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Seleção para Concurseiros - Artigo 7º EAOAB - São direitos do advogado ...


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

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Resumo:

Legislação Anotada - artigo por artigo. Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.



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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Lei Nº 8.906/94

 

Título I

Da Advocacia

 

 

Art. 7º São direitos do advogado:

 

“A participação do advogado perante a comissão parlamentar de inquérito. (...) Registre-se, ainda, por necessário, que, se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs ‘os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que regem o due process of law, mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-administrativa, de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito – cuja observância também se impõe aos Magistrados (e a este Supremo Tribunal Federal, inclusive) – às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei n. 8.906/94, que instituiu o ‘Estatuto da Advocacia’. O Advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas – legais ou constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, as diretrizes, previamente referidas, consagradas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (HC 88.015-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-2-06, DJ de 21-2-06.) No mesmo sentido: MS 30.906-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2011, DJE de 10-10-2011.

 

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

 

II " a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; " (Redação dada pela Lei n. 11.767, de 2008)

 

“O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação.” (HC 91.610, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-6-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010.)

 

“Restou demonstrado nos autos que o escritório de advocacia onde foram encontrados os documentos que ora se pretende o desentranhamento era utilizado pelo paciente, também, para o gerenciamento dos seus negócios comerciais. O sucesso da busca no escritório de advocacia comprova que, de fato, aquele local era utilizado como sede de negócios outros, além das atividades advocatícias. É adequada a conduta dos policiais federais que estavam autorizados a cumprir os mandados de busca e apreensão, expedidos por autoridade judicial competente, ‘nas sedes das empresas’, com a finalidade de coletar provas relativas aos crimes investigados no inquérito.” (HC 96.407, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010.)

 

“A alegação de afronta ao sigilo profissional, tendo em vista que o paciente é advogado e teriam sido interceptadas ligações travadas com seus clientes, (...) não merece acolhida, já que os delitos que lhe foram imputados teriam sido cometidos justamente no exercício da advocacia. O simples fato de o paciente ser advogado não pode lhe conferir imunidade na eventual prática de delitos no exercício de sua profissão.” (HC 96.909, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 17-11-09, 2ª Turma, DJE de 11-12-09)

 

"Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-08, Plenário, DJE de 26-3-10)

 

“A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

 

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

 

"O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da alínea g do inciso I e da alínea a do inciso IV, ambas do art. 178 da Constituição estadual, que, prevêem, respectivamente, que o defensor público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, e ser prerrogativa daquele requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, e outros documentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições. (...) No que se refere à mencionada alínea a, entendeu-se que ela estaria conferindo ao defensor público prerrogativas que implicariam, além de interferência em outros poderes, prejuízo na paridade de armas que deve haver entre as partes. Julgou-se improcedente o pleito em relação às alíneas b e c do inciso IV do aludido art. 178, que dispõem que o defensor público pode 'comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso' e 'ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao público no exercício de suas funções', garantias compatíveis com o disposto na Lei Complementar 80/94, bem como no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. Declarou-se, ainda, prejudicado o pedido em relação à alínea f do inciso I, e ao inciso II, também do aludido art. 178, que tratam da aposentadoria dos membros da Defensoria Pública e da garantia da inamovibilidade.” (ADI 230, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-10, Plenário, Informativo 573)

 

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

 

"O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da alínea g do inciso I e da alínea a do inciso IV, ambas do art. 178 da Constituição estadual, que, prevêem, respectivamente, que o defensor público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, e ser prerrogativa daquele requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, e outros documentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições. (...) No que se refere à mencionada alínea a, entendeu-se que ela estaria conferindo ao defensor público prerrogativas que implicariam, além de interferência em outros poderes, prejuízo na paridade de armas que deve haver entre as partes. Julgou-se improcedente o pleito em relação às alíneas b e c do inciso IV do aludido art. 178, que dispõem que o defensor público pode 'comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso' e “ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao público no exercício de suas funções”, garantias compatíveis com o disposto na Lei Complementar 80/94, bem como no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. Declarou-se, ainda, prejudicado o pedido em relação à alínea f do inciso I, e ao inciso II, também do aludido art. 178, que tratam da aposentadoria dos membros da Defensoria Pública e da garantia da inamovibilidade.” (ADI 230, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-10, Plenário, Informativo 573)

 

“A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

 

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADI 1.127)

 

NOVO: "Embora tenha sido certificado que o ora Interessado não está detido em sala de Estado Maior, trata-se de local que, nos termos da jurisprudência referida, pode ser tido como tal, pois situa-se em instalações do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Espírito Santo e é destinado, eventualmente, à prisão de civis. Além disso, não há elementos nos autos que permitam concluir com exatidão que as condições do cárcere não são condignas." (Rcl 11.596, rel. min. Cármen Lúcia , decisão monocrática, julgamento em 10-6-2011, DJE de 15-6-2011).

