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EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA X DISCIPLINA DO ART. 475 - J DO CPC


Autoria:

Dayane Sanara De Matos Lustosa


Atualmente, sou Advogada, Consultora e Correspondente Jurídico do LUSTOSA Assessoria e Consultoria Juridica. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana. Colaboradora de vários sites e revistas jurídicas.

Endereço: Rua Barão do Cotegipe, 1088, Edf. João Ribeiro Lima, 1088 - Sala 210
Bairro: Centro

Feira de Santana - BA
44001-195

Telefone: 75 34910515


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Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2012.

Última edição/atualização em 09/10/2012.



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A execução da prestação alimentar trata-se, em linhas gerais, de modalidade especial de execução por quantia certa. Utilizou-se o legislador brasileiro de mecanismos mais ágeis do que os disponíveis para os créditos de outra natureza, já que o inadimplemento da prestação alimentar não gera meramente a diminuição patrimonial, mas risco à própria vida do alimentado. Estando justificado, desta forma, a necessidade de meios mais eficazes para essa modalidade de execução. 

 

Em regra, como nos lembra Luiz Rodrigues Wambier, o título que aparelha a execução de alimentos é o judicial, seja sentença condenatória ou homologatória da transação efetuada em juízo, seja a decisão interlocutória que concede os alimentos provisórios ou provisionais, ou seja, a liminar. 

 

Todavia, também não está afastada a hipótese de essa modalidade de execução ser lastreada por qualquer título executivo extrajudicial previsto no art. 585, II. Sendo tais títulos hábeis de ensejar a execução de dívida de natureza alimentar, desde que expressamente mencionado que a obrigação assumida pelo devedor versa sobre alimentos. 

 

Cumpre informar que a execução de prestação alimentícia pode ocorrer de quatro modos distintos: a) desconto em folha de pagamento; b) cobrança em aluguéis ou outros rendimentos do devedor; c) expropriação de bens do devedor; d) coerção (prisão civil).

 

 

Como sabido, a Lei 11.232/2005 modificou diversos artigos do CPC e estabeleceu uma nova forma de cumprimento para as sentenças que condenam ao pagamento de importância em pecúnia.

 

De acordo com o art. 475-J do CPC, o devedor condenado ao pagamento de importância pecuniária terá o prazo de 15 dias para realizá-lo, sob peba de incidir uma multa de 10% do valor da dívida. 

 

A questão em comento consiste em verificar se a mencionada lei modificou também a forma de execução de alimentos. Por outras palavras, cumpre-nos analisar se o devedor condenado ao pagamento de alimentos será executado na forma tradicional, mediante processo autônomo de execução, sendo o Réu citado para em três dias realizar o pagamento, conforme art. 652 do CPC, ou por meio da técnica de cumprimento de sentença, tendo o prazo de 15 dias para realizar o pagamento, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 

 

Como os artigos que disciplinam tal espécie de execução, no CPC, não foram atingidos pelas mudanças introduzidas pela Lei 11.232/2005, a Doutrina discute sua aplicabilidade na execução de alimentos. Existindo, portanto, duas correntes. 

 

Daniel Roberto Hertel[1], versando sobre as duas correntes doutrinárias, afirma que:

 

“Os argumentos que são utilizados para defender a aplicação da Lei n. 11.232/05 são, em linhas gerais, os seguintes: a) unificação dos atos cognitivos e executórios em um único processo; b) necessidade de acabar com uma nova citação do devedor; c) otimização do processo judicial; d) a defesa do devedor será realizada por um meio mais simples, que é a impugnação.

 

De outro vértice, os que se alinham no sentido da não aplicação da Lei n. 11.232/05 destacam que o art. 732 do CPC, que versa sobre a execução dos alimentos sob pena de penhora, não foi objeto de qualquer alteração. Desse modo, não foi a intenção do legislador modificar a execução dos alimentos, devendo esta ser realizada por meio de processo autônomo. Com efeito, o art. 732 do CPC reporta-se ao Capítulo IV do Título II do Livro II, ou seja, aos arts. 646-724 do CPC, e não ao Livro I do Código”.

 

Alexandre Câmara[2] defende a aplicação da Lei 11.232/2005 à execução dos alimentos, apontando para a necessidade de uma releitura do CPC, neste aspecto, a fim de se levar em consideração a estrutura sincretizada para o cumprimento de sentença estabelecida pela lei. 

 

Como fundamento deste pensamento, Alexandre Freitas Câmara, relatar que realmente o legislador da Lei n° 11.232/05 “esqueceu-se” de tratar da execução de alimentos o que pode levar, conforme este autor: 

 

“à impressão de que esta continua submetida ao regime antigo, tratando-se tal modulo processual executivo como um processo autônomo em relação ao módulo de conhecimento. Assim, porém, não nos parece”. 

