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Tema: Teto Remuneratório


Autoria:

Vanderlei Da Silva Villela


Advogado pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas.

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Resumo:

O artigo nos remete ao Teto Remuneratório nos Serviços Públicos, onde se abordará de maneira bem resumida o sistema remuneratório, revisão remuneratória, irredutibilidade,isonomia,vinculação e teto, e inclusive o pagamento com atraso.

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2012.



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I - Introdução

Este artigo não tem interesse de se aprofundar nos conceitos, tão pouco criar novas tendências acadêmicas ou polemizar sobre o tema apresentado e sim esclarecer alguns aspectos importantes do teto remuneratório nos Serviços Públicos. Para melhor entendimento, tal pesquisa fora dividida em três etapas com itens e subitens, onde a primeira cuidará de uma resumida introdução explicativa; a segunda etapa fora chamada de desenvolvimento, nesta transcorrerá o papel de cada subitem: sistema de remuneração, revisão remuneratória, irredutibilidade, isonomia, vinculação e teto; e por fim, pagamento com atraso.

A terceira etapa é a conclusão do trabalho onde procuramos transparecer a importância do teto remuneratório e a sua finalidade.

II – Desenvolvimento

II – (a) O Sistema de Remuneração

Os sistemas remuneratórios no serviço público são bastante complicados de se entender, tanto em âmbito constitucional quanto nas leis inferiores, para se chegar a uma denominação comum no regime estatutário. Podemos perceber tais complicações quando há, por exemplo, choque de interesses, imoralidades administrativas, e tudo acabam por intensificar ainda mais os conflitos internos e gerando confusões generalizadas.

Conforme definido pelo autor José dos Santos Carvalho Filho, a palavra remuneração tem sentido como sendo o “montante percebido pelo serviço público a título de vencimentos e das vantagens pecuniárias.É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional”. Mas o dispositivo legal nº 8112/90 prevê no seu artigo40 aseguinte definição sobre vencimento que “é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal”.

Podemos reforçar que tal termo empregado está ligado diretamente com o cargo ocupado pelo agente público, logo, todo cargo tem seu vencimento previamente estabelecido. Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento-padrão.

Em via de regra, o vencimento se dá no exercício das funções relativas ao cargo, apesar de que o servidor faz jus à remuneração sem exercer funções como nos casos de férias, licença maternidade, licenças para tratamento de saúde etc. Caso a nomeação for anulada, o vencimento se transforma em indenização pelo trabalho executado, não tendo o ex-servidor o dever de devolução de tais parcelas.

A fixação do valor da remuneração dos servidores se dá por meio da criação de lei, como está previsto na Constituição Federal no seu artigo 37, X, observada a iniciativa privativa em cada caso. Conforme previsto no artigo 61, parágrafo 1º, II, “a”, da Constituição Federal, no caso dos servidores do Executivo, a iniciativa compete ao chefe desse poder, para os membros e servidores do judiciário, a iniciativa cabe aos Tribunais, no seu artigo 96, I, “b”, e por fim, para os servidores dos Ministérios Públicos é do respectivo Procurador-Geral, no seu artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Não existia antigamente a exigência de lei para a fixação dos vencimentos dos cargos administrativos dos Legislativos, mas a EC nº 19/98, alterou os artigos 57, IV e 52, XIII da Constituição Federal, tão logo se passou a exigir lei para tal propósito, conferindo-lhe autonomia a cada Casa Legislativa para o poder de iniciativa.

A EC nº 18/98 passou a chamar de “subsídio”, pois determinou regras gerais às reformas administrativas do Estado.

O subsídio foi assim chamado para designar a remuneração dos membros do Poder de cargo eletivo como: dos Ministros de Estado, dos Secretários Estaduais e Municipais, segundo texto legal do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, bem como a remuneração dos membros do Ministério Público, conforme o artigo 128, parágrafo 5º, I, ”c”, da Constituição Federal e dos integrantes da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, incluindo-se as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal (artigo 135 c/c artigos 131 e 133, o primeiro com remissão ao artigo 39, parágrafo 4º. Da mesma maneira aplica-se tal remuneração aos servidores policiais conforme prevê no artigo 144, I ao IV.

