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A Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica é detentora da exclusividade do conhecimento, do ensino e da prática da Cirurgia Plástica no Brasil?


Autoria:

Hendersen Neumann


Advogado/Agente da Propriedade Industrial Pós-Graduado em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC/RJ Pós-Graduado em Direito Empresarial pela FGV/RJ Diretor Jurídico da Sociedade Brasileira de Medicina e Cirurgia Plástica Estética - SBMCPE

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Resumo:

De acordo com a legislação brasileira, e as decisões emanadas pelo Conselho Federal de Medicina, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica não é detentora da exclusividade do conhecimento, do ensino e da prática da Cirurgia Plástica.

Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2012.

Última edição/atualização em 27/08/2012.



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                                                                                                                           Hendersen Neumann[1].

 

 

 

RESUMO:

 

 

 

Segundo recente levantamento elaborado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), divulgado em agosto de 2012, o Brasil tem, hoje, mais cirurgiões plásticos por habitante do que os Estados Unidos. Apesar disso, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica sustenta que somente os profissionais considerados especialistas por esta podem atuar como cirurgiões plásticos. Tal instituição defende, ainda, que a Cirurgia Plástica Estética é uma especialidade que não existe, por não ser reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, ou pela Associação Médica Brasileira. Tais afirmações, contudo, não encontram qualquer amparo legal, ou mesmo nas decisões emanadas pelo Conselho Federal de Medicina, posto que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica não é detentora da exclusividade do conhecimento, do ensino e da prática da Cirurgia Plástica.

 

 

 

PALAVRAS CHAVES: cirurgia plastica, cirurgia estetica, sociedade brasileira de medicina e cirurgia plástica, sociedade brasileira de medicina e cirurgia plástica estética, pós-graduação, exclusividade, conhecimento, ensino e pratica.

 

 

 

1. Segundo recente levantamento elaborado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), divulgado em agosto de 2012, o Brasil tem, hoje, mais cirurgiões plásticos por habitante do que os Estados Unidos[2]. O supracitado estudo apontou que, no Brasil, há um médico cirurgião plástico para cada 44.000 (quarenta e quatro mil) habitantes, enquanto os Estados Unidos teriam um profissional para cada 50.000 (cinquenta mil) pessoas.

 

 

2. Apesar de tal tais números, o Brasil ainda é o segundo do mundo em número de realizações de cirurgias plásticas, com 1.592.106 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, cento e seis) procedimentos ao ano, ficando atrás dos Estados Unidos, onde são feitas 1.620.855 (um milhão, seiscentos e vinte mil, oiftocentos e cinquenta e cinco) cirurgias desse tipo anualmente.

 

 

3. Ainda de acordo com o levantamento, São Paulo é a cidade brasileira com o maior número de cirurgiões do Brasil, 12.508 (doze mil, quinhentos e oito) no total. Destes, apenas 899 (oitocentos e noventa e nove) são considerados especializados em cirurgia plástica, de acordo com os critérios de especialização defendidos pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica.

 

 

4. O presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Dr. José Horácio Aboudib Junior, sustenta que: “o paciente que deseja fazer uma cirurgia plástica deve, primeiramente, ter certeza de que o médico que vai realizar o procedimento possui o título de especialista pela SBCP.” Tal profissional também é claro ao afirmar que: “alguns médicos usam o termo especialista em medicina estética, uma especialidade que não existe e não é reconhecida, para ludibriar seus pacientes”, na medida em que “não há reconhecimento do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Médica Brasileira (AMB) para esse segmento da medicina[3].”

 

 

5. As afirmações acima, apesar de proferidas por importante personagem da Cirurgia Plástica no Brasil, não encontram qualquer amparo legal, ou ainda nas decisões emanadas pelo Conselho Federal de Medicina, na medida em que, como demonstraremos a seguir, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica não é detentora da exclusividade do conhecimento, do ensino e da prática da Cirurgia Plástica.

 

 

6. Tanto é verdade que no Brasil, e em inúmeros países, diversas instituições visando congregar profissionais da área da saúde, que atuam na área da cirurgia plástica estética, foram e continuam sendo criadas[4].

 

 

7. A despeito de questões filosóficas ou opiniões pessoais, a valorização da imagem e a busca da beleza se tornaram, nas últimas décadas, muito mais do que uma simples questão de vaidade. Na sociedade atual, a procura por uma aparência melhor, mais jovem e saudável, passou a ser uma necessidade para o bem estar físico, emocional e social.

