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A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO CIVIL EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM AÉREA


Autoria:

Márcio António Alves


Advogado, Professor universitário licenciado, articulista, palestrante, mestre e doutorando em Direito, pos-graduado, Conselheiro da OAB-ILHA.

Resumo:

O presente artigo trata sobre a responsabilidade civil das empresas de aviação civil em caso de extravio de bagagem aérea, fazendo-se um digressão do assunto sob a ótica da Convenção de Varsóvia, o Cód. Bras. Aeronáutico, CCCB/2002 e o CDC.

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2008.



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SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; a) DOS SERVIÇOS PÚBLICOS e ESSENCIAIS; b) DO ATO ILÍCITO; c) DO DANO; c) DA RESPONSABILIDADE CIVIL; d) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA; e) DO DANO PATRIMONIAL; f) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; g) DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR; h) DA CUMULATIVIDADE DOS DANOS MATERIAL E MORAL; i) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; j) DA PROVA DO DANO; K) DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÀFICAS.

 

APRESENTAÇÂO:

 

            O presente artigo, em brevíssima sinopse, trata sobre a responsabilidade civil das empresas de aviação civil em caso de extravio de bagagem aérea, dividido em 14 subitens

 

INTRODUÇÃO:

 

A aviação sempre foi cercada de fascínio insitando sentimentos inerentes ao ser humano, como descreve a mitologia com Dédalo e Icaro, e a história, com o Frade Roger Bacon no século XIII, um dos precursores da aviação, Leonardo da Vinci no século XV, Padre Bartholomeu de Gusmão em 1709, os irmãos Montgolfier em 1783, os irmãos Wright em 1903 e Alberto Santos Dumont em 1906.

De 1906 para cá, principalmente, quando começou-se a desenvolver aviões de maior porte e, abrindo-se um parêntesis, para os conhecidos zepelins, com o crescimento populacional desordenado e do prospero mercado de aviação, que começaram a surgir os problemas decorrentes com extravio de bagagem.

No Brasil, até a quase final do século XX não havia legislação que tratasse do assunto, sendo as indenizações decorrentes de extravio de bagagem, sendo fixadas pelo revogado Código Civil de 1916, ou pela Convenção de Varsóvia.

Entretanto, alguns juristas passaram a defender a adoção da responsabilidade objetiva para os casos de extravio de bagagem por companhias aéreas, aplicando por analogia, o Decreto nº 1.930, de 26.04.1857, que obrigava a Fazenda Pública a ressarcir os danos causados por servidor de estrada de ferro, ou o Decreto nº 1.692-A, de 10.04.1894, (que tratava da responsabilidade da União, ligada aos serviços de correio).

Outros, entendiam que aplicar-se-ia aos casos de extravio de bagagem a norma geral instituidora da responsabilidade patrimonial subjetiva do Estado, foi o art. 15 do revogado Código Civil de 1916.

Havia ainda, aqueles que acolhiam a teoria da responsabilidade civil do Estado sem culpa ou teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ou, ainda, teoria do risco administrativo, existente na Constituição de 1967 e mantida na Emenda nº 1, de 1969, respectivamente, nos arts. 105 e 107.

Porém a partir da Constituição de 1988 e com o advento do Código Brasileiro Aeronáutico, passou-se a ter uma norma que trata-se da responsabilidade de extravio de bagagem, que foi aperfeiçoada, posteriormente pelo CDC e, depois pelo Código Civil atual.

 

 

a) DOS SERVIÇOS PÚBLICOS e ESSENCIAIS:

 

Os serviços públicos são todos os destinados à coletividade para satisfação de necessidades para sua digna sobrevivência e benefício do próprio Estado, e prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, objetivando o bem comum, como esclarece HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., melhoramentos, SP:1996, p.296)

O CDC, por seu art. 22 c/c o art. 175, parágrafo único, da CRFB, disciplinam o tratamento das relações entre o serviço público e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º., VIII, 6º, X e 22, todos do CDC.

Serviços essenciais são aqueles necessários para a sobrevivência da coletividade, que quando prestados por “órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, como disciplina o art. 22 da Lei nº. 8.078/90.

As companhias aéreas devem prestar um serviço público essencial condigno com as exigências técnicas, proporcionando segurança para seus usuários.

 

b) DO ATO ILÍCITO:

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais:


"Art. 5º (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)"

 

O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código Civil define o ato ilícito em seu art. 186:


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Dessa forma, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que exclusivamente moral.

 

c) DO DANO:

 

Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe, enfim, mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.

A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima e dos dissabores sofridos, em virtude da ação ilícita do lesionador.

Desse modo, a indenização pecuniária em razão de danos material ou moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.

 

c) DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

 

O art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo diploma legal.

