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A Inconstitucionalidade do Interrogatório Realizado Através da Videoconferência


Autoria:

Marcos Fellipe Gomes De Carvalho Santos


Advogado, inscrito no quadros da OAB/SE, Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes/SE (UNIT), Pós Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).

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Resumo:

Trata-se de um estudo acerca da utilização da videoconferência para a realização do interrogatório, demonstrando aspectos que levam a caracterização da inconstitucionalidade de tal procedimento.

Texto enviado ao JurisWay em 30/07/2012.



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A INCONSTITUCIONALIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO ATRAVÉS DA VIDEOCONFERÊNCIA

 

 

Marcos Fellipe Gomes de Carvalho Santos

 

Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT). Advogado inscrito nos quadros da OAB/SE. Pós Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).

 

 

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DO INTERROGATÓRIO TRADICIONAL. 3 DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. 4 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

 

 

RESUMO

 

O tema do presente artigo trata-se de um estudo da utilização do sistema tecnológico da videoconferência para a realização do ato processual do interrogatório, as quais, sua necessidade, utilidade para o âmbito forense, celeridade, economia processual, segurança do sistema, segurança da população, inconstitucionalidade de sua execução, utilização do recurso tecnológico com o consentimento do acusado, viabiliza a utilização do referido método para os atos processuais presentes no procedimento penal, em especial, o interrogatório. Podemos conceituar o interrogatório por videoconferência como um meio mais célere, econômico e seguro de realizar o instituto do interrogatório, entretanto, questiona-se a constitucionalidade de sua utilização que possivelmente fere os princípios constitucionais e pode prejudicar o réu, tornando tal sistema inviável no âmbito do processo penal. A diferença estaria, basicamente, na falta da presença física do julgado perante o julgador, o que poderia trazer um prejuízo ao acusado, ferindo os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, entre outros, fato que resultaria na inconstitucionalidade do uso do referido sistema. A Lei nº 11.900/09 regularizou o uso da videoconferência na esfera processual penal. Podemos com isso fazer um único questionamento: O interrogatório realizado através do sistema de videoconferência trás prejuízo ao réu?

 

PALAVRAS-CHAVE: Interrogatório;Videoconferência;Prejuízo.

 

 

ABSTRACT

 

The theme of this article it is a study of the use of videoconferencing technology system to perform the procedural act of the interrogation, which, his need, usefulness to the forensic context, speed, economy of procedure, system security, security population constitutionality of his execution, use of technological resources with the consent of the accused, makes the use of this method to present the procedural acts in criminal proceedings, in particular, the interrogation. We can conceptualize the interrogation by videoconference as a more expeditious, economical and safe to perform the Institute of questioning, however, questions the constitutionality of its use that potentially violates the constitutional principles and could harm the defendant, making unviable under such a system prosecution. The difference is basically the lack of physical presence of the trial before the judge, which could bring harm to the accused, injuring the principles of adversarial, legal defense, due process, among others, a fact which would result in unconstitutional use of system. Law No. 11.900/09 regularized the use of videoconferencing in the sphere of criminal procedure. We can do this with one question: The interrogation conducted by videoconferencing system back injury to the defendant?

Keywords: Interrogation; Videoconferencing; loss.

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1 INTRODUÇÃO

 

Diante da Globalização e da notória evolução tecnológica no mundo moderno, as diversas camadas da sociedade tiveram que se adequar a essa realidade, adquirindo, em seu cotidiano, sistemas tecnológicos que permitam o acompanhamento que tal evolução exige.

O mundo jurídico, que existe para resolver os conflitos existentes na sociedade, também teve que se adequar a essa inevitável evolução, aderindo em seu procedimento, uma estrutura tecnológica que permite garantir: celeridade, economia e segurança, fenômenos imprescindíveis para uma perfeita harmonia do mundo forense com a sociedade contemporânea.

O presente artigo tem como objeto a regularização do sistema tecnológico no mundo forense, em especial, no instituto do interrogatório, trazidas pela Lei nº 11.900/09.

Com a regularização da referida lei, surgiu os seguintes questionamentos: o interrogatório realizado por meio de videoconferência prejudica o acusado? Tal procedimento fere os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e outros, tornando-o assim inconstitucional?

