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Devolução do VRG (Valor Residual Garantido) quando pago antecipadamente


Autoria:

Ronildo Da C Manoel


Perito judicial, autor de livros técnico-contábeis, de cunho jurídico, pelas editoras Juruá, RCN, Habermman e Clube de Autores (SP); graduado em Processos Gerenciais (Administração com inscrição no CRA/PR), Perito Judicial e consultor financeiro

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Texto enviado ao JurisWay em 08/08/2012.



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Ainda há poucas ações versando sobre cobrança do VRG pago antecipadamente, talvez por pouca experiência de alguns operadores de Direito ou pela baixa procura dos cidadãos brasileiros arrendatários acostumados a pagar muito por pouco.

            Em quais situações é possível cobrar os valores pagos do VRG antecipadamente?

            Pelo menos em duas situações: nos casos em que o arrendatário perdeu o bem pela busca e apreensão ou reintegração de posse proposta pelo arrendador ou ainda quando no decurso do prazo contratual (término do pagamento das parcelas ajustadas no contrato de arrendamento mercantil) não houver mais interesse de o arrendatário permanecer com o bem objeto do leasing.

            A Doutrina e jurisprudência utilizadas pelos arrendadores tratam da “Validade do pagamento antecipado do VRG nos contratos de Leasing”, de acordo com artigo extraído da Internet do Portal da ABEL (Associação Brasileira das Empresas de Leasing), conforme se vê abaixo (http://www.leasingabel.com.br/site/Site/php/conteudo.php?codpagina=89):

“Discutiu-se muito, durante certo período, no âmbito do Poder Judiciário, acerca da licitude da pactuação, nos contratos de arrendamento mercantil (ou leasing), de cláusula prevendo o pagamento do chamado Valor Residual Garantido (VRG) em qualquer momento do contrato.

Bem recentemente, essa controvérsia logrou obter solução definitiva, por decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância máxima do Poder Judiciário em discussões envolvendo tema de nível infraconstitucional, como era o caso.

Pela relevância da decisão, que tende a por fim ao quadro de insegurança que por bom tempo manteve retraído tão importante setor da economia, convém realçar os pontos que marcaram essa discussão, e como se deu o seu desfecho.

Nos termos da lei (Lei nº 6.099/74, art. 1º), considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre uma pessoa jurídica, a arrendadora, e uma pessoa física ou jurídica, a arrendatária, tendo por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela primeira, segundo as especificações feitas pela última. Adquirido o bem pela arrendadora, esta o repassa, via contrato de arrendamento mercantil, à arrendatária, que paga, por isso, uma contraprestação mensal durante um determinado período, especificado no contrato.

A doutrina considera o contrato de leasing (relação de direito privado entre arrendadora e arrendatária) um contrato complexo, a abranger elementos de diferentes contratos civis - como a compra e venda, a locação e o financiamento (este último nitidamente prevalecente no leasing financeiro) -, mas que guarda sua própria autonomia. Uma das características a acentuar essa autonomia é o direito assegurado à arrendatária, ao final do contrato, de poder optar pela compra do bem, por sua devolução ao arrendador, ou pela renovação do contrato.

O instituto do leasing recebeu atenção especial do legislador, que, procurando estimulá-lo, contemplou com tratamento benéfico a arrendatária, no campo do imposto de renda, ao considerar como custo ou despesa operacional as contraprestações do arrendamento. Por isso, no que tange à disciplina de direito público presente na relação entre o fisco e a arrendatária, uma operação que não se identifique com a definição legal de arrendamento mercantil é de ser considerada, para fins de tributação, como uma compra e venda a prazo, o que significa não ter a arrendatária, nessa hipótese, qualquer benefício de ordem fiscal. É o que estabelece o § 1º do art. 11 da lei citada.

O chamado leasing financeiro (tema em que se deu a discussão aqui narrada) é aquele em que, nos termos do aparato normativo de regência (Resolução nº 2.309, de 1996, do Conselho Monetário Nacional), as obrigações pecuniárias da arrendatária, principalmente contraprestações mais VRG (pago parceladamente ou não, em qualquer momento do contrato) devem ser suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado, acrescido de um retorno sobre os recursos investidos. Nessa modalidade, as despesas de manutenção, assistência técnica e afins são suportadas pela arrendatária.

