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COMENTÁRIOS ACERCA DA PUBLICIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS À LUZ DA CRFB.


Autoria:

Antonio Norberto Santos


ADVOGADO, GRADUADO EM DIREITO EM 2009, PELA FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NO ESPIRITO SANTO, ATUA NA AREA DO DIREITO ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA, PREVIDENCIARIO E CIVEL.

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Resumo:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GARANTIA FUNDAMENTAL. PRINCIPIO DA PUBLICIDADE. PRICIPIO DA LEGALIDADE. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VENCIMENTO. REMUNERAÇÃO. SERVIDORES PUBLICOS.

Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2012.



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COMENTÁRIOS ACERCA DA PUBLICIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O presente trabalho tem por escopo, levar ao debate a legalidade ou não da presente publicidade e divulgação nos meios de comunicação, da remuneração percebida pelos milhares de servidores públicos.

Não se pretende causar nenhuma indignação, por parte deste ou daquele administrado comum, bem como de qualquer autoridade, por mais privilegiada que seja, administrativa ou judiciária. Até porque se vier a existir alguma controvérsia, esta será decida na esfera judicial.

Consiste o presente artigo, tecer algumas considerações acerca do tema, haja vista, que em decisão recente do Supremo Tribunal Federal - STF, este foi o primeiro poder a colocar à disposição da população os valores recebidos pelos Senhores Excelentíssimos Ministros, autorizar o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que se promovesse tal medida.

A Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece a igualdade a todos os brasileiro, ficando claro que o Brasil é uma democracia, onde o poder emana do povo e o respeito ao pacto federativo, trazendo no seu preâmbulo o seguinte, literis:

  Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

A Carta Magna estabelece ainda, os Princípios Fundamentais, os Direitos e Garantias Fundamentais, os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, bem como os Direitos Sociais.

Dentro destas garantias, direitos e deveres, estão presentes: a propriedade, a privacidade, a intimidade, a imagem e muitos outros. O legislador constituinte, representantes do povo, explicitando a vontade dos cidadãos consagrou essas cláusulas pétreas, senão vejamos:

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

 

Destarte, presente estão garantidos aos servidores públicos que a divulgação de sua remuneração, pela Administração Pública, fere a Carta Maior, no que diz respeito a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e com um agravante, medida adotada sem ordem judicial, colocando todos numa posição de investigados.

No mais recente embate entre governo, servidores e justiça, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, ajuizou, pedido para a suspensão da publicidade dos vencimentos, alegando que a divulgação põe em risco a segurança dos servidores e fere a intimidade, a vida privada e a dignidade humana.

O Governo Federal, contra-atacando diz por intermédio da Advocacia Geral da União – AGU, que vai recorrer da decisão do juiz federal Francisco Neves, da 22ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, de suspender a divulgação na internet dos rendimentos dos servidores federais dos três poderes.

A AGU está trabalhando na elaboração do recurso e um dos argumentos é o de haver precedente no Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de que prevalece o princípio da pluralidade administrativa quando envolve informações relativas a agentes públicos. O precedente citado pela AGU é a Suspensão de Segurança nº 3902.

Em sua decisão, o juiz federal Francisco Neves acatou o pedido argumentando que em nenhum de seus comandos, a Lei de Acesso à Informação determina que fossem divulgados à sociedade dados referentes à remuneração dos agentes públicos.

O salário dos servidores públicos da União foi divulgado no Portal da Transparência no dia 27 de junho. O STF também já divulgou os salários de magistrados e servidores. Os presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados declararam que o Legislativo fará o mesmo. Nesta semana, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ estabeleceu o próximo dia 20 como prazo para serem publicadas na internet as remunerações de juízes e servidores dos tribunais de todo o país (federais, estaduais e trabalhistas).

Na verdade, após a decisão do STF, todos pretendem num ano eleitoral, estar politicamente correto, entretanto, a um ordenamento jurídico pátrio, que emana do poder constituinte originário, ou seja, aqueles que se refere à segurança dos servidores, a intimidade, a vida privada e a dignidade humana.

No campo político, este que apresenta-se como o mais interessado no assunto, haja vista, que as maiores remunerações repousam naquele poder, está em tramitação na Câmara dos Deputados, um Projeto de Decreto Legislativo – PDC, que susta a divulgação na internet do salários de servidores públicos prevista no decreto que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, no que diz respeito ao Poder Executivo Federal.

Conforme o Decreto 7.724/12, editado em maio e já em vigor, os órgãos e entidades do Executivo devem divulgar em seus sites a remuneração e o subsídio recebidos por ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, além de aposentadorias e pensões, de maneira individualizada.

Os deputados que assinam o PDC - Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), Henrique Oliveira (PR-AM) e Izalci (PR-DF) e o ex-deputado Policarpo, então em atividade - argumentam que a presidente Dilma Rousseff exerceu indevidamente uma atribuição do Parlamento e inovou ao impor uma exigência que não está prevista na lei a ser regulamentada.

A divulgação específica de salários de servidores da forma estabelecida no decreto, completam os autores, não está prevista na Lei de Acesso à Informação e, portanto, o dispositivo que eles pretendem suspender trata de matéria nova.

Diante de todos estes argumentos, poderíamos, questionar a inconstitucionalidade da lei, pois, conforme demonstrado pelos deputados, houve usurpação de função pela Presidenta da República.

Outro ponto questionável, seria, a desigualdade da remuneração entre os servidores dos três poderes, sem deixar de citar o aparato de segurança que estão a disposição dos Ministros do STF, STJ, Ministros de Estado, Membros do Ministério Público e em alguns casos de seus familiares.

 

O servidor público comum, partindo do agente de portaria ao técnico e analista, nos mais diferentes níveis, auxiliar, médio e intermediário, são os que, em tese irão sofrer as maiores represálias.

Ressalte-se, ainda no campo do ordenamento jurídico pátrio, que a Lei nº 12.527/2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para dar acesso a informação ao cidadão, norma esta de há muito, assegurada na Constituição Federal, e em algumas leis esparsas, especialmente na Lei nº 9.784/99, ou seja, esta lei não trouxe nada de novo, vejamos os dispositivos citados:  

“Lei nº 12.527/2011.

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.”

 

“Lei nº 9.784/99

Art 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;”

No mais, o que se espera com a discussão, é demonstrar que, se o Estado, em sentido amplo, deseja realmente dar transparência aos seus atos, atender ao princípio da publicidade, consagrada na Carta Política, que divulgue os valores dos cargos e das funções, porém, nunca de forma individualizada e nominal.

Tal questão em comento, nos remete a uma situação superveniente, ou seja, e quando as associações, sindicatos, federações e confederações, de Magistrados, membros do MP e etc..., ajuizarem ações referente a defesa dos direitos de seus afiliados, o Poder Judiciário não poderá deixar apreciar e estará novamente o Supremo Tribunal Federal diante de uma das lides mais complexas desta Nação.

ANTONIO NORBERTO SANTOS

Bacharel em Direito

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