O referido tema foi escolhido com o intuito de descobrir se o interrogatório realizado através do recurso tecnológico da videoconferência, amparado pela Lei nº 11.900/09, é prejudicial ao acusado, ferindo princípios constitucionais e por esse motivo ser considerado inconstitucional ou se tal ato processual traz benefícios a sociedade e também ao acusado, garantindo celeridade, economia e segurança para a sociedade, sem ferir os direitos do réu, garantidos pela Carta Magna de 1988.

O presente trabalho almeja esclarecer que tal medida adotada pela Lei 11.900/09 torna a realização do interrogatório inconstitucional, haja vista que não só prejudica o acusado, como também fere os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, princípios implícitos e explícitos na Constituição Federal de 1988.   

Ademais, vale destacar que a Lei 11.900/09 fere o princípio da isonomia quando estabelece que apenas alguns acusados serão submetidos ao interrogatório realizado através do sistema tecnológico da videoconferência, haja vista estarem inseridos nas categorias em que versa a própria Lei, como por exemplo, ser um acusado de alta periculosidade para a sociedade.

 

 

 

2 CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DO INTERROGATÓRIO TRADICIONAL

 

Preleciona Alfrânio Jardim (2003, p.02) que, se o Estado não é um fim em si mesmo, mas um meio, parece inevitável a conclusão de que serve ele de instrumento para objetivos colimados pelo homem.

De certo, pode-se afirmar, sem sombra de dúvidas, que não existe um Estado politicamente organizado, sem o direito, já que sua soberania e independência nascem com o surgimento de sua Constituição Federal.

O modelo acusatório atual se apresenta com a divisão das tarefas de acusação e julgamento, separando em três figuras diferentes uma da outra, as funções de acusar, de julgar e de defender. O direito de defesa foi claramente assegurado com o surgimento do sistema acusatório, o que não quer dizer que não exista a defesa no sistema inquisitivo, mas naquela época, não se constituía uma defesa efetiva

Ensina o mestre Geraldo Prado (2001, p.141) que:

No que concerne o direito de defesa no processo penal, a marca característica da defesa no processo penal está exatamente em particular do procedimento, perseguindo a tutela de um interesse que necessita ser o oposto daquele a princípio consignado a acusação, sob pena de o processo converter-se em instrumento de manipulação política de pessoas e situações.

No sistema acusatório, o direito de defesa deve ser observado como garantia fundamental ao acusado no processo penal, estando entrelaçado assim, aos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito.

O artigo 5º da Constituição Federal Brasileira assegura o direito de todos a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar seus conflitos. Diante deste dispositivo, pode-se dizer, que, como o direito de ação tem cunho constitucional, terá também a mesma natureza o direito de defesa.

O jurista italiano, Luigi Ferrajoli (2000, p.467) leciona que:

A paridade das partes, à qual retornarei a propósito de garantia procedimental do contraditório, requer por sua vez duas específicas condições orgânicas, relativas à sua configuração e colocação institucional. A primeira condição concernente à acusação. [...] Se é indispensável que o Juiz não tenha funções acusatórias, é igualmente essencial que a acusação pública não tenha funções judiciais. [...] A segunda condição concernente à defesa, que deve ser dotada da mesma dignidade e dos mesmos poderes de investigação do Ministério Público. Uma igual equiparação só é possível se ao lado do defensor de confiança é instituído um defensor público, isto é, um magistrado destinado a funcionar como Ministério Público de Defesa.

É salutar lembrar que, o direito de ação se equipara ao direito de defesa, estando ambos na mesma linha de hierarquia, não podendo então, um sobrepor ao outro.

É entendimento de Ferrajoli (2000, p.486), ainda, que:

O juiz desenvolve papel fundamental para o equilíbrio das partes, devendo perseguir assim todas as condições necessárias para a configuração do contraditório, alcançando a paridade das partes, além de garantir o direito de defesa.

Nota-se que o direito de defesa deve ser acessível a todos, isto é, basta ser sujeito de direito, que terá o direito de ser defendido e terá o direito de ser ouvido pela autoridade judiciária. Nesse momento, poderá utilizar os mecanismos para possibilitar uma ampla defesa.

Vaticina Ferrajoli (2000, p.486) que:

O interrogatório é o principal meio de defesa, tendo a única função de dar vida materialmente ao contraditório e de permitir ao imputado contestar a acusação ou apresentar argumentos para se justificar.

Para Alexandre de Moraes (2002, p.124), renomado jurista constitucional, o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condição dialética do processo, pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou dar-lhe a versão que melhor lhe apresente.

