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RIXA E O DIREITO PENAL


Autoria:

Rafael Moura Duarte


Formado em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE. Advogado. Pós-graduando em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM

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Resumo:

Breves apontamentos acerca do crime de rixa dentro do contexto sócio-jurídico como instrumento de difícil elucidação da responsabilidade pena de seus agentes.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2008.



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1. Considerações Iniciais:
 
A rixa, crime capitulado no artigo 137 do Código Penal Brasileiro, no título dos crimes contra a pessoa, está tipificado como único crime do capítulo IV, e nos descreve algumas condutas, as quais serão previamente abordadas no presente artigo.
Elemento fundamental nesse crime, como em qualquer outro é o verbo penal, pois este tem o condão de demonstrar o especial fim de agir do criminoso e seu elemento subjetivo, o dolo.
No tipo em tela temos dois verbos nucleares com peculiaridades distintas, o primeiro “participar”, manifesta-se de tal forma que o participante da rixa deve ter efetivamente vontade de interagir, juntamente em conluio com outros participantes para praticar o crime por algumas formas, como socos, pontapés, arremesso de objetos perigosos, dentre outras.
Já por outro lado, temos o verbo “separar”, que possui característica de eximir determinada pessoa do aludido crime, já que esta sequer participa da rixa, tendo por manifesta vontade, indubitavelmente, o intuito de cessar a rixa, de separar os contendores, ou seja, o confronto que possa estar acontecendo, ou porque não, que está prestes a acontecer.
Perceba que o verbo separar, carrega consigo caráter benéfico, a atitude daquele, que não é participante de rixa, de tentar separar os rixosos, que a princípio estão sob forte rivalidade, nos denota isenção de pena, já que a intervenção, por questão de política criminal é resguardar e restabelecer a ordem pública em local que encontra-se evidente a rixa.
O objetivo do interventor é trazer e restabelecer a interrupção e a paz, respectivamente, do dissídio violento entre participantes de rixas.
Fator social relevante e infortúnio que depuramos na cultura brasileira, são os confrontos entre “torcedores” pelos estádios de futebol no Brasil, onde não se sabe o porquê, mas por certo, que dentre o apurado e efetivamente visualizado na mídia, é que a rixa está presente nesses estádios, onde gangues rivais, disfarçadas de torcedores, ao invés de irem torcer por seus respectivos times, vão para se confrontar, trazendo pânico e medo às pessoas que estão praticando o lazer dos finais de semana e pura e simplesmente torcendo e apreciando seus times, bem como o esporte nacional.
 
2. A rixa como instrumento de ataque e difícil reconhecimento:
 
No direito penal, a rixa tem caráter de multiplicidade de participantes, é crime coletivo, o que evidencia a dificuldade no reconhecimento destes, usando desse artifício para praticarem, além de lesões corporais recíprocas, atos de vandalismo e destruição, tal como desse arcabouço tem atingindo diretamente a ordem pública.  lee uma melhor valoração da concorrência de cada um na rixa.
A rixa é inegavelmente o meio mais eficaz e reprovável de agredir pessoas, em caráter múltiplo, em razão da pluralidade de rixosos, a integridade física e a vida de outrem, com atual e violento ataque, já que com esta natureza criminal, visto as questões de complexidade que se têm, nos traz processualmente uma difícil elucidação da concorrência delituosa de cada rixento.
Sabe-se que a rixa é utilizada também nos meios de interação dos jovens, principalmente em bares e boates nas grandes capitais, onde rixosos já se encaminham aos locais de encontro mais populares com a pretensão de encontrar e propugnar rivais, provocando por motivos fúteis, brigas ou desavenças.
O papel da rixa transpassa delicado e tortuoso trabalho para a polícia repressiva, tendo em vista a sua quantidade de participantes. Seria um delicado e longo trabalho o estudo da participação de cada rixoso para a aplicação da pena na medida de suas respectivas culpabilidades.
 
3. Observação jurídica da rixa no direito penal:
 
Dois fatores neste tópico devem ser considerados, a saber: social e jurídico. O quão tendencioso esse crime pode abalar o ordenamento jurídico-social, já que a união para prática reiterada de crimes, pode se dá por diversas esferas, o que necessitaria uma análise mais profunda.
Considerando a desenvoltura da rixa quando iniciada e perpetuada, sabe-se que o estrago é grande, e o trabalho da polícia judiciária é imenso para repreender essa prática criminosa.
A sociedade, de quando desta ação delituosa fica extremamente frágil e desprotegida, inclusive, exemplificando novamente a questão da violência nos estádios, e a dificuldade no reconhecimento dos rixosos, cidadãos de bem são confundidos pelas guarnições de polícia, isso é demonstrado de forma cabal.
Veja-se o tipo em retrato, onde destacamos algumas palavras para trazer correspondência com as explicações somadas:
Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Perceba que o caput foi oportunamente destacado no início do artigo, expusemos a questão da participação e da separação, a importância dos verbos. Porém, o crime nos descreve duas hipóteses de qualificações, as quais terão uma incidência maior de pena, que dizem respeito à consumação do crime, e não mais à sua execução, conforme explanamos anteriormente, que são elas:
- resultado morte;
- resultado lesão corporal de natureza grave ou também gravíssima.
Ressalte-se que a tentativa não enseja a aplicação maior de pena descrita para essas qualificadoras.
Da consumação morte ou lesão corporal grave, o juiz, com base na lei, somente pelo fato do agente ter participado da rixa, com o animus rixandi, e ainda, quando estiver patente o preterdolo, ou seja, o dolo será direto ou eventual, agente quer participar da rixa, e lutar de forma física e violenta, entretanto não prevê ou não espera um resultado agravado às vítimas ou mesmo vítima, o dolo assim, será eventual, bem como, o agente tem a consciência do ilícito e efetivamente deseja participar deste, o dolo será o direto, poderá então o citado magistrado singular aplicar a pena de detenção, a dosando de seis meses a dois anos, a depender do caso concreto.
Assim, note-se que diante das considerações elencadas, os objetos jurídicos protegidos são: ordem pública, possuidora de caráter mediato, e a integridade física juntamente com a vida, estas de relevância imediata, pois são bens fielmente protegidos em nosso ordenamento.
Dessa forma, pela natureza perigosa do crime retratado, a título exemplificativo, o arremessamento de pedras, objetos cortantes, entre outros, podemos afirmar de maneira cristalina tais circunstâncias geram a presunção absoluta, em virtude dos moldes nos quais foram perpetrado o crime, além da ofensa à coletividade, inclusive dispensando quaisquer meios de prova pericial, seja preliminar ou definitivo.
 
4. Conclusão:
 
Conseguimos expor o conceito de rixa no ordenamento jurídico, suas questões sociais, seu objeto, natureza e peculiaridades dentro do contexto atual brasileiro.
Considerando a análise previamente abordada, acreditamos que de alguma forma conseguimos contribuir simploriamente, com clareza, objetividade e desenvolturas pessoais de idéias, apoiado em alguns mestres do âmbito jurídico, tudo com a certeza de que pulverizamos alguns aspectos sociais ocorridos no Brasil, aliados ao espeque jurídico, especificamente a luz do direito penal.
 
 
5. Bibliografia:
 
Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/rixa. Acesso em 01/10/2008.
 
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal : doutrina : jurisprudência selecionada : leitura indicada. 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: RT, 2003.
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