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A Reforma do Código de Processo Penal (II)


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

O artigo, publicado originalmente no jornal Diário de Cuiabá, analise as mudanças introduzidas pela Lei nº. 11.689/2008 no procedimento do Tribunal do Júri, abordando a pronúncia, a impronúncia, a absolvição sumária e a desclassificação.

Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2008.



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Daremos seqüencia à análise do novo procedimento do Tribunal do Júri.  

Ao final do juízo de acusação (judicium accusationis) ou, usando a terminologia legal, ao final da instrução preliminar, abrem-se ao juiz as seguintes alternativas: (a) pronúncia; (b) impronúncia; (c) absolvição sumária; e (d) desclassificação. São as mesmas alternativas que se apresentavam ao juiz antes da reforma promovida pela Lei nº. 11.689/08, que trouxe, porém, inovações significativas, notadamente na pronúncia e na absolvição sumária. 

A pronúncia ainda resulta da circunstância de o juiz estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria (art. 413, caput, CPP). Nessa hipótese, o acusado será levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, CF).

A fundamentação da sentença de pronúncia ganhou novos contornos, pois além de indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, deve declarar o dispositivo legal em que estiver incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, CPP).

A reforma foi positiva no tocante à prisão decorrente da pronúncia. Trata-se de espécie de prisão provisória e, como tal, medida de caráter excepcional. Assim, deve o juiz decidir, motivadamente, sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão anteriormente decretada ou, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão (art. 413, § 3º, CPP).

A sentença de pronúncia era e ainda é passível do recurso em sentido estrito (art. 581, inc. IV, CPP). 

Antes da reforma, com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, o Ministério Público oferecia libelo e a defesa oferecia a contrariedade ao libelo. Com a reforma, essas peças deixaram de existir. Assim, hoje, a acusação e a defesa serão intimadas pelo presidente do Tribunal do Júri apenas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP).

Com a extinção do libelo, os limites da acusação em plenário passam a ser fixados pela sentença de pronúncia (art. 476, caput, CPP).

A impronúncia continua sendo proferida quando o juiz não está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria (art. 414, caput, CPP). E permanece a possibilidade de oferecimento de nova denúncia ou queixa se houver prova nova (art. 414, par. único, CPP). Mudou, contudo, o recurso cabível contra essa decisão. Antes era o recurso em sentido estrito (art. 581, inc. IV, CPP), agora é a apelação (art. 416, CPP).

A Lei nº. 11.689/08 ampliou as hipóteses que autorizam a absolvição sumária. No regime anterior, a absolvição sumária era possível apenas se o juiz estivesse convencido da existência de circunstância que excluísse o crime ou isentasse de pena o réu, ou seja, se afastada a antijuridicidade ou a culpabilidade. No atual regime, além desses casos, foram acrescidos os seguintes: (a) estar provada a inexistência do fato; (b) estar provado não ser o acusado autor ou partícipe; e (c) não constituir o fato infração penal.

Ressalte-se que a absolvição sumária continua exigindo certeza da ocorrência das hipóteses que a autorizam. Havendo dúvida, o julgamento deve ser deixado ao Tribunal do Júri, conforme reiterada jurisprudência. 

Outras novidades relativas à absolvição sumária: não se prevê mais o reexame obrigatório da decisão e o recurso cabível passou a ser a apelação (art. 416, CPP), em substituição ao recurso em sentido estrito (art. 581, inc.VI, CPP).

A desclassificação, agora prevista no artigo 419, ocorre quando o juiz estiver convencido que não houve crime doloso contra a vida, afastando, em conseqüência, a competência do Tribunal do Júri. Nesse caso, cumpre-lhe encaminhar os autos ao juiz que seja competente, à disposição de quem ficará o acusado preso. A sentença de desclassificação pode ser atacada pelo recurso em sentido estrito, com base no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal.

No próximo artigo, abordaremos o julgamento pelo Tribunal do Júri, além de questões relacionadas à formação do corpo de jurados e à função do jurado.

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Comentários e Opiniões

1) João Tadeu (25/01/2010 às 19:39:02) IP: 187.22.81.207
muito bom o conteúdo, sucinto e didático
2) Eric (25/02/2010 às 18:56:47) IP: 201.34.211.101
Muito obrigado pelo texto, foi de grande ajuda.
3) Lourenço D'avila (08/04/2010 às 14:25:38) IP: 201.86.166.4
Como disse o amigo acima, muito bom o conteúdo, sucinto e didático! Foi de grande ajuda p/ mim!!!
4) Roseli (24/01/2011 às 21:50:32) IP: 187.104.177.61
ME ESCLARECEU BEM MAIS DO QUE SOMENTE A LEITURA DA LEI.
MUITO BOM , RECOMENDO.


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