Diante deste prisma, acobertado pelo entendimento trazido acerca dos princípios de contraditório e da ampla defesa, faz-se necessário expressarmos o entendimento do professor Fernando da Costa Tourinho Filho (2002, p.468) sobre o interrogatório, uma vez que, para o mesmo, o interrogatório é um ato processual dos mais importantes, porque é o meio pela qual o magistrado colhe do réu, informações pertinentes a imputação que lhe é feita, informações estas, que são imprescindíveis para o seu convencimento.

O interrogatório é meio de defesa, é através dele que o réu poderá impugnar as acusações que lhe foram feitas, utilizando-se do contraditório e ampla defesa para tentar convencer o Magistrado de que está falando a verdade e ao mesmo tempo, é a oportunidade que o Juiz tem de formar seu convencimento através de uma série de perguntas que o mesmo pode fazer ao acusado na tentativa de chegar à verdade real.

No interrogatório, normalmente, o acusado dele se prevalece para contestar a acusação, e, em seguida, seu defensor, de modo técnico, completa a resposta à peça acusatória com a “defesa prévia”, como explica o mestre Fernando da Costa Tourinho Filho (2002, p. 468).

Embora o Juiz possa elaborar várias perguntas ao acusado no momento do interrogatório, tentando colher informações suficientes para o seu convencimento e com isso, transformando o ato numa obtenção de provas, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIII, assiste o direito ao silêncio do réu dando uma conotação de que o interrogatório seria apenas um meio de defesa. Por assim dizer, o réu não é obrigado a responder as perguntas que lhe são formuladas e não terá nenhum prejuízo legal caso opte ao seu direito ao silêncio.

Elucida o artigo 186 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único que, “O silêncio, que não importa em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

Diante do exposto, convêm lembrar, que se o réu tem o direito ao silêncio, então não podemos considerar o interrogatório como um meio de prova, mas sim, como um meio de defesa, embora seja uma excelente oportunidade que o magistrado tem para colher dados relevantes para o esclarecimento do caso.

Inobstante a isso, ainda é preciso lembrar que, no Brasil, o réu, se optar por falar em seu interrogatório, poderá mentir, uma vez que em nosso ordenamento, apenas as testemunhas prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de incorrer no crime de falso testemunho. Mais um motivo para consideramos que o instituto do interrogatório compreende-se em meio de defesa e não em meio de prova.

A necessidade da realização do interrogatório está evidenciada no próprio texto do artigo 185 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

“Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado”.

Nota-se a necessidade deste ato processual, porque é através dele que o Juiz terá um contato imediato com o acusado. Esse contato torna-se imprescindível para que o magistrado tenha condições de obter conhecimento quanto a personalidade do acusado, bem como, ouvindo-o, poderá certificar-se, com melhor clareza, dos motivos e circunstâncias do crime, tais atributos que são essenciais para a dosagem da pena ou até mesmo para a absolvição.

Como meio de defesa, é necessário que ocorra do interrogatório para que o acusado tenha a oportunidade de, diante da autoridade jurisdicional, impugnar as acusações feitas contra ele e também revelar informações valiosas para que o Juiz possa chegar ao seu convencimento, mesmo tendo o direito ao silêncio como visto anteriormente.

A importância de se fazer o interrogatório está claro quando o Juiz, em suas primeiras providências, recebe a peça inicial da ação penal e determina a citação do acusado a fim de ser interrogado. O Juiz, inclusive, poderá mandar conduzi-lo a sua presença, conforme o artigo 260 do Código Processual Penal.

“Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.

Mesmo o interrogatório sendo um ato processual necessário, tanto que o legislador colocou a sua falta à categoria de nulidade processual, isto não o torna um ato imprescindível, porque se assim fosse, não haveria processo contra o revel. O artigo 185 do CPP diz que o acusado será interrogado quando for preso ou comparecer em juízo, de forma espontânea ou por intimação. É o que se constata na Lei de imprensa, por exemplo, que não exige o interrogatório. Neste caso, o réu comparece apenas para ser qualificado, só sendo interrogado se quiser, bem como na Justiça Eleitoral, que nem precisa ser qualificado.

O artigo 564, em seu inciso III, alínea “e”, versa sobre a nulidade do processo quando não for realizado o interrogatório estando presente o acusado, ou seja, se o interrogatório não acontecer por que o acusado não compareceu em juízo, não haverá que se falar em nulidade.

