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"Participação Popular e a lei 9840/99"


Autoria:

Maria Tereza Queiroz Carvalho


Estudante de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes

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Resumo:

O presente artigo trata da lei 9840/99 (Lei de Iniciativa Popular) que veio coibir o uso da máquina administrativa em prol de candidatos(as) determinados(as), bem como combater a corrupção eleitoral manifesta na compra de votos.

Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2012.

Última edição/atualização em 18/09/2012.



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PARTICIPAÇÃO POPULAR E A LEI 9840/99

*Maria Tereza Queiroz Carvalho

 

INTRODUÇÃO

Historicamente o direito é alvo de disputas entre os indivíduos que tem seus interesses em conflito, seja na luta de classes ou mesmo numa luta entre povos. Porém, foi sempre através dessas lutas que a humanidade conseguiu conquistar direitos, logo a luta é essencial na conquista, manutenção e aprimoramento do direito.

A democracia no Brasil é bastante recente, e só foi conquistada através da pressão popular num momento histórico de acirrada luta de classes em toda América Latina. Antes disso, o Constitucionalismo servia apenas para preservar direitos individuais de uma minoria que estava no poder, ou quem com ele fosse conivente. E é nesse momento de grande mobilização social, em prol da redemocratização do país, que nasce a Constituição da República Federativa do Brasil em 5 de outubro de 1988 (CF/88), e com ela vários direitos surgem e outros são apenas readquiridos.

No bojo dessas conquistas democráticas, temos os Direitos Políticos (Art.14 ao Art. 17da CF/88) que vieram atender ao anseio do povo brasileiro de poder participar e contribuir na política, depois de uma ditadura (1964-1985) que dentre outros absurdos tirou da população o direito de contribuir nas decisões políticas do país, bem como o direito de se organizar seja em partidos políticos, seja em qualquer outra forma de organização que representasse para o Estado uma ameaça.

A partir da CF/88 a soberania popular ficou garantida através do voto (sufrágio universal), e de outras formas de participação sendo elas o plebiscito, o referendo e a lei de iniciativa popular (Todas regulamentadas pela Lei 9.709/98). Até hoje, quatro projetos de lei de iniciativa popular já foram aprovados, sendo eles: Lei nº 8.930/94, dos Crimes Hediondos, que recebeu apoio de um movimento criado pela escritora Glória Perez; Lei Complementar nº 135/10, da Ficha Limpa, que proíbe a candidatura de pessoas condenadas por órgãos colegiados da justiça; Lei nº 9.840/99, Contra a Corrupção Eleitoral, que permite a cassação do registro do candidato que incidir em captação ilícita de sufrágio; Lei Completar nº 11.124/05, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

O presente texto tratará de forma mais detida da Lei 9840/99, trazendo seus pontos principais e procurando ser um auxílio para todos(as) aqueles(as) que querem se debruçar sobre o tema, afim de preservar a ética e o respeito à democracia também no processo eleitoral.

                                                                                                                                                         

COMO SURGIU A LEI 9840/99?

A Lei 9840/99 é uma lei de iniciativa popular (Art. 14, inciso III da CF/88), que surgiu a partir do anseio da sociedade civil de ve repreendidas, condutas que podem influenciar de maneira desleal ou enganosa o processo eleitoral. Diante disso, “vários movimentos da sociedade civil, com o apoio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação dos Juízes pela Democracia, organizaram um abaixo-assinado e o apresentaram ao Congresso Nacional, que atendeu ao apelo popular e promulgou a Lei 9840”. (Cartilha Lei 9840). A campanha conseguiu um total de 1.039.175 (um milhão, trinta e nove mil, cento e setenta e cinco) de assinaturas!

Dispõe a Lei 9709/ em seu Art. 13 que a lei de iniciativa popular “consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”. Ainda de acordo com o Art. 13 §§1º e 2º, o projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto e não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

 

CONTEÚDO DA LEI 9840/99

A lei em estudo alterou/acrescentou artigos da Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições) e da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral). Em síntese, veio reprimir a compra de votos (captação de sufrágio) e o uso da “máquina administrativa” que tente beneficiar determinados candidatos. Como já dito anteriormente, ambas condutas que podem influenciar de forma desleal ou enganosa o processo eleitoral. Vejamos agora as mudanças trazidas com a Lei 9840/99:

-A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990." (gripo meu)

O art. 26 se refere a gastos permitidos por lei durante a campanha eleitoral, como por exemplo: confecção de materiais impresso ou não, gastos com propaganda/ publicidade, aluguel de locais para promoção de atos de campanha, despesas com transporte ou deslocamento do candidato e de pessoas a serviço das candidaturas. O art. 41-A veio vetar a prática de gastos que estão fora do rol trazido pelo citado art. 26.