Os contratos de arrendamento mercantil usualmente contêm cláusula estabelecendo o chamado Valor Residual Garantido (VRG), assim entendido aquele valor - normalmente composto de uma parte do valor de custo do bem, do custo de captação do capital empregado em sua aquisição, do custo operacional do arrendamento, e da margem de lucro da arrendadora - que é assegurado à arrendadora receber ao final do contrato, caso a arrendatária não exerça a opção de compra do bem arrendado e também não prorrogue o contrato de arrendamento. Não é difícil entender a razão: o bem arrendado, nas referidas hipóteses, será vendido a terceiro pelo valor de mercado, que pode estar abaixo dos custos incorridos pela arrendadora, sobretudo em função das condições de uso dadas pela arrrendatária. Como os recursos investidos na operação (fruto de captação no mercado) não são, na origem, da arrendadora, mas sim de terceiros, e como a venda do bem à arrendatária é um evento incerto (na medida em que é sua opção comprar ou não o bem arrendado), o VRG é o meio de assegurar-se à arrendadora, ao final do contrato, que recuperará o capital que investiu na operação (regra básica de funcionamento das entidades que compõem o sistema financeiro).

Dentro desse contexto, a diluição do pagamento do VRG ao longo do contrato foi a forma encontrada pelas partes de trazer esse elemento de segurança à relação, sem com isso acarretar, para a arrendatária, um desembolso significativo de recursos ao final do contrato, na hipótese de não optar pela compra do bem. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional prevê, aliás, como inerente ao contrato de arrendamento mercantil financeiro, cláusula que contenha a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, sem que com isso fique caracterizado o exercício da opção de compra.

A discussão quanto à validade da cláusula prevendo o pagamento antecipado do VRG chegou ao Poder Judiciário no bojo de processos oriundos de duas situações.

Uma primeira situação fazia-se presente em ações de reintegração de posse ajuizadas pelas empresas arrendadoras, em função de inadimplemento das arrendatárias. Na defesa dessas ações usou-se o argumento de que o pagamento antecipado do VRG significava o exercício antecipado da opção de compra, o que evidenciaria a supressão de um dos elementos essenciais do contrato de leasing - o direito conferido à arrendatária de, ao final do contrato, poder optar entre adquirir o bem, devolvê-lo ao arrrendador ou prorrogar o contrato. O contrato de leasing resultaria, assim, descaracterizado (transformado em contrato de compra e venda a prestação), o que impossibilitaria a reintegração pretendida pelas arrendadoras.

Esse entendimento predominou nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, que chegaram a editar súmula (de nº 263) nesse sentido.

Uma segunda situação fez-se presente em ações propostas pela autoridade fiscal, objetivando a mesma descaracterização, com a conseqüente perda do benefício fiscal para a arrendatária, ao argumento de que o pagamento antecipado do VRG resultava em ser meramente simbólico o valor a ser pago ao final do contrato pela arrendatária, no caso de vir a exercer a opção de compra.

Essa última discussão desaguou nas Turmas de Direito Público do mesmo Superior Tribunal de Justiça, onde prevaleceu o entendimento de que, não existindo norma de ordem pública a proibir o pagamento antecipado do VRG, haveria de prevalecer, na espécie, em toda a sua extensão, o princípio da autonomia da vontade. Negaram acolhimento, por isso, à pretensão do fisco, mantendo o benefício tributário legalmente conferido às arrendatárias, já que não descaracterizado o contrato de leasing.

Como se vê, embora tratando de ações com objetivos distintos, nos dois conjuntos de situações submetidas ao STJ a discussão era rigorosamente a mesma: a descaracterização ou não do contrato de arrendamento mercantil, em função da cobrança antecipada do VRG. O detalhe é que, examinando a mesma questão, as Turmas do STJ, de Direito Privado, de um lado, e de Direito Público, de outro, chegaram a entendimentos conflitantes: para as primeiras, o contrato de leasing estaria descaracterizado, o que impossibilitava a reintegração de posse pretendida pelas arrendadoras, em função do inadimplemento das arrendatárias; para as últimas, o contrato de leasing se mantinha inalterado, o que assegurava a manutenção do benefício fiscal para as arrendatárias.

Essa divergência foi submetida, por meio de embargos, à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, competente para dirimir conflitos de entendimentos sobre o mesmo assunto, entre as Seções que compõem aquela Corte.

A decisão tomada pela Corte Especial nesses embargos foi no sentido de reconhecer a plena validade da pactuação do pagamento antecipado do VRG, como elemento ínsito aos contratos de arrendamento mercantil, e de interesse das próprias arrendatárias.

Assinalou a decisão que o pagamento adiantado do Valor Residual Garantido (VRG) não implica antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Daí que a cláusula não descaracteriza o contrato de leasing, muito menos o transforma em compra e venda a prestação.

A linha de argumentação subjacente à decisão, expressamente contida em sua ementa, é aquela prevalecente nas Turmas de Direito Público: "Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento do VRG, que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes".

