 da DUDH, transcrito a seguir:

 

Artigo XXIX

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.[122]

 

                        No mesmo sentido, os Procuradores da República, Nilce Cunha Rodrigues e Alessander Wilkson Cabral Sales, defendem que “o dever de informar não pode levar ao descumprimento dos princípios e regras constitucionais que asseguram a proteção da dignidade da pessoa humana”.[123] Procedem, ainda, esclarecendo que “a imagem dos custodiados deve ser preservada, devendo ser absolutamente vedada a produção de filmagens, fotos, e/ou entrevistas com pessoas presas”. [124]

                        Logo, conforme exposto no subcapítulo anterior, há, no caso em questão, um conflito de direitos em que a dignidade humana deve prevalecer. Desse modo, além de os agentes policiais terem de proteger o preso do sensacionalismo da imprensa, os jornalistas não podem se valer de seus direitos para ferir o dos acusados.

                        Em virtude dessa recomendação ministerial, a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba (SEDS) publicou portaria dirigida aos órgãos policiais do Estado contendo do art. 1º ao 3º o exigido pelo MP. Nestes termos:

 

PORTARIA Nº 129/2009/SEDS, em 5 de outubro de 2009

Art. 1º Seja criado um link dentro do site da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e da Polícia Militar da Paraíba, contendo o teor desta Portaria, bem como as recomendações acima descritas, para fins de ciência de todos integrantes das corporações da Polícia Civil e da Polícia Militar.

Art. 2º. Fica proibida qualquer forma de exposição  pública de preso  ou  pessoa sob

sua guarda, devendo a autoridade policial adotar ainda as providências a seu alcance para impedir a exposição indevida do preso.

Art. 3º. Fica proibida a entrevista com qualquer preso, exceto quanto houver a autorização deste. (sic) [125]

 

                        No mesmo sentido, o ato foi repetido naquela Unidade Federativa, em maio de 2011, haja vista que, apesar da existência da normativa, esta não estava sendo respeitada, conforme noticiado pelo MPF/PB em seu sítio:

 

O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB), através do procurador Regional dos Direitos do Cidadão Duciran Van Marsen Farena, expediu nova recomendação ao secretário de Segurança e da Defesa Social da Paraíba, Gustavo Ferraz Gominho, para que proíba a exposição pública de detidos.

Pela nova recomendação, de número 20/99, a exposição ou entrevista só poderá ser divulgada mediante autorização por escrito do advogado do preso, defensor público, juiz ou membro do Ministério Público (promotor ou procurador). A Secretaria de Segurança deverá manter controle centralizado dessas autorizações, exibindo-as sempre que solicitada.

A nova recomendação prevê que, persistindo o descumprimento, além da responsabilização dos que derem causa, o MPF solicitará o bloqueio dos repasses de verbas federais destinadas à Segurança Pública no estado.[126]

 

                        Diante desse novo pronunciamento verifica-se que o MPF/PB passou a endurecer os discursos contra a exposição de presos que continuava sendo procedida mesmo após a recomendação do Parquet. Logo, constata-se que foi inserido um dispositivo exigindo uma autorização por escrito por parte do juiz ou membro do MP ou do advogado do detento. Em virtude disso, em maio de 2011, foi publicada uma nova portaria no âmbito da SEDS. In verbis:

 

PORTARIA Nº 060/2011/SEDS. Em 16 de maio de 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 89, § 1º, incisos I e II, da Constituição Paraibana,

[...]

DETERMINA:

I – a criação de um link, no “site” da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e da Polícia Militar da Paraíba, para que todos os integrantes da das corporações da Polícia Civil e da Polícia Militar tomem conhecimento do teor desta Portaria, bem como das recomendações, acima referidas;

II – a proibição de qualquer forma de exposição pública de preso ou pessoa sob sua guarda, devendo a autoridade policial adotar, ainda, as providências a seu alcance para impedir a exposição indevida do preso;

III – a proibição de entrevista com qualquer preso, exceto quando houver o consentimento deste ou quando existir autorização, por escrito, de magistrado, advogado regularmente constituído pelo detido, defensor público ou membro do Ministério Público.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.[127]

                        Desse modo, percebe-se que em ambas as Portarias ficam expressas a diferença entre expor e autorizar a concessão de entrevistas. Quanto à primeira, a proibição é total e sem exceções, o que parece configurar uma atitude correta – de acordo com as exposições aqui contidas no que se refere aos direitos dos delinquentes – haja vista que o preso encontra-se sob o amparo estatal e cabe aos seus agentes garantir os direitos inerentes à pessoa humana. Por outro lado, quanto à segunda, a liberação de entrevistas somente por meio de autorizações faz transparecer um conflito com a primeira, pois, se o arguido não pode ser exposto em hipótese alguma, como ocorrerá a entrevista? Não poderá haver a identificação nem poderá mostrar o rosto? E a autorização está vinculada à vontade do preso? Acredita-se que são omissões que objetivam a violação ao recomendado.

