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MEDIDAS DE SEGURANÇA E A SUA APLICABILIDADE À LUZ DA CRFB/88


Autoria:

José Airton Dantas Neto


JOSÉ AIRTON DANTAS NETO, Advogado, residente a Rua São José, 363, centro, Missão Velha-CE

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Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2012.



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Em um primeiro momento do trabalho se buscará a conceituação das Medidas de Segurança, demonstrando o que se entende hodiernamente por este instituto, as suas espécies e pressupostos de aplicação, bem como, diferenciando-a da pena.

Nessa linha conceitua Luis Regis Prado, “as medidas de segurança são conseqüências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial.”[1]

As medidas de seguranças são conseqüências jurídicas da infração penal cometida por um inimputável, todavia, não em razão da culpabilidade, mas em razão da sua periculosidade.

Inicialmente sobre o tema deve-se ter em mente que as Medidas de Segurança diferem da pena essencialmente no seu pressuposto de aplicação. Enquanto a pena elenca como requisito para sua aplicação a culpabilidade; as Medidas de Segurança tomam por exigência a periculosidade do agente, ou seja, não pelo que fez e suas circunstâncias, mas o que potencialmente poderá causar a sociedade se não lhe for imposta tal medida. Dessa forma, para a aplicação da medida de segurança leva-se em conta o que futuramente, mesmo que incerto o agente possa vir a causar, enquanto a pena baseia-se em fatos já ocorridos e passiveis de considerações e subsunção ao tipo penal, e é, pois, estes fatos e circunstancias que se levará em conta na aplicação e dosimetria da pena.

     Sobre o tema proclama PEDROSO (2008, p.758):

 

Dessa forma, é aplicável a medida de segurança com exclusivamente aos inimputáveis por insanidade mental, que têm sua periculosidade ex vi legis estabelecida (periculosidade presumida – de forma absoluta – n. 18.11), e alternativamente aos semi-imputáveis, como forma subsptitutiva da pena (pela qual validamente poderá optar o julgador), quando tenha sido reconhecida validamente a sua periculosidade (periculosidade real ou  judicial). Aos imputáveis a resposta penal adequada sempre será a pena, jamais havendo espaço para qualquer medida de segurança, revogada a possibilidade desta medida profilática nos casos em que anteriormente era cabível em sede de crime ou co-autoria frustrada.[2]

 

Tem-se dessa forma a concepção que medidas de segurança são dirigidas somente aos inimputáveis portadores de insanidade mental, aos imputáveis ainda que constatada sua periculosidade a sanção penal será a pena, pois o seu pressuposto de aplicação é inquestionavelmente a culpabilidade.

É esse também o posicionamento de COSTA (1998. p. 1932/1933), aos citar as características que diferenciam medida de segurança de pena:

 

(a) que a pena é conseqüência da culpabilidade do autor, ao passo que a medida de segurança é imposta unicamente pela periculosidade; (b) outrossim a pena é determinada e a medida é sempre indeterminada; (c) a medida de segurança é sanção penal de natureza preventiva , ao passo que a pena privativa de liberdade tem caráter preventivo repressivo.

 

Na mesma linha de raciocínio ZAFFARONI e PIERANGELI (2004, p.809):

 

As medidas de segurança previstas no Código vigente, referem-se tão-somente aos inimputáveis (art.26, caput) e às pessoas que se encontram numa situação de culpabilidade diminuída, prevista no parágrafo único art.26. A natureza das chamadas “medidas de segurança”, ou simplesmente “medidas”, não é propriamente penal, por não possuírem um conteúdo punitivo, mas o são formalmente penais, e , em razão disso, são elas impostas e controladas pelos juízes penais.[3]

 

Portanto, são as medidas de segurança uma resposta PENAL compatível tão somente a aplicação aos inimputáveis ou os de culpabilidade diminuída, pois estes tem a sua capacidade volitiva, perceptiva e intelectiva afetadas pelo distúrbio mental. Tal sanção Penal visa afastar o agente do convívio social, impossibilitando-o de praticar condutas delituosas danosas a sociedade.

Todavia, acrescenta ainda que “A natureza materialmente administrativa dessas medidas não pode levar-nos a ignorar que, na prática, elas podem ser sentidas como penas, dada a gravíssima limitação à liberdade que implicam.”[4]

A medida de segurança representa precaução tomada no interesse do acusado e da própria coletividade, preservando a estabilidade social.[5] Urge salientar, todavia, que embora se sustente que as medidas de segurança não possuem caráter punitivo, as leis penais impõem um controle formalmente penal,  e limitam as possibilidades de liberdade da pessoa, ZAFFARONI e PIERANGELI (2004, p.809).

Em um segundo momento do trabalho, se colocará em evidencia o problema central, qual seja, a indeterminação temporal das medidas de segurança e a vedação constitucional a penas de caráter perpétuo, abordando o que a doutrina e a jurisprudência pátria dispõe sobre o tema em baila.

