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A garantia constitucional da indispensabilidade do advogado em face do princípio do jus postulandi no Processo do Trabalho: análise crítica do PL nº 3392/2004


Autoria:

Stéfanie Moreira Ribeiro Pinto Coelho


Bacharela em Direito pela Universidade Salgado Oliveira. Especialista concluinte em Direito Penal pela Universidade de Rio Verde (GO). Advogada licenciada inscrita na OAB-GO. Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

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Resumo:

Pretende-se efetuar uma análise crítica do PL nº. 3392/2004 que prevê a extinção do jus postulandi e a fixação dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Conclui-se que a extinção do jus postulandi é um retrocesso jus-trabalhista.

Texto enviado ao JurisWay em 11/09/2012.



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1. A tramitação legislativa do PL nº. 3.392/04:

 

 

 

O Projeto de Lei da Câmara nº. 3.392/2004[1] é uma proposta legislativa de autoria da Deputada Federal Dra. Clair cujo objetivo é a alteração dos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), estabelecendo a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

 

A referida parlamentar argumenta, em sua justificativa, que atualmente, na prática, já não existe o jus postulandi na Justiça do Trabalho, pois o resultado do pedido verbal sem a participação do advogado é conhecido de todos por seus pedidos mal formulados, quando não ineptos; produção insuficiente de provas etc., resultando prejuízo para parte. Alega, ainda, que por força do Enunciado nº. 219 do TST, as decisões dos tribunais trabalhistas revestem-se de um aspecto intrigante. A parte vencida somente é condenada a pagar honorários advocatícios quando o vencedor for beneficiado pelo instituto da justiça gratuita. Dessa forma, o trabalhador menos protegido, não sindicalizado, geralmente de baixa escolaridade, não consegue contratar advogado para representá-lo.

 

Foram apensados ao PL, durante sua tramitação, os PL’s 7.642/2006, 1.676/2007, 2.956/2008, 3.496/2008 e 5.452/2009 que apresentavam identidade de objeto. O Projeto foi aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, na forma do parecer do relator, Dep. Roberto Santiago, que ofereceu substitutivo[2] consolidando a redação dos apensados. Nesta mesma Comissão, foi apresentado voto em separado.

 

Na Comissão de Constituição Justiça e de Cidadania, o relator, Dep. Hugo Leal, apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do PL 7642/2006 e do PL 3496/2088, apensados, nos termos do substitutivo da CTASP.

 

Em seguida, foi apresentado recurso contra apreciação conclusiva de Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, pelo Dep. Paes Landim. Na atualidade, o referido projeto se encontra aguardando a votação na CCJ antes de sua apreciação pelo Plenário.

 

 

 

2. A importância do jus postulandi no Processo do Trabalho

 

 

 

Na Justiça do Trabalho, conforme previsão expressa dos artigos 791 e 839 da Consolidação das Leis do Trabalho[3] – CLT, predomina o entendimento de que o “jus postulandi” da parte está em vigor. Jus postulandi é a capacidade que a parte possui de pleitear em juízo sem estar acompanhada por advogado. Essa situação encontra-se atualmente pacificada pelos Tribunais Superiores, a despeito de ter sido apontada como inconstitucional e ilegal.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se, no julgamento das ADIs 1.127/94 e 1.539/03, pela constitucionalidade do instituto do “jus postulandi”, o qual, sem dúvidas, constitui um mecanismo essencial para a efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça no contexto do processo trabalhista.

 

O STF manifestou-se, nesses dois julgados, sobre o conflito entre o instituto do jus postulandi e o que dispõe o art. 133 da Constituição Federal –CF. Manifestou-se de forma cautelar, em 1994 na ADI nº 1.127/94, nos termos do voto do Ministro Paulo Brossard, conforme segue:

 

 

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94. Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR. AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição. MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes: Art. 1º, inciso I - postulações judiciais privativa de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz.