Esse entendimento encontra-se agora pacificado no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido cancelada a Súmula nº 263, por não refletir a posição do Tribunal.

Como já acentuado, essa decisão é da maior relevância para o mercado de leasing, na medida em que, contribuindo para inserir segurança nas relações entre arrendadoras e arrendatárias, contribui também para a expansão desse importante segmento da economia, com reflexos altamente positivos na geração de empregos e na produção de renda, vitais no presente momento para a tão desejada retomada do desenvolvimento do País.

É o que assinala o editorial do último informativo (edição 165, set/out/nov 2003) da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL), com a informação de que, desde a decisão reconhecendo a legalidade do pagamento antecipado do VRG, o número de contratos e valores negociados tem crescido de maneira expressiva, informação ilustrada pelos dados do mês de agosto deste ano, em que os novos negócios somaram R$ 510 milhões, valor 99,75% maior do que os R$ 255 milhões registrados no mesmo mês do ano passado”.

Conforme se percebe no artigo supra, a ABEL considera que a jurisprudência deu solução definitiva pela Corte Especial do STJ. Mas na prática, não é bem isso que estamos vendo.

Pois realmente o STJ considera que a cobrança antecipada do VRG é permitida. Neste sentido é que se consolidou a jurisprudência do STJ, mas quando se trata de resolução do contrato e/ou inadimplência, deve ser devolvido o valor do VRG pago antecipadamente:

“1. Ocorrida a resolução do contrato, com a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG. 2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag 549567/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 30/08/2004).

Contudo, a jurisprudência, infelizmente, ainda não se consolidou no STJ, tanto que há recursos repetitivos tratando da matéria, conforme REsp 1.099.212/RJ, estando suspensos os recursos que versem sobre a mesma controvérsia:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.212 - RJ (2008/0233515-4)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECORRENTE : AFFONSO PERNET E NAIR VENTURA ADVOGADOS

ADVOGADO : SANDRO GASPAR AMARAL E OUTRO(S)

RECORRIDO : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO : JORGE LUÍS FREITAS DE FARIA E OUTRO(S)

DESPACHO

Vistos.

Trata-se de recurso especial, interposto por AFFONSO PERNET E NAIR VENTURA ADVOGADOS, fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro como representativo da controvérsia, nos termos da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 253/256).

Os elementos existentes nos autos dão conta de que SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de AFFONSO PERNET E NAIR VENTURA ADVOGADOS, em razão do inadimplemento do arrendatário quanto às prestações do leasing realizado para a aquisição de equipamentos de informática.

A questão devolvida a este Superior, para apreciação pelo rito dos recursos repetitivos é a obrigação do arrendador devolver as quantias pagas antecipadamente a título de Valor Residual Garantido - VRG, nos caos em que o produto objeto do leasing for apreendido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admite-se o apelo nobre.

Nos termos do § 2º do artigo 2º da Resolução n. 8, de 07.08.2008, dê-se ciência, aos Exmos. Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte, assim como aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais para suspenderem os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.

Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República, de acordo com o art. 3º, II, da Resolução n. 8/2008, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2011.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator”.

            Portanto, com a Lei de Recursos Repetitivos, não há que se falar em SOLUÇÃO DEFINITIVA sobre a devolução do VRG pago antecipadamente em casos de busca e apreensão ou ação similar.

            Mais adiante retornaremos à jurisprudência do STJ antes do novo Sistema de Julgamentos em Recursos Repetitivos.

            Analisaremos brevemente a jurisprudência do TJ/SP e TJ/PR, que estão favorecendo os arrendatários.

            O Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou centenas de vezes quanto à possibilidade de devolver o valor do VRG antecipado pelo arrendatário, seguindo a mesma senda já indicada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê em DECISÃO RECENTÍSSIMA (21/11/2011) na Apelação nº 0259524-26.2009.8.26.0002, VOTO Nº 23.347, Registro: 2011.0000280001, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Mendes Gomes, 21/11/2011:

“(...)

2) ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.

Não sendo cobrada cumulativamente com a comissão de permanência, é possível a incidência de correção monetária. Súmula nº 30/STJ.

3) ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE - DEVOLUÇÃO - POSSIBILIDADE.

Por ser conseqüência da reintegração do bem à posse da arrendadora, desnecessário pedido expresso de restituição do VRG. Inocorrência de julgamento extra petita”.