                        Do mesmo modo, a própria recomendação do MPF/CE contém certa relativização de tal ato, ao incluir o termo “preferencialmente”:

 

3. a apresentação de custodiados […] quando o interesse público exigir a divulgação, deve ser realizada, preferencialmente, através de fotografias das pessoas investigadas e por meio de entrevista coletiva, com a presença do Secretário de Segurança […] ou de alguém por ele indicado para o atendimento à imprensa [...][128](primeiro grifo original)

 

                        Contudo, alheios à existência de imposição obrigatória ou não, tais documentos não passaram incólumes pela opinião pública – diga-se imprensa. Foram várias publicações contra e a favor dessa exigência, conforme colacionam-se algumas a seguir:

 

Nordeste1 emite nota de repúdio

Nota reflete sobre Portaria da Sec. De Segurança e Defesa Social do estado que limita o trabalho dos profissionais de imprensa

NOTA DO PORTAL

A imprensa paraibana foi calada.

Aos moldes do autoritarismo e da falta de respeito, todos os veículos de comunicação do estado foram veementemente proibidos de ter acesso as informações sobre o trabalho operacional da Polícia, o que sem dúvida deixará a população com uma sensação de insegurança ainda maior, pois as ações criminosas não são nada discretas e agora as atividades da Polícia têm que ser em segredo.[129]

 

                        Nessa nota divulgada pelo portal “nordeste1.com.br”, a redação do meio de comunicação expressa sua indignação quanto à proibição de exposição dos presos, conferindo  um desrespeito à liberdade de imprensa, bem como, faz um alerta de que tal atitude impede a população de obter informação acerca das operações policiais.

                        Com posicionamento contrário, o jornalista Plínio Bortolotti divulga artigo no qual defende o posicionamento do Secretário de Segurança do Ceará, que, inclusive, foi antecedente à recomendação do MPF/CE. Na publicação, o profissional de imprensa além de atacar os atos de colegas que têm como objetivo, simplesmente, a obtenção de maiores pontos na audiência, defende a preservação dos direitos conferidos aos presos. Transcrevem-se alguns trechos:

 

A prática abjeta ficou conhecida como “apresentação de presos”, com alguns delegados exibindo detidos, de forma humilhante, a “jornalistas” de programas policiais.

Obviamente, à “apresentação” somente eram submetidos os desvalidos de advogados e de outros recursos.

Pois os exploradores desses programas estão agora acusando Monteiro de atentar contra a “liberdade de imprensa” ao impor limites à prática degradante e claramente inconstitucional. A preocupação deles é nenhuma com a liberdade de imprensa – cuja medida do secretário não ameaça de maneira alguma –, mas com a luta insana por alguns pontinhos a mais no Ibope.[130]

 

                        Ora, relata-se alhures que a liberdade de imprensa e o direito à informação não podem se sobrepor à dignidade da pessoa humana. Além disso, para que a notícia de operações policiais chegue ao cidadão, não se faz necessária a apresentação do detido, muito menos de forma desumana e degradante. E quanto às entrevistas concedidas pelos presos, essas constituem, também, uma forma de expô-los sem o devido respeito ao direito que lhes são conferidos. Ademais, não é viável para a segurança pública a divulgação pretérita de operações de busca e apreensão e de prisões, pois, ficará comprometida a eficácia do serviço realizado. De mesmo modo, o acompanhamento por parte da imprensa às execuções de missões policiais, ainda que sem divulgação em tempo real, dá uma aparência de teledramaturgia desnecessária para uma eficiência do serviço público.

                        Portanto, a preocupação existente por parte dos Procuradores da República nos Estados do Ceará e da Paraíba merece ser observada como exemplo para outras unidades federativas. A atitude dos membros do MP está de acordo com os direitos e garantias individuais contidos na CF/88, e, principalmente, com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, uma vez que, além da sobreposição desse princípio aos demais direitos, tem-se, ainda, conforme será visto a seguir, que o ato de apresentar o preso, mesmo que já condenado, pode, na visão de profissionais da criminologia, afetar o objetivo da pena e comprometer a ressocialização do delinquente.

 

 

3.3.     A teoria crítica da labelling approoach e a “rotulação do indivíduo”

 

                        O estudo da criminologia é, há muito tempo, objeto de discussões demasiadamente conflitantes. Durante esse período de contrastes, que perdura até hoje, várias teorias foram e estão sendo lançadas por estudiosos que buscam encontrar um resultado acerca da conduta criminosa e as regras de convivência social. Sobre esse assunto, Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina definem como

 

ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social –, assim como sobre os programas de prevenção eficaz [...] e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito.[131]

 

                        Assim, verifica-se que a criminologia estuda o crime sob um aspecto geral, sem excluir qualquer fato que venha a influenciar, direta ou indiretamente, as condutas delitivas. Nesse sentido, considerando o pretendido neste trabalho e de acordo com as limitações quanto ao conteúdo aqui proposto, analisar-se-á a teoria da labeling approach ou da “reação social” ou da “rotulação do indivíduo”.

                        Para esses autores, essa teoria de origem norte-americana surge como pretensão à busca de uma explicação científica que tem por finalidade oferecer uma resposta aos “processos de criminalização, às carreiras criminais e à chamada desviação secundária”.[132] Para isso, a labelling approach, diferente das outras teorias que analisam o criminoso e seu meio, tem como foco “aquelas pessoas ou instituições que lhe definem como desviado, analisando-se fundamentalmente os mecanismos e o funcionamento do controle social”.[133]

                        No mesmo sentido, Alessandro Baratta leciona sobre a labeling approach como uma direção de pesquisa que “estuda a ação do sistema penal […] começando pelas normas abstratas até a ação das instâncias oficiais (polícia, juízes, instituições penitenciarias que as aplicam)”.[134] Para o doutrinador, mesmo que alguém tenha um comportamento delinquente, enquanto ele não for “etiquetado” como tal pelas organizações de controle social, apesar do comportamento desviante, como delinquente não será considerado.[135]

                        Logo, a teoria crítica da “rotulação do indivíduo” possui relação perfeita à temática proposta, haja vista que a apresentação de presos à mídia é exatamente a fase de “etiquetamento” por parte do sistema penal, que fará, a partir dessa ação, a rotulação de delinquente perante a sociedade.

