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Dos efeitos da submissão das demandas trabalhistas as Comissões de Conciliação Prévia - CCP


Autoria:

Silvio Luis Clemente


Servidor Público Estadual, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Centro Universitário FIEO - Osasco.

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Resumo:

Breve apanhado sobre os efeitos da prescrição e decadência de demandas e direitos trabalhistas, submetidos à aprecição das Comissões de Conciliação Prévia.

Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2008.



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Dos efeitos da submissão das demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia -CCP

 

 

Introdução

 

O instituto da sujeição das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia vem de encontro a um grande anseio, principalmente dos magistrados e dos empregadores, de modo a propiciar maior efetividade ao principio da conciliação na seara trabalhista.

 

Todavia, para maior compreensão do tema, o qual se demonstra deveras restrito, façamos uma incursão sobre o instituto da Comissão de Conciliação prévia e seus ulteriores aspectos, bem como da prescrição em sede de Direito do Trabalho.

 

Da Prescrição em Direito do Trabalho:

 

A prescrição, conforme o denominado “critério científico de distinção entre prescrição e decadência”, elaborado pelo Prof. Agnelo Amorim Filho, sintetiza a prescrição como o efeito decorrente do não exercício temporal de ação referente a direitos subjetivos de sujeição, que por sua vez são aqueles geralmente reais ou pessoais exercidos por meio de ação condenatória.

Todavia, simploriamente resumida, a prescrição é determinada pela perda do direito de propor determinada ação.

 

Em sede de Direito Trabalhista, segundo o Prof. Renato Saraiva, in “Direito do Trabalho”, 2008, 9ª edição, 2008, Ed. Método, p125:

 

 A prescrição consiste na perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular no decurso de certo período”.

 

Note-se que, no mister do ramo do direito em questão, a prescrição tem caráter “sui generis”, não confundindo-se com os institutos civilistas ao qual o Direito do Trabalho foi se abeberar.

 

Assim, depreende-se da análise dos dois conceitos aqui trazidos que, tradicionalmente, a prescrição vem a ser a perda do direito de ação pelo decurso de tempo; por seu curso, a prescrição trabalhista por vezes se confunde com a perda do próprio direito material subjetivo. A exemplo temos a prescrição qüinqüenal.

 

Destarte, trazidas à baila as diferenças entre o instituto da prescrição do direito civil e do direito do trabalho, passemos então a desenvolver o tema da Comissão de Conciliação Prévia.

 

Da Comissão de Conciliação Prévia:

 

A criação de Comissões de Conciliação Prévia é uma antiga reivindicação da antiga doutrina trabalhista, como forma de tentar desafogar a Justiça do Trabalho.

 

Apenas à título de curiosidade, desde a década de 60 , quando foi instituída a estatística em sede de justiça paritária, as ações cresceram vertiginosamente, demandando esforços quase que sobre-humanos para atendimento das lides.

 

Assim, tinhamos:

DÉCADAS

NÚMERO DE AÇÕES PROPOSTAS

60

3.333.214

70

4.824.884

80

9.091.374

90

17.856.955

 

 

Atualmente, a demanda estabilizou-se por volta de dois milhões de ações anualmente propostas.

 

Ante estes astronômicos números, veio o projeto de lei nº 4694/98, de iniciativa dos Ministros do TST Vantuil Abdala, José Luciano de Castilho e João Oreste Dalazen e que posteriormente fora convertido na Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000 que acrescentou os artigos 625-A a 625-H no bojo da CLT, criando as Comissões de Conciliação Prévia no âmbito da Justiça do Trabalho.

 

É de se destacar também que a conciliação prévia no âmbito do direito laboral já faz parte de alguns ordenamentos jurídicos alienígenas desde há muito, como por exemplo, dos Estados Unidos desde 1913; Grã-Bretanha, desde 1896; Itália, desde 1973; Portugal, desde 1981, dentre outros.

 

A Organização Internacional do Trabalho – OIT, por meio da Convenção 158, embora não mais em vigor no ordenamento jurídico nacional, estabelecia que ao trabalhador inconformado com o término da relação de trabalho ou com as verbas percebidas em decorrência desta, poderia se valer de órgão neutro para mediar os conflitos, sem prejuízo de apreciação do judiciário.