            O Tribunal de Justiça do Paraná também tem sido justo em suas decisões quando o assunto é a devolução do VRG, conforme se visualiza no julgamento dos embargos de declaração em Apelação Cível n.º 676755-1/01 (Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE), muito bem fundamentada e balizada por decisões do STJ, acatando em síntese a devolução do VRG pago antecipadamente e corrigido monetariamente quando o bem já fora reintegrado pelo arrendante:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 676755-7/01 DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

EMBARGANTE: DILMA DOROTI LASS

EMBARGADO: GM BANCO CONSÓRCIO E LEASING SA

RELATOR: DES. ROBERTO DE VICENTE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUPRIMENTO DA OMISSÃO EXISTENTE – DEVOLUÇÃO DO VRG DEVERÁ SER FEITA COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – CONTRADIÇÃO QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO INOCORRENTE – SENDO A INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA, É DIREITO DO CREDOR LANÇAR O NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, QUE FORAM DISTRIBUÍDOS COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 21 DO CPC.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº. 676755-7/01 da 18ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante DILMA DORITI LASS.

Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos ao acórdão que, em Apelação Cível interposta por DILMA DORITI LOSS contra GM BANCO CONSÓRCIO E LEASING SA, deu parcial provimento ao recurso, assim ementando:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO – CONTRATO DE LEASING EXTINTO POR INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA - BEM REINTEGRADO À POSSE DO ARRENDANTE – DIREITO DA ARRENDATÁRIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO – DESCABIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, VEZ QUE A INSCRIÇÃO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA, QUE É INCONTROVERSO – INDEVIDAS AS PARCELAS COM VENCIMENTO APÓS A RESTITUIÇÃO DO BEM, SENDO NULAS AS NOTAS PROMISSÓRIAS QUE CORRESPONDIAM ÀS MESMAS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

"É possível a devolução do VRG, pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem na posse da arrendante" (STJ, Ag no REsp. 960.532/RJ). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0575836-1 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Muggiati - Unanime - J. 24.06.2009).

Inconformado a embargante DILMA DOROTI LASS alega: que teria havido omissão na ausência de determinação de juros e correção monetário desde a época do pagamento dos valores à titulo de VRG, bem como na apreciação do pedido de dano moral; que teria havido contradição, “pois como as cláusulas vincendas após a reintegração da posse foram consideradas nulas, automaticamente nulos seriam seus efeitos jurídicos, ou seja, o protesto do saldo devedor” (sic); que teria havido obscuridade na fixação dos valores de sucumbência.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração em exame devem ser conhecidos, uma vez que tempestivos, e no mérito parcialmente provido eis que existente a omissão.

A alegação é de que teria havido ausência de determinação de juros e correção monetária, para a devolução das parcelas pagas a título de VRG. Com efeito, é de ser determinada a devolução dos valores relativos ao VRG, devidamente corrigidos pelos índices oficiais, a partir das respectivas datas de desembolso e acrescidos de juros legais contados a partir da data da citação.

Neste sentido APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. ÍNDICE APLICÁVEL. MÉDIA DO INPC/IGP-DI. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.

APELO 2 NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª CC – Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli. DP. 22/02/2010)

“APELAÇÃO - SENTENÇA - DISPOSITIVO - LIDE - CONGRUÊNCIA - LEASING - RESCISÃO DE CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VRG - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...)

3 - A correção monetária a ser aplicada no valor residual garantido, deve incidir desde a data do desembolso da respectiva quantia pelo arrendatário, garantindo a efetiva manutenção do poder de aquisição da moeda” (TJMG – ApCiv 1.0024.05.897435-3/001(1) – Rel. Des. Pedro Bernardes – DJ 01.12.2008).

Com relação a alegação de ter havido contradição no tocante ao pedido de indenização por danos morais, tal não prospera.

Apenas para que não se alegue novamente contradição, passo à analise das afirmações de que foi contraditória a decisão no tocante ao pedido de indenização.

O pleito de indenização por danos morais, supostamente sofridos pela embargante, em virtude de incômodos por ter seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores foi amplamente analisado.

Restou entendido que, tendo em vista que é incontroverso que a autora não cumpriu com sua parte no pactuado, inadimplindo com parcelas do financiamento, nada obstava que o embargado, por ser credor, lançasse mão de seu direito de tal procedimento.

Vejamos como restou consignado no Acórdão embargado:

“A inscrição do nome do inadimplente no SERASA encontra previsão do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Desde que a informação contida no registro espelhe a realidade, ou seja, a falta de pagamento do devedor, nenhuma ilegalidade ou abuso decorre da inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito”.

Portanto, tendo em vista que foi devida a inscrição, não há direito à indenização pleiteada.

Mesmo destino merece a alegação de obscuridade no que tange aos valores destinados a sucumbência.

Isto porque, na distribuição dos ônus da sucumbência foram atendidos os preceitos do artigo 21, ‘caput’, do CPC.

