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Quem é quem na internet: necessária definição legal das responsabilidades


Autoria:

Maria Aracy Menezes Da Costa


Doutora em Direito - UFRGS Mestre em Direito - PUCRS Bacharel em Direito - PUCRS Especialista em Planejamento Educacional - Pós-Graduação em Educação UFRGS Licenciada em Letras - UFRGS Juíza de direito aposentada Advogada Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito da PUCRS até jan/2011 Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito Ritter dos Reis até maio/2002 Professora de Direito de Família e Sucessões na Escola da AJURIS Professora convidada nos cursos de Pós-Graduação da ESADE, UFRGS e IDC Membro da ABMCJ - Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família Membro do IARGS - Instituto dos Advogados do RS Consultora Editorial da Revista da AJURIS Consultora Editorial Internacional Da Revista de Derecho de Família de Costa Rica

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Resumo:

Autora adverte sobre a necessária definição legal de provedores de conteúdo da internet

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2012.

Última edição/atualização em 07/08/2012.



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Levando em consideração o aumento dos casos de bullyng, de vazamento de informações e imagens pessoais etc por meio da internet, seu marco regulatório civil no Brasil, nos moldes do que hoje está proposto na Câmara de Deputados, por meio do PL2126/2011, carece de precisão técnica no que tange aos provedores de internet. Isso porque não faz qualquer distinção e ou classificação de tipos, restringindo-se a conceituar o que se considera internet e os demais itens correlatos, mas esquecendo-se da fundamental divisão existente entre tais prestadores de serviços.

É importante salientar o respeito aos princípios constitucionais do sigilo e da inviolabilidade das comunicações. Contudo, parece-nos omisso o texto no sobre o respeito à dignidade do ser humano que merece a mesma guarida, pois o anonimato tem favorecido inúmeros casos de danos a outrem.

Assim, parece-nos condição essencial ao sucesso do projeto de lei a conceituação de provedores de serviço como pessoas jurídicas, com determinadas especificações, caracterizando e diferenciando provedores intermediários - aqueles que servem exclusivamente de meio, e os provedores de conteúdo que, além do meio, ou mesmo sem ele, oferecem conteúdo de qualquer espécie ou gênero, pelo qual respondem.

Simplista a um primeiro olhar, a diferenciação propícia vale uma importante reflexão sobre a necessidade de armazenamento de dados dos usuários e a incidência das leis em vigência, como a Lei de Imprensa, a de Direito Autoral e a do próprio Código de Defesa do Consumidor a cada caso, dispensando, inclusive, a elaboração de novas leis, uma vez que tais diplomas abarcam todas as hipóteses previstas.

O Mercado Comum Europeu, por meio das Diretivas 2000/31/CE e da 2001/29/CE e os Estados Unidos da América, pelo Communication Decency Act estabeleceram a diferenciação que falta no projeto de lei brasileiro e o fizeram com o intuito de garantir que, na hipótese de dano, seja realizada a correta diferenciação entre o conteúdo produzido pelo provedor e por terceiros, hipótese em que cabe àquele informar os dados do usuário e, com isso, liberar-se de responsabilização.

Integrar o projeto nacional e a lei que dele resultará ao que está sendo praticado em todo o mundo amplia as possibilidades de cooperação no combate a todo o tipo de ilícito, facilitando operacionalmente o combate aos atos danosos pela adoção de protocolos legais comuns.

 

Isabel Cochlar, advogada

isabel@cochlar.com.br

www.cochlar.com.br/

 

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