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CONSCIENTIZAÇÃO X ACESSIBILIDADE: Onde não existe a primeira, a segunda passa longe.


Autoria:

William Alves De Oliveira


Enfermeiro. Acadêmico em Direito pela Uniube - Universidade de Uberaba.

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Resumo:

O artigo em questão compreenderá algumas reflexões acerca da falta de acessibilidade aos espaços urbanos e edificados dos portadores de deficiência física motora.

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2012.

Última edição/atualização em 07/08/2012.



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CONSCIENTIZAÇÃO X ACESSIBILIDADE: Onde não existe a primeira, a segunda passa longe.

Autor: William Alves de Oliveira

(Graduando em Direito pela UNIUBE – UNIVERSIDADE DE UBERABA)

 

“A maior limitação de um deficiente físico não está nele. Pode estar em você.”

(autor desconhecido)

 

Sumário: 1. Introdução. 2. Breve Histórico 3. Conceitos importantes. 4. Legislações. 5. A Acessibilidade como ela deveria ser. 6. Conclusão

 

1.    Introdução

     O artigo em questão compreenderá algumas reflexões acerca da falta de acessibilidade aos espaços urbanos e edificados dos portadores de deficiência física motora, pois diante do universo das deficiências existentes atualmente, acreditamos que este seja o indivíduo mais penalizado com isto. Já que para tal, a sua mobilidade depende do uso da cadeira de rodas ou muletas, e percebemos que os ambientes hoje construídos, estão aquém daqueles verdadeiramente adaptados e adequados à sua inclusão, impedindo-lhes assim, de usufruir dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.

 

2.    Breve Histórico

     Nos primórdios da civilização, de acordo com a cultura de cada povo, as pessoas com qualquer tipo de deficiência eram exterminadas, por apresentarem anomalias.

     Com o passar do tempo, mudanças ocorreram no tratamento às pessoas com deficiência, iniciando-se pelos próprios familiares, que antes não permitiam que seus entes “queridos” ficassem expostos a olhares curiosos e, até mesmo, piedosos pela deficiência apresentada.

     Em algumas regiões do Brasil, a pessoa com deficiência ainda é vista com discriminação, sendo constantemente alvo de chacotas e comentários pejorativos, às vezes causando repúdio por parte da sociedade.

     Isto acontece, sobretudo, em grandes capitais, porém nas regiões onde a cultura popular não evoluiu, ainda é comum encontrar pessoas com deficiência segregadas, mantidas em cárcere privado ou abandonadas, inclusive pelos órgãos públicos.

     Já nos centros urbanos, a pessoa com deficiência não sofre tal repressão, porém, em contrapartida, a segregação deve-se à falta de acessibilidade, mercado de trabalho, transporte, saúde, lazer, cultura, educação, dentre outros, nos quais se encontram totalmente alijados pela sociedade que, sequer, preocupa-se com a inclusão segundo o Censo 2010, de aproximadamente 38,5 milhões de pessoas com qualquer tipo de deficiência, ou seja, de 23,9% da população; pessoas estas com capacidade plena de trabalho, de ideais, formadores de opinião pública, passíveis de amar e de serem amados, ou seja, seres humanos normais como qualquer um.

     Muitas pessoas com deficiência, detentoras de formação profissional, têm plena capacidade de serem inseridas no mercado de trabalho; entretanto, não o são por terem seus direitos tolhidos e pelo descaso da sociedade.

     O Brasil, nos dias de hoje, segundo a Organização Mundial da Saúde é um dos países que mais se preocupa com a pessoa com deficiência, no que tange à existência da vasta legislação para resguardar seus direitos. Por outro lado, o descaso e o descumprimento destas leis pela sociedade equivalem à retroação de centenas de anos, sacrificando o exercício dos direitos deste contingente social.

     E sabemos que nenhum país é tão auto-suficiente, nenhum povo é tão soberano, que possa desprezar e discriminar este contingente da camada da população que, sobremaneira, somados os esforços fariam, certamente, a diferença desta Nação.

 

3.    Conceitos importantes

     Estabelecidos pelo Decreto Federal 3.298 de 20 de dezembro de 1999 (art. 3º, I e 4°), que foi alterado pelo Decreto 5.296 de 02 de dezembro de 2004.

