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Roubo Circunstanciado: Arma de Brinquedo.


Autoria:

Ana Caroline De Araújo Veiga


Graduada do curso de Direito pela UVA - Universidade Veiga de Almeida em 2010. Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes.

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Resumo:

O roubo circunstanciado ou qualificado, previsto no artigo 157, §2º, inciso I ao V do Código Penal, trata-se qualificadoras, ou seja, do aumento de pena que se dá na terceira fase de aplicação de pena

Texto enviado ao JurisWay em 29/09/2008.

Última edição/atualização em 30/09/2008.



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Em face das cinco agravantes inseridas no art. 157 do CP, será apresentado a qualificadora do inciso I, que se refere a “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. Contudo, o Código Penal não se refere ao simulacro de arma (porte de arma de brinquedo). Enquanto os outros incisos se referem à: a) inciso II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; b) inciso III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; c) inciso IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; d) inciso V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade.

     

 Então foi criada uma Súmula, Súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirmava: “no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena”. Todavia, em sessão do STJ em 2001 foi revogada a Súmula 174[1].

     

O entendimento que se tem referente à qualificadora de simulacro de arma, não incide apenas sobre esta, como também prevalece nos crimes de roubo com utilização de arma descarregada ou defeituosa. Pois a inidoneidade para vulnerar é apenas acidental. Porém o criminalista Fernando Capez discorda.

[...], o que vale é a idoneidade para assustar, intimidar, fazer o ofendido sentir-se constrangido. Somente não deve incidir a causa de aumento se o simulacro foi tão evidente que se torne inidôneo até mesmo para intimidar, aplicando-se, neste caso o art. 17 do CP, que trata do crime impossível.

(Fernando Capez, 2005, p411).

 

Há certos doutrinadores que concordam que incide a agravante do porte de arma de brinquedo no crime de roubou, bem como há outros juristas que entendem que não incide, por acharem que este tipo de arma é um brinquedo em forma de arma e não oferece nenhum risco à vida e ao corpo da vítima.

De acordo com Willian Terra de Oliveira (apud Romeu de Almeida, 2003, p241), a “arma de brinquedo não agrava a pena, uma vez que imitação não é arma, dada a ausência de poder vulnerante. Prevalece o princípio da legalidade, nos estritos termos da tipicidade”.

Em razão da Súmula 174 ter sido revogada, a maioria dos criminalistas entende que o porte e uso de arma de brinquedo não é uma agravante. Insta salientar que o Código Penal fala do emprego de arma, que seria o mesmo que o uso da mesma, como afirma Damásio E. de Jesus ( 2000, p341), “não é suficiente [...] que o sujeito porte um revólver para que o fato seja agravado [...] não configura a circunstância, uma vez que o CP fala em ‘emprego de arma’, exigindo seu uso efetivo”.

O efetivo emprego de arma pelo agente, para intimidar a vítima não caracteriza a qualificadora do crime pelo simples porte. Deverá o agente portá-la ostensivamente, como uma ameaça implícita, para se configurar a majorante2. O autor Júlio F. Mirabete (2006, p225) apresenta que, o “emprego de arma denota não só a maior periculosidade do agente, como também uma ameaça interna à incolumidade física da vitima”.

O fato de sacar a arma e apontá-la é considerado uma situação de perigo iminente e concreto, bem como diz Adilson Mehmeri (2000, p531), “o porte de arma de brinquedo constitui simples ameaça, mas sacá-la e apontá-la para a vítima é emprego de arma, porque não diminui o pavor da vítima, já que ela não sabe que se trata de arma fictícia. Assim como concorda o jurista Nélson Hungria (apud Romeu de Almeida, 1999, p245), que “existirá a qualificadora se o instrumento usado, embora não sendo arma verdadeira, serviu para intimidar a vítima. [...] põe em destaque o fato de a vítima ter sido aterrorizada”.

 

Portanto, caso o agente esteja com a arma escondida em qualquer lugar que seja e não a utiliza como meio para intimidar a vítima, ou seja, a vítima não tem conhecimento da arma, não há de se falar em agravante do crime de roubo e tão pouco de roubo simples, pois o crime apresentado é o crime de furto3.