Sobre o prisma da indeterminação temporal das Medidas de Segurança, elencado como problema central da elaboração do tema trata ZAFFARONI e PIRANGELI da seguinte forma:

 

De acordo com as regras legais expressas, as medidas de segurança não teriam limite máximo, ou seja, poderiam, por hipótese, perdurar durante toda a vida  da pessoa a elas submetidas, sempre que não  advenha  uma perícia indicativa  da cessação da periculosidade do submetido. Esta conseqüência deve chamar a interpretação dos intérpretes de qualquer lei penal, por menos que reflexionem sobre uma medida de segurança significar limitações de liberdade e restrições de direitos, talvez mais graves do que os dotados de conteúdo autenticamente punitivo. Se a Constituição Federal dispõe que não há penas perpétuas (art.5º,  XLVII, b), muito menos se pode aceitara existência de perdas perpétuas de direitos formalmente penais.  (grifo nosso)

 

Retira-se, pois das palavras dos nobre juristas que o fato da medida de segurança não ser pena, ou ainda, não ter caráter punitivo não justifica a sua indeterminação temporal, tendo em vistas que as limitações causadas ao agente inimputável, são por vezes mais gravosas que as impostas aos imputáveis. Ainda esclarece que quando a Constituição Federal dispõe sobre a impossibilidade de existência de penas de caráter perpétuo, quiçá a existência de medidas que suprimam a liberdade de qualquer modo, como é o caso das medidas de segurança. Ainda acrescenta ZAFFARONI e PIERANGELI (2004, p.809) que “Se a lei não estabelece limite máximo, é o intérprete quem tem a obrigação de fazê-lo”.

Na mesma linha de pensamento REALE JÚNIOR (2004, p.177) aborda o tema e indica solução:

Quanto à duração indeterminada, cabe razão aos críticos, uma vez que o princípio da legalidade impõe que se fixe limite máximo de tempo de aplicação da medida de  segurança, o que se procurou remediar no projeto em andamento no Congresso Nacional, que prevê no art.98 que o tempo da medida de segurança não será superior á pena máxima cominada ao tipo legal de crime.

Findo o prazo, se não cessada a doença, segundo o propósito do Projeto, deve ser declarada extinta a medida e o internado deve ser transferido para hospital da rede pública, se não for suficiente o tratamento ambulatorial. Passa o Internado, sujeito a medida de segurança determinada por juízo criminal, a receber, vencido prazo da pena máxima cominada ao crime correspondente ao fato praticado, tratamento comum, em hospital comum.[6]

 

Miguel Reale Júnior, não só concorda com os questionamentos sobre o caráter indeterminado das medidas como aponta soluções e o que se tem feito pra reformar esse critério. Como é o caso do projeto supracitado pelo jurista que pretende determinar um prazo máximo as medidas de segurança, neste caso até o limite da pena máxima em abstrato cominada ao delito. Outras soluções são propostas pela doutrina, e que ao longo do trabalho serão ponderadas. A exemplo do que aponta PEDROSO (2008, p.763), “Todavia, a medida de segurança não pode exceder o período máximo de trinta anos previstos para o cumprimento das penas restritivas de liberdade”[7].

PEDROSO é mais um jurista que propõe solução ao problema tratado no trabalho, e que ao detalhar tal entendimento ressalta, “Do contrário, instituiria por vias transversas, a perpetuidade do estado de segregação, que é constitucionalmente vedada.”

Há, todavia, quem discorde das críticas à indeterminação temporal das medidas de segurança. Um bom exemplo entre outros que serão apresentados no decorrer do trabalho é Luis Regis Prado, que sustenta que o caráter indeterminado é inerente a própria finalidade da medida de segurança, bem como, não descarta a possibilidade de perdurar esta por toda a vida do inimputável. Vejamos:

 

Em sentido oposto, salienta-se que a indeterminação é inerente à própria finalidade das medidas de segurança, cuja duração não pode ser fixada. A medida de segurança deve, por conseguinte, ser indeterminada no tempo, não excluída a hipótese de se prolongar por toda a vida do condenado.[8]

 

Sobre o tema intensamente discutido, já houve diversos posicionamentos dos Tribunais inclusive o STF:

Ementa: MEDIDA DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO – LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos"[9],

 

 Todavia, tais posicionamentos merecem melhor análise, motivo pelo qual serão tratados em momento oportuno em tópico próprio no trabalho que se estrutura.

 



[1] PRADO, Luiz Régis. Curso. P. 686

 

[2] PEDROSO, Fernando de Almeida

Direito Penal – Parte Geral – Vol.1 : doutrina e jurisprudência/Fernando de Almeida Pedroso. – São Paulo : Método, 2008.

[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl,

Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral / Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. – 5. Ed. rev. e  atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004.

[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl,

Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral / Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. – 5. Ed. rev. e  atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004. p.809.

[5] Cf. (RT 465/343).

[6] REALE JÚNIOR, Miguel, 1944-

Instituições de direito penal / Miguel Reale Júnior. – Rio de Janeiro : Forense, 2004.

[7] PEDROSO, Fernando de Almeida

Direito Penal – Parte Geral – Vol.1 : doutrina e jurisprudência/Fernando de Almeida Pedroso. – São Paulo : Método, 2008. P.763.

[8] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1, 7ª. Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p.711.

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