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A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.


Autoria:

Sâmia Lourenço Costa


Acadêmica de Direiro, no 10º Período na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB em São Luis - MA

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Resumo:

Este artigo busca informar sobre a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos da criança e do adolecente, com explanações acerca da sua atuação na defesa de tais interesses

Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2008.

Última edição/atualização em 16/10/2008.



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A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

SÂMIA LOURENÇO COSTA*

SUMÁRIO 1. Introdução. 2. Ministério Público. 3. Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Atuação do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos. 5. Conclusão. Referências

RESUMO Este artigo científico busca informar sobre a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos, analisando o Ministério Público com explanações acerca da sua atuação na defesa de tais interesses.

Palavras-chave: Ministério Público – Interesses difusos e coletivos.

ABSTRACT This scientific article aims at to approach the legitimition of the Public prosecution service in the defense of the diffuse and collective interests, analyzing the Public prosecution service and carrying through communications on the paper of the Public prosecution service in the defense of such interests.

Keywords: Public prosecution service - diffuse and collective Interests

1. INTRODUÇÃO

As funções que o Ministério Público possui são muito importantes no que se refere ao Estado. Porém, não são menos importantes as funções que cabe a este executar no que tange ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei. 8069/90. Tal artigo cientifico, vem abordar as funções, esclarecendo a legitimidade do Ministério Publico no ECA na defesa dos interesses difusos e coletivos. A realização deste trabalho se faz necessário tendo em vista que se é relevante esclarecer, para alargar nossos conhecimentos, o papel e legitimidade do Ministério Publico na defesa de tais interesses difusos e coletivos das crianças e adolescentes, analisando este fato a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

Na Constituição Federal do Brasil, o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público, nos termos do artigo 128 da Constituição Federal abrange: I - O Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II os Ministérios Públicos dos Estados. As funções institucionais do Ministério Público vêm definidas no artigo 129 da Constituição Federal, dentre as quais destacamos o que interessa às pessoas portadoras de deficiências: [...] II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; [...] VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; [...] IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada à representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Assim, notasse que, dentre outras funções, cabe ao Ministério Público a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os direitos das pessoas portadoras de deficiência. Em 1993 foi promulgada a Lei Complementar 75 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Dispõe em seu artigo 6, inciso VII, que compete ao Ministério Público da União a promoção de inquérito civil público e ação civil pública para a proteção: a) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor (alínea "c"). b) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (alínea "d"). Destaca-se ainda a existência da Lei 7853/89, que garante a legitimidade ao Ministério Público para a propositura das ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência (artigo 3). Assim, portanto, seguindo as palavras de Alexandre de Moraes, o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais coletivos.

3. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

(LEI N° 8.069, DE 13 JULHO DE 1990). Capítulo V Do Ministério Público Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica. Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiãs, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e hábeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afeta à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação. Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. [...] Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

4. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.

A atuação do Ministério Público, no âmbito de proteção da criança e da juventude, pode ocorrer-se pela propositura de inúmeras ações civis públicas. Previamente, não se pode afastar a possibilidade de ajuizamento de representações interventivas ou de ações diretas de inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou municipal (até mesmo por omissão) ou, ainda, de ajuizamento de mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora torna-se inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Todavia deve ser ressaltado o importante papel fiscalizador exercido pelo Ministério Público quanto aos gastos públicos, às campanhas, aos subsídios e investimentos estatais ligados à área em exame. Igualmente, devem ser consideradas as ações civis públicas destinadas a proteger a criança e o adolescente enquanto destinatários de propaganda ou na qualidade de consumidores (arts. 77-82 do Estatuto e Lei no 7347, de 1985). Pelo Estatuto, regem-se pelas disposições da Lei no 8069/90 as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: - do ensino obrigatório; - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; - de atendimento em creche e pré-escola; - de ensino noturno; - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde; - de serviço de assistência social; - de acesso às ações e serviços de saúde; - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade (cf. art. 208). Reiterem-se, enfim, duas questões fundamentais, assim interpretadas num contexto que concorre para melhor proteção da criança e do adolescente. De um lado, a enumeração de ações civis públicas de iniciativa ministerial é meramente exemplificativa, haja vista a norma residual ou de extensão contida não só no art. 201, VI, do Estatuto, como no art. 129, III, da Constituição federal. De outro, nessa área, não é nem poderá ser exclusiva a legitimidade ativa do Ministério Público (arts. 201, § 1o, e 210 do Estatuto; art. 129, § 1o, da CR); sua iniciativa não exclui a de terceiros, na forma da lei. A Defesa de Interesses Difusos e Coletivos na Área de Proteção à Criança e à Juventude. Em vista dos bons frutos da Lei no 7347/85, a Constituição de 1988 não só ampliou o rol dos legitimados ativos para a defesa dos interesses transindividuais, como alargou as hipóteses de cabimento da sua tutela judicial (v.g., art. 5o, XXI - que confere às entidades associativas a representação de seus filiados em juízo ou extrajudicialmente; art. 5o, LXX - que cuida do mandado de segurança coletivo; art. 8o, III - que confere aos sindicatos a representação judicial ou administrativa dos interesses coletivos ou individuais da categoria etc.). Com efeito, explana o art. 227 da Constituição ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Analisando os principais direitos ligados à população da infância e da juventude, como foram elencados pelo art. 227, caput, da Constituição Federal, vemos que a indisponibilidade é sua nota predominante, o que torna o Ministério Público naturalmente legitimado à sua defesa (art. 127 da CF).

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após ponderarmos as premissas supracitadas, concluímos que tal artigo cientifico, vem demonstrar a legitimidade do Ministério Publico diante ao Estatuto da Criança e do Adolescente e na defesa dos interesses difusos e coletivos da criança e do adolescente. Sendo o único a possuir legitimidade para ação civil baseada em direito relativo a infância e a juventude, o Ministério Público evidencia a sua grande importância no que tange a defesa dos direitos difusos e coletivos na área de proteção à criança e à juventude.

REFERÊNCIAS

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos e Coletivos em juízo. Meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 4ª ed. rev. ampliada, atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

MORAES, Alexandre De. Direito Constitucional. 17ª ed. atualizada até a EC. Nº 45/04. São Paulo: Atlas, 2005.

PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

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