São duas as características dos subsídios, a primeira está relacionada em observar o teto remuneratório fixado no artigo 37, XI; além disso, deverá estabelecer em parcela única, sendo, portanto, vedado o acréscimo de algumas vantagens pecuniárias, como por exemplo; gratificações, prêmios, verbos de representação e outros de intenção remuneratória.

Segundo ao texto legal constitucional no seu artigo 49, VII e VIII onde é conferida a competência exclusiva do Congresso na fixação dos subsídios das Casas do Legislativo (Deputado e Senadores), no Executivo (Presidente, Vice-presidente e dos Ministros de Estado), por ser competência exclusiva do Congresso Nacional (decreto legislativo) é dispensável a sanção do Presidente, já que não é uma lei e sim um ato interno do Congresso, e os subsídios dos Ministros do STF são fixados por lei, como previstos no artigo 48, XV, da Constituição Federal.

A Constituição em vigor oferece aos servidores públicos mesma garantia atribuída aos empregados em geral, já que ninguém poderá ter uma retribuição inferior ao salário mínimo, conforme prevê o artigo 7º, IV c/c artigo 39, parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal tenham a competência apenas para a iniciativa da lei visando à fixação da remuneração de seus servidores, segundo o texto legal no seu artigo 51, IV e 52, XIII da Constituição Federal. È bastante claro e direto na redação do artigo 37, X, da Constituição Federal que os servidores especiais, os titulares de cargos eletivos, por exemplo, somente podem efetuar-se por lei específica.

Outro dado importante são as vantagens pecuniárias que possuem como definição as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica, ou seja, tal servidor poderá exercer funções por certo tempo de natureza especial da função como: grau de escolaridade, funções exercidas em gabinetes de chefia etc.

São considerados também como vantagens pecuniárias os adicionais e as gratificações, aquele é uma recompensa ao tempo de serviço ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refutem da rotina burocrática e esta é uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor.

Conforme menciona o autor Carvalhinho, existe outra diferenciação entre adicionais e gratificações, o primeiro se referem à especificidade da função e o segundo está relacionado com a especificidade da situação fática de exercício da função.

II – (b) Revisão Remuneratória

A revisão remuneratória de forma suscita na Constituição Federal assegura aos agentes públicos, segundo o artigo 37, X, o direito a revisão de sua remuneração.

Ela pressupõe alguns requisitos particulares que são: formal, da generalidade, de anualidade e finalmente o isonômico.

O requisito formal é necessário previsto em lei específica para a sua efetivação. Logo em seguida temos o requisito da generalidade onde a revisão deverá atingir a todos, de forma geral, processando-se de maneira ampla, incluindo-se os servidores do Poder legislativo, do Judiciário e do MP. O requisito da anualidade prevê que a revisão deverá ter periodicidade de um ano, este, por sua vez, é cabível a cada ente federativo fixar o momento adequado dentro do ano em que se dará a revisão. Por fim, o requisito isonômico, que se exige a igualdade dos índices revisionais.

Para realinhar a remuneração dos servidores, é necessário diferenciar de forma sintética a revisão geral da revisão específica, a primeira está relacionada diretamente na perda do poder aquisitivo do servidor em conseqüência do processo inflacionário e já a segunda está intimamente ligada a determinados cargos e carreiras em âmbito particular, evitando assim a defasagem ou a perda remuneratória paga às respectivas funções no mercado de trabalho.

