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Blindagem Patrimonial - Lacuna na lei de falência que favorece a inadimplência do empresário - Tema do meu TCC


Autoria:

Rogger Carvalho Reis

Resumo:

Uma abordagem sobre o crédito trabalhista na falência e a falsa aparência de privilégio, com mostragem do entendimento jurisprudenciais dos tribunais superiores e uma abordagem sobre blindagem patrimonial considerando lacunas na lei de falência.

Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2012.

Última edição/atualização em 27/08/2012.



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Bem de Família, sua relação com crédito trabalhista na falência, lacuna na lei que permite fraude à liquidação conforme Art. 83, inc. I da Lei 11.101/05.

O crédito trabalhista possui preferência diante da falência do empresário na liquidação judicial. No entanto, tal preferência não se consolida absoluta em detrimento dos demais credores, mas sim relativa. Isto, por uma série de fatores que decorrem da análise combinada de leis no ordenamento jurídico.

O primeiro fator é que não ocorre a restituição integral do valor devido ao trabalhador, uma vez que o dispositivo legal da preferência encontra limite em 150 salários mínimos por empregado. Ou seja, o trabalhador que tenha um crédito a receber superior ao valor supracitado não logrará êxito na sua restituição, pois o limite legal pré-estabelecido impede o repasse do total do crédito trabalhista.

Contudo, o crédito trabalhista não deixa de existir, no que se refere à lei de falência, o empregado deixa de compor a fila de credor preferencial e passa a compor a fila de credor quirografário, para receber a diferença de que tenha direito.

O crédito trabalhista possui natureza jurídica alimentar, dito assim, uma vez  que se estabelece em razão do credor estar revestido da figura do empregado, ou seja, pessoa  que dispensou força física e mental na realização do serviço e por isso deve receber remuneração condizente com a complexidade do trabalho que promova o seu sustento.

A natureza de crédito alimentar, só tem razão de assim ser chamado, pelo fato de o credor ser empregado. Verifica-se que caso o empregado ora credor resolva transferir o direito de crédito para outra pessoa, o que é permitido mesmo em situação de falência,  esse crédito deixa de figurar natureza alimentar, uma vez que há nova pessoa na relação jurídica sub-rogar-se-á na qualidade de credor.

As implicações dessa cessão de direito de crédito é que o novo credor não exercerá preferência no recebimento do crédito da massa falida, pois, conforme preconiza a LF, este credor será qualificado como quirografário, passando a ser um dos últimos a receber tal provimento.

Daí a importância da natureza alimentar do crédito trabalhista, para que a pessoa do empregado receba seu crédito preferencialmente diante dos demais credores.

Sobretudo, o instituto encontrou esbarro no STF que pacificou o entendimento de que a limitação da preferência é constitucional, mesmo possuindo natureza alimentar,  e segue um padrão de razoabilidade e proporcionalidade dada a condição econômica geral da sociedade,  para considerar significativa a quantia de que dispõe a o Art. 83, inc. I da LF.

Outro argumento usado pela Suprema Corte, é que haveriam mais empregados na fila de credores e o pagamento de crédito trabalhista de um único empregado dependendo da sua categoria, poderia inviabilizar o pagamento dos demais, considerando ainda outros credores.

Situação antes vivenciada na liquidação judicial, onde o empresário poderia apresentar algum parente ou amigo como empregado que compunha um cargo com alto salário, ao pagar todo o crédito que este dizia ter direito a receber, estava inviabilizando o pagamento dos demais credores, ao passo que este parente ou amigo teria sido usado para cometer uma fraude contra os credores legítimos. Ao final, este amigo ou parente repassaria o valor obtido para o empresário que se veria recapitalizado a despeito do prejuízo dos outros.

Assim, o STF sustenta que a limitação de 150 salários mínimos por trabalhador é proporcional e razoável.

Outro fator que denota a preferência relativa do crédito trabalhista em relação aos demais é a situação do pagamento dos débitos gravados com garantia real.

Insta salientar que os credores que possuem a garantia real também tem preferência no recebimento da quantia, depois dos trabalhadores, inclusive. Ocorre que a preferência aqui subsiste até o valor total do bem gravado.

No caso deste segundo tipo de credor, o olhar nas entrelinhas vai identifica-lo na maioria das vezes como uma instituição financeira ou bancária. Isto, porque é comum nos contratos de empréstimo bancário que seja dado pelo devedor um bem imóvel em garantia real do seu pagamento.