Por fim, vislumbra-se, com a interposição destes embargos, um inconteste desvirtuamento do presente remédio processual, vez que não se prestam a nova análise dos fatos, sendo apto apenas a sanar contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, não sendo possível a sua utilização fora das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

Neste sentido, impende colacionar o entendimento jurisprudencial pátrio:

Processual Civil. Embargos de declaração. Questão nova. Omissão não caracterizada. Não-ocorrência de ofensa ao art. 535 do Cód. de Pr.Civil. Súmulas 282 e 356/STF. 1. Os embargos de declaração são interpostos com a finalidade de ser sanada omissão, contradição ou obscuridade, ou com o propósito de provocar o prequestionamento. Neles, não é possível suscitar questão nova até então não debatida no processo, circunstância que impõe a rejeição dos embargos; servem, sim, para complementar o mérito, afastando eventuais vícios de compreensão.

2. Como, nas razões da apelação, a autarquia não se insurgiu contra o critério de atualização do benefício, não poderia o Tribunal local manifestar-se sobre a aplicação da Súmula 260/TFR. 3. Agravo regimental improvido. (STJ AgRG no Ag 600747/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma,

j.04/11/04)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA -REVALORAÇÃO DE QUESTÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. "Embargos Declaratórios - Objeto - Os embargos declaratórios visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado - Juiz, pressupondo omissão, dúvida, contradição ou obscuridade. Não se prestam a uma nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide" (Supremo Tribunal Federal - in JSTF 180/349) (TJPR Emb. Decl. Crim. 293481-8/01 Rel. Raul Vaz Silva Portugal 5ªCC DJU 12/09/2008) (grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE OU OMISSÃO INEXISTENTES - INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não vicejam os declaratórios em que se alega a existência de omissão ou contradição quando a matéria foi expressamente tratada no acórdão e inexiste contrariedade interna a ser sanada. 2. Os embargos de declaração não constituem sede própria para buscar nova discussão sobre a questão, uma vez que, de ordinário, não possuem efeitos infringentes. (TJPR Embr. Decl. 418467-8/01 Rel. Gil Francisco de P. X. F. Guerra 8ªCC DJU 01/08/2008) (grifei)

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, e voto no sentido de dar-lhes parcial provimento, apenas para consignar que a restituição do VRG deverá se fazer com correção monetária a partir da data do desembolso de cada parcela, e os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação.

ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidi o julgamento e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Luis Espíndola e o Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha.

Curitiba, 20 de Outubro de 2010.

DES. ROBERTO DE VICENTE - Relator”.

            Em outra decisão, o TJ/PR determinou a “(...) compensação de ofício das parcelas inadimplidas até a data reintegratória do veículo, sob pena de enriquecimento de uma das partes”, conforme APELAÇÃO CÍVEL Nº 721306-1:

“APELAÇÃO CÍVEL Nº 721306-1, DA COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL.

APELANTE: ROSANE VERONICA VARGAS

APELADO: BANESTADO LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL

RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JÁ RESCINDIDO. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS ATÉ A DATA REINTEGRATÓRIA DO VEÍCULO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DE UMA DAS PARTES. ARTIGO 884, CC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SENTENÇA MANTIDA.

NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

VISTOS, estes autos de Apelação Cível nº 721.306-1, da Comarca de Cascavel – 3ª Vara Cível, em que é apelante Rosane Verônica Vargas, e apelado Banestado Leasing S/A – Arrendamento Mercantil.

I. Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 62/75, proferida em ação de cobrança (autos nº 784/2005), ajuizada por Rosane Verônica Vargas, em face do Banestado Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, que julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa.

Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Inconformada, a apelante promove recurso alegando preliminarmente que o julgamento foi extra petita, haja vista que o apelado em nenhum momento requereu a compensação dos valores pagos a título de VRG com os valores das contraprestações em aberto.

No mérito, aduz que no contrato de leasing, contrato de locação, não existe saldo devedor, tendo a apelante pago um valor a título de opção de compra, que quando da rescisão do contrato, não lhe foi restituído.

Ao final, requer a anulação da r. sentença, com a procedência do pedido, condenando o apelado a devolver os valores a título de VRG, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões (107/113).

É o relatório.

II. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Preliminarmente, com relação a alegação de julgamento extra petita, esta não deve prosperar, visto ser possível ao eminente Magistrado compensar de ofício os valores a serem devolvidos à arrendatária, com a dívida pendente, conforme decisões reiteradas deste Tribunal.

