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DA AÇÃO PENAL


Autoria:

Priscilla Piton Imenes


Advogada Cível (Empresarial e Consumidor). Formada pela Universidade São Francisco/SP. Pós graduada em ciências penais na instituição de ensino LFG. Advogada da comissão do Direito Militar da OAB, subseção de Campinas/SP. www.priscillaimenes.com

Endereço: Av. Francisco Glicério, 1424 - Sala 901
Bairro: Centro

Campinas - SP
13012-100

Telefone: 19 30291445


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Resumo:

Alguns aspectos da ação penal

Texto enviado ao JurisWay em 06/09/2012.

Última edição/atualização em 08/09/2012.



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Da ação penal

 

Em regra a ação penal é pública  promovida pelo MP art. 129 §1º da CF através do oferecimento da denúncia art. 41 do CPP, dependendo quando a lei exigir de representação do ofendido ou requisição do ministro da Justiça (neste caso crimes contra o Presidente da República).

A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo .

 

Condições da ação penal

 

Legitimidade – o direito de punir é do Estado;

Possibilidade jurídica do pedido – tem que haver os indícios de autoria e a prova da infração;

Interesse de agir – Existe interesse enquanto o Estado tiver o direito de punir.

Justa Causa – para que haja a justa causa tem que haver os indícios de autoria e prova da infração. A justa causa é elemento essencial ao exercício da ação penal.

____

 

Legitimado ordinário- É o Estado, através do seu representante que é o Ministério Público.

Legitimado extraordinário – O MP pode ser legitimado extraordinário para pleitear em juízo algo cujo direito não lhe pertence. Ex: Investigação de paternidade. O MP é legitimado concorrente, pois o pai e o filho tem legitimidade para tal. Além do MP, o ofendido e a vítima, nas ações penais privadas, são legitimados extraordinários.

A legitimidade extraordinária, exclui a legitimidade ordinária e a privada subsidiária da pública.

 

 

Ação Penal Pública

Princípios da APP

Obrigatoriedade- o promotor é obrigado a oferecer a denúncia;

Indisponibilidade – o promotor não pode desistir da ação penal, tão pouco do recurso  art. 42 CPP

Oficialidade – o titular da ação penal, aquele que oferece a denúncia é o MP.

Intranscendência – só pode ser processado criminalmente o autor do crime.

Indivisibilidade – se houver mais de um autor do crime, a denúncia deverá ser feita contra todos.

 

O MP tem, assim que recebe os autos de inquérito policial,  5 dias para oferecer a denúncia se o réu estiver preso e 15 dias se estiver solto. Porém se o MP dispensar o IP, esse prazo conta-se do momento em que o promotor receber as peças de informação necessária de indícios de autoria e prova da infração ou da representação do ofendido.

 

Se o MP não oferecer a denúncia dentro do prazo estabelecido acima, o ofendido pode oferecer a ação de iniciativa privada subsidiária da pública, no prazo decadencial de 6 meses. Porém, depois disso cabe ao MP aditar, repudiar, oferecer denúncia substitutiva, intervir, fornecer provas, interpor recursos e etc. Conforme artigo 29 do CPP, inclusive na Justiça Federal.

 

A ação penal pública incondicionada é aquela em que o promotor deve oferecer a denúncia sem a representação de ninguém. Já na ação penal pública condicionada a representação, o promotor precisa de autorização da vítima ou do Ministro da Justiça nos casos previstos em lei.

O prazo para a vítima representar é de 6 meses a contar da data do conhecimento da autoria, contando o dia do começo e excluindo o dia do fim.

A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Na lei Maria da Penha, a retratação só pode ser feita perante o juiz.

Nos crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe do pode estrangeiro, depende da representação do Ministro da Justiça, não há prazo, desde que o crime não venha a prescrever. O Ministro da Justiça não pode se retratar.


Ação Penal Privada

 

O titular da ação penal é o ofendido ou seu representante legal no caso de vítima incapaz.

 

Princípios da ação penal privada

Oportunidade – a vítima oferece a queixa crime se quiser;

Disponibilidade – o ofendido pode desistir da ação penal;

Indivisibilidade – havendo mais de um autor, a vítima deve oferecer a denúncia contra todos;

Intranscendência – Só se processa criminalmente quem praticou o crime.

 

Espécies da ação penal privada

1a) Propriamente dita – ocorre geralmente nos crimes contra a honra. O prazo para oferecer a queixa crime é de 6 meses do conhecimento da autoria. Ex; fui caluniado no dia 15/11/11, sabendo-se quem é o autor, contando 6 meses decadencial, meu prazo para representar termina em 14/05/12. Eu conto o dia do começo e excluo o dia do fim.

Obs: Se a vítima morrer, que pode prosseguir com a ação é o CADI , nesta ordem: conjugue, ascendente, descendente e irmão.

2a) Personalíssima – só a vítima pode oferecer a queixa. O único crime deste caso é do artigo 236 do Cp, se a vítima morrer extingue a punibilidade.

3a) Subsidiária da pública  - já descrita no item da APP.

 

 

Renúncia – Não será admitida a queixa quando houver a renúncia tácita ou expressa. A renúncia acontece antes da queixa e não precisa comunicar o criminoso. Renúncia tácita é aquela quando a prática de determinados atos são incompatíveis com a vontade de queixa , porém não se estende a esfera cível quando necessário para ressarcimento de danos Ex: A vitima começa a namorar o criminoso. A renúncia da queixa contra um criminoso, se estende aos demais conforme o princípio da indivisibilidade.  A renúncia acontece na ação penal privada, mas não ocorre na pública condicionada a representação.

 

Perdão – O perdão do ofendido não obsta o prosseguimento da ação, acontece após a queixa, isto é, durante o processo. É um ato bilateral, pois o criminoso pede perdão e a vítima aceita ou não. Assim como a renúncia, o perdão vale para todos. Aqui também temos o perdão expresso ou tácito. Se o perdão for concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveitam; se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros, se o querelado recusa não produz efeito. Já o perdão tácito ocorre quando a vítima pratica atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com a ação penal.  Não se admite o perdão, depois que transitado em julgado a sentença condenatória. 

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Comentários e Opiniões

1) Anja (12/08/2017 às 18:26:41) IP: 186.220.102.33
Olá!
Por favor, quando, após o ofendido ter feito a representação, o Ministério Público não oferecer a denúncia, o ofendido poderá oferecê-la, nos termos da ação privada subsidiária da pública?
Grata.
2) Anja (15/08/2017 às 10:43:46) IP: 186.220.102.33
Olá!
Quando o Ministério Público, na Ação Penal Pública Condicionada, não oferece a denúncia no tempo hábil, o ofendido poderá oferecê-la no mesmo prazo destinado à Ação Subsidiária da Pública, enfim, por omissão do MP?


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