 

Já no Ordenamento Jurídico Brasileiro, a conciliação é instituto de muito conhecido pelos operadores do direito, havendo notícias desta desde o Artigo 23 do Regulamento nº 737 de 25/11/1880 que estabelecia a obrigatoriedade da conciliação prévia nas demandas civis da época. Contudo, em 1890, o Decreto nº 359 acabou com sua obrigatoriedade.

 

Assim, a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, no Direito do Trabalho veio com a difícil missão de desafogar a justiça paritária, viabilizando um melhor atendimento das questões onde demonstrado restou infrutíferas as negociações.

 

Prevê a CLT que as Comissões em questão poderão ser instituídas no âmbito das empresas, dos sindicatos, entre grupos empresariais ou intersindicais, de modo paritário, ou seja, com no mínimo 2 (dois) conciliadores e no máximo 10 (dez) sendo metade eleitos pelos obreiros e metade indicado pelos empregadores.

 

Não haverá necessariamente presidência das Comissões, porém as convenções coletivas poderá assim estabelecer.

 

Os membros representantes dos empregados não poderão ser de fora dos quadros da empresa, todavia, o empregador poderá contratar conciliadores para exercerem esta atividade na Comissão, de forma profissional.

 

Aos empregados que compõem a CCP são assegurados a estabilidade no emprego até um ano após o final do mandato que, geralmente é de um ano, bem como ao atuar como conciliador, caberá ao empregado a interrupção do contrato de trabalho, sendo devidas inclusive horas extras se as negociações demandarem tempo excedente a sua jornada, logo, depreende-se que as conciliações ocorrem em tempo de trabalho, sendo vedadas as atividades em dias de folga do obreiro.

 

O artigo 625-D Ca CLT prevê a submissão do dissídio á Comissão de Conciliação Prévia como condição ação a ser proposta na Justiça Trabalhista, de tal sorte que, se assim não ocorrer, deverá se justificar o motivo da não submissão sob pena de ser o processo julgado extinto sem apreciação do mérito.

 

Todavia, a súmula 2 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, entende ferir o direito constitucional de submissão a apreciação do judiciário de toda lesão ou ameaça a direito, disposta no Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal,  infra transcrita:

 

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625–E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.”

 

Diversos partidos políticos e confederações de trabalhadores ajuizaram Adin com o intuito de obter a declaração do Supremo Tribunal Federal acercado tema, porém este ainda não enfrentou o tema, havendo somente um precedente semelhante no julgamento do RE 144.840-SP, julgando em 1996 de relatoria do ministro Moreira Alves, que tratava de acidente do trabalho, devidamente estabelecido na forma do informativo 25 do STF.

 

 

 

Quanto aos procedimentos da CCP, esta deverá atender a demandas de trabalhadores e ex-trabalhadores, sem limite restritivo a valores, inclusive trabalhadores avulsos, se versar sobre questão trabalhista.

 

Poderá a demanda ser formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da comissão. Não requer, outrossim, o “jus postulandi” para tanto, em consonância com os princípios celetistas.

 

A submissão da questão a CCP resultará em duas hipóteses: I - havendo acordo, será emitido termo assinado pelo empregado e empregador, podendo as partes convencionar inclusive cláusula penal nos moldes do art. 920 co CC. O termo de conciliação terá validade como título executivo extrajudicial, podendo ser executado perante a Justiça do Trabalho e para o empregador terá eficácia liberatória, ou seja, em relação ao que fora pago, não poderá o obreiro pleitear na Justiça Trabalhista, o que não implica nas diferenças que entender devidas nem na denominada “Eficácia Liberatória Geral”, conforme entendimento solitário de alguns estudiosos, ou nos dizeres do ilustre professor Sérgio Pinto Martins, in “Direito do Trabalho, 15a. ed., São Paulo: Atlas, 2002. :

 

“a eficácia liberatória geral só pode dizer respeito ao que foi pago e não ao contrato de trabalho, salvo se assim for descrito no termo”.;

 

 II - não havendo conciliação, será expedido termo declinando da frustração das negociações que será anexado á reclamação trabalhista, conforme previsão do artigo 625-D da CLT.