Deficiência: É todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimentos, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com as outras pessoas.

     A deficiência gera dificuldades ou impossibilidades de execução de atividades comuns às outras pessoas. Diante disso, a Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento diferenciado às pessoas com deficiência.

     A Lei nº 13.465, de 12 de Janeiro de 2000, estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

     Deficiência física: É a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, não abrangendo as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 5°, § 1°, alínea ‘a’, do Decreto 5.296/04). Apresenta-se sob a forma de amputação ou ausência de algum membro, membros com deformidade congênita ou adquirida, paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, paralisia cerebral, nanismo.

     Os direitos das pessoas com deficiência receberam maior atenção com a proclamação da “Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão”, em 10 de dezembro de 1948 e com a “Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes”, em 9 de dezembro de 1975, pela ONU – Organização das Nações Unidas.

     Ainda, em 3 de dezembro de 1982 a ONU elaborou o “Programa de Ação Mundial para as Pessoas com deficiência”, sendo o Brasil aderente de todos esses documentos.

     Cabe considerar que a nossa Carta Magna de 1988, como marco jurídico da transição ao regime democrático, ampliou significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e ajustes, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...

     São, portanto, objetivos fundamentais do Estado Brasileiro construir uma sociedade justa, livre e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assegurando os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana como um imperativo de justiça social.

     Desta forma, o valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como núcleo básico e informador de todo ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional.

     Infere-se, pois, que o valor da dignidade humana e o valor dos direitos e garantias fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.

     A inovação trazida pela Carta de 1988 inclui, além do alargamento da dimensão dos direitos e garantias, não apenas os direitos civis e políticos, mas também os sociais.

     Nesta ótica, a mesma Carta acolhe o princípio da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. Foram acrescidos aos direitos individuais, os direitos coletivos e difusos – aqueles pertinentes a certa classe ou categoria social. Ela prevê em seus artigos 1º e 3º, dentre outros fundamentos, o respeito à dignidade da pessoa humana e a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação.

     O Poder Público, em especial a Administração Federal, tem o dever de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício e a viabilização de seus direitos individuais e sociais, sua completa integração social; promover ações governamentais visando ao cumprimento dessa e das demais leis; conferir tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas com deficiência; programar a Política Nacional para a integração da Pessoa com Deficiência, com a criação e o desenvolvimento de planos, programas e projetos específicos, além do dever de executar essa Política.

     Acessibilidade é a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 8°do Decreto 5.296/04).

     Hoje neste mundo moderno em que vivemos o conceito de acessibilidade envolve tanto o ambiente físico, como as edificações e os transportes.

Bem como também ao acesso aos meios de comunicação (rádio, televisão...) e serviços. (Neste presente trabalho, não atentaremos a estes acessos).

 

4. LEGISLAÇÕES

4. 1. FEDERAL

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005

Altera os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

CONVÊNIO ICMS 3, DE 19 DE JANEIRO DE 2007

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006

     Regulamenta a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.

LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006

     Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005;10.637, de 30 de dezembro de 2002;e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

     Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o artigo 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

DECRETO Nº 5.598, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005

Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.

LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEM BRO DE 2005

     Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

DECRETO DE 10 DE OUTUBRO DE 2005

     Dispõe sobre a 1ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005

     Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade Para Todos – PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial – PET, altera a Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968 e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005

     Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Pro Jovem; cria o Conselho Nacional da Juventude – CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis n.º 10.683, de 28 de maio de 2003 e 10.429, de 24 de abril de 2002, e dá outras providências.

LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.

     Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

     Institui o Programa Universidade para Todos – PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 09 de julho de 2004, de dá outras providências.

DECRETO N° 5296, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004

     Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade.

LEI Nº 10.877, DE 4 DE JUNHO DE 2004

     Altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica.

DECRETO Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004

Define as ações continuadas de assistência social.

LEI Nº 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004

     Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.

LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003

     Altera a Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências” e dá outras providências.

LEI Nº 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003

     Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto a União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002

     Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.

Decreto nº 3.691, de 19/12/00, que regulamenta a Lei nº 8.899, de 29/06/94, que instituiu o passe livre para pessoas portadoras de deficiência em serviço convencional das empresas de transporte coletivo interestadual de passageiros nas modalidades ônibus, trem ou barco, incluindo transportes interestaduais semi-urbanos.