É sabido que existe uma querela acerca da natureza jurídica do interrogatório, isto é, uma corrente acredita que o interrogatório é um meio de prova, enquanto que outra corrente sustenta a tese de que o interrogatório é um meio de defesa. Embora compartilhemos, como já dito anteriormente, da tese que defende ser, o interrogatório, um meio de defesa, confessamos que, na verdade, tal instituto pode se destinar às duas funções.

  Hélio Tornaghi (1995, p.879) acredita que o interrogatório é um meio de prova na lei em vigor, o que não significa que o réu não possa utilizar-se deste ato processual para se valer da oportunidade para defender-se.

Diante do mesmo entendimento, José Frederico Marques (2003, p.359) expõe que não haveria nada de condenável em se admitir o interrogatório como meio de prova, uma vez que o mesmo é uma relevante fonte de convicção.

Como meio de defesa, percebe-se que o interrogatório é o momento onde o réu apresenta aos autos a sua versão para os fatos, ou seja, poderá ele, exercer livremente seu direito a ampla defesa, podendo, inclusive, permanecer em silêncio sem que lhe traga algum prejuízo ou o incrimine. Ainda neste momento, o réu poderá narrar fatos que o absolvam ou ainda fornecer circunstâncias atenuantes ou excludentes do delito que lhe é imputado.

Nota-se que hoje, vem sido defendida a tese de que o interrogatório é um ato processual de caráter híbrido, o que significa que pode servir tanto como meio de prova como meio de defesa, por que, ao passo que o acusado exerce a sua autodefesa, o magistrado poderá colher informações relevantes à apuração da verdade, com o intuito de formar seu convencimento.

Julio Fabbrini Mirabete (1997, p.458) entende que mesmo quando o acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade.

Importante frisar que a Lei 10.792/03 trouxe importantes alterações no procedimento do interrogatório, entre outras, a lei ressalta a natureza dúplice do ato, embora se tenha uma ênfase na hipótese de que o interrogatório seja um meio de defesa, tanto que exige a presença de um defensor durante a sua realização e permite-se a elaboração de perguntas feitas pelo defensor dentre aquelas feitas pelo Juiz ao acusado.

 

 

3 DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA

 

A videoconferência é uma tecnologia que surge no mundo jurídico com a finalidade de garantir mais celeridade ao procedimento judicial. Esse sistema foi implantado para permitir que o Juiz possa colher o depoimento do interrogado sem precisar que o mesmo se desloque da unidade prisional onde se encontra para ir de encontro ao magistrado prestar seu depoimento. Por outro lado, o Juiz também não precisaria sair do fórum para efetuar o interrogatório no complexo penitenciário.

O referido ato ocorre através de imagem e voz, em tempo real, e a sessão acontece com a presença do Juiz, representante do Ministério Público, o Defensor do acusado e o próprio acusado.

A idéia surge para que o Estado, não só tenha condições de garantir uma celeridade processual como também venha a garantir uma segurança à sociedade, ou seja, por este prima, acabaria com o perigo iminente de deslocamento do preso do complexo carcerário até o fórum.

De certo, não se tem dúvidas da evolução tecnológica no mundo globalizado e das vantagens que tal evolução vem a trazer para a sociedade. Diariamente, por exemplo, assistimos aos noticiários televisivos, cujos repórteres encontram-se em outros países e suas imagens são exibidas ao vivo, trazendo assim a informação em tempo real, agilizando a comunicação e o recebimento de notícias.

A garantia ao princípio da celeridade é, de fato, o principal argumento utilizado pela corrente que defende a constitucionalidade do interrogatório realizado através do recurso tecnológico da videoconferência, entretanto, faz-se mister elucidar que com o surgimento da Lei 11.900/09, lei esta que oficializou tal mecanismo, alguns pontos ficaram sem embasamento legal, pontos estes que serão analisados em momento posterior, haja vista serem pontos importantes para justificar a inconstitucionalidade do interrogatório realizado através do recurso tecnológico da videoconferência.