 

 

8. O objetivo de tais entidades, como sociedades médicas, é o de zelar pelo crescimento profissional dos seus membros, bem como de todos os profissionais que se interessem por esta área da medicina. Para tanto, as mesmas promovem cursos, congressos e outros eventos, sempre com o objetivo de promover a difusão dos conhecimentos e a troca de experiências entre tais profissionais.

 

 

9. Note-se que tal área do conhecimento (Cirurgia Plástica Estética) não é ensinada em cursos de graduação e, portanto, torna-se cada vez mais necessário que instituições nacionais, que se dedicam a tal campo do conhecimento, busquem desenvolver e propagar as inovações científicas que surgem, diariamente, nesse campo da medicina.

 

 

10. No Brasil, estas Sociedades não tem qualquer dependência ou vínculo com o Conselho Federal de Medicina e suas regionais (Conselhos Regionais de Medicina), órgãos criados com a competência de registrar e conceder a Carteira Profissional aos médicos diplomados por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, bem como fiscalizar a conduta ético-profissional destes, especialmente quanto ao relacionamento entre o médico e o paciente.

 

 

11. Atualmente no Brasil, as seguintes instituições vêm se destacando, na área da Cirurgia Plástica e Estética: a) Sociedade Brasileira de Medicina e Cirurgia Plástica Estética – SBMCPE; b) Sociedade Brasileira de Medicina Estética – SBCE; e c) Capítulo Brasileiro de Medicina e Cirurgia Estética. Tais instituições promovem, além de seus cursos, congressos anuais de grande representatividade, o que confirma o inegável interesse por estes conhecimentos no meio médico.

 

 

12. De forma resumida, podemos afirmar que, diante do crescimento dos conhecimentos científicos na área médica, sempre em constante evolução, houve a necessidade da complementação dos conhecimentos necessários para a atuação em uma área tão específica da medicina, o que se deu através da residência médica, ou dos cursos de pós-graduação, observando-se os pré-requisitos determinados pelo Ministério da Educação.

 

 

13. Não se pode discutir o fato de que o médico recebe, ao final do curso de graduação, o direito de praticar a medicina em sua totalidade[5], inclusive em áreas que não constam, sequer, do conteúdo programático da maioria das escolas médicas. Ou seja, muitos médicos se formam, e são legalmente habilitados a exercer a profissão, sem nunca ter tido uma aula sobre algumas técnicas hoje consagradas na prática médica.

 

 

14. Cabe à consciência e ao bom-senso de cada um a decisão de buscar a complementação da sua formação, como já dito, através da residência médica (cujas vagas não suprem a demanda dos médicos graduados a cada ano[6]) ou dos cursos de pós-graduação. Esta opção, portanto, deve ser cada vez mais estimulada, e não contestada[7].

 

 

15. Não custa observar que, em um país de dimensões continentais como o Brasil, os médicos que se formam e migram para o interior, não raramente, acompanham o pré-natal, anestesiam a paciente, conduzem o parto e cuidam da criança, durante seus primeiros anos de vida. Clínicos e cirurgiões são “pós-graduados” na prática, independentemente de sociedades, títulos ou especialidades, sem que isto caracterize ilicitude ou falta de ética.

 

 

16. Apesar disso, não se pode ignorar o fato de que, nos grandes centros, existe uma constante necessidade do profissional da medicina se aperfeiçoar e diferenciar diante de um mercado muito mais competitivo e exigente (pacientes, empresas de seguro-saúde, hospitais, etc).

 

 

17. De todo modo, como em qualquer profissão ou situação, tanto os profissionais da medicina que atuam nos mais distantes pontos do país, quanto os que militam nos grandes centros, são igualmente responsáveis pelos atos que pratiquem com dolo ou culpa, no exercício da profissão.

 

 

18. Este campo da medicina cresce de tal forma, e com tal velocidade, seja em termos de demanda quanto em quantidade de conhecimento que, apesar da resistência do Conselho Federal de Medicina em reconhecer a chamada medicina estética como especialidade, fica cada vez mais difícil para os profissionais que se dedicam a estes procedimentos acumular, em suas atividades, o tratamento de queimados e outros defeitos, congênitos ou adquiridos, áreas que, estas sim, sempre foram objetos da cirurgia plástica.

 

 

19. Portanto, uma vez que o número de vagas de residência médica disponíveis nos serviços de cirurgia plástica é, infelizmente, muito inferior à procura dos médicos e a demanda dos pacientes, os cursos de pós-graduação, como os oferecidos pelas instituições supracitadas, são uma alternativa válida, reconhecida e mesmo elogiável para os profissionais que pretendem atuar no campo da cirurgia estética.