LEI Nº 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001

     Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.

LEI Nº 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001

     Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 10.098, de 19 DE DEZEMBRO DE 2.000

     Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

LEI Nº 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO de 2000

     Que altera dispositivos da CLT normatizando o contrato de aprendizagem para adolescentes entre 14 e menor de 18 anos.

LEI Nº 10.048, DE 08 DE NOVEM BRO DE 2000 (alterada pela Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003)

     Estabelece atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física, idosos, gestantes, lactantes acompanhadas de crianças de colo.

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

     Regulamenta a Lei 7.853/99 de 24/10/99, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida normas de proteção e dá outras providências.

LEI Nº 9.867, DE 10 DE NOVEM BRO DE 1999

     Dispõe sobre a criação de Cooperativas Sociais, nelas incluídas aquelas formadas por portadores de deficiência, dependentes químicos, egressos do sistema prisional, condenados a penas alternativas à detenção e adolescentes em idade adequada ao trabalho, que se encontre em difícil situação econômica.

DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social.

DECRETO Nº 3000, DE 26 DE MARÇO DE 1999

     Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999

     Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e institui o Termo de Parceria.

Regulamentada pelo Decreto 3.100, de 30/6/99.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

     Estabelece diretrizes e bases da educação nacional. Define educação e habilitação profissional e tratamento especial a pessoas portadoras de deficiência e superdotados. Regulamentada pelo Decreto 2.208, de 17/4/97.

LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

     Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

LEI Nº 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994

     Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1997, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.

LEI Nº 8.742, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993

    Trata da organização da assistência social. No art. 20 prevê o benefício da prestação continuada, garantindo ao portador de deficiência carente e incapacitado para a vida independente e para o trabalho, um salário mínimo mensal.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     Trata das licitações do Poder Público, permitindo sua dispensa para contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública (art. 24, inciso XX).

LEI Nº 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

     Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

     Cujo art. 93 obriga a empresa com mais de cem empregados a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, sob pena de multa. Esta, a proporção:

Até 200 empregados – 2%;

De 201 a 500 – 3%;

De 501 a 1000 – 4%

De 1001 em diante – 5%.

     A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado, no contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

     O art. 16 trata dos beneficiários do regime geral da previdência social na condição de segurado (incisos I, III e IV). O termo ali utilizado e que contempla a pessoa portadora de deficiência é, equivocadamente, “inválido”.

     O art. 77 trata da pensão por morte e inclui o portador de deficiência, mais uma vez, aqui designado como “inválido”.

LEI Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991

     Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     Assegura aos portadores de deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, reservando-lhes até 20% do total das vagas oferecidas no concurso (art. 5º, § 2º).

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

     Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura ao adolescente portador de deficiência o trabalho protegido, garantindo-se seu treinamento e colocação no mercado de trabalho e também o incentivo à criação de oficinas abrigadas.

LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

     Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e sobre a CORDE (Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência). Aborda a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e as responsabilidades do Ministério Público. Define como crime, punível com reclusão, obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência, bem como negar-lhe, pelo mesmo motivo, emprego ou trabalho.

LEI Nº 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO 1977

     Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau, supletivo e escolas de educação especial.

LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEM BRO DE 1985

     Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências.

LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

     Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 5.764/71, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971

     Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.

 

4. 2. ESTADUAL (Minas Gerais)

Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 (art. 224, § 1º)

     Prevê integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

- Lei Estadual 11.666/94

      Estabelece normas para o acesso das pessoas portadoras de deficiência aos edifícios de uso público.

- Decreto 43.926/04

     Estabelece o Programa de Acessibilidade de Minas, com o objetivo de criar condições para o acesso, liberdade de trânsito e circulação, com segurança, de pessoas portadoras de deficiência física, bem como pessoas com mobilidade reduzida, a edifícios de uso público. O referido Programa abrange todos os prédios de propriedade do Estado que abriguem atividades caracterizadas pelo atendimento ao público.

 

5. A ACESSIBILIDADE COMO ELA DEVERIA SER

     Acessibilidade não é caridade, ao contrário. O objetivo aqui é permitir o melhor acesso possível a todas as pessoas. Ao buscar a acessibilidade você só encontrará benefícios.