 

Isto posto, resta saber sobre os prazos a que se sujeitam as demandas submetidas à Comissão de Conciliação Prévia e seus efeitos práticos:

 

 

Dos prazos para conciliação prévia:

 

O artigo 625-F da Lei Obreira estabelece que, a partir da provocação do interessado, a Comissão de Conciliação Prévia tem 10 (dez) dias para realizar a sessão de tentativa de conciliação. Esgotado este lapso temporal, sem haver a sessão em questão, expedir-se-á no ultimo dia, declaração sob a frustração da tentativa de conciliação, estando o obreiro liberado para prosseguir com o dissídio, agora, para apreciação da Justiça Obreira.

Há que se ressaltar que o prazo descrito no parágrafo único do artigo em comento dá a melhor interpretação de ser este peremptório, ou seja, improrrogável sob quaisquer aspectos, portanto, não se poderá cogitar de dilação dos prazos, segundo a doutrina.

 

É o entendimento, por exemplo, do Prof. Sérgio Pinto Martins, in, “Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo”, Ed Atlas, 2ª edição, 200, p 44 aqui colacionado:

 

“As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado (art. 625-F da CLT). Não existe prorrogação de mais 10 dias para a tentativa de conciliação, pois o prazo é legal e peremptório.”

 

Com a devida vênia do consagrado mestre, ouso discordar desta colocação, conforme abaixo explanado:

 

Da prescrição do feito sujeito a Comissão de Conciliação Prévia:

 

O artigo 625-G Consolidado estabelece que ficará suspenso o prazo prescricional para apresentar a demanda trabalhista perante a justiça pelo prazo acima indicado, voltando a fluir pelo restante deste a partir da tentativa frustrada de conciliação ou de não haver a Comissão designado sessão para conciliação nos termos do artigo 625-F do mesmo diploma legal.

 

Insta ressaltar que, em observância ao principio da proteção ao trabalhador, o legislador determinou a suspensão dos prazos prescricionais (bienal e qüinqüenal, por subseqüência) ao submeterem-se casos a apreciação da conciliação prévia, de modo a preservar o direito de ação do obreiro que deixa, ainda que por breve período de tempo, de se valer da Justiça Trabalhista tão congestionada.

 

Ora, se ficam suspensos os prazos para ação trabalhista, quando da submissão á conciliação, porque devem ser peremptórios os prazos para apreciação do feito pelas Comissões e não dilatórios?

 

Mister ressaltar que, não restando ônus ao trabalhador e sendo o instituto da conciliação de suma importância à resolução das demandas de modo geral, não se vê óbices a dilatar o prazo em questão no interesse da própria justiça, muito embora a lei deixe claro a peremptoriedade do mesmo.

 

Ora, vislumbremos então uma hipótese em que o empregador não pode comparecer a sessão por motivo plenamente justificado ou ainda, que em face da intensa quantidade de pedidos remetidos as Comissões, não houve tempo hábil para agendar a referida sessão no prazo legal. Fatalmente esta demanda virá a ser proposta perante a justiça congestionando ainda mais os Fóruns Trabalhistas.

 

Destarte, o legislador atentou contra a própria intenção da lei ao estabelecer um prazo improrrogável sendo melhor então possibilitar dilação e sobre esta, estabelecer o controle criando mecanismos legais para coibir excessos nos prazos.

