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O Teletrabalho à luz do art. 6◦ da CLT


Autoria:

Rogério Cunha Estevam


Advogado. Pós-graduado em Direito e Processo Civil e do Consumidor pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP. Pós-graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI. Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Superior da Advocacia - ESA/PB. Presidente da Comissão de Direitos Difusos, Coletivos e de Relações de Consumo da OAB/PB, no triênio 2013-2015. Conselheiro nos Conselhos Municipal e Estadual de Defesa do Consumidor, ocupante de cadeiras destinadas à OAB-PB. Foi também Consultor Jurídico do Procon de João Pessoa-PB e Professor Universitário de pós-graduação e MBA, no Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e do Curso de Exame da Ordem EAD - Almanaque Direito.

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Resumo:

O artigo trata, em síntese, da recente forma de trabalho humano e sua inserção na ordem jurídica pátria, com o advento da lei 12.551/2011 que alterou a redação do art. 6◦ da CLT.

Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2012.



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1.     INTRODUÇÃO

 

Com a modernização das relações de trabalho decorrente do contínuo e acelerado avanço das tecnologias, uma nova modalidade de trabalho emergiu no mundo jurídico: o teletrabalho.

 Nessa toada, em razão da complexidade organizacional de uma algumas empresas, concomitantemente à inserção de novas tecnologias nas atividades laborativas, tal como a rede mundial de computadores, fez-se necessário o distanciamento do local da prestação dos serviços pelo empregado, daquela do estabelecimento físico do empregador; não significando, todavia, o afastamento do controle e comando próprios do poder diretivo.

 Destarte, o presente artigo trata, em síntese, desta recente forma de trabalho humano e sua inserção na ordem jurídica pátria, com o advento da lei 12.551/2011 que alterou a redação do art. 6◦ da CLT.

 

 2.     DO TELETRABALHO

 

Como dito em alhures, o teletrabalho exsurgiu da evolução natural do mercado de trabalho, ante o advento de novas tecnologias e sua consequente adoção no âmbito laboral.

 Indiscutivelmente, as informatizações dos processos de trabalho causaram e ainda vêm causando uma revolução nas relações empregatícias, dada a constante evolução tecnológica, em contraposição ao ainda moroso processo legislativo, incumbindo, deste modo, aos tribunais, a conformação dos velhos diplomas legais às novas realidades na seara trabalhista.  

 Nesse viés, atualmente torna-se possível um empregado prestar serviços ao empregador fora de sua estrutura física, à distância, porém, sem desqualificar a condição de empregado e empregador.

 Dada a ausência de normatividade acerca do tema e os constantes conflitos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, em 2011 passou a vigorar a lei 12.551, dando nova redação ao artigo 6◦ da CLT, senão vejamos:

  

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

 

Importante frisar que a lei 12.551/11 acresceu o trabalho “realizado a distância”, ou melhor, o teletrabalho, ao texto da CLT, consagrando, deste modo, uma distinção legal com aquele “executado no domicílio”.

 Como é cediço, o trabalho a domicílio nasceu na era industrial vivida pelo mundo europeu, por se tratar de uma forma menos dispendiosa de exploração do trabalho humano, principalmente porque exercido por menores e mulheres ante o liberalismo econômico.

 Inicialmente o trabalho a domicílio cingia-se ao setor industrial, entretanto, em momento ulterior, fora estendido ao setor de serviços.

 Uma das principais distinções do trabalho no domicílio e o teletrabalho é que neste as atividades exercidas denotam uma maior complexidade e qualificação profissional do que no primeiro. De igual modo, a utilização de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão em substituição às atividades manuais peculiares ao trabalho em domicílio, é pressuposto indispensável à caracterização do teletrabalho.

 Assim, na forma do parágrafo único do art. 6◦ da CLT, os meios telemáticos e informatizados se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão de trabalho alheio.

 Portanto, com a nova redação da CLT, o requisito da subordinação jurídica, necessário ao reconhecimento da relação de emprego, não está vinculado à prestação pessoal de serviços no estabelecimento físico do empregador, mas sim a proeminência do poder diretivo.

 À bem da verdade, o empregador não renuncia o controle sobre as atividades do teletrabalhador, apenas o realiza pelos meios informatizados e/ou telemáticos, com maior enfoque nos resultados produzidos por este.

 Nessa senda, a despeito de não haver uma comunicação pessoal com o empregador, o teletrabalhador estará adstrito ao cumprimento de metas, prazos e condições, que poderão ser estabelecidas por e-mails, softwares, fax, telefonemas, bips, mensagens de texto; tais ordens assemelhando-se à presença física do empregador.

 O fato é que as particularidades do teletrabalho impõem uma inovação normativa superior àquela constante do art. 6◦ da CLT, em razão das suas especificidades, e não apenas o reconhecimento da subordinação jurídica neste tipo de trabalho.

 

3.     CONCLUSÃO

 

Não obstante o reconhecimento legal da subordinação jurídica por meios telemáticos e eletrônicos como requisito à relação de emprego, no Direito do trabalho não há legislação especial para o teletrabalhador. Portanto, as circunstâncias de cada caso evidenciarão os direitos aplicáveis a esta relação de emprego.

 De um modo geral, os teletrabalhadores possuem os mesmos direitos dos demais trabalhadores, porém, dada a peculiaridade de suas atividades, em regra, não estão sujeitos a controle de jornada, daí não fazendo jus as horas extras, adicional noturno e repouso intrajornada, na forma do art. 62, I da CLT.

 O teletrabalho, dia após dia, vem ganhando espaço enquanto relação de emprego, cristalizando-se numa maior produtividade, efetividade e celeridade na execução das atividades pelo empregado e, por consequência lógica, diminuindo os custos e aumentando os investimentos possíveis pelo empregador.

 Por outro lado, contraditoriamente, este tipo de trabalho poderá influir negativamente na saúde do trabalhador, em consequência das difíceis ou até inatingíveis metas impostas pelo empregador, submetendo, com isso, aquele a jornadas de trabalho extenuantes.

 Logo, a regulamentação deste tipo de trabalho a distância, despende a criação de uma norma específica, para que abarque não apenas os pressupostos da relação de emprego, mas principalmente a segurança, saúde, proteção à integridade física e mental e, essencialmente, a dignidade do teletrabalhador, enquanto direito fundamental insculpido no bojo da nossa Constituição Cidadã.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

______. Decreto-Lei n. 5452/1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: Acesso em 08 de fevereiro 2012.

 

WINTER, Vera Regina. Teletrabalho: uma forma alternativa de emprego. São Paulo: LTR, 2005.

 

JARDIM, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: LTr, 2004.

 

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