A garantia real permite que o banco execute o devedor, tomando-lhe o bem e compensando a maior parte do débito no valor total deste imóvel levado a leilão ou adjudicado para venda extrajudicial.

Considero levar em conta uma análise curta de custo benefício para a instituição bancária, que na maioria das vezes deixa que o bem seja levado a leilão, ao invés de aceitar a adjudicação (que é tomar para si o próprio bem) e vende-lo posteriormente de forma extrajudicial. Esta técnica que considero mais vantajosa, pois o leilão nem sempre atinge preço significativo capaz de saldar a dívida por um todo e gerar especial lucro ao banco. No caso a venda extrajudicial com auxílio de imobiliária especializada levaria o bem a atingir um valor maior que o obtido em leilão, em especial pela valorização e especulação imobiliária deste setor.

Cabe dizer que a forma de disposição do Art. 83 da LF não segue exatamente uma lógica de prevalência do crédito mais preferencial. Conclui-se desta forma, dada a análise de que o crédito trabalhista que é posto no inciso I sofre uma limitação formalmente estabelecida em lei, enquanto que o crédito bancário disposto no inciso II não sofre qualquer limitação, ao contrário, redunda a lei ao dispor que a preferência do segundo é no valor total da garantia real.

O que ocorre ao arrepio da lei trabalhista e da ordem constitucional é que o crédito bancário é mais facilmente recuperável que o crédito trabalhista.

Isto, pois ao limitar a 150 salários mínimos o valor do crédito trabalhista, e ao deixar ilimitado o crédito bancário até o valor da garantia real, conclui-se que o legislador preferiu manter um em detrimento do outro. O que me parece inescrupuloso neste aspecto, pois o bem dado em garantia real sequer poderá ser vendido para pagamento de créditos trabalhistas. Porém considerada a necessidade da manutenção da instituição financeira em prol da sociedade capitalista que necessita de recursos, preserva-se então o crédito bancário.

No mais, esclarecidas as questões preliminares cabe tocar ao mérito do enfoque.

A LF possui uma brecha da qual se beneficia o próprio empresário em detrimento de toda classe trabalhadora e até mesmo em detrimento do crédito bancário.

O bem de família de que dispõe o Código Civil de 2002, é um instituto tradicionalmente reconhecido e que já vem postulado desde o Código de 1916. O instituto ora abraçado é um codinome à blindagem patrimonial e impede que sobre ele recaia a penhora.

Desde muito tempo que famílias tradicionais e aristocratas preocupam-se com a preservação dos seus bens entre seus descendentes. E o instituto do bem de família retrata essa história que em breve completará um século de existência.

Na legislação atual, existe a hipótese de voluntariamente levar um bem imóvel, seja urbano ou rural, ao registro como bem de família, vale dizer inclusive que os bens móveis que estejam guarnecendo o ambiente também serão tidos por impenhoráveis, se estiverem quitados.  

Realiza-se o procedimento mediante escritura pública levada ao registro no competente cartório de RGI, por testamento ou doação de terceiro que siga esta forma. Interessante destacar que os efeitos da impenhorabilidade subsistirão enquanto o proprietário viver, seu cônjuge e até seus filhos que completarem a maioridade.

A lei é pontual e clara dispondo que o bem de família é isento de execução das espécies de natureza trabalhista e bancária da que se refere à LF.

Imagine que a lei, além de permitir a inadimplência do empresário no que se refere aos débitos empresariais da falência, abraça uma possibilidade de impunidade quando delimita prazo prescricional para que o credor busque a compensação do seu crédito.

Nesse sentido a prescrição funciona como um cronômetro legal, que ao final do seu tempo retirará a capacidade postulatória do credor, impedindo de maneira absoluta que este possa reaver o seu crédito.

Ademais, a prescrição seria algo totalmente natural, pois o decurso da vida do devedor ora empresário subsiste para efeito de impedir a execução do bem de família, e como se o tempo de vida do proprietário do bem não fosse suficiente, a lei concedeu extensão do tempo ao bem de família até que os filhos tenham atingido a maioridade.

A prescrição intercorrente, que é aquela ocasionada durante o deslide da ação, é corriqueiramente vivida nesse processo onde envolva a proteção do bem de família a outros bens, construindo-se assim barreiras contra a execução.

Cumpre ressaltar que o instituto ora apurado não abarca a totalidade de bens, e nesse sentido a lei delimitou a margem de 1/3 (um terço) do patrimônio líquido para que seja destinado ao bem de família. Contudo, embora haja uma limitação legal da quantidade de patrimônio destinada à proteção especial, caberia ao credor (exequentes da massa falida) provar a impossibilidade da manutenção do ‘bem de família’ sobre determinado patrimônio.