De acordo com o STF, a simulação de arma de fogo constitui grave ameaça, por ser meio idôneo capaz de diminuir a resistência da vítima, em face do temor nela incutido4. Pois qualquer pessoa poderá achar que a ameaça é séria e iminente, visto que deverá ser ostensiva como citado anteriormente.

Caso a jurisprudência venha auferir proveito do entendimento que a utilização de arma de brinquedo não configura o aumento de pena do crime de roubo, o autor do crime irá responder por roubo simples (art. 157, caput do CP)

A justificativa que os doutrinadores utilizam para defender que a arma de brinquedo não é qualificadora é de que o Código Penal Brasileiro fala em utilização de arma, podendo esta ser arma de fogo ou arma branca, e o simulacro de arma não é arma.

      Diante do entendimento que a jurisprudência tinha com base em doutrinas que o porte de brinquedo caberia a qualificadora do roubo, foi criada a Súmula 174 do STJ. Como citado anteriormente, esta foi revogada pelo simples fato de arma de brinquedo não ser arma.

      Porém, há outra legislação que trata do assunto, que é a Lei nº10. 826 de 22 de dezembro de 2003 que revogou a Lei nº9. 437 de 20 de fevereiro de 1997. Esta lei, no seu art.10, §1º, inciso II previa que “utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes”, o agente respondia por roubo simples e concomitantemente com concurso formal em face do ilícito especial, ou seja, delito apresentado na lei revogada. A pena era de dois de detenção e multa, e a utilização da arma verdadeira era crime qualificado. 

      A Lei nº10. 826/2003 prevê que se for cometido algum crime com a utilização de arma de brinquedo, o agente só responderá pelo crime que efetivamente cometer, não podendo a utilização da arma de brinquedo ser objeto de elementar ou circunstância do crime.

      Ademais, a utilização de arma de brinquedo pode ser considerada como grave ameaça, por causar constrangimento à vítima e em razão também de diferenciar o crime de roubo do crime de furto, haja vista que este crime não se utiliza de meios para causar grave ameaça. Logo, a arma de brinquedo jamais poderá causar algum dano à vida da vítima em razão de sua impossibilidade material.

      A opinião do ministro Ricardo Lewandowski, se trata de um crime de mera conduta, de perigo abstrato, e o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. “Eu acho que uma arma tem um potencial de intimidação extremamente visível, manifesto. A intimidação com a arma de fogo que funciona ou não funciona, de brinquedo ou outra qualquer de imitação é um flagelo com o qual a população convive”, disse o ministro

      Segundo os Tribunais Estaduais, no sentido de que se a vítima confirmasse que os agentes do crime estavam armados, embora não se apreendesse a arma, a qualificadora deveria ser imposta, logo, o Ministro e o STJ acabam de incrementar a impunidade de uma vez. A respeito dos entendimentos quanto à apreensão de arma de fogo e após a elaboração do laudo pericial para saber se configura aumento de pena, o autor Fernando Capez fala dos dois entendimentos que possam surgir.

         Para aqueles que entendem que o roubo será agravado, ainda que a arma não tenha potencialidade lesiva (arma de brinquedo, defeituosa ou desmuniciada), prescinde-se da apreensão da arma de fogo e posterior confecção de laudo pericial para constatação da eficácia do meio empregado, pois não importa para incidência da causa de aumento de pena se o meio empregado tem ou não poder vulnerante. [...] para aqueles que entendem que a majorante somente incidirá se o meio empregado tiver potencialidade ofensiva, é preciso realizar a apreensão da arma de fogo e posterior confecção de laudo pericial, pois ausente o poder vulnerante da mesma, afasta-se a causa de aumento de pena. (Fernando Capez, 2005, p412).

 

Tal relevância se dá então pela apreensão do meio utilizado para saber a sua potencialidade ofensiva, cabendo-lhe o entendimento se incide a agravante ou não sob a avaliação e resultado do laudo pericial apresentado. 



[1] Em sessão de 24-10-2001, o STJ, ao julgar o Resp 213.954 – SP, revogou a Súmula 174, conforme publicação no DOU de 06-11-2001.

2 STF. RT, 496/309.

3 Crime de furto, art. 155 do Código Penal. Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

4 STF. RT, 646/376.

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