                        Sobre esse posicionamento, sábias são as lições de Alvino Augusto de Sá, as quais caracterizam o desvio como a

 

quebra da norma, e quem teve esse comportamento desviante seria tido então como um estranho ao grupo. O desvio, no entanto, não depende propriamente da “qualidade” do comportamento de se desviar da norma, mas do grupo social reconhecê-lo e etiquetá-lo como desviante, até mesmo independentemente do indivíduo ter desobedecido a regra.[136](sublinhou-se)

 

                        Observa-se, portanto, que o autor descreve o reconhecimento social do indivíduo como delinquente mesmo que ele não tenha contrariado uma regra, pois, uma vez rotulado como um infrator da lei assim o será. Logo, sendo exposto à opinião pública como criminoso, para a labeling approach, desse modo será considerado, independentemente de ter contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Por isso, a preocupação quanto à exposição de presos à mídia.

                        Destarte, Alvino Sá revela, ainda, que da mesma forma que um indivíduo que não tenha violado qualquer norma pode ser considerado delinquente, aqueles que praticaram alguma conduta delitiva podem não ser vistos pela sociedade como “incluídos na população dos desviantes”.[137]

                               Nesse prisma, pode-se considerar então que, pela teoria labeling approach, a atitude dos agentes do Estado em expor os presos à opinião pública configura um ato discricionário destes para definir quem é ou não é infrator, sem que, para isso, existam os requisitos legais necessários para chegar-se a tal afirmativa.

                        Ademais, essa “antecipação condenatória” traz um risco que Alvino Sá define como “uma mudança na identidade pública do indivíduo, revelando-se ele ser uma pessoa diferente da que se supunha ser até então e como tal será tratado”.[138] Por conseguinte, o autor, citando ensinamentos de Howard Becker, descreve que o resultado da “rotulação pública” será “a experiência de que o próprio indivíduo se imponha a regra, se declare desviante e se puna”.[139]

                        Outro fator determinante dessa teoria refere-se à pré-rotulação do indivíduo por alguns status característicos de determinado grupo. Dentre os quais, Alvino Sá cita a raça como um status desviante principal do qual outros se subordinam. A partir disso, a pessoa passa a agir “conforme a expectativa social” que a ela é dirigida, e isso decorre, principalmente, segundo o autor, da forma como os profissionais agem com determinado grupo.[140]

                        Portanto, a teoria aqui analisada possui relação direta com o ato de apresentação do preso à mídia, haja vista que, a partir disso, o arguido passa a ser definido pelo público como um delinquente, e, assim passa a se auto-considerar, podendo acarretar mudanças de comportamento que possivelmente agravarão o nível de periculosidade do provável criminoso.

 

 

3.4           Apresentação de presos à mídia e o STF

 

                        O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião dos preceitos constitucionais brasileiros. Por isso, qualquer violação às normas contidas na CF/88 que forem levadas ao conhecimento daquela Corte será, em tese, devidamente reprimida.

                        Em virtude disso, diversas petições são endereçadas ao Pretório Excelso para apresentar violações contra o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana ocorridas Brasil afora. A partir dessas arguições, são emitidas algumas decisões que reconhecem a violação desse princípio que encontra relação ao assunto aqui abordado, em especial, devido a não existência de julgados específicos referentes à exposição de presos (apesar de a Ação Cível Ordinária nº 1518 - ACO 1518, impetrada pelo Procurador Geral do Estado da Paraíba em face da proibição desse tipo de ato recomendado pelo MPF/PB, esta se encontra à disposição do relator para decisão), a súmula vinculante nº 11, publicada em novembro de 2008, referente ao uso de algemas.

                        Assim, durante os debates sobre a publicação dessa súmula, o Ministro Gilmar Mendes, dentre outros, ventilou que aquela Corte Suprema trataria dessa questão futuramente, ao demonstrar clara evidência de que a exposição de presos fere a dignidade da pessoa humana. In verbis:

 

Na verdade, quando estamos a falar hoje desta questão da algema, na prática brasileira, estamos a falar da aposição da algema para os fins de exposição pública, que foi objeto inclusive de considerações específicas no voto do Ministro Marco Aurélio. De modo que é preciso que estejamos atentos. Certamente temos encontro marcado também com esse tema. A Corte jamais validou esse tipo de prática, esse tipo de exposição que é uma forma de atentado também à dignidade da pessoa humana. A exposição de presos viola a idéia de presunção de inocência, viola a idéia de dignidade da pessoa humana, mas vamos ter oportunidade, certamente, de falar sobre isto.[141](negritou-se)

 