Veja-se: “AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JULGAMENTO EXTRAPETITA INOCORRÊNCIA BEM REINTEGRADO DEVOLUÇÃO DO VRG PARCELAS VENCIDAS COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da resolução do contrato e da reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente A compensação dos valores a serem devolvidos ao arrendatário com a dívida pendente em função do uso do bem sem qualquer contraprestação à arrendante pode ser reconhecida de ofício.” (TJPR, ACv nº 659.372-4, Rel. Des. Paulo Roberto Hapner, 17ª CC, DJ. 23.09.2010)

“AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RESCINDIDO. VEÍCULO DEVOLVIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO VRG DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Rescindido o contrato de arrendamentmercantil, deve haver a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido (VRG), sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira arrendante.

II - É possível reconhecer de ofício a compensação dos valores a serem devolvidos ao arrendatário com a dívida pendente em função do uso do bem sem qualquer contraprestação à arrendante.” (TJPR, ACv nº 486.868-8, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 18ª CC, DJ. 11.07.2008)

Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita, razão pela qual, afasto a preliminar argüida.

No mérito, vale ponderar que, em se tratando de contratos de arrendamento mercantil, é permitida a restituição dos valores pagos a título de VRG.

Porém, no presente caso, a apelante pagou 06 (seis) parcelas das 36 (trinta e seis) contratadas, estando em débito a partir de 25/02/96, sendo que o apelado somente foi reintegrado na posse do veículo, através de ordem judicial, em 30/07/96 (fl. 20). Desta forma, tendo o apelante ficado em posse do veículo por 6 (seis) meses, sem pagar a correspondente contraprestação ao apelado, cabe de ofício ao Magistrado compensar os valores devidos, conforme fundamenta o julgador às fls. 71/72:

“Destarte, as perdas e danos da parte da ré que são indenizáveis e facilmente apuráveis, daí porque compensáveis (CC, artigos 368 e 369), são relacionados à fruição do veículo pela arrendatária sem o correspondente pagamento da contraprestação pura ou básica (aluguel).

Essa contraprestação tinha o valor mensal de R$ 2.262,00 (fl. 14) e a autora pagou 06 parcelas, ou seja, estando em débito a partir de 25/02/96 (inclusive; fls. 21/22), sendo que a ré somente foi registrada na posse do veículo, por ordem judicial, em 30/07/96 (fl. 20). Vale dizer: a autora ficou na posse do bem arrendado durante seis meses e pouco sem pagar a correspondente contraprestação à ré, o que, somando o valor proporcional dos cinco dias do mês de julho (R$ 377,00), totaliza um débito certo e definido de R$ 13.549,00, sem considerar, por ora, incidência de juros e de correção monetária, abaixo tratada.

Considerando que a autora pagou também seis parcelas, referente ao VRG, no valor de R$ 700,00, cada, o seu crédito seria de R$ 4.200,00, que desaparece ao ser compensado com o valor dos aluguéis referente ao período que ficou com o bem sem o desembolso das contraprestações.”

Assim, a teor do art. 368 do Código Civil, em razão da existência de crédito e débito entre as partes, reciprocamente, a compensação dos valores se impõe.

Neste sentido é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "...com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, é possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente" (STJ, AgRg no Ag 960.513/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 25.11.08 grifo nosso).

Faz-se necessária a compensação dos eventuais valores devidos pelo apelado, em face do inadimplemento da apelante (art. 368 do CC/2002), razão pela qual, não merece reparos a sentença. Desta forma, tal raciocínio deve orientar a compensação do VRG com o saldo devedor existente, até a data da efetiva reintegração de posse do bem, sendo que tal compensação deve se operar na fase de liquidação de sentença, exatamente como determinou a sentença objurgada.

Destarte, nego seguimento ao recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença, com observância dos arts. 4º, § 1º e 12, da lei nº 1.060/50.

III. Do exposto, há que se negar seguimento ao presente recurso de apelação, nos termos do “caput” do artigo 557, do CPC, mantendo-se integralmente a sentença objurgada.

IV. Int.

Curitiba, 29 de outubro de 2010.

Des. Stewalt Camargo Filho – Relator”.

            E como estão as decisões do STJ quanto à restituição do VRG nos casos de resolução contratual?

            Conforme se verá no Agravo de Instrumento n.º 1.336.159/SP (STJ), o STJ entende ser legal o pagamento antecipado do VRG, ou seja, "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". (Súmula 293).

            Todavia, mesmo sendo legal sua cobrança antecipada, também é legal e legítima sua restituição em casos de resolução contratual e/ou inadimplência: “Em verdade, diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado Valor Residual Garantido, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da devolução do bem (STJ, 3a T.- REsp 636588-MS, rei. Ministro Castro Meira, j . 28.08.2004)”.