 

Por isto, seguindo este raciocínio, o autor conclui: 

 

“Não seria razoável supor que se tivesse feito uma reforma do Código Processo Civil destinada a acelerar o andamento da execução de títulos judiciais e que tal reforma não seria capaz de afetar aquela execução do credor que mais precisa de celeridade: a execução de alimentos”.  

 

Luiz Guilherme Marinoni também defende a aplicação da nova lei de cumprimento de sentença à execução da prestação de alimentos, destacando que a "execução é iniciada mediante requerimento simples (art. 475-J) - que não exige o preenchimento integral dos requisitos do art. 282 do CPC (...)"[3]

 

 

Há, entretanto, aqueles que entendem que a intenção do legislador da lei 11.232/2005 não foi impor sua aplicação à execução de alimentos, pois, caso fosse, teria modificado a redação do art. 732 do CPC, que faz expressa remissão às regras de execução por quantia certa dos arts.646 a724 do CPC. 

 

Este, inclusive, é o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier[4] quando afirma que: 

 

“assim considerando o teor literal das disposições pode-se supor que a execução de alimentos mediante penhora e expropriação permanece alheia às regras do cumprimento de sentença”. 

 

É importante relatar que seja como for, sempre existiu uma disciplina específica para a execução de alimentos, que, por si só, já lhe assegura grande eficiência. 

 

Exemplo disto é que antes da Lei n° 11.382/06, em regra, a oposição de embargos suspendia a execução. O § único do art. 732, entretanto, já continha regra que assegurava eficácia à execução mesmo na pendência dos embargos. 

 

 Este procedimento permite ao credor, em caso da penhora recair em dinheiro, levantar mensalmente a importância da prestação, independente da oposição de embargos. 

 

Por isso Luiz Rodrigues Wambier, conclui: 

 

“Esse levantamento independe de caução ou qualquer outra garantia. E tal possibilidade de levantamento não é obstada nem pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Sob este aspecto, a regra do art. 732, § único, é ainda mais favorável ao exequente do que a disciplina de impugnação ao cumprimento de sentença, instituído pela Lei n° 11.232/05, e do que o atual regime do processo de execução, delineado pela Lei n° 11.382/06”.

 

 

Sob este prisma, o autor Luiz Rodrigues Wambier, fica relutante em aceitar o uso do instituto estabelecido nas Leis n° 11.232/05 e 11.382/06, quando as normas especiais forem mais favoráveis, não encontrando óbice para o uso dessas novas regras quando empreenderem mais benefícios ao exeqüente.

 

 

Esta posição é de certa forma materializada nos ensinamentos de Araken de Assis[5] que relata:

 

 

“A reforma da execução do título judicial, promovida pela Lei n° 11.232/05, não alterou, curiosamente, a disciplina execução de alimentos (...). Por conseguinte, não se realizará consoante o modelo do art. 475-J e seguintes (...). Surgem, porem dificuldades com o regime de embargos, resolvidas em prol da aplicação do art. 741- parece obvio que há necessidade de assegurar a oposição do executado, principalmente na expropriação, e que ela jamais se realizará através de impugnação: o art. 475-R manda aplicar o Livro II ao “cumprimento”, e não o contrario –fundando-se a execução em título judicial. Avulta, portanto, a estipulação de certa regra gradação entre os meios executórios(...)”. 

  

 

Apesar dos diversos entendimentos, vale destacar que tem predominado, destacando a jurisprudência dos tribunais estaduais, o entendimento de que a execução de sentença de alimentos submete-se ao rito do art. 475 – J e seguintes, senão vejamos:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10%. DEVEDOR QUE ALEGA NÃO TER PATRIMÔNIO. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Lei 11.232/2005, que acrescentou o art. 475-J ao Código de Processo Civil, aplica-se à execução de alimentos.O fato de o devedor não dispor de valor em pecúnia para saldar o débito, não justifica a retirada da multa de 10%, eis que nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, o simples inadimplemento determina a sua incidência. (Agravo de Instrumento nº. 70018323584, 8ª Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator Claudir Fidélis Faccenda, julgado em 07/05/2007).  

 

Destaque-se que na prática forense, as modificações tem gerado grande confusão, na medida em que alguns  magistrados tem aplicado as alterações na Lei 11.232/2005 à execução da prestação de alimentos, enquanto outros deixam de aplicá-las. 

 

Diante disto, há a necessidade do Superior Tribunal de Justiça solucionar a questão, a fim de encerrar a instabilidade jurídica e confusão existente entre os operadores do direito e garantir maior proteção e segurança aos credores de alimentos.

 



[1]HERTEL, Daniel Roberto. A execução da prestação de alimentos e a nova técnica de cumprimento de sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1804, 9 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em 20 de Julho de 2009.

[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007.

[3]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007

[4] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. v. 2.

 [5]ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

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