Importante observar que, o art. 41-A traz diversas condutas (verbos) que o candidato ou alguém a seu mando não poderão praticar com intuito de obter voto. Estamos acostumados(as) a pensar que somente a efetiva compra do voto é passível de punição. Mas como podemos observar, o artigo em estudo elencar outras condutas que poderão ser punidas com multa e cassação do registro da candidatura ou diploma, qual sejam: “doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública”. São os famosos casos em que o candidato compra voto doando/ oferecendo/ prometendo/ entregando ao eleitor uma dentadura, saco de cimento, tijolos, consultas, cesta básica, gasolina, emprego. Há também aqueles que vão além, pagando a inscrição do vestibular ou do concurso público para os eleitores que estão indo fazer essas provas, ou mesmo negociando as chamadas “casas populares” que são políticas públicas!

O citado art. 22 da Lei Complementar no 64/90, dispõe que a cassação do registro da candidatura ou do diploma, poderá ser proposta (via “Representação”) por qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitora (MPE). O MPE poderá agir se provocado por qualquer cidadão, via o instituto chamado “Denúncia”, mas trataremos dele mais a frente. A representação será feita “relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. (Art. 22 da LC 64/90). Poderá ser proposta através de uma “Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)”, que visa investigar o candidato quanto ao abuso de poder ou autoridade. Além da cassação do registro ou diploma, o candidato pagará multa num valor que varia entre R$1.000,00 (mil) a R$50.000,00 (cinquenta mil).

 

Lembrando que desde 2006 com a Lei 11.300 a distribuição de brindes (camisetas, bonés, chaveiros, canetas, etc.) passou a ser proibida e caracterizada como compra de votos também! Ainda no que diz respeito à compra de votos, nas disposições penais do Código Eleitoral podemos observar em seu art. 299 a sua relação com o art. 41-A da Lei 9840/99 ao tipificar como crime a compra e venda de votos (pena – reclusão até 4(quatro) anos e pagamento de 5(cinco) a 15(quinze) dias-multa). Ressalte-se aqui que para a configuração do crime, não é necessário que o eleitor aceite a oferta e venda seu voto, mas sim que esteja configurada a vontade (dolo) de obter ou dar voto, ou ainda prometer abstenção. De acordo com entendimento do TSE “A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a ‘persecutio criminis’ pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral”. (Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag n° 6.553)

 

- O § 5o do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73..........................................................................................................................”

 

“§5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.” (grifo meu)

 

“..............................................................”

 

Os citados incisos I, II, III, IV e VI do caput (art. 73) estão na parte “Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais” da Lei 9.504/97. O caput do art. 73 já traz claramente o objetivo dele, qual seja proibir “condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Trata-se do conhecido uso da “máquina administrativa” para beneficiar determinado(as) candidatos(as), em que os agentes públicos se valem do seu poder para usar a administração pública causando desequilíbrio nas eleições. Podemos citar como exemplo, algumas condutas vetadas pelo art. 73: ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (inciso III); fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (inciso IV); fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (inciso VI, alínea “c”).

 

Além da cassação do registro ou do diploma, o candidato (agente público ou não) ficará sujeito ao pagamento de multa, que de acordo com o §4º do art. 73 da Lei 9.504/97 varia de R$5.000,00 (cinco mil) a R$100.000,00 (cem mil).

 

 

-O inciso IV do art. 262 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:”

 

IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997." (grifo meu)

 

O recurso contra expedição de diploma (RCD) é ação contra candidato vencedor, visto que só ele tem ou terá “diploma”. Tal ação tem efeito suspensivo, fazendo com que o candidato eleito tenha que esperar a decisão do Tribunal sem assumir o cargo. O prazo de interposição do RCD é de 3 (três) dias contados da diplomação.

 

De acordo com o citado art. 222 do Código Eleitoral (CE), a compra de votos (captação de sufrágio) também é causa de anulação da votação. O art. 222 do CE ainda faz alusão ao art. 227 também do CE, que reforça a punição àqueles(as) que se usarem do abuso de poder para interferir na liberdade do voto, e garante ao eleitor o poder de denunciar à Justiça Eleitoral (Corregedor Geral ou Regional) tais irregularidades. Além disso, o inciso IV do art. 262 do CE cita o art. 41-A da Lei 9.504/97 que já foi objeto de estudo no presente texto.

