Outros artigos do mesmo autor
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 - TSTDireito Processual do Trabalho
Agente comunitário da saúde - atividadesDireito do Trabalho
Indenização por danos morais - A Justiça do Trabalho agora é competente para julgar Ação de Dano Moral TrabalhistaDireito do Trabalho
"Cheque sem fundos" - No caso do empregado receber um cheque sem fundo, pode o empregador descontar de seus salário este valor?Direito do Trabalho
Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais II do TSTDireito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
Uma análise das Tutelas de Urgências no Processo Civil
O INCONSTITUCIONAL ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES: ANÁLISE DE UM CASO
Do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito da ação
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA HOLOMOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
AÇÃO DE DEPÓSITO E SUAS IMPLICAÇÕES
A competência e seus aspectos relevantes no processo civil.
MODELO DE IMPUGNAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
Juizados Especiais e as Garantias do Devido Processo Legal
NOVA ERA DO PROCESSO CIVIL: LIMITES DA SENTENÇA ARBITRAL E DE SEU CONTROLE JURISDICIONAL
Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2012.
Indique este texto a seus amigos
Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Fundamentos do Processo Civil Moderno, São Paulo, Ed. RT, 1986, p. 2229, faz referência ao legítimo interesse processual de agir, lecionando:
"Atente-se que a qualificação de legítimo interesse não é dada em função da pretensão material, mas sim, em face da exigência do Estado de que o interesse processual deve representar utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação. Em outros termos, a qualificação de legítimo é inteiramente processual, ligada a dados processuais. Por isso, se diz que o interesse de agir não tem "cheiro nem cor" da pretensão material que carrega. Assim, a qualificação de legítimo do interesse processual em termos processuais/instrumentais significa apenas utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação".
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |