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TRIBUNAL DO JÚRI: reflexões acerca da disparidade existente entre acusação e defesa.


Autoria:

Luciano Augusto De Oliveira Lopes


Luciano Augusto Oliveira Lopes,Advogado inscrito pela Seccional Minas Gerais. Com enfase de trabalho no Direito Público (Eleitoral e Administrativo).

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Resumo:

TRIBUNAL DO JÚRI:REFLEXÕES acerca da disparidade existente entre acusação e defesa.

Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2012.

Última edição/atualização em 27/03/2017.



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            Sem dúvida é muito importante, para qualquer situação jurídica que haja opiniões contrarias e favoráveis, pois é assim que se constrói o direito na busca por uma justiça efetivamente justa e coerente.

            Tanto as opiniões favoráveis e contrárias ao Júri se colocam em um alto nível de discussão todas muito bem embasadas. Seria possível se chegar  a um consenso quanto a questão de todos concordarem com o Júri ou mesmo haver uma concordância no sentido de sua extinção? Essa resposta é não, pois dificilmente haverá um consenso daqueles contra e dos favoráveis cada um defende sua tese com seu ponto de vista.

            É até comum alguns doutrinadores utilizarem seu ponto de vista pessoal no sentido de não gostar do Júri por uma questão subjetiva (pessoal), dizem que Nelson Hungria, não gostava do Tribunal popular, pois ele não era bom de oratória com certeza motivos assim deve haver em vários doutrinadores.

            O verdadeiro consenso ao qual se deve buscar é justiça eficiente como alvo principal e por isso, devemos analisar de forma sensata os argumentos favoráveis e contrários a fim de situar em  uma posição, e até mais do que isso,  buscar sempre o aprimoramento. 

 

 AS RAZÕES DE DESIGUALDADE IMPOSTAS AO JÚRI

 

            Discorrer sobre o Tribunal do Júri, não é das mais fáceis tarefas, pois encontram-se diversas posições contrárias e favoráveis ao Tribunal popular. Mas,não passam despercebidas durante o julgamento, pontos polêmicos  que realçam a desigualdade entre acusação e defesa, gerando uma disparidade de armas que podem influenciar na decisão dos jurados, como a  cadeira do réu ou banco dos réus.

            Há quem defenda que o banco dos réus em nada influenciara nos julgamentos, que o acusado estar  cercado de policiais ao seu lado, na verdade, se garante sua segurança pessoal, contra um possível ataque.

            Respeitando a opinião contrária acredita-se, que o banco dos réus, em nosso País, não deveria existir assim, como nos Estados Unidos onde o réu se senta ao lado de seu Advogado nos Júris. O réu submetido a um banco, uma cadeira, cercado de policiais passa-se um enorme constrangimento sendo-lhe compelido a um tratamento desfavorável, em sua posição.

            Sabemos que os Jurados, antes de ouvirem quaisquer  testemunhas, ou os debates, se orientam visualmente e em muitos dos casos, principalmente em comarcas pequenas do nosso Brasil, um réu sentado escoltado, em uma cadeira denota-se criminoso bandido perigoso.

            Não seria mais democrático o réu sentar-se ao lado de seu advogado, fornecendo-lhes informações para inquirir ou contraditar testemunhas enfim, para exercer o direito à plenitude de defesa e assegurar a aplicação do principio da presunção inocência?

            A nossa Constituição Federal nos garante uma série de garantias como o principio da presunção de inocência, que se relaciona intimamente com a cadeira do réu. Ora se ele é considerado inocente até o transito em julgado o porque de o sentenciar  a vista dos Jurados colocando em posição desleal no Tribunal popular.

            O possível Direito do réu ao se sentar ao lado de Advogado encontra-se embasamento no principio da ampla defesa, pois assim garantiríamos uma maior ampla defesa ao réu em poder se comunicar com seu Advogado durante a sessão.

            Conforme já foi dito  a respeito da questão visual dos Jurados,  sem sombra de dúvida reflete-se no psicológico de cada julgador, a imagem do bandido criminoso sentado em um canto escoltado por policiais.

            Acredita-se  que com o fim do banco dos réus, pude-se dar ao Júri, mais uma oportunidade de realmente garantir uma paridade de armas, onde eliminaria a desumana cadeira do réu, que simplesmente se perpetua ao propósito de humilhar e desrespeitar as garantias constitucionais dos acusados.

