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Seleção para Concurseiros - Artigo 3º EAOAB - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Resumo:

Legislação Anotada - artigo por artigo. Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.



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Título I

Da Advocacia

 

 

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

 

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

 

“O estudante de direito (...), regularmente inscrito na OAB/DF (...), requer vista dos autos e extração de cópias ‘para fins de estudo acadêmico jurídico’. Observo, no entanto, que o requerente não representa nenhuma das partes do presente processo, o que impede seja deferida vista dos autos fora de cartório ou secretaria de Tribunal (art. 40, I, do CPC). Ademais, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, só se permite aos estagiários a prática das atividades privativas da advocacia em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Isso posto, defiro o pedido de extração de cópias, que deverão ser obtidas, a expensas do requerente, junto à Secretaria deste Tribunal e sem retirada dos autos.” (RE 545.877, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 27-11-09, DJE de 9-12-09)

 

"Petição de recurso extraordinário assinada apenas por estagiário: impossibilidade. Lei 8.906/94, art. 3º, § 2º. Petição do recurso extraordinário sem assinatura do procurador subscritor da peça, certo que essa foi assinada apenas por estagiário, não se observando, pois, a forma prescrita no art. 3º, § 2º, da Lei 8.906/94. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se orienta no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, dado que formalidade essencial de existência do recurso: AI 119.264-AgR/SP, RTJ 124/1269; AI 123.352-AgR/RS, RTJ 127/364; AI 171.417-AgR/MG, DJ de 20-10-95; AI 204.804-AgR/SP, DJ de 17-4-98; RE 105.138-ED/PR, Min. Moreira Alves, DJ de 15-4-87; AI 247.087/RS, Min. Nelson Jobim, DJ de 03-09-99; e AI 287.613/PR, Min. Néri da Silveira, DJ de 07-02-2001. RE não conhecido. Agravo não provido." (RE 423.335-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-04, 2ª Turma, DJ de 6-8-04). No mesmo sentido: MI 999, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 22-5-09, DJE de 28-5-09.

 

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