                        Durante esse debate em plenário, o Ministro Carlos Ayres Brito seguiu a mesma ideia do Ministro Gilmar Mendes ao proferir comentários sobre o inciso III do Art. 5º da CF/88, o qual preceitua que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, afirmando que “esse tratamento degradante significa infamante, humilhante, como se dá quando o ser humano, ainda que preso em flagrante de delito, é exibido ao público como se fosse um troféu, uma caça, numa atmosfera de exibicionismo policial”.[142]

                        Todavia, apesar de passados quase três anos após essa discussão, ainda não se tem qualquer posicionamento definitivo do STF. Contudo, coadunando com as explanações acima, tem-se alguns julgados que seguem o mesmo direcionamento dos dois Ministros, e deverá ser o adotado por aquela Corte Constitucional acerca da ACO 1518. Dentre as jurisprudências, tem-se o HC 89429/RO. Esse julgado, inclusive, serviu de fundamentação para contestação apresentada pela União em face da ACO 1518. No Habeas Corpus a relatora,  Ministra Cármem Lúcia, expôs em seu voto:

 

Vivemos, nos tempos atuais, o Estado espetáculo. Porque muito velozes e passáveis, as imagens têm de ser fortes. A prisão tornou-se, nesta nossa sociedade doente, de mídias e formas sem conteúdo, um ato de grande teatro que se põe como se fosse bastante a apresentação de criminosos e não a apuração e a punição dos crimes na forma da lei. Mata-se e esquece-se. Extinguiu-se a pena de morte física. Mas

instituiu-se a pena de morte social.[143] (destacou-se)

 

                        Seguindo o mesmo raciocínio, no HC nº 91.952/SP, a Ministra declara que “O ser humano não é troféu para ser apresentado por outro, inclusive com alguns adereços que podem projetar ainda mais uma situação vexaminosa e de difamação social”.[144]

                        Logo, pode-se dizer que, apesar de não haver precedentes explicitamente referentes ao questionamento proposto pela Procuradoria do Estado da Paraíba, ou seja, a proibição de que os agentes públicos apresentem presos à mídia, os trechos de julgados referentes ao uso de algemas conduzem para que esta restrição venha a ser confirmada pela Alta Corte.

                        Ademais, surgem novos defensores dessa questão, haja vista as repercussões negativas referentes à exposição de fotos de presos de uma operação da Polícia Federal. Sobre isso, durante entrevista concedida à imprensa, o Procurador Geral da República – PGR, Roberto Gurgel, condenou tal divulgação, ao alegar que houve uma exposição exagerada de pessoas investigadas e que os autores pelo ato devem ser responsabilizados.[145]Na mesma ocasião, na recondução do PGR, a Presidente Dilma Rousseff fez duras críticas ao mesmo fato. Segundo o portal O GLOBO, “Dilma afirmou que seu governo se empenhará para coibir abusos e para fazer respeitar a dignidade humana e a presunção de inocência de acusados de cometer irregularidades”.[146]

                        Portanto, verifica-se que a repercussão acerca da ofensa aos direitos dos presos, ao serem expostos à mídia com conivência das autoridades públicas, está cada vez mais crescente. A tendência natural para isso é a regulamentação desses atos, de modo que se proíba completamente. Tudo isso, infelizmente, só surgiu no âmbito do STF com as operações em que a polícia federal efetua prisões de políticos ou conhecidos empresários, haja vista que o preso comum sempre foi exibido nos meios de comunicação e o descontentamento ficou reservado aos nobres Procuradores no Ceará e na Paraíba.

 

 

3.5 Pontos positivos e negativos da apresentação de presos à mídia

 

                        Considerando que a análise legal quanto à apresentação de presos à mídia encontra-se superada, faz-se agora uma exposição sucinta referente aos pontos positivos e negativos levantados por alguns doutrinadores, juristas e profissionais de segurança pública.

                        Assim, começa-se com um dos argumentos defendidos pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba na exordial da ACO 1518. Nesse documento, os Procuradores alegam que a divulgação de informações e das  imagens dos acusados de cometerem algum delito tem como resultado positivo “denúncias anônimas recebidas da população” que ajudam a elucidar os fatos. Para os procuradores, limitar ou impedir a apresentação de presos à mídia mitiga a participação do cidadão em uma segurança pública melhor, conforme elenca o art. 144 da Constituição que atribui a responsabilidade a todos nessa área.[147]

                        No mesmo sentido, o Delegado de Polícia Civil Francisco Iasley Lopes de Almeida, critica as recomendações do MPF/PB ao afirmar que a utilização dos meios de comunicação, ao transmitirem informações sobre criminosos para a sociedade, fará com “que em relação recíproca” ajudem as polícias a desvendarem os delitos penais e a combaterem os meliantes organizados.[148]

                        Entretanto, apesar das opiniões acima descritas, vale a pena citar a situação levantada por Leonir Batisti quanto a esse ponto positivo defendido. Batisti explica que devido ao grande número de irregularidades veiculadas pelos meios de comunicação, as novas notícias vão substituindo as antigas de forma a cair no esquecimento. De igual modo, o autor atribui, também, o fator tempo que decorre até alcançar uma sentença condenatória. Assim, o argumento de que a divulgação de imagens contribuiria com as denúncias anônimas é momentâneo. Contudo, conforme coloca-se adiante, em sendo o acusado inocente, os reflexos serão eternos.[149]

                        Por outro lado, no que tange aos pontos negativos, far-se-á uma ligação entre a problemática e a teoria da labeling approach. Para essa teoria, o “etiquetamento social”, devido à exposição, perante a sociedade, como criminoso, pode levar o indivíduo a se apresentar como delinquente e a assumir a condição intrínseca de que assim o é, estabelecendo uma conduta padrão desviante e estável.[150] Dessa forma, a política criminal de ressocialização do preso estaria comprometida.