 

 

20. Diante da popularização dos procedimentos nesta área, os médicos obviamente procuram se aperfeiçoar desta forma, ao invés de saírem realizando procedimentos sem qualquer formação ou preparo, como infelizmente acontece em muitos casos.

 

 

21. Ressalte-se que os Conselhos Regionais de Medicina, além do papel de fiscalizar a conduta ética dos médicos, também devem pensar em reconhecer a existência da Medicina Estética como especialidade (como já ocorre de fato) e, conseqüentemente, definir e regulamentar o campo de conhecimento nela incluído, de forma a dar parâmetros mais definidos aos cursos e à formação dos profissionais que atuam na área. Assim, haverá muito mais segurança para os cidadãos.

 

 

22. Como exemplo da seriedade das sociedades médicas supracitadas, consideremos os cursos de Pós-Graduação ministrados pela Sociedade Brasileira de Medicina e Cirurgia Plástica Estética – SBMCPE, que obedecem, rigorosamente, a normatização do Ministério da Educação, sendo aprovados pelos Conselhos Universitários de Universidades reconhecidas pelo referido órgão, com duração mínima de 2 (dois) anos, contando com mais de 800 (oitocentas) horas/aulas, sendo efetuado rigoroso controle de frequência dos alunos, com a exigência de 80% (oitenta por cento) de presença nas aulas teóricas e práticas, que representam mais de 2/3 (dois terços) da carga horária total. É, ainda, obrigatória a apresentação de uma monografia para aprovação final e obtenção do Certificado de Especialista, conforme exigência do Ministério da Educação para os Cursos de Pós-Graduação lato-sensu.

 

 

23. Além disso, seus coordenadores, bem como pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do corpo docente, responsável pelo conteúdo programático do Curso, possuem títulos de Mestrado ou Doutorado, sendo profissionais reconhecidos e experientes nas áreas em que atuam, garantindo a qualidade do ensino, teórico e prático, oferecido. Tal qualidade, por sua vez, se reflete na crescente procura que tais cursos têm tido, por parte da classe médica, o que não aconteceria caso tal aprendizado fosse insatisfatório.

 

 

24. O curso de Pós-Graduação em Medicina e Cirurgia Plástica Estética, oferecido pela Sociedade Brasileira de Medicina e Cirurgia Plástica Estética - SBMCPE é apenas mais uma opção, disponível para os profissionais que querem atuar nesta área. Se os médicos, esclarecidos e informados como são, procuram tais cursos, investindo parte de seu tempo e de seu dinheiro nele, e ainda o recomendam aos colegas, é porque acreditam na honestidade e na seriedade dos mesmos.

 

 

25. Por derradeiro, ressalte-se que o ensino médico é de atribuição exclusiva do Ministério da Educação,órgão que regulamenta os cursos de graduação e pós-graduação no Brasil, não cabendo a qualquer Sociedade, ou Conselho, interferir em assuntos relacionados ao ensino médico.

 

 

26. Portanto, também não cabe aos Conselhos nenhuma ingerência nas questões relacionadas à criação de tais cursos, até porque não foi praticado, por parte de tais Sociedades, qualquer delito, ou mesmo falta de ética, quando se constituem, ou exercem a atividade de ministrar cursos, posto que as mesmas se ocupam com o ensino e a disseminação do conhecimento científico na área da medicina plástica e estética, razão pela qual não praticam qualquer tipo de conduta que possa vir a ser considerada como atentatória à ética médica, como inclusive já se posicionou o Conselho Federal de Medicina, em mais de uma ocasião[8]. Em uma destas oportunidades, no Processo-Consulta CFM nº 3/08, o Conselho Federal foi claro ao manifestar-se no sentido de que:

 

 

“A SBCP não é detentora de exclusividade no ensino da Cirurgia Plástica no país, nem no sentido de especialidade muito menos no sentido acadêmico. É comprovável a qualquer momento que os serviços de Cirurgias Plásticas dos Hospitais promovem cursos e jornadas abertos a qualquer médico, assim como as universidades também procedem. Aliás, em qualquer especialidade médica esta é a prática visível;”

 

 

27. Por todo o exposto, verifica-se que o posicionamento da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, acerca da Cirurgia Plástica Estética, bem como das Sociedades de médicos, criadas para agregar os profissionais que atuam neste ramo da medicina, deve ser imediatamente revisto, na medida em que tal sociedade não é detentora do conhecimento, do ensino e da prática da cirurgia plástica no Brasil.

