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O Poder Moderador; nosso contemporâneo.


Autoria:

Breno Sampaio Nunes


Policial Militar, Integrante da Polícia Militar De Minas Gerais. Aluno do 4º periodo do curso de Direito da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce.

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Resumo:

O presente artigo, aborda a relação dos princípios do Poder Moderador, da época do império, com a separação dos poderes tal como idealizou a CRF/88, e de quais formas se apresentam no cotidiano.

Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2012.

Última edição/atualização em 31/08/2012.



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Foi o pensador suíço, Henri-Benjamin Constant de Rebeque, o idealizador do conceito de Poder Moderador, o qual se resume em sentido latu, em um quarto poder que agiria como mediador neutro, capaz de resolver conflitos entre os demais poderes.

 

No Brasil, o Poder Moderador, se apresentou na Constituição Brasileira de 1824, tendo se deformado do conceito original, pois na prática era; a preponderância da vontade expressa do imperador, sobre os demais poderes.

 

Por ser flagrantemente antidemocrático, com a evolução da nação a extinção do malfadado poder se tornou elementar, porém equivocam-se os que comungam da opinião de que seus princípios repousam em um inumátorio. Prudente é afirmar, que este se incorporou a um dos demais poderes e se apresenta com uma nova roupagem, tal crença prospera, pelos motivos abaixo delineados.

 

Mesmo os olhos mais desatentos dos nacionais, facilmente enxergarão com a observação do cotidiano, o quão sútil e constante é o controle que o Poder Executivo exerce sobre os demais poderes da República, ressaltando que conforme se infere do léxico, controlar, não é intervir todo o tempo, mas sim é a liberdade de se intervir, da maneira e ocasião que o controlador julgar oportuna.

 

Pertinente é iniciar a presente análise pelo o Poder Judiciário, haja vista que a intervenção neste poder é latente, sendo perceptível até mesmo, para quem se intitula apedeuta. Tal afirmação se sustenta, na constatação do controle que o Poder Executivo, exerce sobre as cortes superiores da pátria. Não por caso, está redigido em nossa Lex Mater, que cabe ao Presidente da República, à indicação dos ministros das mais altas cortes do país, leia-se; Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, soma-se a este pensamento, as palavras do notável professor Marco Antônio Villa, que em sua obra, “História das Constituições, pagina 146”, diz que cabe ao Senado Federal, apenas “referendar” as indicações do presidente, tese que se apoia na afirmativa de que nenhum indicado a ministro da suprema corte, foi rejeitado ao longo da historia daquele tribunal (referindo-se ao STF). E sem surpresa, aflora-se do texto da Carta Magna, à atribuição dos governadores de estado, para a escolha dos novos desembargadores dos tribunais espalhados nas unidades da federação.

 

Ainda sobre o Judiciário, é de clareza solar que a indicação dos operadores das cortes pelo Executivo, é de fato no mínimo, uma nefasta imoralidade, e compromete a lisura e o bom funcionamento do Estado Democrático de Direito, haja vista que não é de grande esforço buscar casos em que, por exemplo, ministros do STF, se deparam com demandas em que seus “padrinhos”, se apresentam em um dos polos, de tal forma, é válido o questionamento; Quem suscitará a suspeição do julgador em questão? No plano de fundo atual, temos a Ação Penal 470 (Caso mensalão), que tramita no STF, em que o Ministro José Antônio Dias Toffoli, demonstrou que mesmo que tenha sido advogado do partido demandado no caso supra, se autodeclara capaz de julgar com imparcialidade.

 

 Em relação ao Poder Legislativo, o aspecto de alianças e acordos prévios, deixa obscura a realidade que se exara em uma analise mais atenta; de que os arranjos políticos e as famigeradas “medidas provisórias”, nada mais são, do que ferramentas controladoras do poder em tela. É (ou deveria ser), de conhecimento dos cidadãos, que a rejeição por parte de projetos oriundos do Executivo, é mínima, o que acarreta uma automação na aprovação de matérias, inibindo assim o que a democracia apresenta de fabuloso, que é o debate. Sem números são os casos, que atendendo ao “apelo” -pra ser benevolente- do Executivo, são aprovadas, verdadeiras “aberrações jurídicas”, vide; A Lei de crimes hediondos, o Programa Nacional de Direitos Humanos nº3, e outros equívocos legislativos, que de certa forma, atenderam a este ou aquele interesse.

 

Pelo exposto conclui-se que; se o Poder Moderador, não se apresentou em nossa nação, tal como idealizou Henri-Benjamin Constant de Rebeque, outrossim, é grande a divida que tem o constituinte com o iluminista Montesquieu – defensor do princípio de separação dos poderes -, a qual ficou fragilizada devida a sobreposição do Poder Executivo em relação aos demais poderes da República.

 

Por derradeiro, conclui-se; que se no oceano do mundo jurídico deve-se navegar com o intuito de se fazer justiça, a separação dos poderes, tal como se apresenta nos dias atuais, é a procela que devemos transpor, sob pena de ficarmos a deriva.  

 

Breno Sampaio Nunes

(Acadêmico do 4º período do curso de Direito, da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce e Policial Militar, integrante da Polícia Militar De Minas Gerais).

 

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