Outro dado importante está também na relevância a respeito da iniciativa da lei em relação da distinção entre a revisão geral e da revisão específica, aquele se preocupa com a incitativa da lei compete ao Presidente da República e aos demais chefes do executivo conforme previsto em texto legal dos artigos 37, X, e 61, parágrafo 1º, II, “a” da Constituição Federal e esta depende de lei cuja iniciativa compete à autoridade dirigenteem cada Poder, cujo dispositivo legal é encontrado no seu artigo 37, X, da Constituição Federal.

II – (c) Irredutibilidade

A irredutibilidade é uma garantia tradicionalmente, constitui prerrogativa dos Magistrados e membros dos Tribunais de Contas e até hoje a garantia subsiste ao lado da vitaliciedade e da inamovibilidade, conforme os artigos 93, I ao III e 73, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

A Constituição Federal no seu artigo 37, XV, admite-se a redução de vencimentos de servidores sujeitos ao regime estatutários, estendendo dessa forma, aos servidores públicos (cargos públicos), sejam empregos públicos.

Mas a irredutibilidade não é absoluta o servidor apenas protege-se contra a redução direta de seus vencimentos. Contudo, os Tribunais não consideram a proteção para redução indireta, onde o vencimento não acompanha o índice inflacionário e o vencimento nominal sofre redução em virtude de incidência de impostos.

II – (d) Isonomia

O principio citado foi idealizado para evitar as diferenças remuneratórias entre cargos idênticos. É previsto no artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelece à igualdade de vencimentos entre os diversos servidores da Administração direta que ocupassem cargos de atribuições iguais em assemelhados de um mesmo Poder ou entre os Poderes executivo, Legislativo e Judiciário.

II – (e) Vinculação e Teto

A Constituição em vigor proibiu a vinculação ou a equiparação de vencimentos para o efeito da remuneração de pessoal no serviço publico, no artigo 37, XIII, do mesmo dispositivo legal. Tal procedimento veio a evitar os denominados aumentos em cascata que ocorrem quando elevam a retribuição de uma classe de servidores aonde outros vão se beneficiar por estarem ligados a eles.

O teto remuneratório segue o que consta no dispositivo legal do artigo 37, XI, da Constituição Federal cominada com a redação Emenda Constitucional nº 41/2003, pois passaram admitir tetos remuneratórios gerais e específicos. São tetos gerais quando atingem todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e também o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. Os tetos específicos ou subtetos foi fixado para os Municípios o subsídio dos Prefeitos e para Estados e Distrito Federal foram previstos três subtetos; e já no Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicável esse limite aos membros do Ministério Público, também aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Seguindo a EC nº 47/2005 incluiu o parágrafo 12 ao artigo 37 da Constituição Federal no qual fixou a alternativa da fixação do teto. O Estado e o Distrito Federal possuem autonomia para fixar o teto único local remuneratório, ou também um subteto. O limite único deverá corresponder ao subsídio mensal dos Desembargadores do TJ a qual se limita a noventa e vinte e cinco por cento (90,25%) do subsídio mensal dos Ministros STF. Mas tal artigo 37, parágrafo 12, não se aplica aos Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores.

O STF interpretando à Constituição Federal retirou os Magistrados Estaduais do âmbito do artigo 37, XI, e o parágrafo 12, do mesmo dispositivo legal, entendendo que o teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF não é aplicável, pois se apurou a decisão de início na ocorrência na violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput e I), pelo simples fato que houve tratamento discriminatório entre os Magistrados Federais e Estaduais, já que alem de exercerem as mesmas funções e se se submetem a um só estatuto (Lei Complementar nº 35/79). Em contrapartida as Emendas Constitucionais 41 e 47 teriam extrapolado os limites do Poder Constitucional reformador, no artigo 60, parágrafo 4º, IV.

Outra importante observação que se faz necessário, é sem dúvida em relação à estrutura judiciária que tem caráter nacional e esta prevê escalonamento vertical de subsídios das magistraturas sem qualquer diferenciação entre os órgãos judiciários federais e estaduais, conforme previsto no artigo 93, V, da Constituição Federal.