 

"(...) solicitei ao reclamado a descrição detalhada da Sala de Estado-Maior onde se encontra recolhida a reclamante. Isto porque (...) somente será caso de reclamação se: a) o Juiz nega o direito de advogado ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, em Sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar; b) a Sala de Estado-Maior tem nítidas características de cela. Fora destas hipóteses, o meio adequado de sanar eventuais ilegalidades será a via do habeas corpus. (...) No que importa ao caso, averbo que as informações prestadas demonstram que o local onde se encontra recolhida a autora enquadra-se no conceito de Sala de Estado-Maior. (...) Mais: somente a ré ocupa a referida instalação. Pelo que nego seguimento à presente reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF." (Rcl 8.551, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 1-9-09, DJE de 8-9-09.) No mesmo sentido: Rcl 11.504, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 30-5-2011, DJE de 6-6-2011.

 

“(...) conforme consignei na decisão que indeferiu a liminar e posteriormente reafirmou o parecer ministerial, se extrai da decisão (...), que o reclamante já cumpre pena em definitivo (...), o que afasta a incidência do disposto no art. 7º, V, da Lei 8.906/94. Não há falar, portanto, em afronta à ADI 1.127/DF. Isso posto, julgo improcedente esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).” (Rcl 7.990, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 25-8-09, DJE de 2-9-09)

 

“Relativamente ao pedido para determinar a prisão domiciliar, não há previsão legal para tanto, pois o art. 7º, V, do Estatuto da OAB só a estabelece na falta de Sala de Estado Maior, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, conforme Rcl 5.212-SP, rel. min. Cármen Lúcia, HC 90.707, rel. min. Sepúlveda Pertence, e Rcl 4.535, rel. min. Sepúlveda Pertence, dentre outros julgados. Assim, indefiro o pedido de recolhimento à prisão domiciliar e determino a transferência do Reclamante para uma das Salas de Estado Maior existentes na unidade militar do Corpo de Bombeiros indicada no Ofício nº 341-GS (...).” (Rcl 7.471-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 30-4-09, DJE de 7-5-09). No mesmo sentido: Rcl 6.387, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática proferida pelo Presidente, Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-4-10, DJE de 22-4-10.

 

"Habeas corpus. Prisão cautelar. Profissional da advocacia. Inciso V do art. 7º da Lei 8.906/94. Sala de Estado-Maior. Prisão especial. Diferenças. Ilegalidade da custódia do paciente em cela especial. Aos profissionais da advocacia é assegurada a prerrogativa de confinamento em Sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Prerrogativa, essa, que não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do Código de Processo Penal. A prerrogativa de prisão em Sala de Estado-Maior tem o escopo de mais garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que, diuturnamente, se expõem à ira e retaliações de pessoas eventualmente contrariadas com um labor advocatício em defesa de contrapartes processuais e da própria Ordem Jurídica. A advocacia exibe uma dimensão coorporativa, é certo, mas sem prejuízo do seu compromisso institucional, que já é um compromisso com os valores que permeiam todo o Ordenamento Jurídico brasileiro. A Sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia. Sala, essa, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros) e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de portas ou janelas com essa específica finalidade de encarceramento. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo processante providencie a transferência do paciente para sala de uma das unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública." (HC 91.089, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 4-9-2007, Plenário, DJ de 19-10-2007.) No mesmo sentido:Rcl 9.980-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 6-4-2010, DJE de 12-4-2010.