Tal regra salta aos olhos por expressa determinação legal do código civil, e ainda, pelas regras processuais de distribuição do ônus da prova, que em minúcias revela-se como outra barreira para o credor receber o é seu de direito.

Desta forma, serão mantidas as regras sobre impenhorabilidade dos bens de família conforme lei especial 8009/90, e somente será possível a realização de penhora caso seja comprovada a perda da característica que o individualize como residência permanente da família.

Uma prova razoavelmente complicada de ser elaborada, pois a jurisprudência recente do STJ entende que o devedor ora empresário não tem que comprovar que não possui outros bens, se não aquele que veio a ser penhorado e cuja proteção do bem de família lhe seja assegurada na forma da lei.

Por conseguinte permanece à custa do credor provar o fundamento que seja capaz de quebrar a blindagem patrimonial.

No processo falimentar, que a caso venha sofrer constrição judicial (penhora), esta deverá ser desconstituída por pedido feito aos autos do referido processo sob o argumento de que o bem possui a especial proteção legal.

Invoca-se o pedido de restituição que tem amparo na LF para reaver o bem de pleno direito. E também, caso este bem tenha sido negociado e o prédio tenha sido transformado em dinheiro, este se valerá da mesma prerrogativa do bem imóvel, devendo, também, ser restituído ao empresário. Neste caso, inclusive, é devida a correção monetária, na forma da sumula 308 do Superior Tribunal de Justiça.

Em se tratando da conversão em dinheiro, e tendo esse valor sido constrito, a única exigência para sua liberação e devolução ao empresário é o cumprimento da norma disposta no Art. 151 da LF, que prevê o pagamento das verbas estritamente salariais dos três meses anteriores à decretação da falência no limite máximo de 05 (cinco) salários mínimos por empregado.

Neste caso, o processamento do pedido corre em autos apartados. Sendo intimado o comitê de credores para oferecer resposta no prazo curtíssimo de 05 (cinco) dias, sendo tal resposta considerada uma contestação. Na atual fase, o juiz poderá deferir provas a produzir caso haja impugnação e não havendo, serão os autos conclusos para sentença. Se julgar pela procedência determinará a restituição do bem e/ou valor em 48 horas.

Caso ocorra a revelia da massa em promover a impugnação, esta não será condenada em sucumbência.

Ademais, outro fator de relevante ponto analítico processual consiste no fato de que pedido de restituição de bem no processo falimentar tirar a disponibilidade deste bem, ou seja, torna-o indisponível até o trânsito em julgado da sentença que o resolver.

Significa que caso o juiz indefira o pedido de restituição, caberá recurso de apelação na forma do Art. 90 da LF (sem efeito suspensivo); sobretudo, subsiste a indisponibilidade até decisão final da que não caiba recurso.

De mais a mais, o bem de família é um instituto que não compõe o patrimônio destinado ao rateio entre os credores da massa, vale dizer que ele sequer é crédito que aos devedores seria destinado, isto por que os créditos da massa se classificam em duas espécies. Primeiramente os créditos concursais, que serão divididos conforme a ordem de preferência;  e em seguida os extra concursais que são aqueles destinados ao pagamento do administrador judicial, seus assistentes e débitos posteriores a decretação da falência.

É dado dizer que os créditos extra concursais são pagos antes dos créditos concursais, e entre ambos o bem de família se sobrepõe.

O que me põe a concluir que o privilégio da blindagem e o esvaziamento patrimonial do devedor permitido inclusive pela doação com destinação direta à constituição de bem de família, prejudica a parte mais fraca da relação processual, prejudica os interesses coletivos e os esforços dos assalariados que compõe a massa falida e que brigam pelo pouco que haja sobrado do estabelecimento empresarial.

É necessário assentar que o Estado Democrático de Direito não se constitui em malabarismo jurídico ou fraudes que agridam a sociedade, mas sim nos fundamentos dispostos no seio constitucional e por isso é digno dizer que cabe revisão dos institutos ora analisados, agasalhando a tese da reforma do ordenamento no ponto que facilite e identifique a prova capaz de destituir o privilégio legal do bem de família a despeito do melhor provimento aos princípios da legislação do trabalho, da moral, da ética, dos bons costumes, da honra, e da dignidade da pessoa humana.

 

 Rogger Reis

Acadêmico de Direito

 

 

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