A expressão “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano” constante no parágrafo único do art. 927 citado, deve ser entendida como serviços praticados por determinada pessoa, seja ela natural ou jurídica, que deve ser habitualmente desenvolvida pelo autor do dano, ou seja, deve ser habitual e reiterada, devendo, ainda, guardar ligação direta com o objeto social por ela desenvolvido.

Como é de conhecimento, os pressupostos para que exista a responsabilidade civil são: a) Ação ou omissão do agente; b) Culpa do agente; c) Relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado; d) Dano efetivo.

Acerca da responsabilidade civil do transportador, foi a mesma disciplinada no art. 734 do novo Código:


Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

 

É cabível ressaltar, que não se trata de força maior de um fato que se prevê ou é previsível, mas que pode ser evitado, visto que não há como reconhecer-se a isenção fundada nesta, ante há falta de cuidado por parte da empresa aérea no transporte das bagagens, posto que sua responsabilidade no caso é de vigiar, proteger, assegurar que a encomenda chegue a seu destinatário final.

 

d) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

 

A responsabilidade objetiva apresenta-se como a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independente de qualquer atuação dolosa ou culposa do responsável, sendo necessário que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável.

Para se ter caraterizada a responsabilidade civil objetiva, bastam apenas: a) a ação do agente, b) o dano e c) o nexo de causalidade entre o fato e o efeito.

Desse modo, pela interpretação do supramencionado artigo 734 do Código Civil, infere-se que a responsabilidade do transportador independe de culpa, somente podendo ser elidida por motivo de força maior.

As empresas aéreas, na qualidade de prestadora de serviço público concedido pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), que possui regulamentação especial dada pela própria Constituição Federal e por lei infraconstitucional especial a respeito dos danos causados aos usuários de seus serviços, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CRFB que, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa."

Interessante ressaltar, que o transporte aéreo internacional é regulado pela Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929, trazendo a seguinte disposição em seu art. 18:

“Art. 18. Responde o transportador pelo dano ocasionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo”.

 

Dessa forma, o art. 18 responsabiliza o transportador pela destruição, perda ou avaria de bagagem despachada.

Ressalte-se, ainda, que a Lei Ordinária nº 7.565 (Código Brasileiro de Aeronáutica), de 19 de dezembro de 1986, imputa responsabilidade aos transportadores pelos procedimentos realizados em terra com a bagagem dos passageiros:


“Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.


Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em duas vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagens, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.


Parágrafo Primeiro. A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.”

 

Assim, não existe porque em se discutir se houve culpa ou não, pois se trata de responsabilidade da companhia aérea, que presta serviço público essencial concedido, deve responder pelos danos causados por si ou por seus agentes, quando age omissiva, imprudente e negligentemente, descurando-se de sua obrigação, que é de entregar a bagagem ao seu proprietário são e salva.

Destarte, nos casos de extravio, não há como se eximir a empresas aéreas da responsabilidade que lhe cabe, cumprindo, pois, reparar os danos morais e patrimoniais causados aos consumidores.

 

 

e) DO DANO PATRIMONIAL:

 

Por todo o exposto, é evidente que se o consumidor venha a sofrer diversos prejuízos de ordem material, ante a constatação da perda dos objetos que se encontrem em sua bagagem, e for obrigado a despender relevante quantia em dinheiro com a aquisição de vestuário, objetos de uso pessoal roupas e outros materiais indispensáveis, deverá ser ressarcido pela empresa que presta ao serviço aéreo.

No presente caso, prima-se pela reparação dos danos emergentes, ou seja, tudo aquilo que se perdeu. A fim de tratar a matéria o legislador editou o seguinte dispositivo do Código Civil:

 

"Art. 402. Salvo as disposições expressamente previstas em lei., as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."


f)
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

 

O Código de Defesa do Consumidor prescreve, em seu art. 2º, ser consumidor: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Sendo assim, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do referido Código, visto que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações desenvolvidas no mercado brasileiro que envolvam um consumidor e um fornecedor.

Ressalte-se que existe uma limitação da indenização por danos ocorridos durante o transporte aéreo determinada pela legislação internacional e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Entretanto, é de se notar, que tal limitação não pode ser utilizada, haja vista as disposições do Código de Defesa do Consumidor, as quais se apresentam contrárias à efetivação de limitação do valor indenizatório.

É importante salientar, que o referido diploma de proteção ao consumidor é que deverá prevalecer, visto ser posterior à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, o que acarreta o seu poder de revogador de diplomas anteriores, em caso de conflito de normas.

Desse modo, é perfeitamente aplicável ao caso, ora em tela, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme se pode verificar:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Segundo ADNAN EL KADRI, “O regime previsto pelo C.D.C. é o da responsabilidade objetiva, sem se indagar da culpa do lesante. Está superada a regra “actor incumbit probatio”. Agora, basta a prova do liame causal entre o evento danoso e o causador do dano, independentemente da existência da culpa. Constatado o dano e o liame causal, o fornecedor é obrigado a indenizar”.