 

"A decisão reclamada, fundada na inconstitucionalidade do art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, indeferiu a transferência do reclamante – Advogado, preso preventivamente em cela da Polícia Federal, para sala de Estado Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1.127 (17.05.06, red. p/ acórdão Ricardo Lewandowski), quando se julgou constitucional o art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. Reclamação julgada procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar - cujo local deverá ser especificado pelo Juízo reclamado -, salvo eventual transferência para sala de Estado Maior. ‘Sala de Estado-Maior’ (L. 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente: HC 81.632 (2ª T., 20.08.02, Velloso, RTJ 184/640). Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, ‘sala de Estado-Maior’ é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma ‘cela’ tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém -e, por isso, de regra contém grades, uma ‘sala’ apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. De outro lado, deve o local oferecer ‘instalações e comodidades condignas’, ou seja, condições adequadas de higiene e segurança." (Rcl 4.535, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-5-07, Plenário, DJE de 14-6-07). No mesmo sentido:Rcl 11.515-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 4-4-2011, DJE de 7-4-2011; HC 96.539, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-4-2010, Primeira Turma, DJE de 7-5-2010; Rcl 6.293, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 30-11-09, DJE de 10-12-09; Rcl 8.668-MC, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática proferida pelo Presidente Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-7-09, DJE de 5-8-09.; Rcl 7.874-MC, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 15-4-09, Plenário, DJE de 22-4-09; HC 95.332, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 31-3-09, 1ª Turma, DJE de 30-4-09; Rcl 5.212, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-03-08, Plenário, DJE de 30-5-08. Vide: Rcl 8.797-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 14-8-09, DJE de 20-8-09.

 

"Advogado – Condenação penal meramente recorrível – Prisão cautelar – Recolhimento a ‘sala de Estado-Maior’ até o trânsito em julgado da sentença condenatória – Prerrogativa profissional assegurada pela Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia, art. 7º, V) – Inexistência, no local do recolhimento prisional, de dependência que se qualifique como ‘sala de Estado-Maior’ – Hipótese em que se assegura, ao Advogado, o recolhimento ‘em prisão domiciliar’ (Estatuto da Advocacia, art. 7º, V, in fine) – Superveniência da Lei n. 10.258/2001 – Inaplicabilidade desse novo diploma legislativo aos Advogados – Existência, no caso, de antinomia solúvel – Superação da situação de conflito mediante utilização do critério da especialidade – Prevalência do Estatuto da Advocacia – Confirmação das medidas liminares anteriormente deferidas – Pedido de habeas corpus deferido. O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), em norma não derrogada pela Lei n. 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de ‘não ser recolhido preso (...), senão em sala de Estado-Maior (...) e, na sua falta, em prisão domiciliar’ (art. 7º, inciso V). Trata-se de prerrogativa de índole profissional – qualificável como direito público subjetivo do Advogado regularmente inscrito na OAB – que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina. Jurisprudência. Essa prerrogativa profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo Advogado, se cancelada a sua inscrição (Lei n. 8.906/94, art. 11) ou, então, se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade profissional, por órgão disciplinar competente (Lei n. 8.906/94, art. 70, § 3º). A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado confere-lhe, antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar (RTJ 169/271-274 – RTJ 184/640), não lhe sendo aplicável, considerado o princípio da especialidade, a Lei n. 10.258/2001. Existe, entre o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma anterior especial) e a Lei n. 10.258/2001 (norma posterior geral), que alterou o art. 295 do CPP, situação reveladora de típica antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel, porque superável pela aplicação do critério da especialidade (lex posterior generalis non derogat priori speciali), cuja incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227), permitindo, assim, que coexistam, de modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito. Doutrina. Conseqüente subsistência, na espécie, não obstante o advento da Lei n. 10.258/2001, da norma inscrita no inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, ressalvada, unicamente, por inconstitucional (ADI 1.127/DF), a expressão ‘assim reconhecidas pela OAB’ constante de referido preceito normativo. Concessão, no entanto, de ofício, e em maior extensão, da ordem de habeas corpus, para assegurar, aos pacientes, o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento definitivo da causa penal, eis que precariamente motivada a decisão que lhes decretou a prisão cautelar." (HC 88.702, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 19-9-06, 2ª Turma, DJ de 24-11-06). Vide: HC 102.981, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 5-4-10, DJE de 14-4-10.