 

 

 

PARTICIPAÇÃO POPULAR E DENÚNCIA DA CORRUPÇÃO ELEITORAL

 

A verdadeira democracia se faz com participação popular, e é por isso que a nossa Constituição traz como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a cidadania e o pluralismo político. Nesse sentido, importante agirmos de forma a defender a ética e a moralidade na política, entendendo esta não só como campanha eleitoral ou organização partidária, mas efetiva participação da população na decisão dos rumos do país, dos estados, municípios, associações de bairros, entidades estudantis, sindicais, pastorais, etc.

Trazendo essa necessidade de participação popular nos processos democráticos, ressalto aqui a importância da vigilância e defesa dos direitos. A lei 9840/99 para ter aplicação efetiva, precisa ter como seus fiscais os próprios cidadãos. O Código Eleitoral (Lei 4.737/65) em sua parte quinta traz as chamadas “Garantias eleitorais” que vem mais uma vez reforçar a Lei 9840/99 e garantir que os cidadãos fiscalizem as eleições:

Art.237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão colhidos e punidos.

§1º. O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim. (grifo meu)

§2º. Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar ato indevido do poder econômico, desvio ou abuso de poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político. (grifo meu)

§3º. O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei 1.579, de 18 de março de 1952.

Através da “Denúncia Eleitoral” qualquer cidadão poderá comunicar ao Ministério Público Eleitoral casos de irregularidades durante as eleições. Lembrando que a denúncia precisa ser fundamentada com provas e testemunhas. O Movimento de Combate á Corrupção Eleitoral (MCCE) orienta os cidadãos com um “passo-a-passo” que traz elementos para que a denúncia seja recebida.

O primeiro passo é identificar um ato de corrupção, seja através da compra de votos (Art.41-A da Lei 9.504/97) seja através do uso da “máquina administrativa” (§5º do art. 73, Lei 9.504/97). O segundo passo é coletar provas através de documentos e testemunhas. Podem servir como prova, “fotografias, filmagens, gravações, escritos ou impressos relacionados aos atos de corrupção eleitoral. Tudo deve ser anexado ao formulário de denúncia”. (Cartilha 9840). Importante ter sempre meios para coletar tais provas, como máquina fotográfica, filmadora, gravador. O terceiro passo é a denúncia propriamente dita, documento este que deve conter o nome da pessoa que faz a denúncia, bem como outros dados que o identificam (por exemplo: nacionalidade, estado civil, nº do título de eleitor); nome do(a) candidato(a) que está sendo denunciado; e os motivos que o fez denunciar. Importante relatar os motivos com riqueza detalhes, citando o local onde ocorreu, o nome das pessoas envolvidas, a data e junto disso as provas coletadas (segundo passo). A denúncia deve ser feita ao Promotor Eleitoral, mas se por algum motivo não puder ser entregue a ele, a denúncia pode ser feita ao juiz eleitoral ou mesmo a um comitê de combate à corrupção eleitoral (“Comitê 9840”).

 

O COMBATE À CORRUPÇÃO É UMA LUTA DIÁRIA E DEVER DE TODOS(AS)!

Sem dúvida a Lei 9840/99 é um ganho para a ética e moralidade no processo eleitoral, mas ela por si só não basta. A cidadania e a defesa da democracia devem ser cotidianas e para além dos períodos eleitorais, visto que os candidatos depois de eleitos têm deveres com os cidadãos, e vice-versa.

A participação popular no dia-a-dia das decisões políticas serve não só para cobrar das pessoas públicas o cumprimento do programa político apresentado, mas também apresentar novas necessidades surgidas, além da contínua fiscalização já que o dinheiro da administração seja ela nacional, estadual ou municipal é dinheiro público!

Concluo o presente artigo com as palavras do Dr. Rudolf Von Ihering em sua obra intitulada “A Luta pelo Direito”: “ninguém tentará arrancar o que há de mais precioso para um povo, onde cada um, mesmo nas coisas mais ínfimas, tem por hábito defender intrepidamente o seu direito” e acrescenta, “defendendo o seu direito, defende o direito em geral, mas sabe também que, lutando pelo direito em geral, luta pelo seu direito pessoal”.

*Estudante de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes

 

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

IHERING, Rudolf Von. “A luta pelo Direito”. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. “Código eleitoral anotado e legislação complementar”. – 10. ed. –Brasília : Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2012.

BRASIL. Lei 9.840 de 28 de setembro de 1999. Altera dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9840.htm.

BRASIL. Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9840.htm.

BRASIL. Lei 11.300 de 10 de maio de 2006. Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. http://www.tre-mg.jus.br/eleicoes/eleicoes_2006/Lei_11300.pdf.

 

BRASIL. Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm.

Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. “Cartilha do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE)”. 2ª ed. Brasília, 2008.

Site: http://www.leidacasapropria.org/index.php/sobre-a-lei-da-casa-propria. Acessado em 5 de julho de 2010, às 15h.

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