 

4 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO ATRAVÉS DA VIDEOCONFERÊNCIA

 

Agindo com extrema necessidade de acompanhar a evolução mundial e com o intuito de suprir a lacuna legislativa, foram editadas leis estaduais, como a Lei nº 11.819/2005, de São Paulo, a Lei nº 4.554/2005, do Rio de Janeiro e a Lei nº 7.177/2002, da Paraíba, que previam a possibilidade de realização de interrogatório à distância, através da videoconferência.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela inconstitucionalidade da execução do interrogatório por videoconferência, entendendo que o mesmo constituía causa de nulidade absoluta do processo, por afrontar o principio constitucional do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, entendimento este, inclusive, precedente do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, o STF, no julgamento do Habeas Corpus nº90.900, que ocorreu em 30 de outubro de 2008, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 11.819/2005, de São Paulo, que permitia a utilização do sistema de videoconferência nos interrogatórios e audiências de presos, sob o entendimento de que a citada lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, previsto no artigo 22, inciso I, da CRFB/88.

De fato, com o surgimento da Lei 11.900/09, toda a celeuma acerca da matéria ventilada anteriormente, sobretudo com relação ao que prescreve o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, foi por terra, na medida em que a referida Lei surgiu também para resolver o problema de competência, haja vista que tal Lei fora criada pela União, ou seja, a detentora privativa da competência para legislar sobre matéria de direito processual.

Entretanto, tanto antes do surgimento da Lei nº 11.900/09, bem como depois do surgimento dela, vem sendo discutido vários pontos negativos acerca do uso da videoconferência no interrogatório, sobre este tema, em 30 de novembro de 2002, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, deliberou e editou a Resolução nº 05, rejeitando a prática do interrogatório realizado por meio do sistema tecnológico de videoconferência, em relação aos presos considerados perigosos.

O conselheiro Carlos Weiss (2002, p.169), entende que a presença física do julgado diante do julgador é a única forma eficaz de possibilitar ao Juiz, constatar a verdadeira causa de detenção e a real maneira de como essa detenção vem sendo exercida, podendo fazer cessar imediatamente, se necessário. O referido conselheiro menciona, ainda, o seguinte:

A construção de pequenas unidades judiciais anexas ou próximas aos locais de detenção e prisão, para a oitiva, em caráter excepcional, dos chamados “presos perigosos”, compatibilizando o direito fundamental à preservação da segurança pública, com aqueles relacionados às garantias fundamentais judiciais e à construção do Estado Democrático de Direito

Torna-se imperioso ressaltar que a Lei 11.900/09 trata a matéria como uma exceção a regra originária, ou seja, o artigo 1º da referida Lei, altera o artigo 185 do Código de Processo Penal e passa a textualizar que, o Juiz, excepcionalmente e de forma fundamentada, poderá utilizar o sistema de videoconferência para a realização do interrogatório do réu preso, desde que seja necessária para atender algumas das finalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do novo artigo 185 do CPP, a saber:

“Art.185 §2º. Excepcionalmente, o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das finalidades:

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou de vítima, desde que não seja possível colher o depoimento desta por videoconferência, nos termos do artigo 217 deste Código;

IV – responder à gravíssima questão de ordem pública”.

É evidente que, embora a Lei 11.900/09 tenha regulamentado a utilização do sistema de videoconferência no meio forense brasileiro, fato este que, inclusive, já foi tema de debate no Supremo Tribunal Federal, onde a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da Lei, fazendo a ressalva que tal procedimento poderia acarretar nulidade relativa do processo, existem muitas divergências quando da utilização deste mecanismo.

A corrente que sustenta posição favorável ao uso do sistema da videoconferência, alega que tal procedimento traz benéficos ao ordenamento jurídico, como por exemplo: a diminuição dos gastos públicos, gerando assim economia processual; celeridade processual, diminuindo assim a demanda de processos à medida que os conflitos seriam sanados mais rapidamente; diminuição da superlotação nos complexos penitenciários, por conta da celeridade; queda na freqüência de fuga de presos, por conta do não deslocamento até o fórum e resolução do problema da falta de transporte para os presos serem conduzidos até o fórum.

Por outro lado, a corrente que critica o interrogatório por videoconferência, tem como principal argumento o fato de que tal medida agride os princípios e garantias constitucionais, imprescindíveis para a validade do procedimento, como o princípio do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, isonomia, dignidade da pessoa humana e legalidade.