 

“A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

"Improcedência da alegação de que o paciente, dada a sua condição profissional de advogado (Lei 8.906/94), somente pode ser recolhido à prisão após o trânsito em julgado da sentença condenatória." (HC 81.347, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-03, 2ª Turma, DJ de 9-5-03)

 

"Advogado. Prisão provisória. Sala de Estado-Maior. Prerrogativa de classe. Recolhimento em distrito policial. Cela que não atende a requisitos legais. Situação demonstrada por documentos e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em outro processo. Dilação probatória. Desnecessidade. Prisão domiciliar deferida. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em reclamação, rejeitou o argumento de inobservância da ordem deferida no HC 15.873-STJ em favor do paciente, advogado, a fim de que fosse transferido para local condizente com as prerrogativas legais da classe. Alegação de simples deslocamento de um distrito policial para outro, mantidas as condições incompatíveis com a prisão especial garantida por lei. Bacharel em direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Lei 8.906/94, artigo 7º, inciso V. Recolhimento em sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Direito público subjetivo, decorrente de prerrogativa profissional, que não admite negativa do Estado, sob pena de deferimento de prisão domiciliar. Incompatibilidade do estabelecimento prisional em que recolhido o paciente, demonstrada documentalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 16.056. Necessidade de dilação probatória para o deferimento do writ. Alegação improcedente. Ordem deferida para assegurar ao paciente seu recolhimento em prisão domiciliar." (HC 81.632, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 20-8-02, 2ª Turma, DJ de 21-3-03.) No mesmo sentido: HC 109.213-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1°-9-2011, DJE de 6-9-2011.

 

"Advogado " Condenação penal recorrível " Direito a prisão especial " Prerrogativa de ordem profissional (Lei n. 8.906/94). O Advogado tem o insuprimível direito, uma vez efetivada a sua prisão, e até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, de ser recolhido a sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas (Lei n. 8.906/94, art. 7º, V). Trata-se de prerrogativa de ordem profissional que não pode deixar de ser respeitada, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina e jurisprudência. O recolhimento do Advogado a prisão especial constitui direito público subjetivo outorgado a esse profissional do Direito pelo ordenamento positivo brasileiro, não cabendo opor-lhe quaisquer embaraços, desde que a decisão penal condenatória ainda não se tenha qualificado pela nota da irrecorribilidade. A inexistência, na comarca, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado, antes de consumado o trânsito em julgado da condenação penal, confere-lhe o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar." (HC 72.465, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 5-9-95, 1ª Turma, DJ de 24-11-95). No mesmo sentido:Rcl 11.084, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-2011, DJE de 4-8-2011; Rcl 9.334, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 4-11-09, DJE de 16-11-09; Rcl 8.853-MC, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 27-8-09, DJE de 4-9-09.

 

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADI 1.127)

 

“A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

 

 

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

 

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14)

“O art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 estabelece que é direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos’. Observo, no entanto, que o advogado que subscreveu a petição não representa nenhuma das partes do presente processo, o que impede seja deferida vista dos autos fora de cartório ou secretaria de Tribunal (art. 40, I, do CPC).” (RE 562.980, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 28-5-09, DJE de 4-6-09)

 

"(...) observo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar a alegada transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14/STF, revelando-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelo reclamante. Com efeito, e como tenho salientado em muitas decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, o presente caso põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV). (...) O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o indiciado tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada (como no caso) ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo. Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, os fundamentos que venho de mencionar, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a garantir, ao ora reclamante, por intermédio de seu Advogado regularmente constituído (...) o direito de acesso aos autos de inquérito policial no qual figura como investigado (...)." (Rcl 8.225-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-5-09, DJE de 1-6-09). No mesmo sentido: Rcl 12.793-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 20-10-2011, DJE de 25-10-2011; Rcl 8.770-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 16-9-2011, DJE de 23-9-2011; Rcl 8.368-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 9-6-09, DJE de 16-6-09.

 

“O advogado (...) requer a retirada de cópias de peças destes autos para ‘estudo comparativo de teses jurídicas’ (...). (...) Observo, no entanto, que o requerente não representa nenhuma das partes do presente processo, o que impede seja deferida vista dos autos fora de cartório ou secretaria de Tribunal (art. 40, I, do CPC). Isso posto, defiro o pedido de extração de cópias, que deverão ser obtidas, às expensas do requerente, junto à Secretaria deste Tribunal e sem retirada dos autos.” (RE 582.383, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 14-4-09, DJE de 6-5-09)

 

"Superior Tribunal Militar. Cópia de processos e dos áudios de sessões. Fonte histórica para obra literária. Âmbito de proteção do direito à informação (art. 5º, XIV da Constituição Federal). Não se cogita da violação de direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 7º, XIII, XIV e XV da L. 8.906/96), uma vez que os impetrantes não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores. A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações. No caso, tratava-se da busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a advogados defensores de acusados de crimes políticos durante determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos de sessões de julgamento público. Não configuração de situação excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos públicos (arts. 23 e 24 da L. 8.159/91) e do direito à informação. Recurso ordinário provido." (RMS 23.036, rel. min. Nelson Jobim, julgamento em 28-3-06, DJ de 25-8-06)