 

 

28. Pensar de outra forma é considerar a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica uma verdadeira corporação de ofício[9], associações abolidas desde a Revolução Francesa, por serem consideradas nocivas aos ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade[10], posto que limitavam a livre concorrência, ao defender que somente seus associados pudessem exercer determinada profissão, estabelecendo uma verdadeira “reserva de mercado”.

 

 

 

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[1] Pós-Graduado em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC/RJ

 

Pós-Graduado em Direito Empresarial pela FGV/RJ

 

Membro da International Association for the Protection of Intellectual Property – AIPPI

 

Membro da American Bar Association – ABA

 

Membro da Associação Portuguesa de Direito Intelectual - APDI

 

Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual - ABPI

 

Advogado inscrito na OAB/RJ sob o n° 120.607

 

Agente da Propriedade Industrial inscrito sob o n° 1937

 

Diretor Jurídico da Sociedade Brasileira de Medicina e Cirurgia Plástica Estética – SBMCPE

 

[2] Disponível em http://veja.abril.com.br/noticia/saude/brasil-tem-mais-cirurgioes-plasticos-por-habitantes-do-que-os-estados-unidos.

 

[3] Também disponível em http://veja.abril.com.br/noticia/saude/brasil-tem-mais-cirurgioes-plasticos-por-habitantes-do-que-os-estados-unidos.

 

 

 

[4] No Brasil, a associação de médicos que têm interesses e práticas comuns, em uma sociedade científica, é um direito legítimo, garantido pela própria Contituição Federal, em seu Art. 5º, incisos XVII e XVIII:

 

“XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”

 

“XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.”

 

[5] Tal posição é pacífica dentro do próprio Conselho Federal de Medicina, como se verifica através das seguintes decisões: Processo Consulta CFM n° 1.034/2003 – Parecer CFM n° 17/2004; Processo Consulta CFM nº 2.876/98-PC/CFM/nº 05/1999; Processo Consulta CFM nº 6.061/97 - PC/CFM/nº 02/2000; Processo Consulta CFM nº 7.401/98 - PC/CFM/nº 58/1999; Processo Consulta CFM nº 9.212/09 – PARECER CFM nº 21/10; Processo Consulta CFM nº 3.572/2001 - PC/CFM/nº 14/2002.

[6] http://jornal.crmmg.org.br/v2/2010/28/ar03.php

 

[7] Vide Resolução CFM nº 1.931, de 17/09/2009 (Código de Ética Médica), Capitulo I, incisos V e VIII:

 

“V- O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.”

 

“VIII - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.”

 

[8] Processo-Consulta CFM nº 3.572/2001 - PC/CFM/Nº 14/2002 e Processo-Consulta CFM nº 3/08.

 

[9] “As corporações de ofício foram associações que surgiram na Idade Média,  a partir do século XII, para regulamentar o processo produtivo artesanal nas cidades que contavam com mais de 10 mil habitantes. Essas unidades de produção artesanal eram marcadas pela hierarquia (mestres, oficiais e aprendizes) e pelo controle da técnica de produção das mercadorias pelo produtor.

 

Entende-se por Corporação de Ofício as guildas de operários qualificados numa determinada função, que uniam-se em corporações, a fim de se defenderem e de negociarem de forma mais eficiente. Uma pessoa só podia trabalhar em um determinado ofício – pedreiro, carpinteiro, padeiro ou comerciante - se fosse membro de uma corporação. Caso esse costume fosse desobedecido, corria o risco de ser expulso da cidade.

 

A grande finalidade das corporações era evitar a concorrência entre os artesãos, tanto locais como de outras cidades, e adequar a produção ao consumo local. As corporações fixavam o preço do produto, controlavam a qualidade das mercadorias, a quantidade de matérias primas e fixavam os salários dos trabalhadores. (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Corporacoes-de-oficio).”

 

[10] Lei Le Chapelier, de 17/06/1791: “O artigo 1º dessa lei diz: 'sendo uma das bases fundamentais da Constituição francesa a eliminação de todas as espécies de corporações da mesma classe e profissão, fica proibido restabelecê-las sob qualquer pretexto ou qualquer forma.' O artigo 4º declara que 'se cidadãos da mesma profissão, arte ou ofício tomarem deliberações, fizerem convenções, com o fim de conjuntamente se recusarem a fornecer os serviços de sua indústria ou seus trabalhos, ou de só fornecê-los a um preço determinado, essas deliberações e convenções serão declaradas inconstitucionais, atentatórias à liberdade e à declaração dos direitos do homem.” (Marx, Karl. O Capital, Livro I, vol.2. São Paulo, Difel, 1982, p. 859).

 

 

 

 

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