            Ou melhor: Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da devolução do bem, considerando a íntegra da Decisão do Agravo de Instrumento n.º 1.336.159/SP:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.336.159 - SP (2010/0136805-8)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S)

AGRAVADO : GUARACI ALMEIDA NUNES

ADVOGADO : FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI

DECISÃO

1.- FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpõe Agravo de Instrumento contra Decisão que, na origem, negou seguimento a Recurso Especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. ORLANDO PISTORESI), assim ementado: Arrendamento mercantil - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito - Prescrição - Prazo de vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) Redução para dez anos (art. 205 do vigente Código Civil) - Prescrição afastada. Não transcorrido o prazo previsto em lei, não há como admitir-se configurada a prescrição.

Arrendamento mercantil - Resolução contratual - Valor residual garantido - Pretendida devolução Admissibilidade. Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado Valor Residual Garantido, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da devolução do bem.

Recurso parcialmente provido.

2.- Nas razões do Apelo Especial levanta-se dissídio jurisprudencial, sustentando o descabimento da restituição do valor residual garantido, pago antecipadamente, em razão da resolução do contrato de arrendamento mercantil.

É o relatório.

3.- O recurso não merece prosperar.

4.- Inicialmente, a respeito da alegada divergência jurisprudencial, constata-se a ausência do correto cotejo analítico dos invocados Acórdãos-paradigma com o Acórdão do caso em exame, de forma que não se pode concluir pela discrepância jurisprudencial. Já é mais que assente na jurisprudência deste Tribunal que a mera citação de ementas de julgados não supre a obrigatoriedade de realização do cotejo analítico entre os julgados.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DESCABIMENTO – RENDA AUFERIDA PELO CÔNJUGE - NECESSIDADES MATERIAIS DOS FILHOS SUPRIDAS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) II – O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com o devido cotejo analítico entre o julgado recorrido e os demais colacionados, observada a similitude fática e jurídica entre eles e a correta citação, nos termos do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sob pena de não conhecimento, como no caso concreto. Registre-se, ademais, que a simples transcrição de ementas não é hábil para a configuração da divergência. (AgRg no Ag 1042619/SP, de minha relatoria, DJe 23.9.08).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF).

2. Esta Corte não admite o apelo especial interposto com base na alínea b do permissivo constitucional na hipótese em que se alega a invalidade de lei estadual em face de lei federal. Precedentes: REsp 990.763/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.6.2008; REsp 194.723/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 3.10.2005.

3. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, de modo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão dos critérios e do percentual relativo à sucumbência resulta em reexame de matéria fático-probatória, insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.042.004/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/8/2009).

5.- Ademais, ainda que superado tal óbice, lendo-se os fundamentos do Acórdão recorrido, infere-se que o Colegiado estadual determinou a restituição do valor residual garantido, com base nos seguintes fundamentos: O valor residual garantido dos contratos de arrendamento mercantil pode ser pago a qualquer momento durante a vigência do contrato, sem caracterizar exercício de compra.

(...)

Aliás, a súmula 263 do Colendo Superior Tribunal de Justiça foi revogada com a edição da Súmula 293 e segundo a qual "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".

Consoante esclarece Itamar Dutra "a finalidade do VRG é garantir à arrendatária o que buscou com o investimento financeiro. Faz parte integrante do preço do contrato de arrendamento mercantil, sob risco exclusivo da arrendatária."

E finaliza- "Na verdade, o pagamento antecipado do VRG nada mais é do que uma caução em dinheiro que a arrendatária oferece à arrendadora. Tanto isso é verdade, que em caso de não-opção de compra no final do contrato, sendo o bem vendido em valor superior ao VRG antecipado, essa caução será integralmente devolvida à arrendatária." ("Leasing: Perdas e Danos", Campo Grande - Solivros, 1997, p. 21).

Deste modo, à arrendante cabe recuperar a totalidade do capital empregado na aquisição do bem arrendado, "ocorrendo tal recuperação pelo recebimento quer do preço da opção quer do valor de venda a terceiros que, se for o caso, será complementado pelo arrendatário para atingir o mínimo estipulado contratualmente" (Jorge R G. Cardoso, apud Rodolfo de Apelação com revisão n° 1.149.399-0/4 - São Bernardo do Campo Camargo Mancuso in "Leasing", 2.a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 152).

Todavia, sem prova de prejuízo para a arrendante em termos de depreciação, a devolução do valor antecipado à arrendatária não pode ser negada, sob pena de enriquecimento ilícito da arrendante.