Saliente-se, que nos casos em que ocorra extravio de bagagem, é cabível a inversão do ônus da prova, em virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos para a sua ocorrência. A verossimilhança está comprovada através dos indícios apresentados nessa exordial e a hipossuficiência é evidente, tendo em vista que as empresas aéreas possuem maiores condições técnicas de trazer, elementos fundamentais para a resolução da lide promovidas contra essas. Nesse sentido disciplina o Código de Defesa do Consumidor ao preceituar:


"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."


g) DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR:

Com o advento da CRFB, acentua CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, a ocorrência de uma revolução em nosso direito, in verbis:

 

“Em duas disposições o legislador constituinte foi sensível à doutrina moderna (Da Indenizabilidade do Dano Moral). Uma vez em norma pouco expressiva e menos clara enuncia o artigo 5.º, V:

“É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou a imagem.”.

Uma Segunda vez, de maneira mais franca, embora enumerada casuisticamente, o mesmo artigo 5.º, X, proclama: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação.”

Com as duas disposições contidas na Constituição de 1988, o princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que inseriu em a canocidade do nosso direito positivo.

Agora pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação do dano moral em nosso direito. Obrigatório, portanto, para o legislador e para o Juiz.”

 

Explana o Ministro do STF CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO[1], que: “Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida direito sobre o próprio corpo, e direito ao cadáver) e direito à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade; direito ao recato; direito à imagem, Direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal agasalhou nos incisos V e X do art. 5º os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral”. Neste sentido: RT 725/336; JTJ-Lex 142/95 e 146/253.

Nesse sentido, para garantia das obrigações por atos ilícitos, dispõe o art. 942 do mesmo diploma legal que, "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação."


h) DA CUMULATIVIDADE DOS DANOS MATERIAL E MORAL:

 

A fixação de valores indenizatórios pelos danos morais causados, por certo não diminui a dor e o sofrimento sentidos por uma família, que é privada de um ente querido, do provedor do sustento do lar. Isso não faria voltar ao seu convívio a vítima, mas, por outro lado, traria um pouco de segurança e conforto à viúva e aos filhos menores que viram-se desamparados com a ausência paterna. Apesar de ser por demais claro que a vida humana não tem preço, torna-se medida de justiça a indenização pelo causador do falecimento.

Quanto à cumulatividade de indenizações por danos materiais e morais, não mais existe dúvidas quanto à possibilidade, por ser matéria já repetida e pacificada por nossas Cortes Superiores encontrando-se até sumulada pelo STJ:

 

“SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.” (CE, DJ 17.03.1992 p. 3172)

 

                Eis ainda os precedentes lastreados neste verbete de súmula:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL.

ACUMULAVEIS SÃO AS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E DANO PATRIMONIAL.

PRECEDENTES DO STJ.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (REsp 11177/SP, T4, rel. Min. BARROS MONTEIRO, j: 01/10/1991, v.u., DJ 04.11.1991, p. 15691)

 

No mesmo sentido, os arestos do Pretório Excelsio:

 

“EMENTA: Recurso extraordinário. Indenização por danos materiais e morais. Cumulação. Possibilidade. Inteligência do art. 5º, V da Constituição, que preconiza apenas a existência de indenização por ofensa a moral das pessoas, não cuidando de suas eventuais causas. Precedentes do Tribunal. Agravo regimental desprovido.” (RE-AgR 222878/DF, 1ª. T., 1ª. T., relª. Minª. ELLEN GRACIE, j: 09/10/2001, v.u., desprovido, DJ 09.11.2001, p.52, EMENT 2051-03/625)

 

i) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO:

 

A prática do ato ilícito por parte das empresas aéreas determina o ressarcimento dos danos, sejam eles, materiais; morais ou materiais e morais, o que se verifica com a reposição das coisas em seu estado anterior (se existir essa possibilidade), caso contrário resta à obrigação de indenizar em espécie.

Na dicção do Desembargador do TJSP CARLOS ALBERTO BITTAR, no sistema brasileiro não existe limitação para a indenização, ou seja, é aberto, deixando ao juiz a atribuição de determinar o quantum indenizatório, opondo-se aos sistemas tarifados que os valores são pré-determinados na lei ou na jurisprudência.

Complementa o Desembargador do TJMG BRANDÃO TEIXEIRA[2], ao expor que “Para fixação do quantum em indenização por danos morais deve ser levados e, conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou policial do ofendido...”.

