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A Reforma do Código de Processo Penal (III)


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

O artigo, publicado originalmente no jornal Diário de Cuiabá, analisa as mudanças introduzidas pela Lei nº. 11.689/2008 no procedimento do Tribunal do Júri, abordando o julgamento em plenário.

Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2008.



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Pondo termo à série de artigos sobre as inovações introduzidas pela Lei nº. 11.689/2008 no procedimento do Tribunal do Júri, examinaremos hoje os atos praticados na sessão de julgamento. Antes, porém, indicaremos algumas alterações relativas à organização do Tribunal e aos jurados.

Houve um aumento do número de jurados alistados. Assim, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população (art. 425, caput, CPP). Trata-se da lista geral de jurados.

Houve um aumento, também, do número de jurados que serão sorteados para cada reunião periódica: antes a lei previa o sorteio de 21 jurados e agora prevê o sorteio de 25 jurados (art. 447, CPP). Na sessão de julgamento permanece a previsão do comparecimento mínimo de 15 jurados (art. 463, caput, CPP).

Quanto aos jurados, destacamos que a reforma reduziu a idade mínima para alistamento, de 21 para 18 anos, e aumentou a idade de isenção, de 60 para 70 anos (arts. 436, caput, e 437, inc. IX, CPP). Além disso, estabeleceu que a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto (art. 438, caput, CPP).

Na sessão de julgamento, depois do juramento, os jurados receberão cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, par. único, CPP). Esse relatório, que é elaborado pelo juiz (art. 423, inc. II, CPP), torna desnecessária a leitura de peças do processo durante a sessão de julgamento, restrita, agora, a peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art. 473, § 3º, CPP).  

A instrução em plenário começa com as declarações do ofendido, se possível, seguida da inquirição das testemunhas, primeiro as arroladas pela acusação, depois as arroladas pela defesa (art. 473, caput e § 1º, CPP). Acusação e defesa formulam as perguntas diretamente ao ofendido e às testemunhas, enquanto os jurados podem fazê-lo por intermédio do juiz presidente (art. 473, § 2º, CPP).

Segue-se o interrogatório do acusado, de acordo com as mesmas regras acima indicadas, mais as previstas nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal (art. 474, §§ 1º e 2º, CPP). A reforma trouxe a regulamentação do uso de algemas em plenário, determinando que é medida excepcional, permitida se absolutamente necessária à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (art. 474, § 3º, CPP).

O tempo dos debates foi reduzido para uma hora e meia para cada parte, enquanto o tempo da réplica e da tréplica foi aumentado para uma hora (art. 477, caput, CPP). Os apartes foram disciplinados, uma vez que conferida ao juiz presidente a atribuição de regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última (art. 497, inc. XII, CPP).

A reforma simplificou os quesitos. Assim, os jurados serão indagados sobre: (a) a materialidade do fato; (b) a autoria ou participação; (c) se o acusado deve ser absolvido; (d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e (e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Na sentença condenatória, o juiz fixará à pena-base, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates e imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri. Nessa hipótese, manterá o acusado preso ou determinará seu recolhimento à prisão, se presentes os requisitos da prisão preventiva.        

Por outro lado, na sentença absolutória, mandará colocar em liberdade o acusado, se por outro motivo não estiver preso, revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas e imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.      

  Por fim, a reforma promovida pela Lei nº. 11.689/2008 extinguiu o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa, interposto quando a decisão condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos (art. 607, CPP). A propósito, já se instalou controvérsia sobre se a extinção desse recurso atinge os processos em andamento ou se vale apenas para os crimes cometidos após a entrada em vigor daquela lei (11 de agosto de 2008). 

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Comentários e Opiniões

1) Mário (14/01/2012 às 18:20:59) IP: 189.70.206.244
Excelente!!!
Sou acadêmico, estagiário da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e aficionado pelo Tribunal do Juri, com 06 na bagagem e 01 que, com certeza, consegui por um réu, preso havia 04 anos, em liberdade, desconstituindo o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.


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