 

 

 

Com a edição da Lei nº 9.099/95, foi novamente levantada a discussão sobre a constitucionalidade do instituto. Em 2003, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se definitivamente, por meio da ADI nº 1.539/03, reafirmando e estendendo a interpretação cautelar da ADI nº 1.127/94, no sentido da não obrigatoriedade de advogado em determinadas ações. Merece destaque o trecho da decisão.

 

 

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes. 2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente.

 

 

 

Mantendo a mesma linha de entendimento, o STF retomou o julgamento da ADI nº 1.127/94, no ano de 2006, dando um ponto final à questão. Segue parte da ementa.

 

 

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.

 

 

 

Passa-se a reprodução de parte do extrato da decisão, na parte crucial para o assunto em debate.

 

 

 

O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: a) por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressão “juizados especiais”, e, por maioria, quanto à expressão “qualquer”, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Relator e Carlos Britto;

 

[...](Grifo nosso)

 

 

 

Está claro e sedimentado o entendimento da Corte Suprema pela constitucionalidade do jus postulandi, relativizando a exigência de advogado para toda e qualquer demanda, não sendo absoluta a previsão do art. 133 da CF. Dentre as Justiças especializadas, a trabalhista é a que mais se pauta na oralidade e informalidade, visando a celeridade processual. Neste mesmo sentido, encontra-se o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em suas súmulas de nº. 219 e 329:

 

 

 

Súmula nº 329 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

 

 

Súmula nº 219 do TST

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO

 

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

 

 

 

Embora os entendimentos acima tratem apenas de honorários advocatícios, não há como negar que eles deixam implícitos que, no processo do trabalho, as partes continuam tendo a faculdade de utilizarem o jus postulandi.

 

Nesta senda, o PL 3.392/04 ao extinguir o jus postulando na justiça obreira, encontra obstáculo para sua aprovação e vigência, visto que ataca instituto já considerado constitucional pelo entendimento do STF.

 

Outro ponto que também carece de constitucionalidade no projeto de lei em análise é a competência conferida, pelo substitutivo do PL, ao Ministério Público do Trabalho para representar a parte.

 

A Constituição Federal determina que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento que a representação de hipossuficiente outorgada ao Ministério Público, com a vigência da Constituição Federal de 1988, deve reputar-se transferida à Defensoria Pública.

 

 

 

EMENTA: Ministério Público. Legitimação prevista no art. 68 do Código de Processo Penal. Estado de São Paulo. - Esta Primeira Turma, em 19.05.98, ao julgar o RE 147.776, em caso análogo ao presente, em que o recorrente era também o Estado de São Paulo, assim decidiu: "No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135.328". - Ora, no Estado de São Paulo, como é notório, persiste a mesma situação levada em conta, tanto no RE 135.328 quanto no RE 147.776. Recurso extraordinário não conhecido.

 

(RE 213514, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 13/03/2001, DJ 04-05-2001 PP-00036 EMENT VOL-02029-05 PP-01042).

 

 

 

 

 

Assim, temos que o substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados não deve ser acolhido, uma vez que fere a Ordem Constitucional Vigente.

 

Ademais, a proposta, retirando o jus postulandi das partes, com a justificativa de melhorar a defesa, estaria mitigando, de certa forma, o princípio constitucional do “amplo acesso à justiça”.  O projeto proposto não apresentou nenhuma solução para casos que não são viáveis a contratação de um patrono, como para simples reconhecimento de vínculo e consequente anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. E, ainda que exista previsão legal para atuação da Defensoria Pública da União na Justiça do Trabalho, como preleciona o art. 14 da LC nº 80 de 1994, este órgão ainda não se encontra estruturado para desenvolver plenamente tal atribuição.

 

O “III – Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil” lançando em 2009 pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, com dados de 2006 a 2008, revela a atual situação da Defensoria Pública em relação à Justiça do Trabalho. A pesquisa revelou que das 604 (seiscentos e quatro) subseções judiciárias existentes na Justiça do Trabalho, apenas 4 (quatro) são atendidas pela DPU. E mais, em nenhuma delas é possível encontrar Defensores Públicos com dedicação exclusiva, gerando um percentual de atendimento da demanda de 0,66%.