Levando em consideração o artigo 37, XI, da Constituição Federal, temos que ponderar a respeito de três aspectos que devem ser observados.

O primeiro deles está relacionado com a obediência ao teto remuneratório para qualquer tipo de remuneração dos servidores, além dos proventos e pensões recebidos juntamente ou não incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. No entanto, não serão contabilizadas as parcelas de âmbito indenizatórias ao referido teto, segundo prevê o artigo 37, parágrafo 11, da Constituição Federal, indicada pela Emenda Constitucional nº 47/2005. Em contrapartida, só se inserem no limite constitucional as parcelas de caráter remuneratório, e isso pela simples razão de que somente estas se configuram efetivamente como rendimentos.

A segunda observação está focada na real destinação da norma sendo todos os titulares que exercem cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta ou Indireta, isto é, atingem a todos aqueles que de alguma forma estão envolvidos ou estão exercendo cargos, função ou emprego publico de maneira transitória na administração pública.

Entendendo-se de uma forma mais direta, a Constituição Federal estabeleceu um vínculo remuneratório dos subsídios mensais dos Desembargadores do TJ e que não poderá ultrapassar a 90,25% do subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF. Logo, este será o limite para subsídio de membros do MP, Procuradores e Defensores Públicos, fora isso, a Constituição Federal determinou teto remuneratório também para as Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e suas subsidiárias ocorrerão isso quando do recebimento dos recursos das pessoas federativas a que estão vinculadas tendo o intuito de custear pagamentos com pessoal e outras despesas. Em conseqüência disto, os recursos disponibilizados que são próprios daquelas entidades para pagamento de pessoal, não está sujeita ao limite fixado para os demais empregados.

A terceira e ultima observação está relacionado ao artigo 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003 que ordenou a aplicação do artigo 17 do ADCT da Constituição Federal que diz a respeito a qualquer espécie de remuneração recebida pelos servidores e agentes determinará a sua imediata redução de vencimentos considerando o teto fixado pelo artigo 37, parágrafo XI, do mesmo dispositivo legal. Logicamente em desacordo com que estabelece a própria Carta Magna brasileira e este recurso constitucional foi declarado como inconstitucional, já que ferem as regras existentes imutáveis do artigo 60, parágrafo 4º, IV, as chamadas cláusulas pétreas.

Sem mencionar que a irredutibilidade de vencimento é um direito adquirido dos servidores como transcorre o artigo 37, XV, da Constituição Federal.

II – (f) Pagamento com atraso

De forma resumitiva podemos perceber que ocorrem atrasos no pagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos, com certa habitualidade. Podemos entender como sendo fato grave a responsabilidade funcional dos agentes responsáveis por tal impontualidade, seja qual for a sua hierarquia dentro da administração pública, também desperta grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais com correção monetária sobre o pagamento da remuneração funcional realizado com atraso. Hoje em dia aceita-se que tal situação é denominada de dívidas de valores e suscetíveis de atualização monetária.

III – Conclusão

Pelo que foi exposto no trabalho percebemos o quanto é importante a fixação do Teto remuneratório entre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e porque não dizer também as suas subsidiárias ou todos aqueles envolvidos no serviço público de forma direta e indiretamente, para não haver disparidades salariais entre as várias camadas do setor público, desta forma ocorrerá maior transparência no planejamento e no orçamento e por não dizer inclusive mais caixa para reutilizar na melhoria da máquina administrativa em todos os seus poderes; informatizando e otimizando os procedimentos de tal forma a extinguir as tantas lamúrias processuais que estamos ouvindo e falando há muito tempo.

IV- Bibliografia

BRASIL, Constituição Federal de 1988, Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988;

Carvalho Filho, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 20º Edição, Editora Lúmen Júris;

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 21º Edição, Editora Atlas;

Lei nº 8112/90, Regime Jurídico dos Servidores Públicos.

 

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