            Outro ponto de desigualdade  é o fato do Promotor de Justiça se sentar ao lado do Juiz Togado, dando-se a impressão de que o Ministério Público é a voz da verdade da sociedade quando se fala ao conselho de sentença. Na visão dos Promotores e de quem defende essa posição é de que o Ministério Público sim representa a sociedade, portanto, não há mal algum em se posicionar ao lado do Magistrado ele apenas cumpre um papel.

            A figura do promotor é essencial ao Júri, mas entende-se que não há necessidade de se estar ao lado do Juiz togado, mais sim de frente ao jurados ao lado da defesa, entende-se  que com isso ter-se-ia  um aprimoramento em busca da paridade de armas.

            E mais, ao final dos debates, antes de iniciar a votação dos quesitos, costuma-se o Juiz togado perguntar aos Jurados se os mesmos possuem alguma pergunta, tanto à defesa quanto à acusação a fim de se esclarecer algum ponto, Contudo, já no fim da sessão estão todos cansados  pelo árduo julgamento.  o Jurado tendo  uma dúvida, mais fica receoso ao perguntar na frente de todas as pessoas, imprensa, estudantes, réu, e com isso acaba não tendo coragem.

            Há julgamentos onde o Magistrado nem sequer questiona os Jurados neste sentido. Uma breve inovação a esse  ponto seria interessante na busca da verdade real e de um julgamento consciente   que ao fim dos debates,  antes da votação dos quesitos, fossem à sala secreta os Jurados e o Juiz apenas, e lá  quem quisesse fazer uma pergunta, faria  ao Juiz, que iria  ler em plenário dando assim oportunidade de esclarecimento beneficiando defesa e acusação.

            Nos dias atuais, estariam preparados Advogados e Promotores, para se digladiarem no plenário do Júri ? Bom, evidente que essa pergunta  tem de ser respondida de acordo com o caso concreto visualizando quem está na defesa e quem está na acusação. Sabemos que o ingresso na carreira do Ministério Público se dá através de concurso público  e exigi-se um tempo de pratica jurídica de no mínimo três anos. E o ingresso na Advocacia se dá através da prova da OAB ou exame de ordem, ou seja, tanto o Promotor e o Advogado, necessitam ter conhecimento a fim de ingressarem nas respectivas profissões.

            Porém, o Tribunal do Júri, é talvez o Tribunal que mais sofra com a questão da disparidade de um e de outro. Há doutrinadores,   que classificam o Júri com um tribunal de privilegiados. Quem tem dinheiro contrata bom Advogado e quem não tem fica a mercê de um Advogado dativo nomeando pouco antes do julgamento ou de um competente defensor público, porém, pelo  excesso de processos não consegue desempenhar um grande trabalho, se dedicando a fundo ao caso.

            Essa questão talvez seja a grande dificuldade em se conseguir ter de fato uma paridade de armas. O Juiz togado pode dissolver o conselho de sentença quando verificar que a defesa, não está desempenhando um papel de ampla defesa. Contudo, essa situação é subjetiva e pessoal, do Juiz ao verificar esse problema onde o réu está indefeso com a defesa, que se implementa.

            A boa defesa do Júri, não é somente a de plenário, mais toda aquela que acompanha o Réu nas duas fases até chegar ao plenário. Em muitos casos, o Advogado que atua na primeira fase, não vai a plenário, mas o que vai é auxiliado pelo mesmo.  Há Advogados especializados em atuar somente em plenário.

            Uma proposta, a fim de garantir uma maior defesa ao réu, em plenário, seria caso fosse nomeado pelo Juiz  um dativo, para acompanhar o réu a Júri, fosse dado  um prazo, no mínimo três meses antes da data prevista para a sessão.

            Com esse lapso de tempo teria o Advogado a oportunidade de ler os autos, com calma,  conversar com familiares, testemunhas e principalmente com o réu.

            Por fim, ressalta-se que a discussão acerca dos problemas do Júri, são inúmeros.  Há quem irá nos aplaudir e quem irá acreditar que nossas convicções estão ultrapassadas, mas o Júri é um grande campo aberto a intermináveis discussões a fim de um de garantirmos uma paridade de armas às partes.

 

 CONCLUSÃO

 

            A conclusão ao qual se chega  é de que o Tribunal do Júri, em nosso país,  necessita  de algumas mudanças, adequações a fim de ampliar as garantias constitucionais expressas, como o principio da presunção de inocência e o da ampla defesa.             

            

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