                        Assim, uma vez exposto perante seus pares como criminoso, reza essa teoria que o indivíduo assumirá essa condição, podendo, inclusive, tornar-se um infrator com maior periculosidade que a apresentada até então. Isso, portanto, contribuirá para o aumento da insegurança, invertendo as funções da pena.

                        Ademais, a relevância dada pelos meios de comunicação a determinados tipos de crimes e certos tipos de pessoas que cometeram esses delitos, pode originar um pânico social, ensejando uma reclamação popular por um endurecimento do sistema criminal. Esse tipo de situação já foi objeto de várias discussões pelo legislador pátrio, das quais renderam algumas modificações no âmbito penal.

                        Outro fator que se deve considerar, refere-se à influência proporcionada na ampla divulgação de crimes com o resultado final do julgamento, principalmente, os dolosos contra a vida, que tem o tribunal popular como competente para julgar. Assim, os jurados podem ter como principal fonte para a decisão final o grau de reprovabilidade apresentado pela sociedade, agravado pela apresentação do criminoso seguido de toda a descrição do fato, sem levar em consideração os aspectos periciais e fáticos no caso concreto.

                        Contudo, o fator negativo que mais apresenta um grau de lesividade irreparável refere-se ao princípio da presunção de inocência. Desse modo, sem trazer questões pontuais quanto à abrangência desse princípio, devido à limitação temática, toma-se como fonte principal as lições de Leonir Batisti, onde ele traz a probabilidade de o preso exposto ser absolvido das acusações e, apesar disso, a sua imagem estar vinculada de forma justa ou injusta a um crime.[151]

                        Logo, considerando o que o autor descreveu e de acordo com o citado acima, de que os reflexos da exposição são passageiros quando o exposto é culpado, tal afirmativa não pode ser levada em consideração quando o apresentado à mídia é inocente. Pois, se ele não é mais reconhecido perante o público em geral, motivado pelo decurso do tempo, frente a seus familiares e amigos esta situação se manterá por períodos talvez eternos. Isso, sem falar na condição psicológica da pessoa injustiçada.

                        Para melhor explicar essa situação, recorda-se aqui o caso da “escola base”, ocorrido em março de 1994, em São Paulo. Nesse episódio fatídico, seis pessoas, entre donos, funcionários e dois pais de alunos, foram acusadas de cometerem abusos sexuais contra as crianças alunas do colégio. Sem qualquer prova do ocorrido, o delegado responsável pelo caso deu total publicidade aos fatos, inclusive, às prisões. A mídia, em geral, deu ampla repercussão com manchetes do tipo “uma escola de horrores”, para citar apenas a mais branda. Restou como consequências da exposição, o noticiado a seguir:

 

Todos tiveram que abandonar suas casas para não receber castigos físicos, a escola foi depedrada e saqueada, a casa de Maurício e Paula teve o muro pichado - “Maurício estuprador de criancinhas” - e seus rostos ficaram marcados como molestadores de crianças. […] Onze anos após a absolvição legal, os acusados nunca mais tiveram paz. (sic)[152]

 

                        Portanto, verifica-se no caso acima apenas um exemplo da grande injustiça que pode ocorrer após a apresentação à mídia de pessoas suspeitas de terem cometido algum crime serem inocentes. Porém, como vimos neste trabalho, mesmo que a pessoa seja culpada pelo crime imputado, isso não dá direito ao Estado de promover uma execração pública do indivíduo, por violar, principalmente, o princípio fundamental da dignidade da pessoa e outros direitos e garantias. Se a imprensa não observa os ditames éticos e legais na divulgação de suas reportagens, não cabe aos agentes públicos se servirem de porta-vozes dessa afronta.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

                        A perseguição para se chegar aos níveis de respeito à dignidade da pessoa humana alcançada nos dias atuais custou muito sofrimento do ser humano. Conforme constatado neste trabalho, desde a idade antiga que o homem vem evoluindo nessa questão. Foram vários momentos de lucidez e inteligência do indivíduo, que culminaram no momento ora observado.

                        Contudo, apesar de se ter um ordenamento, tanto a nível nacional quanto internacional, consolidado na protenção dos direitos do homem, verificou-se que ainda há vários atos de desrespeito a esses direitos. Assim, referente à temática deste trabalho, o conflito entre direitos e garantias individuais tem levado à inobservância dos direitos conferidos aos presos, com a alegação de que a liberdade de expressão e o direito à informação se sobrepõem.

                        Entretanto, no que concerne à apresentação de presos à mídia, restou demonstrada a ocorrência de uma violação à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da CF/88. Esse desrespeito torna-se ainda mais reprovável quando é conduzido com ampla participação dos agentes públicos, que usam esse meio para divulgarem as operações desencadeadas pelas corporações.

                        Ademais, mostrou-se que o ato de apresentar o preso à imprensa, ainda que só as imagens, mais gravoso quando a própria pessoa, possui um perigo de expor inocentes como se culpados fossem. Ocorrendo isso, a lesão aplicada a alguém que não praticou a conduta delitiva possui um peso negativo maior que a própria pena imputada ao verdadeiro culpado, haja vista que a sociedade visualiza esse tipo de cena como uma condenação para aquele que é apresentado.

                        Assim, o principal enfoque aqui demonstrado encontra-se nessa questão: apresentação de presos inocentes à mídia, pois, conforme verificado em uma situação concreta, não há qualquer indenização que repare o dano proporcionado àqueles apresentados pelos agentes estatais como criminosos. Em virtude disso, e sem levar em consideração que o ato fere a dignidade da pessoa humana, é que se pretende desmistificar o senso comum de que o bandido deve ser mostrado mesmo, pois, nem sempre aquela apresentação é de um delinquente.

                        Logo, deve-se considerar essa situação para direcionar total respeito ao direito do preso de não ser submetido a tratamentos degradantes exatamente porque esse preso pode estar sofrendo uma restrição de liberdade de maneira ilegal, por não ter cometido a conduta a ele imputada na ocasião, ou, até mesmo, por haver alguma questão jurídica que o inocente.

                        Portanto, para evitar a apresentação de presos à mídia não há necessidade de se criar novas leis, pois, conforme demonstrou-se neste trabalho, há dispositivos Constitucionais e Infraconstitucionais que proíbem esses atos, devendo, simplesmente, estabelecer o respeito às normativas existentes.

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[1] REALE, Miguel. Fundamentos do direito. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 4.

[2] ibidem, p. 5-6.

[3]LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil; introdução de J. W. Gough; tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo Costa. - Petrópolis: Vozes, 1994, - (Coleção clássicos do pensamento político). p. 31 e 165.

[4]BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Nova edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. 6. reimpressão. p. 50.

[5] ibidem, p. 55.

[6]BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Nova edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 56.

[7]Terminologia sustentada por Karl Theodor Jaspers, filósofo e psiquiatra alemão (1833-1969), período compreendido entre os anos 800 a. C. e 200 a. C. onde surgiu a mesma linha de  pensamento em três regiões diferentes do mundo: Índia, China e Ocidente. In: DE PAULA, Caco. O príncipe hindu Sidarta Gautama, o iluminado. Superinteressante. Editora Abril, Março de 2002.

[8] COMPARATO, Fábio K. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 9.

[9] ibidem, p. 8.

[10] idem.

[11] ibidem, p. 10.

[12]BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Nova edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 28.

[13] COMPARATO, Fábio K. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 11.

[14] ibidem, p. 12.

[15] ibidem, p. 37.

[16] ibidem, p. 41.

[17] ibidem, p. 43.

[18]TAIAR, Rogério. A dignidade da pessoa humana e o direito penal: a tutela dos direitos fundamentais. São Paulo: SRS Editora, 2008. p. 8.

[19] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 14. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 740.

[20] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006. p. 569.

[21] ibidem, p. 571.

[22]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. p. 73.

[23] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 14. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 91.

[24]BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Imperio do Brazil de 1824. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 5 out. 2011.

[25]idem.

[26] idem.

[27]BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em: 5 out. 2011.

[28] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 14. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 95.

[29]PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forence; São Paulo: Método: 2010. p. 28.

[30]BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 5 out. 2011.

[31]BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 5 out. 2011.

[32]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 82-83.

[33]BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 5 out. 2011.

[34]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 82-83

[35]PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forence; São Paulo: Método: 2010. p. 29

[36]BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 5 out. 2011.

[37]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed, rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 85.

[38]idem.

[39] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 14. ed. rev. atul. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 110.

[40]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed, rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 87.

[41]BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 5 out. 2011.

[42]BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 5 out. 2011.

[43]BRASIL. Ato Institucional (1969). Ato Institucional nº 14 de 1969. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-14-69.htm>. Acesso em: 6 out. 2011.

[44]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed, rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 89.

[45]PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forence; São Paulo: Método: 2010. p. 31.

[46]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. Ed. Livraria Almedina, 1998. p. 394.

[47]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires et al. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 237

[48] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 21-22.

[49]JÚNIOR, Dirlei da Silva. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. amp. atual. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 529.

[50]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed, rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 22.

[51]ANDRADE, Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. 1987, p. 85. Apud MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires et al. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 237

[52]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires et al. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 240

[53]idem.

[54] ibidem, p. 237

[55]MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 129

[56]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires et al. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 216

[57]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. p. 125

[58]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 22.

[59]MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei 7.210, de 11/07/84. 11. ed. revista e atualizada – 8. reipr. - São Paulo: Atlas, 2008. p. 41.

[60]FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987. passim.

[61]Lugar de execução da pena de morte. = CADAFALSO; instrumento usado na execução da pena de morte. In: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em <http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=patibulos>. Acesso em: 10 out. 2011.

[62]Coluna de pedra, erigida em lugar público, junto à qual se expunham e castigavam os criminosos. In: Dicionário Priberam da língua Portuguesa. Disponível em <http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=pelourinho>. Acesso em: 10 out. 2011.

[63]FOUCAULT, Michel, op. cit. p. 11-15.

[64]idem.

[65]FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987. p. 12-13.

[66] ibidem, passim.