 

XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

 

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14)

 

“Requerem a concessão de provimento cautelar, para que se determine a “vista e autorização para a extração de copia integral dos autos do inquérito policial (...). Consoante as informações prestadas pelo magistrado de primeira instância, registro que o próprio ato atacado restringiu o acesso dos reclamantes ao inquérito policial somente em relação às investigações não efetivadas, sendo que a vista de tais elementos de prova frustraria o andamento das investigações. Ademais, foi decretado segredo de justiça quanto aos dados qualificativos das testemunhas cujas declarações encontram-se acostadas aos autos, visto que há notícia nos autos do fundado temor de sofrerem atentados ou represálias. Ao fim, foi deferida em parte a vista dos autos pelos reclamantes devidamente constituídos como advogados nos autos pelo indiciado, sendo vedado apenas o acesso às diligências ainda em curso ou aos dados qualificativos das testemunhas cujas declarações já foram acostadas. Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada.” (Rcl 9.853, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 15-3-10, DJE de 5-4-10)

 

“(...) observo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar a alegada transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14/STF, revelando-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelo reclamante. Com efeito, e como tenho salientado em muitas decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, o presente caso põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV). (...) O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o indiciado tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada (como no caso) ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo. Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, os fundamentos que venho de mencionar, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a garantir, ao ora reclamante, por intermédio de seu Advogado regularmente constituído (...) o direito de acesso aos autos de inquérito policial no qual figura como investigado (...).” (Rcl 8.225-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-5-09, DJE de 1-6-09). No mesmo sentido: Rcl 8.368-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 9-6-09, DJE de 16-6-09.

 

"Advogado. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei n. 6.368/76 Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte." (HC 88.190, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-06, DJ de 6-10-06). No mesmo sentido: Rcl 8.529-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 30-6-09, DJE de 3-8-09.

 

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

 

"Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Advogado: vista dos autos. Ao servidor sujeito a processo administrativo disciplinar é assegurado o direito de defesa, que há de ser amplo. Lei 8.112/90, art. 153. O advogado regularmente constituído tem direito a ter vista do processo administrativo disciplinar, na repartição competente, ou retirá-lo pelo prazo legal. Lei 8.906/94, art. 7º, XV. Mandado de Segurança deferido." (MS 22.921, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-02, Plenário, DJ de 28-6-02)

 

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

 

"Oitiva de testemunha de acusação. Qualidade de advogado. Prerrogativa de recusar-se a depor. Inaplicabilidade. Sigilo profissional. Fatos não alcançados. Depoimento colhido na fase inquisitorial. Legitimidade de sua submissão ao crivo do contraditório. Pedido de dispensa indeferido. Testemunha mantida. O advogado arrolado como testemunha de acusação na presente ação penal defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado ‘Caso Santo André’. Não se aplica a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), tendo em vista que nem o antigo cliente da testemunha – o Partido dos Trabalhadores – nem os fatos investigados na presente ação penal guardam relação com o homicídio do então Prefeito do Município de Santo André. A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não sendo este o caso dos autos. Os fatos que interessam à presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e a própria testemunha – que ora recusa-se a depor – já prestou esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo segredo profissional. Ausente a proibição de depor prevista no art. 207 do Código de Processo Penal e inaplicável a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94, a testemunha tem o dever de depor. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir o pedido de dispensa e manter a necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo juízo delegatário competente.” (AP 470-QO-QO, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-10-08, Plenário, DJE de 30-4-09)

 

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

 

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

 

"Processo – Retirada do Cartório – Nulidade – Ausência. A regra concernente à vista do processo fora do Cartório sofre limitação, considerado o disposto nos artigos 86 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 803 do Código de Processo Penal e 7º, inciso XV, § 1º, item 2, da Lei n. 8.906/94." (Inq 1.884, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 5-5-04, Plenário, DJ de 27-8-04)

 

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

 

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADI 1.127)

 

“Crime contra honra de magistrada. Difamação. (...) a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente, teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do Código Penal. (...) não há como acolher a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda, porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma.” (HC 104.385, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2011, Primeira Turma, DJE de 25-8-2011.)