 

Neste trilhamento, manifestou-se o STJ:


"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAL E MATERIAL - CUMULAÇÃO; INDENIZAÇÃO - CÁLCULO - CRITÉRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL (SÚMULA Nº 37 - STJ). Arbitramento do quantum devido em conformidade com o nível econômico dos Autores, bem como de sua falecida filha, e ainda de acordo com o porte da empresa Ré, não afastadas as condições em que ocorrera o acidente. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp. 6048-0, 4ª. T., rel. Min. Barros Monteiro, v.u, j. 12/05/92 - DJU 22/06/1992 - p. 9760)

 

De acordo com as previsões razoáveis e sustentação doutrinárias além das inúmeras decisões de nossos Tribunais e Cortes Superiores, seria módico a fixação de um valor a título de dano moral, sem que ultrapasse um limite razoável e não venha a gerar enriquecimento sem causa, mas também que não seja absurdo o valor indenizatório arbitrado, a título de não ter o respectivo valor qualquer sentido e nem servir de punição ao praticante do ato ilícito, no caso a Ré.

 

j) DA PROVA DO DANO:

 

Quanto a prova do dano moral, sabiamente explana o Desembargador do Egr. TJ/RJ JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, que “O dano moral deve ser reconhecido independentemente de prova: uma óbvia regra de experiência autoriza o órgão julgador a presumir á luz da observação de que ordinariamente acontece, para empregar a formula do art. 335 do Código de Processo Civil “(5ª Câm., Ap. Cív. n.º 350/86).

Por oportuno, traz à baila a jurisprudência da Egrégia 8ª. Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Egr. TJ/RJ, no que se refere à prova dos danos morais:

 

Ementa 356: Dano Moral. “Sua configuração, independe de repercussão externa, que tem condão não de caracterizá-lo, mas de agravá-lo. O dano moral não se prova, mas se presume. Fixação do valor da verba de acordo com a intensidade do desgosto íntimo experimentado (Rec. n.º 1380-0, v. u., Rel. Juiz Carlos Eduardo Fonseca Passos)

 

De qualquer forma, é importante ressaltar que o entendimento do STJ é no sentido de que a prova do dano moral se satisfaz, em determinados casos, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum. No caso específico, em que houve morte, a dor da família é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, como assentou o Min. Peçanha Martins no REsp nº 214.838, DJ de 12.02.2002.

No caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de bagagens pelas companhias aéreas, o dano se caracteriza in re ipsa, ou seja, em virtude do próprio fato e independentemente da produção de outras provas, sendo de presumir-se os sentimentos de medo, aflição, agonia e angústia suportados pelo consumidor não só no momento em que sabe da ocorrência do extravio da bagagens, mas dos prejuízos que poderão advir.

 

K) DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA:

 

Conforme se pode facilmente verificar, a concessão do pedido dos REQUERENTES encontra-se amparado pelo entendimento de nossos Tribunais, como bem demonstra o exemplo abaixo:


"Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DA BAGAGEM. DANO MATERIAL. DANO MORAL. A indenização pelos danos material e moral decorrentes do extravio de bagagem em viagem aérea doméstica não está limitada à tarifa prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, revogado, nessa parte, pelo Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e provido.” (STJ, REsp 156240, 4ª. Turma, rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j: 23/11/2000).

 

Desse modo, pode-se afirmar que o entendimento da jurisprudência é o de que não há limitação para a indenização, sendo cabível, portanto, a concessão dos pedidos postulados nesta inicial.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

 

Há de se concluir, portanto, que os consumidores dos serviços aéreos, em caso de extravio de suas bagagens, que tiverem lesados os patrimônios material e moral, digna a percepção da devida compensação, em decorrência das lesões materiais, psicológicas e morais sofridos.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BRASIL. Código brasileiro de aeronáutica. São Paulo: EAPAC, 2001.

_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. (Coleção saraiva de legislação).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v. 7., 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

FIGUEIREDO, Luiz Augusto Haddad. Apagão aéreo: o consumidor e o aspecto jurídico da crise aérea. Disponível em: . Acesso em: 12.08.2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto – Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.

MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno e BENJAMIN, Antonio Hermann Vasconcellos. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts. 1.° a 74: aspectos materiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5ª ed., ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. Biblioteca de Direito do Consumidor, v.1.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Atrasos aéreos: entenda seus direitos. Disponível em: . Acesso em 12.10.2008.

NUNES, Luis Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (art. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000.

PACHECO, José da Silva. Comentários ao código brasileiro de aeronáutica. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

ROLLO, Arthur; ROLLO, Alberto. Os atrasos decorrentes do controle aéreo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1271, 24 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em 23.06 2007.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4. ed., 1999.



[1] RDP 185/198

[2] Ap. 140.330-7, j. 5.11.92, DJMG – 19.3.93, p. 9

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