     Quem se preocupa com acessibilidade não está fazendo uma boa ação, ao permitir que os “pobres e coitados” deficientes físicos possam ao menos transitar pelas calçadas de sua residência, ou permitir o acesso deles “sem pedir auxílio” à sua empresa. Não é apenas permitir que uma parcela da população possa usufruir benefícios que uma outra parcela já usufrui. Isso seria uma tremenda “gambiarra”, tentando remendar projetos mal feitos.

Em primeiro lugar porque essa ideia já nasce baseada num tremendo preconceito. Deficiente não é pobre e coitado. Por incrível que possa parecer para as pessoas que não convivem com eles no dia a dia, o deficiente vive, se diverte, trabalha, produz e consome.

 

Conforme diz Edílson A. da Cunha em seu livro Programa de ação mundial para as pessoas com deficiência,

As palavras agem sobre as pessoas. Podem ou não discriminar. O que dizemos mostra o que pensamos, o que desejamos, o que fazemos. Palavra é ação. Palavras diferentes produzem sentidos diferentes. Por isso, quando dizemos que alguém é um deficiente físico, estamos discriminando essa pessoa atribuindo a ela uma ideia de incapacidade.

Veja como tudo muda se falamos de pessoas com deficiência ou pessoa portadora de deficiência. Nesse caso, a pessoa não é deficiente, mas apresenta uma deficiência, o que é outra ideia.

     Em segundo lugar, e o ponto principal deste artigo, é que acessibilidade é muito mais do que isso. O objetivo da acessibilidade deve ser sempre permitir o melhor acesso possível a todas as pessoas. Todas, e não apenas uma parte, uma classe. Construir com acessibilidade significa fazer tudo da melhor maneira possível, e para todos. E desenvolver um projeto da melhor maneira possível só pode trazer benefícios.

     Limitações fazem parte do dia a dia dos profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo. Existem leis e normas em todos os níveis imagináveis existentes: dimensional, segurança, meio-ambiente, engenharia de tráfego, entre outras. São regras municipais, estaduais e federais, muitas delas conflitantes entre si ou pouco divulgadas, que transformam a vida dos projetistas num autêntico calvário a ser criado. As críticas são válidas em muitos casos, mas não se justificam para as normas de acessibilidade, que são um instrumento bastante útil, não apenas para os portadores de necessidades especiais, como para toda a população.

     Vejamos alguns exemplos:

     Imaginemos uma calçada desnivelada. Coloque neste exemplo um cadeirante que necessita transitar por ela... Somem-se a esse quadro de exemplo escadas, degraus entre guias e sarjetas, lixeiras, telefones públicos, postes, abrigos de ônibus, bancos, buracos nas calçadas, pisos escorregadios, etc. Como descrever o trajeto de um simples mortal nessas condições: Campo minado? Corredor da morte? Se para um portador de deficiência física motora que é usuário de muletas, já transforma esta calçada em um obstáculo difícil de ultrapassar, imagine um cadeirante... será uma missão quase impossível de acontecer sem o pedido de auxílio a alguém, sem tombos, ferimentos, ou pior, sem ter que descer para a rua, para conseguir chegar em seu ponto principal, isto é, se não acontecer um acidente com um motorista e um cadeirante em via pública.

     A conservação de calçadas resolve parte do problema, mas as demais barreiras arquitetônicas podem e devem ser evitadas já na fase de projeto.

     Existem também casos em que um cadeirante não consegue se quer fazer algo tão simples como beber água sem o auxílio de alguém, pois infelizmente os bebedouros não estão acessíveis a eles.

     Calçadas, travessias de pedestres e acessos a edifícios públicos e/ou particulares devem proporcionar trânsito livre e seguro, com desníveis pouco acentuado e mínimo esforço para os indivíduos com qualquer tipo de restrição física, disponibilizar bebedouros acessíveis, estacionamentos.

     Bom para eles, ótimo para todos! Afinal, entre uma escada e uma rampa, próximas, qual a sua opção? Ainda há a questão do contraste entre pisos de calçadas (linhas guias e rebaixos em faixas de travessia de pedestres), que tanto incomoda as vistas de alguns. Ora, se portenhos e parisienses convivem tão bem com isso em suas magníficas cidades, qual o motivo de tanta celeuma, aqui?