 

Melhor seria, portanto, permanecer a legislação vigente, neste ponto, tendo a parte a liberalidade de contratar advogado, quando julgar necessário.

 

 

 

3. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho

 

 

 

Quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, entende-se, inicialmente, que é preciso alertar para a EC nº. 45/2004, a qual ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho, diversas da relação de emprego, exige nova interpretação do art. 791 da CLT. Os sujeitos da lide só poderão exercer o jus postulandi se forem empregado ou empregador. Logo, para as ações trabalhistas não oriundas da relação de emprego a representação das partes por advogado, com a EC nº. 45/2004, passou a ser obrigatória.

 

Este entendimento encontra-se na linha traçada pelo TST em seu art. 3º, § 3º e 5º da IN 27/2005 que dispõe: “Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas” (Grifo nosso). Reforçando a tese, o art. 5º da referida Instrução Normativa estabelece: ”Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência” (Grifo nosso). 

 

Existem os honorários advocatícios contratuais, vincados em norma de direito material, fruto da alteração nascida com o novel Código Civil de 2002 e os honorários advocatícios sucumbenciais, estribados na norma do Código de Processo Civil. Estes não se confundem. O PL pretende fixar honorários sucumbenciais. 

 

O tema em testilha sempre gerou inúmeras controvérsias na seara trabalhista. Muitos defendiam o seu cabimento, com aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 20. A corrente majoritária, no entanto, que após foi pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 305 da SDI-1), era taxativa ao dizer que somente caberia condenação da parte sucumbente em verba honorária quando o empregado estivesse sob os auspícios da justiça gratuita e que também viesse à juízo com assistência de seu sindicato da categoria.

 

Contudo, também é fato que atualmente, cada vez mais, as reclamações vem sendo patrocinadas por advogado, fruto principalmente do aumento da complexidade das ações cabíveis na seara laboral e da chamada "processualização" do procedimento laboral, entre outras tantas questões.

 

Pensa-se nada mais razoável que a existência dos honorários de sucumbência, claro, nas causas em que a parte estiver assistida por advogado ou possuir habilitação legal para postular em causa própria, já que se defende o instituto do jus postulandi. Justifica-se pelo fato das verbas trabalhistas possuírem caráter alimentar, assim, essenciais, conforme art. 100 da Carta Magna.

 

Timidamente, a jurisprudência vem encampando este raciocínio, como pode ser observado em uma decisão do TRT da 9ª Região:

 

 

 

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – No processo do trabalho são devidos apenas com base, atualmente, na Lei nº 1.060-50, na medida em que a Lei nº 10.537-02 revogou o artigo 14 da Lei nº 5.584-70. Assim, quando o trabalhador ou quem o representa, mesmo de forma sintética, declara sua dificuldade econômica para demandar, e tal assertiva não é desconstituída, conforme autoriza a Lei nº 7.510-86, que alterou a de nº 1.060-50, são devidos honorários advocatícios, na base de 15% sobre o montante da condenação." (TRT 9ª R. – Proc. 00404-2003-069-09-00-6 – (04754-2004) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – J. 12.03.2004).

 

 

 

Um fato social também merece ser lembrado. A globalização que avança sobre todos os ramos da economia nacional, vem incentivando, de forma indireta, a inadimplência dos haveres dos trabalhadores, como já dito, verba de cunho alimentar, pois é muito mais fácil deixar de pagar a verba e somente após vários anos de tramitação processual pagar o mesmo valor, apenas atualizado, enquanto aquele montante que deixou de ser entregue ao trabalhador foi multiplicado no mercado financeiro. Isso quando não existe acordo, após longos anos, dando quitação de apenas parte dos direitos lesados. Por fim, o inadimplente ainda tem a benevolência do Poder Judiciário Laboral que sequer o condena em honorários sucumbenciais, sob o manto do duvidoso argumento da possibilidade de litigância sem advogado.

 

Desta forma, o litigante que procura o Poder Judiciário como último refúgio para defesa de seus direitos, vê, após longos anos, o seu direito ser sequer retribuído matematicamente, pois do montante que teria direito a receber terá que retirar parte para pagamento de seu advogado.