[67]MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei 7.210, de 11/07/84. 11. ed. revista e atualizada – 8. reipr. - São Paulo: Atlas, 2008. pp. 24-25.

[68]ALMEIDA, Guilherme Assis; PERRONE-MOISÉS, Cláudia. et al. Direito internacional dos direitos humanos: instrumentos básicos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 13-14.

[69]ALMEIDA, Guilherme Assis; PERRONE-MOISÉS, Cláudia, et al. Direito internacional dos direitos humanos: instrumentos básicos. São Paulo: Atlas, 2002. p.41

[70]PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito internacional constitucional. 11. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 161

[71]ALMEIDA, Guilherme Assis; PERRONE-MOISÉS, Cláudia, et al, op. cit. p 62-63.

[72]ONU. Direitos Humanos na Administração da Justiça. Regras mínimas para o tratamento dos reclusos (1955). Disponível em <http://www.direitos.org.br/>. Acesso em: 11 out. 2011.

[73]ALMEIDA, Guilherme Assis; PERRONE-MOISÉS, Cláudia – coordenadores. Direito internacional dos direitos humanos: instrumentos básicos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 40.

[74]PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito internacional constitucional. 11. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 162.

[75]ONU. Carta Internacional dos Direitos Humanos.  Pacto internacional sobre  os direitos civis e políticos (1966). Disponível em <http://www.direitos.org.br/>. Acesso em: 11 out. 2011.

[76]ONU. Direitos Humanos na Administração da Justiça. Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984). Disponível em <http://www.direitos.org.br>. Acesso em: 11 out. 2011.

[77]idem.

[78]idem.

[79]ONU. Direitos Humanos na Administração da Justiça. Regras de Tóquio (1990). Disponível em <http://www.direitos.org.br>. Acesso em: 11 out. 2011.

[80]idem.

[81]idem.

[82]OEA. Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de São José da Costa Rica (1969). Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 14 out. 2011.

[83] idem.

[84]OEA. Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de São José da Costa Rica (1969). Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 14 out. 2011.

[85]idem.

[86]OEA. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O que é CIDH?. Disponível em: <www.cidh.oas.org/que.port.htm>.Acesso em: 14 out. 2011

[87] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 33.

[88]TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011. p. 69-71.

[89] idem.

[90]TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011. p. 71-73.

[91]BRASIL. Lei de abuso de autoridades (1965). Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm>. Acesso em: 15 out. 2011.

[92]NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009. p. 38.

[93]BRASIL. Lei de abuso de autoridades (1965), op. cit. loc. cit.

[94]BRASIL. Lei de abuso de autoridades (1965). Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm>. Acesso em: 15 out. 2011.

[95]BRASIL. Lei nº 5.249 de 9 de fevereiro de 1967. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2011.

[96]NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009. p. 1124.

[97]BRASIL. Lei de execuções penais. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm> Acesso em: 15 out.. 2011.

[98] idem.

[99]BRASIL. Lei de execuções penais. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm> Acesso em: 15 out. 2011.

[100] MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. Liberdade de expressão e discurso do ódio. São Paulo: RT, 2009. p. 27

[101] ibidem, p. 66

[102] ibidem, p. 67

[103]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 out. 2011.

[104] MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. Liberdade de expressão e discurso do ódio. São Paulo: RT, 2009. p. 42

[105] ibidem, p. 49.

[106] BRASIL. Constituição (1988), op. cit. loc. cit.

[107]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martins. et al. Curso de direito constitucional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 458.

[108]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processual penal. Habeas-Corpus. Constrangimento Ilegal. Habeas Corpus nº 82.424/RS de 17 de agosto de 2003. Disponível em www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2052452. Acesso em: 16 out. 2011.

[109]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martins; et al. Curso de direito constitucional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 450.

[110] ibidem, p. 467.

[111]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. p. 117

[112]NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009. pp. 463-464.

[113] ibidem, p. 586-587.

[114]BRASIL. Código Penal (1940). Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 17 out. 2011.

[115]BATISTI, Leonir. Presunção de inocência: apreciação dogmática e nos instrumentos internacionais e Constituições do Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009. p. 218.

[116] ibidem, p. 217.

[117]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 out. 2011.

[118]BRASIL. Lei Complementar (1993). Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp75.htm> Acesso em: 18 out. 2011.

[119]BRASIL. Ministério Público Federal (MPF). MPF/PB recomenda a proibição de exposição pública de presos (2009). Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noiticias/noticias-do-site/copy_of_direitos-do-cidadao/mpf-pb-remenda-a-proibicao-de-de-exposicao-publica-de-presos/?searchterm=exposição de presos> Acesso em: 18 out. 2011.

[120] idem.

[121]FARENA, Duciran Van Marsen. In: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noiticias/noticias-do-site/copy_of_direitos-do-cidadao/mpf-pb-recomenda-a-proibicao-de-de-exposicao-publica-de-presos/?searchterm=exposição de presos> Acesso em: 18 out. 2011.

[122]ONU. Declaração Universal de Direitos Humanos (1948). Declaração Universal de Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm> Acesso em: 18 out. 2011.

[123]BRASIL. Ministério Público Federal (MPF). Procuradoria da República no Estado do Ceará. Recomendação nº 3 de 29 de janeiro de 2010. In: <www.policiacivil.ce.gov.br/pcivil/downloads/recomendacao.pdf> Acesso em: 19 out. 2011.