 

Todavia, este não é o entendimento da doutrina nem tampouco da jurisprudência, conforme se denota do raro julgado que trata do tema aqui colacionado:

 

TRT 2ª Região

REVISOR(A): SERGIO WINNIK

ACÓRDÃO Nº:  20080079738

PROCESSO Nº: 00164-2005-255-02-00-3        ANO: 2007          TURMA:

DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/02/2008

PARTES:

RECORRENTE(S):
      COMPANHIA SIDERURGICA PAULISTA - COSIPA
      LUCIO SILVERIO DOS SANTOS

EMENTA:

AD. DE INSALUBRIDADE/CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO; PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA, DEVIDO O AD. NOTURNO; MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM/S. 366, INDEPENDENTE DO TAMNAHO DA EMPRESA; CÁLCULO H. EXTRA SOBRE O SALÁRIO NORMAL; TRABALHO EM TURNOS FIXO/ DOMINGO DEVE SER PRESERVADO; DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS/SÚM. 368 DO TST; CORREÇÃO MONETÁRIA/SUM. 381 DO TST; QUANDO ACIONADA A CCP SUSPENDE-SE A PRESCRIÇÃO; HS. 'IN ITINERE', APLICAÇÃO DA SUM. 90/TRAJETO EXTERNO E INTERNO.

1.O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. Aplicáveis os enunciados 228 do TST e Orientação Jurisprudencial n. 2 da SDI-1 da referida Corte. 2. Prorrogada a jornada noturna, o adicional noturno é devido, também no período de prorrogação, aplicação da Orientação jurisprudencial n. 6 da SDI-1 do C. TST, convertida na Súmula 60 do TST. 3. O tamanho da empresa não é motivo para isentá-la do pagamento dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada, nem para aumentar tais minutos, contrariando a jurisprudência pacifica na Súmula 366 do TST. 4. O cálculo da hora extra deve levar em conta o salário e não a remuneração, conforme norma ínsita no artigo 59, Par. 1º, da CLT que determina o cálculo dobre o valor da hora normal, embora, após o cálculo possam ser verificadas as incidências nas demais verbas salariais (artigo 457, par. 1º., da CLT). 5.No trabalho em turnos fixos a substituição do domingo de descanso por outro dia, mostra-se prejudicial ao empregado, à sua vida familiar e social. O mesmo ocorre com feriados. Aplicável a Súmula 146 do TST, bem como o artigo Par. Único, do artigo 6º da Lei 10.101/00. 6. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser recolhidos sobre os valores da condenação na forma da súmula 368, incisos II e III do TST. 7. A correção monetária dos créditos trabalhistas, vem traçada no parágrafo 1. do artigo 459 da CLT e na súmula 381 do TST, mas sem aplicação da taxa SELIC, que somente deve ser aplicada para corrigir créditos relativos a títulos federais.Também deve ser utilizada a tabela do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Sistema Único de Cálculo e a Lei 8.177/91, bem como a Lei 10.192/01. 8. Há suspensão da prescrição quando acionada a Comissão de Conciliação Prévia, com base no artigo 625-G, da CLT. 9.Horas 'in itinere'quando do trajeto externo e trajeto Interno somente é devida no caso de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Aplicável a Súmula 90.

     

Conclusão:

 

No cerne dos feitos submetido à conciliação prévia, os prazos prescricionais ficam suspensos, tornando a contar, pelo período remanescente, a partir da frustração da negociação ou da expiração do prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, para a realização da sessão de conciliação.

Esta suspensão diz respeito ao prazo bienal que, por conseqüência, preserva o prazo qüinqüenal a que se refere o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.

 

Assim, não restando ônus aos direitos do trabalhador por submeter seu pleito à conciliação prévia, esta despontou como alternativa para descongestionar a Justiça Trabalhista.

 

Ocorre que segundo forte corrente doutrinária e jurisprudencial esta opção está cada vez menos utilizada face ao entendimento da violação ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, inciso XXXV do mesmo diploma supracitado.

Resta aos operadores do direito, sopesar os argumentos prós e contras para que se chegue definitivamente a um consenso sobre o futuro das Comissões de Conciliação Prévia e sua efetiva serventia para a justiça, os trabalhadores e a sociedade em geral.

 

 

 

 

 

Bibliografia:

        Carrion, Valentim, Comentários à CLT. 31ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2006;

        Martins, Sérgio Pinto, Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo, 2ª Ed., São Paulo, Editora Atlas, 2001;

        Martins, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense, 25ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2006;

        Saraiva, Renato, Direito do Trabalho, 9ª edição, São Paulo, Editora Método, 2008.

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