 

“A inviolabilidade constitucional do Advogado: garantia destinada a assegurar-lhe o pleno exercício de sua atividade profissional. A necessidade de narrar, de defender e de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos delitos contra a honra. A questão das excludentes anímicas. (...) Os atos praticados pelo Advogado no patrocínio técnico da causa, respeitados os limites deontológicos que regem a sua atuação como profissional do Direito e que guardem relação de estrita pertinência com o objeto do litígio, ainda que expressem críticas duras, veementes e severas, mesmo se dirigidas ao Magistrado, não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais, eis que o ‘animus defendendi’ importa em descaracterização do elemento subjetivo inerente aos crimes contra a honra. (...) O Supremo Tribunal Federal tem proclamado, em reiteradas decisões, que o Advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao Advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.” (HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.) Vide: (AI 540.349, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 16-9-2005, DJ de 2-12-2005.)

 

“(...) o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública (HC 69.085, da relatoria do ministro Celso de Mello).” (AI 747.807-AgR, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 8-9-09, 1ª Turma, DJE 29-10-09)

 

“A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

 

 

"Advogado: imunidade judiciária (CF, art. 133): não compreensão de atos relacionados a questões pessoais. A imunidade do advogado – além de condicionada aos ‘limites da lei’, o que, obviamente, não dispensa o respeito ao núcleo essencial da garantia da libertas conviciandi – não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente." (RE 387.945, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-06, 1ª Turma, DJ de 10-3-06)

 

"O artigo 7º, § 2º da Lei n. 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo artigo 133 da Constituição do Brasil, assegurando ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão." (HC 87.451, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-2-06, DJ de 10-3-06)

 

"Esta Corte firmou entendimento segundo o qual a inviolabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal, conferida ao advogado, por atos e manifestações, não é absoluta, não comportando condutas abusivas restringidas pela lei, v.g., HC 69.085, 1ª T., DJ 26-03-93, Celso de Mello, assim ementado: '(...) A proclamação constitucional da inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito. A garantia de intangibilidade profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a submete aos limites da lei. A invocação da imunidade constitucional, necessariamente sujeita às restrições fixadas pela lei, pressupõe o exercício regular e legítimo da advocacia. Revela-se incompatível, no entanto, com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-profissionais que lhe regem o exercício. O art. 142 do Código Penal, ao dispor que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador – excluídos, portanto, os comportamentos caracterizadores da calúnia (RTJ 92/1118) – estendeu, notadamente ao advogado, a tutela da imunidade judiciária, desde que, como ressalta a jurisprudência dos tribunais, as imputações contumeliosas tenham relação de pertinência com o thema decidendum (RT 610/426 – RT 624/378) e não se referiram ao próprio juiz do processo (RTJ 121/157 – 126/628). [...]' Seguindo este entendimento, o HC 80.881, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 24-08-01, assim ementado: '(...) Constitui crime, em tese, a imputação, dissociada da discussão da causa, dirigida a juiz de direito que determinou a extração de peças para a instrução de inquérito policial visando apurar ilícito penal. Não é absoluta a inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício da profissão, prevista no art. 133 da Constituição Federal. A imunidade de que trata o artigo 142, I, do Código Penal, não abrange as ofensas irrogadas ao juiz do processo. [...]' Nesse mesmo sentido, o HC 84.795, 2ª T., por mim relatado, DJ 17-12-04; o HC 84.389, 2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJ 30/04/04; o HC 75.783, 1ª T., Rel. Octávio Gallotti, DJ 12/03/99; o AI 153.311, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 16-09-93; o RHC 69.619, 2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJ 20-08-93; o HC 69.366, 2ª T., Rel. Néri da Silveira, DJ 12-03-93; e ainda, monocraticamente, o HC 85.446, Rel. Cezar Peluso, DJ 21-06-05." (AI 540.349, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 16-9-05, DJ de 2-12-05)

 

