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QUAL A FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL


Autoria:

Jorge Candido S. C. Viana


Jorge Candido S. C. Viana é Cientista Jurídico e Escritor de obras de direito publicadas, pelas mais renomadas editoras, Julex, Forense, Jurid, Juruá etc. O Habeas Corpus, Como Peticionar no Juízo Criminal, Como Peticionar no Juízo Cível, etc.

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Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2008.



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QUAL A FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL[1]

 

 

A finalidade do inquérito policial, além de servir de base para que o Ministério Público, através da denúncia, de início a uma ação penal, tem também, por finalidade, apurar a existência de uma infração delituosa e descobrir seu autor ou autores.

 

A princípio, embora muitas das sentenças condenatórias, se fundem, na maioria das vezes, apenas e tão somente no inquérito policial, este por lei, não visa a determinar ou não a condenação de qualquer indivíduo ou indivíduos que venham a ser acusados de ter cometido a infração penal. Deve o inquérito policial, conforme o texto expresso da lei, apenas para informar o Ministério Público, sobre o tipo de infração penal, qual seu presumível autor, e fornecer as provas que foram coletadas durante as investigações policiais contra o acusado.

 

Embora não seja muito comum, por desconhecerem a lei, os indivíduos que são acusados de ter cometido qualquer infração sujeita a punição, tem o direito de requerer à Autoridade que preside o inquérito diligências que possam mostrar elementos que contrariem a acusação que foi formulada contra ele ou eles. Podem portanto requerer quaisquer diligências que considerem útil aos seus interesses ou que de qualquer modo possam servir para a sua defesa presente ou futura. Fica a critério da Autoridade que preside o inquérito atender ou não o requerimento do acusado, entretanto, entendemos que em negando-lhes esse direito estará o cidadão sendo cerceado em seu direito de defesa. Pois, "o princípio constitucional da plena defesa não deve ficar circunscrito à fase judicial, razão pela qual, se o indiciado  necessita exercê-lo, poderá fazê-lo, mormente na fase do inquérito policial, onde está sujeito a sofrer toda sorte de coações, como a prática constantemente nos ensina."[2]. Direito este que não pode ser confundido com o que se verifica no contraditório. Pois muitas vezes, as diligências a que nos referimos dependem de perícia técnica que deve ser feita antes que seus vestígios ainda recente se esvaiam, desapareçam por diversos fatores, entre estes o próprio tempo.

 

Embora persista, o inquérito policial como processo preparatório da ação penal. Entendemos, que no alvorecer do 3º milênio, ainda nos arrastamos em sistemas arcaicos que foram projetados no e para o governo ditatorial do Estado Novo. E muito embora, a jurisprudência seja no sentido de que o inquérito policial não possui nenhum valor probatório que possa servir de base a uma sentença condenatória, não é, na realidade o que se verifica na grande maioria, principalmente quando se trata de réu pobre e que depende de defensor dativo. Quer-nos parecer, que ainda hoje, apesar dos grandes avanços das legislações mais recentes, ainda assim, na prática muitos dos representantes do Ministério Público tem no inquérito policial uma peça de acusação.

 

A finalidade do inquérito é apurar a existência de uma infração punível e descobrir os responsáveis por ela; não visa a determinar a condenação do ou dos indivíduos que são apontados como culpados; esses indivíduos têm o direito de promover, desde logo, os elementos capazes de ilidir a acusação contra eles dirigida; é-lhes, portanto, perfeitamente lícito requerer qualquer diligência que considerem útil aos interesses de sua defesa. Fica ao critério da autoridade, que preside o inquérito, deferir tal pedido, ou não o atender, o que, naturalmente, só faria entender que a diligência desejada não é realizável praticamente, ou é inócua ou prejudicial à apuração exata dos fatos.

 

De modo nenhum poderá justificar-se a recusa de atenção ao requerimento de diligência capaz de trazer um esclarecimento real da ocorrência. É preciso que a autoridade policial não deixe de considerar o seguinte: que nada vale estar remetendo a juízo, inquéritos feitos com critérios unilaterais, para fundamento de queixas ou denúncias que ruirão fatalmente, no curso da ação judiciária, quando se levarão a efeito, até determinadas, de ofício, pelo Juiz, as diligências que, já na fase policial, se tinham como aptas a revelar a inocência do indiciado. Por outro lado, vale acrescentar que, mister se faz não desatender nunca a que o inquérito não é um instrumento de acusação; e, sim, uma investigação destinada ao descobrimento da verdade[3].



[1] Viana, Jorge Candido S. C. in Como Peticionar no Juízo Criminal, Forense Editora.

[2] Pellegrine, Laércio - Estudos de Direito e Processo Penal Lex Editora - 1974 - pág. 82.

[3] Espínola Filho, Eduardo - Código de Processo Penal Brasileiro Anotado - vol. I - pág. 304.

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