Neste diapasão, Aury Lopes Júnior (2008, p. 593), critica o uso da videoconferência, afirmando que:

A redução de custos é fruto de uma prevalência da ideologia economista, onde o Estado vai se afastando de suas funções a ponto de sequer o Juiz estar na audiência. Sob esse pretexto dos autos custos e riscos (como se não vivêssemos numa sociedade de riscos...) gerados pelo deslocamento de presos “perigosos”, o que estão fazendo é retirar a garantia da jurisdição, a garantia de ter um Juiz, contribuindo ainda mais para que eles assumam uma postura burocrática e de assepsia da jurisdição. Matam o caráter antropológico do próprio ritual judiciário, assegurando que o Juiz sequer olhe para o réu, sequer sinta o cheiro daquele que ele vai julgar.

Aury Lopes (2008, p.594) ainda leciona que:

É muito mais fácil produzir sofrimento sem qualquer culpa quando estamos numa dimensão virtual (até porque, se é virtual, não é real...) [...]. [...]Acrescentando-se a distância e a “assepsia” geradas pela virtualidade, teremos a indiferença e a insensibilidade do julgador elevadas a níveis insuportáveis. Se uma das maiores preocupações que temos hoje é com o resgate da subjetividade e do próprio sentimento no julgar (sentenciar=sententiamento=sentire), combatendo o refugio na generalidade da função e o completo afastamento do eu, o interrogatório on-line é um imenso retrocesso civilizatório (na razão inversa ao avanço tecnológico).  

Vale destacar que a Associação Juízes para Democracia (AJD), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), entre outras entidades, reforçam a posição contrária ao uso do sistema tecnológico da videoconferência no âmbito do meio forense.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 Diante do exposto, é fato que a profícua evolução da tecnologia em um mundo cada vez mais globalizado, tende a atingir todos os ramos da sociedade e esse fenômeno não poderia deixar de alcançar o mundo forense.

Vimos que a utilização dos recursos tecnológicos, no que diz respeito ao interrogatório, poderá trazer vantagens não só a sociedade, mas também ao réu, entretanto, não podemos deixar de compartilhar a idéia de que esse recurso só deverá ser utilizado na hipótese em que o réu concordar, pois é do nosso entendimento que cabe à defesa, e não ao Estado, determinar o que é melhor para o acusado, não acarretando assim, prejuízo ao mesmo, por isso que entendemos que a Lei 11.900/09 é inconstitucional, na medida em que fere os princpipios já citados, inclusive, o princípio da isonomia, quando ela mesmo já estabelce quais os acusados que devem passar por tal recurso.

É evidente que a regulamentação da Lei 11.900/09 trouxe um grande avanço ao universo jurídico, sobretudo no tocante a celeridade processual, entretanto, vale dizer que o Estado não pode, em nome da celeridade, sobrepor princípios e garantias constitucionais, como o principio do devido processo legal, isonomia, contraditório e ampla defesa.

Ademais, deve-se entender que é obrigação do Estado desenvolver políticas criminais de segurança pública, garantindo os direitos fundamentais e que a função do Poder Judiciário é tutelar a liberdade e não socorrer o Poder Excutivo em suas falhar e omissões, ou seja, vivemos em sociedade que visa proteger a pessoa humana.

Deste modo, não é possivel aceitar que o acusado pague, com a perda de seus direitos, em detrimento a incompetância do Estado em não ter condições de solucionar seus problemas e garantir a segurança, a economia e a celeridade que a sociedade tanto busca e precisa.

E por que não dizer, se o Estado busca tanto assim atingir a garantia processual, poderia, ao invés de regulamentar o interrogatório por videoconferência, regularizar a oitiva de testemunhas, em carta precatória, rogatória ou de ordem, através do recurso da videoconferância, haja vista que, com tal medida, tanto o direito do acusado de se fazer fisicamente presente perante ao Juiz, quanto o princípio da celeridade, estariam garantidos.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código de Processo Penal. Vade Mecum RT. 3. Ed. ver. ampl. e atua. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000.I

FERAJOLI, Luigi. Direito e Razão. 6ª ed. trad. Por Ana Paula Zomes, Juarez Tavares, Fauzi Hassan Choukr, Luiz Flávio Gomes, Roma: Laterza, 2000.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11ª. ed. rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume I. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal. 2ª ed. Campinas: Milennium, 2003.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1997.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.

PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade constitucional das leis processuais penais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 1995.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

WEISS, Carlos. Manifestação do conselho referente à realização de interrogatório online para presos perigosos. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, ano 10, nº 120, novembro de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

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