"Advogado: imunidade judiciária: (CF art. 133; C.Penal., art. 142, I; EAOAB, art. 7º, § 2º): não compreensão do crime de calúnia. O art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é ‘inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão’, possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária aos ‘termos da lei’. Essa vinculação expressa aos ‘termos da lei’ faz de todo ocioso, no caso, o reconhecimento pelo acórdão impugnado de que as expressões contra terceiro sejam conexas ao tema em discussão na causa, se elas configuram, em tese, o delito de calúnia: é que o art. 142, I, do C. Penal, ao dispor que ‘não constituem injúria ou difamação punível (...) a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador’, criara causa de ‘exclusão do crime’ apenas com relação aos delitos que menciona – injúria e difamação –, mas não quanto à calúnia, que omitira: a imunidade do advogado, por fim, não foi estendida à calúnia nem com a superveniência da L. n. 8.906/94, – o Estatuto da Advocacia e da OAB –, cujo art. 7º, § 2º, só lhe estendeu o âmbito material – além da injúria e da difamação, nele já compreendidos conforme o C.Penal –, ao desacato (tópico, contudo, em que teve a sua vigência suspensa pelo Tribunal na ADI 1.127-MC, 5-10-94, Brossard, RTJ 178/67)." (HC 84.446, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-11-04, 1ª Turma, DJ de 25-2-05.) No mesmo sentido: RE 585.901-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.

 

"Pacificou-se também a jurisprudência no sentido de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Carta de Outubro conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública (ADI 1.127)." (AO 933, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 25-9-03, DJ de 6-2-04). No mesmo sentido: HC 88.164, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 15-8-06, Plenário, Informativo 436.

 

"Calúnia contra magistrado e legitimidade do Ministério Público para oferecer a denúncia. Ofensas irrogadas contra agente público, relacionadas com o exercício do munus publico. Ação pública condicionada à representação. Ilegitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia, em virtude da iniciativa do ofendido. Alegação improcedente. Imunidade material do advogado. Garantia constitucional que, na forma da lei, assegura a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Imunidade relativa, que não alcança a ofensa caracterizada como calúnia, haja vista as disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Código Penal. Precedentes. Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. Excludentes de antijuridicidade. Ocorrência. Alegação improcedente. O estrito cumprimento do dever legal do profissional da advocacia pressupõe sua manifestação sobre questões pertinentes ao objeto da causa e o exercício regular do direito, a observância aos requisitos objetivos delineados pelo Poder Público, para fazer prevalecer o direito subjetivo, penal e extrapenal, do acusado." (HC 81.517, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 2-4-02, 2ª Turma, DJ de 14-6-02)

 

"Crime contra a honra: imunidade profissional do advogado: compreensão da ofensa a Juiz, desde que tenha alguma pertinência à causa. O artigo 7º, § 2º, da L. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) superou a jurisprudência formada sob o art. 142, C. Penal, que excluía do âmbito da imunidade profissional do advogado a injúria ou a difamação do juiz da causa. Sob a lei nova, a imunidade do advogado se estende à eventual ofensa irrogada ao juiz, desde que pertinente à causa que defende. O STF só deferiu a suspensão cautelar, no referido art. 7º § 2º, EAOAB, da extensão da imunidade à hipótese de desacato: nem um só voto entendeu plausível a argüição de inconstitucionalidade quanto à injúria ou à difamação. A imunidade profissional cobre, assim, manifestação pela imprensa do Advogado Geral da União, que teria utilizado expressão depreciativa a despacho judicial em causa contra ela movida." (Inq 1.674, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-9-01, Plenário, DJ de 1º-8-03)

 

"Habeas corpus – Recursos ordinário e constitucional. Envolvendo a espécie acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso ordinário constitucional, a medida, rotulada também de recurso ordinário e recurso extraordinário, deve ser tomada como reveladora de habeas corpus originário. Injúria – Ato de advogado – Representação contra juiz – Ação penal – Justa causa – Inexistência. Limitando-se o profissional da advocacia a formalizar, perante a Corregedoria, representação contra magistrado, sem posterior divulgação do teor da medida, exerce prerrogativa alcançada pela norma do § 2º do artigo 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do artigo 133 da Constituição Federal, não havendo justa causa a respaldar persecução criminal." (RHC 80.429, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 31-10-00, 2ª Turma, DJ de 29-8-03)

 

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

 

“Julgou-se improcedente o pedido formulado contra o § 3º do art. 7º da lei (...).” (ADI 1.105 e ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-06, Plenário, Informativo 427)

 

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADI 1.127)

 

 

“O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

 

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei n. 11.767, de 2008)

§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei n. 11.767, de 2008)

§ 8º (VETADO) (Incluído pela Lei n. 11.767, de 2008)

§ 9º (VETADO) (Incluído pela Lei n. 11.767, de 2008)

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