A propósito, como já definido nesta Colenda Câmara em voto da lavra do eminente Desembargador Lino Machado, nos autos da Apelação n° 655 297.0/5, "Tendo sido devolvido o bem arrendado, o crédito da arrendadora, não provados outros prejuízos, limita-se às prestações vencidas até a data da devolução - Tem o arrendatário direito à restituição das quantias pagas a título de valor residual garantido se não optou pela aquisição do bem arrendado".[1]

(...)

Em verdade, diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado Valor Residual Garantido, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da devolução do bem (STJ, 3a T.- REsp 636588-MS, rei. Ministro Castro Meira, j . 28.08.2004)

E mais "O inadimplemento do arrendatário, pelo não pagamento pontual das prestações autoriza o arrendador à resolução do contrato e a exigir as prestações vencidas até o momento da retomada de posse dos bens objeto do leasing e cláusulas penais contratualmente previstas, além do ressarcimento de eventuais danos causados por uso anormal dos mesmos bens" (RSTJ. 50/ 216).

Dessa forma, a cláusula 25.2 do contrato é nula tão somente no que tange ao VRG e ao pagamento de parcelas vincendas (cf. Ap. c/ Rev 710.753-0/7, 36a Câm., Rei Des. Pedro Luiz Baccarat da Silva, J 16/03/2006).

6.- Percebe-se dessa forma, que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem está conforme o entendimento desta Corte: Direito comercial e econômico. Recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Valor residual garantido (VRG). Cobrança antecipada. Repetição em dobro. Descabimento. - Caracterizada a relação de consumo no contrato de arrendamento mercantil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

- É permitida a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil. Precedente da Corte Especial.

- Na hipótese de resolução do contrato de arrendamento mercantil fundada no inadimplemento da arrendatária, com a devolução dos bens à arrendante, não cabe a restituição em dobro dos valores pagos antecipadamente a título de VRG, por não se tratar de cobrança indevida. (REsp 439486/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 30/06/2003);

Agravo regimental. Recurso especial não admitido.  Arrendamento mercantil. Resolução do contrato. VRG. Devolução. Precedentes.

1. Ocorrida a resolução do contrato, com a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 549567/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 30/08/2004);

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE.

I – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e agentes econômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços.

II – A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ).

III – Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da devolução do bem.

Recurso a que se nega conhecimento. (REsp 636598/MS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 20/09/2004);

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG - ADMISSIBILIDADE – DECISÃO HOSTILIZADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 993002/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/09/2008);

Inafastável, portanto, a incidência da Súmula STJ/83.

7.- Ante o exposto, com apoio no art. 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2010.

Ministro SIDNEI BENETI – Relator”.

            Infere-se que o STJ ainda não consolidou sua jurisprudência através de Recursos Repetitivos quanto à possibilidade de devolução do VRG pago antecipadamente, mas acredita-se que seguirá as centenas de decisões já favoráveis para favorecer o clamor dos arrendatários.

            Portanto, é CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE, tendo em vista à faculdade de devolução do bem preconizada pelo Art. 5.º da Lei 6.099/74.

            Acrescentando: o Ministro relator do REsp 373.674 assim entendeu, páginas 5 e 7 do Acórdão (com destaques não incluídos no original):

“Quanto ao ponto, portanto, aplica-se o enunciado 83 da Súmula desta Corte. Todavia, conquanto se admita a cobrança do valor residual garantido, em recente julgamento, esta Terceira Turma, em 04/09/2003, ao julgar o REsp 445.954/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, entendeu que, diante da RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VRG, à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem na posse da arrendante, razão pela qual a providência nem depende de requerimento expresso. (...)

O FATO DE O VALOR RESIDUAL PODER SER DILUÍDO PELO PRAZO DO CONTRATO SIGNIFICA QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DA COMPRA DO BEM, DESDE QUE A OPÇÃO INTERESSE AO ARRENDATÁRIO. Nessa linha de raciocínio, respeita-se o pacta sunt servanda , que também autoriza a arrendadora, por meio da cláusula resolutiva, a considerar antecipadamente vencido o contrato e exigível o pagamento da dívida no caso de o arrendatário não cumprir suas obrigações.

Retomada a posse direta do bem pela arrendante, por meio da ação de reintegração de posse, extinguiu-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem.

Por conseguinte, deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente. Se esta devolução pode ser feita nos autos da ação de reintegração de posse, consoante o precedente desta Turma, deve ser admitida a compensação, evitando-se delongas desnecessárias e a propositura de outras ações para que o arrendatário possa reaver o valor despendido a esse título”.

            Finalmente, tratando sucintamente sobre a prescrição, conforme se viu alhures na decisão do STJ, o prazo prescricional fora reduzido de vinte para dez anos pela disposição do Art. 205 do Código Civil Brasileiro.



[1] - Destaque nosso.

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