[124] idem.

[125]PARAÍBA. Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba. Portaria nº 129/2009/SEDS, em 5 de outubro de 2009. Disponível em: <www.ssp.pb.gov.br/docs/Portaria1292009SEDS.pdf>. Acesso em: 18 out. 2011.

[126]BRASIL. Ministério Público Federal (MPF). Nova recomendação à secretaria de segurança pública (2011)Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_direitos-do-cidadao/copy_of_mpf-pb-expede-nova-recomendacao-a-secretaria-de-seguranca-publica-contra-a-exibicao-de-presos/?searchterm=exposição de presos> Acesso em: 18 out. 2011.

[127]PARAÍBA. Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba. Portaria nº 060/2011/SEDS, em 16 de maio de 2011. In: Sitio Jus Brasil. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/26805067/doepb-18-05-2011-pg-7/pdfView> Acesso em: 18 out. 2011.

[128]BRASIL. Ministério Público Federal (MPF). Procuradoria da República no Estado do Ceará. Recomendação nº 3, 2010. In: <www.policiacivil.ce.gov.br/pcivil/downloads/recomendacao.pdf> Acesso em: 19 out. 2011.

[129]NORDESTE1. Nordeste1.com.br. Nordeste1 emite nota de repúdio: Nota reflete sobre Portaria da Sec. de Segurança e Defesa Social do estado que limita o trabalho dos profissionais de imprensa (19/05/2011). Disponível em: <http://obamultimidia.com/nordeste1/noticias_inc_print.php?cont=noticias&categ=&temp=5613 > Acesso em: 19 out. 2011.

[130]BORTOLOTTI, Plínio. “Apresentação de presos”: liberdade de imprensa ou liberdade para humilhar? O Povo online. Ceará, Set. 2009. Disponível em: <http://blog.opovo.com.br/pliniobortolotti/apresentacao-de-presos-liberdade-de-imprensa-ou-liberdade-para-humilhar>. Acesso em: 19 out. 2011.

[131]GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000. p. 37.

[132] ibidem, p. 319.

[133]GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000. p. 320.

[134]BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito social: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. p. 86.

[135] idem.

[136]SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e execução penal: proposta de um modelo de terceira geração. São Paulo: RT, 2011. p. 231.

[137]ibidem, p. 232.

[138]SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e execução penal: proposta de um modelo de terceira geração. São Paulo: RT, 2011. p. 233

[139]BECKER, Howard S. Outsider: studies in the sociology of deviance. New York: The Free Press, 1991. p. 31 apud idem.

[140]SÁ, Alvino Augusto de, op. cit. p. 234

[141]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Plenário: debates de aprovação da Súmula vinculante nº 11 em 13 de agosto de 2008. Diário de Justiça Eletrônico – Dje nº 218/2008. p. 18. In: <www.stf.jus.br/portal/autenticacao> sob o nº 314372. Acesso em: 20 out. 2011.

[142] idem.

[143]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Processual Penal. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Habeas-Corpus nº 89.429/RO, julgado em 22 Ago 2006. In: <www.stf.jus.br/portal/jurisprudencial/listarjurisprudencia.asp?s1=(HC%24.SCLA.+E+82429.NUME.)+OU+(HC.ACMS+ADJ2+82429.ACMS.)&base=baseAcordaos>. Acesso em: 20 out. 2011.

[144]ibidem. Habeas-Corpus nº 91.952/SP. In: Autos da Ação Cível Originária (ACO) nº 1518. p. 60.

[145]AGÊNCIA Estado. Gurgel reassume a PGR e diz que divulgação de fotos de presos é inaceitável. In: Portal R7, 15 Ago 2011. Disponível em: <http://noticias.r7.com/brasil/noticias/gurgel-reassume-a-pgr-e-diz-que-divulgacao-de-fotos-de-presos-e-inaceitavel-20110815.html?>. Acesso em: 20 out. 2011.

[146]GOIS, Chico de; BRÍGIDO, Carolina; et al. Dilma faz críticas indiretas à ação da PF e promete coibir abusos. O GLOBO. Brasília, 15 Ago 2011. Disponível em:<http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/08/15/dilma-faz-criticas-indiretas-acao-da-pf-promete-coibir-abusos-925133644.asp> Acesso em: 20 out. 2011.

[147]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Cível Originária nº 1518/PB, 2 Fev 2010. Autos do processo. 2010. p. 11.

[148]ALMEIDA, Francisco Iasley Lopes de. Exposição da imagem de presos na imprensa e direitos fundamentais. Disponível em: <www.cesrei.com.br/ojs/index.php/orbis/article/view/14/12> Acesso em: 20 out. 2011.

[149]BATISTI, Leonir. Presunção de inocência: apreciação dogmática e nos instrumentos internacionais e Constituições do Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009. p. 218

[150]SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e execução penal: proposta de um modelo de terceira geração. São Paulo: RT, 2011. p. 233

[151]BATISTI, Leonir, op. cit. loc. cit.

[152]DOMENICI, Thiago. Onze anos do caso escola base: passo-a-passo sobre como a mídia grande destruiu a vida de duas famílias. Fazendo Media, Niterói – RJ, 30 Jul. 2005. Disponível em: <http://www.fazendomedia.com/novas/educacao300705.htm>. Acesso em: 21 out. 2011.

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