 

O requisito necessário ao deferimento dos honorários aqui defendidos seria: a mera sucumbência da parte vencida, aplicando-se o princípio da causalidade em sua fixação, não sendo necessário sequer pedido específico neste sentido, vez que a condenação com fundamento na norma processual se dá de ofício pelo magistrado prolator da decisão. Pelo princípio da causalidade entende-se que, via de regra, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação.

 

Alguns poderiam objetar que, com a aceitação da condenação em honorários advocatícios na seara laboral, esta perderia uma de suas principais qualidades, a gratuidade. Os honorários na Justiça do Trabalho passaria a ser mais um ônus às partes, na maioria pobres juridicamente, que socorrem-se do Poder Judiciário para receber verbas de natureza alimentar. Esta faceta pode até ser uma das conseqüências da tese defendida, contudo não se pode apenas com essa visão míope tentar enxergar à inovação.

 

A condenação em honorários advocatícios sempre será um ônus da parte vencida na demanda. Esta é quem deve ser sobrecarregada com o custo de um processo que seria desnecessário caso cumprisse a obrigação espontaneamente. Ora, aqueles que buscam o Poder Judiciário para pleitear direitos realmente devidos não sofrerão qualquer acréscimo no custo do processo, pelo contrário, eles terão um direito a receber.

 

Diariamente, é comum depararmos com empregadores que não quitam os valores rescisórios dos empregados no ato da rescisão, aguardando o ajuizamento da ação trabalhista, para vir à juízo propor acordo judicial pelo valor discriminado no TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. E assim o é pelo fato de que o empregador não terá qualquer ônus processual em somente quitar a dívida em audiência, sendo isento da condenação em honorários e poderá ainda ser beneficiado com a eficácia liberatória geral dos acordos trabalhistas.

 

Entende-se que esta não será a solução para que finde as demandas laborais, entretanto poderá ser um obstáculo para a grande proliferação de ações trabalhistas.

 

 

 

4. Considerações finais

 

 

 

Diante das considerações acima apresentadas, considera-se que o Projeto de Lei n° 3392 de 2004, nos termos de seu substitutivo, é prejudicial no que tange à extinção do jus postulandi, determinando a imprescindibilidade da presença de advogado para toda e qualquer ação trabalhista, fere, além do princípio constitucional de acesso à justiça, princípios norteadores do direito trabalhista, afinal de contas, a seara laboral prima pela proteção ao empregado, parte hipossuficiente da relação.

 

 

 



[1] O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 791. A parte será representada por advogado legalmente habilitado.

§ 1º Será lícito à parte postular sem a representação de advogado quando:

I – tiver habilitação legal para postular em causa própria;

II – não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.

§ 2º A sentença condenará o vencido, em qualquer hipótese, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não alcancem o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos I, II e III do parágrafo anterior.”(NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados os arts. 731, 732 e 786 da

Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 15 da Lei nº 5.584/70.

[2] O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O artigo 791 da Consolidação das Leis do

Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 791. A parte será representada:

I – por advogado legalmente habilitado;

II – pelo Ministério Público do Trabalho;

III – pela Defensoria Pública.

§.1º Será licito à parte postular sem representante legalmente habilitado quando tiver habilitação legal para postular em causa própria.

§ 2º A sentença condenará o vencido, em qualquer hipótese, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, peritos, tradutores, intérpretes, e outros necessários ao andamento processual, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, sobre o valor da condenação, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar da prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.

§ 3º É vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência;

§ 4o Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não se alcance o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas dos incisos I, II e III do § 2º deste artigo.

§ 5º Nas causas onde a parte estiver assistida por Sindicato de classe, nos termos dos artigos 14 e seguintes da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, e § 1o. do artigo 4o da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a condenação nos honorários advocatícios não a alcançará, devendo ser pagos através da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.

§ 6º A parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários advocatícios, desde que lhe tenha sido deferida a justiça gratuita, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º Nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da causa.” (NR)

[3] Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

 § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

 § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

 

 

 

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