     A conciliação de restrições de projeto e interesses econômicos e arquitetônicos vai depender, como sempre, da criatividade e capacidade de adaptação, que fizeram a fama de muitos arquitetos brasileiros, aqui e no exterior. Trata-se de tirar partido do problema e transformá-lo em solução.

 

 

 

5. 1 - ORIENTAÇÕES PARA O TRATO COM AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA MOTORA

     Muitas pessoas sentem-se desconfortáveis e confusas (sem nenhum motivo) quando acabam por encontrar uma pessoa portadora de deficiência. Somente o convívio pode diminuir, ou até mesmo erradicar o desconforto e a confusão.

     Sem dúvida, a pior escolha é fazer de conta que a deficiência não existe. O melhor mesmo é aceitá-la e considerá-la, não tirando conclusões precipitadas acerca da capacidade das pessoas com deficiência.

     Sempre que quiser, ofereça ajuda, espere esta oferta ser aceita e pergunte a melhor forma para tanto, pois, muitas vezes, determinadas atividades podem ser melhores desenvolvidas sem assistência. Respeite e passe a agir com naturalidade e tudo dará certo.

     É importante sempre se manter, se a conversa for longa, sentada, para que ambos fiquem com os olhos no mesmo nível. Respeitar sempre os espaços e nunca movimentar a cadeira sem antes pedir permissão para a pessoa. Para subir degraus, incline a cadeira para trás, para levantar as rodas da frente e apoiá-las sobre a elevação e, para descer, o melhor e mais seguro a se fazer é proceder de marcha ré.

     É importante sempre perguntar qual a melhor forma de ajudar e nunca agir espontaneamente, e sempre quando for interagir com as pessoas com deficiência, verifique se a residência, escritório, restaurante, cinema, teatro, etc., possuem acessibilidade adequada.

    

6. Conclusão

     Conclui-se, portanto, que garantir a acessibilidade proporcionando acesso e desfrute universal aos espaços públicos e privados é uma das diretrizes das políticas públicas de inclusão social fundamental ao exercício da cidadania com equiparação de oportunidades e o respeito aos seus direitos constitucionais.

     Tão importante quanto adequar os espaços para garantir a circulação dessas pessoas, eliminando-se as barreiras existentes, é evitar que se criem novas dificuldades. Trata-se de um processo em que a sociedade se adequa para receber em seus sistemas sociais as pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida, e estas, por sua vez, passam a assumir seus devidos papéis na sociedade.

     Nós devemos estimular ações que promovam a inclusão social da população, incentivando a cidadania de forma permanente e contínua, para atender aos diversos segmentos da sociedade.

     Caso os direitos dos portadores de deficiência forem descumpridos, deve-se procurar um advogado de confiança e representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.

     Para direitos referentes ao trabalho, pode-se procurar também a Delegacia Regional do Trabalho (DRT/MG) ou o Ministério Público do Trabalho.

     Basta lembrar que qualquer pessoa está sujeita a ter acidentes, doenças e que envelhecem, e a falta de condições de acesso afeta todos nós cidadãos. 

     Resumidamente, o respeito e a força de vontade devem sempre nortear as relações, sejam elas com pessoas com ou sem deficiência. A melhor forma de se tratar qualquer pessoa é se colocar em seu lugar e sempre perguntar: – Se fosse eu, gostaria que outros agissem dessa forma comigo?

     A dignidade, o respeito e o amor ao próximo são o que realmente fazem a diferença num mundo ainda tão indiferente.

 

Referência Bibliográfica

ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – NBR 9050 – ACESSIBILIDADE A EDIFICAÇÕES, MOBILIÁRIO, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS, Rio de Janeiro: 2.004.

 

NIESS, Luciana Toledo Távora e Pedro Henrique Távora; Pessoas Portadoras de Deficiência no Direito Brasileiro, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

PIOVESAN, Flávia; DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL, 2ª edição, Editora Max Limonad, 1.997.

ARAÚJO, Luiz A. D. Defesa dos direitos das pessoal portadores de deficiência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 

CUNHA, Edílson A. da (trad.). Programa de ação mundial para as pessoas com deficiência. Brasília: Corde, 1996.

 

INMETRO. Disponível em:

Acesso em 10.06.2012

 

IBGE. Disponível em:

Acesso em 02.07.2012

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